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CADE · Superintendência-Geral · 15/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013569/2025-16

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013569/2025-16

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1689338 - Parecer PARECER Nº: 27/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013569/2025-16 PARTES: COPERSUCAR S.A e Vibra Energia S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção e comercialização de etanol Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 17/12/2025 (1678714) Pagamento da taxa processual 1680501 Formulário de Notificação Público 1678701 Restrito 1678702 Edital Número 1019 (1680575) Data de publicação no DOU 22/12/2025 (1680942) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Copersucar S.A. (“Copersucar” ou "Compradora") da integralidade da participação detida pela Vibra Energia S.A. (“Vibra Energia” ou "Vendedora") na joint venture ECE S.A. (“Evolua Etanol” ou "Empresa-Alvo"), correspondente a 49,99% de seu capital social total e votante. De acordo com os autos: "A operação consiste no desfazimento de parceria estabelecida em 2021 entre a Copersucar S.A. (“Copersucar”) e a Vibra Energia S.A.

(“Vibra Energia”) – as “Requerentes” – na joint venture ECE S.A. (“Evolua Etanol” e, em conjunto com as Requerentes, as “Partes”), uma entidade comercializadora de etanol. A Copersucar adquirirá a integralidade da participação detida pela Vibra Energia na Evolua Etanol, correspondente a 49,99% (quarenta e nove inteiro e noventa e nove centésimos por cento) de seu capital social total e votante (a “Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do grupo Coopersucar: [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento da grupo Evolua Etanol:[ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"No que se refere à justificativa estratégica econômica, é do interesse da Copersucar preservar as atividades desempenhadas pela Evolua Etanol, assegurando a continuidade e eficiência de sua atuação, bem como fortalecendo seu posicionamento em nível nacional. Por sua vez, para a Vibra Energia, a decisão de encerrar a parceria reflete a nova dinâmica do mercado e está alinhada à estratégia da Vibra de ampliar sua flexibilidade no suprimento de etanol, além de reforçar o compromisso da Vibra Energia com a disciplina na alocação de capital." Valor: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior, no entanto, ressalta-se que a Evolua Etanol apresentará à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a atualização do cadastro da empresa, nos termos da Resolução ANP 944/2023. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Copersucar S.A. (“Copersucar” ou "Compradora") Breve descrição:

A Copersucar faz parte do grupo de mesmo nome (“Grupo Copersucar”), de origem brasileira, que tem como principal atividade a comercialização de açúcar e etanol, bem como a execução de operações logísticas relacionadas a esses produtos. A Evolua Etanol, por sua vez, é uma joint venture constituída pela Copersucar e pela Vibra Energia, dedicada à comercialização, importação e exportação de etanol anidro e hidratado. Além de integrar a cadeira operacional de ambas das suas controladoras, também presta serviços a outros produtores, distribuidores e agentes do setor. Parte(s) envolvida(s): Vibra Energia S.A. (“Vibra Energia” ou "Vendedora") Breve descrição: A Vibra Energia é uma sociedade anônima de capital pulverizado, integrante do Grupo Vibra, que concentra suas atividades na distribuição e comercialização de combustíveis, inclusive por TTR, lubrificantes, gás, biometano e outros produtos petroquímicos em todo o Brasil, bem como em diversas etapas da cadeia produtiva de energia elétrica, incluindo a prestação de serviços e soluções relacionadas ao mercado de energia elétrica no país. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Produção e Comercialização de Etanol VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, trata-se de mera consolidação da participação da Copersucar no capital social da Evolua Etanol, na qual ela já detém participação majoritária de 50,1%.

Elas destacam também que, após a Operação, a Vibra Energia deixará de deter qualquer participação no capital social da Evolua Etanol e, por isso, a integração vertical atualmente existente entre as atividades de comercialização de etanol, conduzida pela Evolua Etanol, e de distribuição do mesmo produto, realizada pela Vibra Energia, deixará de existir. Tem-se, portanto, que: (i) A Empresa-Alvo já integra, nos termos da Res. 33/22 (item II.5.1.b.), o grupo econômico da Compradora. (ii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre a Copersucar e a Empresa-Alvo são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: De acordo com os autos: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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