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CADE · Superintendência-Geral · 15/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013707/2025-67

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013707/2025-67

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1689322 - Parecer PARECER Nº: 26/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013707/2025-67 PARTES: Wilson Sons S.A. e Augusto Cezar Tavares Baião, Christian Von Lachmann, Luiz Sérgio Fischer de Castro e Nelson Ubirajara Barbosa Cajado EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Transporte marítimo de longo curso e serviços de intermediação e agenciamento de serviços e negócios de transporte aquaviário, sem operar navios (NVOCC) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 22/12/2025 (1680885) Pagamento da taxa processual 1681158 Formulário de Notificação Público 1680892 Restrito 1680882 Edital Número 1027 (1683723) Data de publicação no DOU 31/12/2025 (1684014) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Wilson Sons S.A. (“Wilson Sons” ou “Compradora”), de 100% das quotas representativas do capital social da Allink Transportes Internacionais Ltda.

(“Allink”, ou “Empresa-Alvo”), mediante a compra das quotas remanescentes e atualmente detidas por Augusto Cezar Tavares Baião, Christian Von Lachmann, Luiz Sérgio Fischer de Castro e Nelson Ubirajara Barbosa Cajado (em conjunto, “Vendedores”). A Wilson Sons já detém 50% do capital social da Allink e passará a deter a totalidade das quotas, consolidando assim a Empresa-Alvo como sua subsidiária integral. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Wilson Sons: R$ 2.925.895 mil (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Allink: R$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO À WILSON SONS]". Valor:

R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Wilson Sons S.A. (“Wilson Sons” ou “Compradora”) Breve descrição: As principais atividades da Wilson Sons no Brasil incluem: (i) serviços de terminais portuários (movimentação de cargas conteinerizadas e carga em geral e armazenagem alfandegada); (ii) reboque; (iii) embarcações de apoio offshore (offshore support vessels); (iv) bases de apoio offshore (offshore support bases); (v) estaleiro; (vi) serviços logísticos diversos; (vii) agência marítima; (viii) transportador marítimo sem a propriedade ou operação do navio (Non-Vessel Operating Common Carrier – NVOCC). Atualmente, a Wilson Sons é uma subsidiária da MSC Holding S.A. (“MSC”), que é a controladora em última instância do Grupo MSC[1]. Em relação ao Grupo MSC, para além das informações sobre serviços e produtos da Wilson Sons e, consequentemente, da Allink (ambas incorporadas ao Grupo MSC – vide AC SAS/OW Overseas) apresentadas acima, o Grupo MSC é composto por empresas que, no Brasil, atuam com (i) serviços de transporte marítimo regular de contêineres (longo curso) e cabotagem;

(ii) serviços de terminais portuários (movimentação de cargas conteinerizadas e armazenagem alfandegada); (iii) manutenção e reparo de contêineres; (iv) serviços logísticos diversos; e (v) serviços de transporte marítimo de passageiros (cruzeiros). Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Allink Transportes Internacionais Ltda. (“Allink”, ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Allink atua como intermediadora de serviços de transporte internacional de cargas em contêineres, na posição de NVOCC. Segundo as Partes, por meio da Allink, a Wilson Sons presta serviços como NVOCC (também conhecido como “armador sem navio”)[2], que é o equivalente a um prestador de serviço de transporte marítimo de contêiner sem a propriedade ou operação do navio. NVOCCs são especializados no transporte de cargas consolidadas em contêineres através da compra de espaço em navios de terceiros (ou seja, por meio da venda de frete marítimo para diversos clientes e agrupando as suas cargas em um único contêiner a ser transportado por terceiros) – embora NVOCCs possam também comercializar transporte de um contêiner cheio. A atuação da Allink [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. A Wilson Sons não possui contêineres próprios e utiliza os contêineres dos armadores contratados. A Allink é atualmente detida 50% pela Compradora - Wilson Sons - e, desde a aprovação do AC SAS/OW Overseas, é uma empresa parte do Grupo MSC.

As demais quotas são divididas entre os Vendedores (Augusto Cezar Tavares Baião, Christian Von Lachmann, Luiz Sérgio Fischer de Castro e Nelson Ubirajara Barbosa Cajado). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Transporte marítimo regular de contêineres Transporte marítimo sem a propriedade ou operação do navio (NVOCC) VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Segundo os autos: "a Operação tem natureza de consolidação de controle, por meio da qual a Wilson Sons, que já detém 50% do capital social da Allink, passará a deter a totalidade das quotas, consolidando a sociedade como sua subsidiária integral". Portanto, tem-se que: (i) A Operação consiste em mera consolidação de controle da Wilson Sons sobre a Allink, passando de compartilhado para unitário. (ii) A Allink já integra o grupo econômico da Wilson Sons, nos termos da Resolução Cade n° 33/2022. (iii) A relação vertical entre as atividades de NVOCC da Empresa-Alvo e os serviços de transporte marítimo regular de contêineres operados por empresas da Compradora é preexistente à Operação, não sendo por ela originada[3]. Neste contexto, entende-se que a Operação não acarreta alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.

CONCLUSÕES Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Operação analisada e aprovada sem restrições pelo Cade (Ver AC nº 08700.010433/2024-73 - SAS Shipping Agencies Services Sàrl. e OW Overseas (Investments) Limited). Nesse caso, a SG concluiu que a potencial integração vertical entre os mercados de (i) transporte marítimo regular de contêineres (longo curso e cabotagem) como operador de navios, pela MSC, e de (ii) transporte marítimo sem a propriedade ou operação do navio (NVOCC), pela Wilson Sons, não suscitava preocupações concorrenciais. ^ Segundo as Partes, NVOCCs são especializados no transporte de cargas consolidadas em contêineres através da compra de espaço em navios de terceiros (ou seja, por meio da venda de frete marítimo para diversos clientes e agrupando as suas cargas em um único contêiner a ser transportado por terceiros) – embora NVOCCs possam também comercializar transporte de um contêiner cheio.

^ Além disso, tal relação vertical já foi analisada recentemente pelo Cade no já citado AC nº 08700.010433/2024-73 - SAS/OW Overseas”, tendo esta SG, ante a baixa participação de mercado da Allink, concluído que esta integração vertical não geraria preocupações concorrenciais.

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