CADE · Superintendência-Geral · 19/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013760/2025-68
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013760/2025-68
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1691194 - Parecer PARECER Nº: 37/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013760/2025-68 PARTES: DNV AS, AUTOMA POWER & UTILITIES S.A., GEF LATAM CLIMATE SOLUTIONS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA, MARCELO BARBOSA FERREIRA, EVANDRO CARVALHO DE OLIVEIRA, GUSTAVO GONÇALVES MACHADO SILVA, SANDRO PRADO GAMBINI, ULISSES DE OLIVEIRA ALMEIDA LIMA, THIAGO DA SILVA ALMEIDA, HEBER DUTRA GOMES. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Serviços de TI (software) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 23/12/2026 (1681604) Pagamento da taxa processual 1682102 Formulário de Notificação Público 1681605 Restrito 1681606 Edital Número 1034 (1683801) Data de publicação no DOU 31/12/2025 (1684021) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI – Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela DNV AS ("DNV" ou “Compradora”), das ações correspondentes à totalidade do capital social da Automa Power & Utilities S.A.
(“Automa Power” ou “Empresa-Alvo”) atualmente detido por GEF Latam Climate Solutions Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“GEF Latam”) e pelas pessoas físicas Marcelo Barbosa Ferreira, Evandro Carvalho de Oliveira, Gustavo Gonçalves Machado Silva, Sandro Prado Gambini, Ulisses de Oliveira Almeida Lima, Thiago Da Silva Almeida, Heber Dutra Gomes (em conjunto com GEF Latam os “Vendedores”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo DNV: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Grupo GEF: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:
"Em síntese, a Operação representa uma boa oportunidade de investimento para a DNV AS, que expandirá a sua atuação no Brasil e oferecerá aos seus clientes um maior número de soluções. Para os Vendedores, a Operação representa uma oportunidade de desinvestimento e capitalização." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): DNV AS (“Compradora”) Breve descrição: A DNV AS é uma empresa do Grupo DNV, com sede na Noruega, e que opera globalmente na criação de padrões, certificação, testes, validação e consultoria para indústrias de alta complexidade. A DNV AS também atua nos segmentos de energia, marítimo, saúde e cibersegurança. No Brasil, o Grupo DNV atua por meio da DNV Classificação, empresa com foco em certificações, inspeções, análises técnicas e soluções digitais destinadas a elevar a segurança, a qualidade e confiabilidade de operações industriais em diferentes cadeias produtivas; e da DNV Business Assurance, empresa especializada na prestação de serviços de certificação a terceiros, bem como oferecendo serviços complementares de treinamento. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s):
Automa Power & Utilities S.A. (“Automa Power” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Automa Power integra o Grupo GEF, grupo canadense que atua no Brasil em setores como energia renovável, iluminação, tecnologia agrícola, produção de artefatos plásticos recicláveis e soluções urbanas. A Automa Power é uma empresa brasileira especializada em tecnologia para o setor elétrico, oferecendo desenvolvimento de software (como sistemas SCADA) e simuladores de operação, serviços de engenharia e manutenção, além de integrar equipamentos para distribuição, medição, proteção e análise de dados. De acordo com os autos, a Empresa-Alvo combina tecnologia avançada e expertise técnica, com foco na modernização e na integração de fontes renováveis operadas por concessionárias e geradoras do sistema elétrico. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Serviços de TI VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, o Grupo DNV (Comprador) atua em dois segmentos princicpais no Brasil: (i) classificação e engenharia para embarcações, plataformas e unidades offshore; e (ii) testes e medições, fornecendo soluções e produtos de auditorias de cadeia de suprimentos, validações ESG e avaliações que asseguram a conformidade de processos de fabricação, logística e segurança operacional, que fazem parte do segmento de serviços de teste, inspeção e certificação (“TIC”). Já os serviços oferecidos pela Automa Power (Empresa-Alvo) podem ser enquadrados como:
(i) integração de sistemas para distribuição e controle de energia, como dispositivos de medição, teste e proteção, além de ferramentas digitais para coleta e análise de dados, incluindo Plant Information Management System (PIMS), algoritmos de machine learning e sistemas de oscilografia); e (ii) desenvolvimento de software sob encomenda, tais como o Supervisory Control and Data Acquisition (SCADA) para supervisão e controle, e Simuladores de Treinamento de Operadores (OTS), bem como de plataformas para gestão de energia renovável. As Requerentes afirmaram que a Operação não resulta em sobreposições horizontais ou integrações verticais entre suas atividades, na medida em que (i) a Automa Power atua na prestação de serviços de TI, os quais não são ofertados pelo Grupo DNV no Brasil e que (ii) os serviços de TI não constituem insumos para a fabricação de produtos e/ou prestação dos serviços fornecidos pelo Grupo DNV no Brasil, e vice-versa. Relatam, ainda, que embora o Grupo DNV preste no Brasil determinados serviços relacionados a software, tais serviços não são semelhantes aos serviços prestados pela Empresa-Alvo. Seriam, portanto, orientados apenas para o suporte às atividades desenvolvidas pelo Grupo DNV no Brasil.
Com efeito, sem que seja necessário adentrar a discussão sobre se a relação entre as empresas aqui relatada pelas Partes acarretaria uma sobreposição horizontal de fato, ou se uma mera relação complementar como por elas argumentado, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim: não concorrência e não aliciamento. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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