CADE · Superintendência-Geral · 27/11/2025
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011968/2025-42
Ato de Concentração Sumário nº 08700.011968/2025-42
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SEI/CADE - 1665021 - Parecer PARECER Nº: 786/2025/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.011968/2025-421 PARTES: Dellamed S.A., Rockshore Inversiones S.A., Christiano Antoniazzi Galló e Haroldo Pimentel Stumpf. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 12/11/2025 (1655229) Pagamento da taxa processual 1655913 Formulário de Notificação Público 1655234 Restrito 1655233 Edital Número 876 (1657676) Data de publicação no DOU 21/11/2025 (1659663) Ofício(s) nº 8823/2025 1660112 (1661148) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: As situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: Trata-se da aquisição de participação societária na Dellamed S.A. (“Dellamed” ou “Alvo”) pela Rockshore Inversiones S.A.
(“Rockshore”, ACESSO RESTRITO]), Christiano Antoniazzi Galló ([ACESSO RESTRITO]) e Haroldo Pimentel Stumpf ([ACESSO RESTRITO]) (em conjunto, “Compradores” ou "Bloco Investidor") da empresa Health Capital Participações Ltda ("Health" ou "Vendedora"). Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Corrêa da Silva (Rockshore): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Dellamed: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica:
De acordo com os autos: "Para o BLOCO INVESTIDOR, o Negócio é uma oportunidade de fortalecer a diversificação de investimentos em novos setores. Para a DELLAMED, o Negócio propicia a captação de recursos com reduzido risco financeiro." Valor: De acordo com o autos, o valor ajustado para a aquisição de quotas é de R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Rockshore Inversiones S.A. (“Rockshore”), Christiano Antoniazzi Galló e Haroldo Pimentel Stumpf (em conjunto, “Compradores”). Breve descrição: A Rockshore é empresa sediada na cidade de Montevidéo no Uruguai cujo principal objetivo é participar em outras sociedades no Uruguai ou no exterior, pertencente ao Grupo Corrêa da Silva. Christiano Antoniazzi Galló e Christiano Antoniazzi Galló são investidores pessoas físicas. É informado que o Sr. detém participação de [ACESSO RESTRITO] na empresa ECOFITUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., que é ativa no mercado de órteses ortopédicas, de forma que se verifica virtual e potencial sobreposição horizontal com parte das atividades da DELLAMED (em razão da DELLAMED ter ingressado no mercado de órteses ortopédicas em outubro de 2025).
Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Dellamed S.A. (“Dellamed” ou “Alvo”) Breve descrição: A Dellamed atua no desenvolvimento, fabricação e comercialização de equipamentos médico-hospitalares, bem como na locação de soluções completas para profissionais de saúde e instituições, além de equipamentos voltados ao monitoramento da saúde, bem-estar e órteses. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal (potencial) Órteses ortopédicas VII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Órteses ortopédicas (janeiro a outubro/2025)[1] Cenários Variável Mercado total Sr. Christiano (Ecofitus) Share % Alvo (projeção) Share % Share conjunto % Faixa % Órteses ortopédicas no Brasil Unidades 12.500.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Faturamento R$ R$ 370.000.000 R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% VIII. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim.
Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Para a Empresa-Alvo foi utilizada projeção de faturamento e unidades com base no cenário de pleno funcionamento.
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