CADE · Superintendência-Geral · 15/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013742/2025-86
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013742/2025-86
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SEI/CADE - 1690079 - Parecer PARECER Nº: 33/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013742/2025-86 PARTES: BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. E DATALAND S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Software Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 23/12/2026 (1681279) Pagamento da taxa processual 1681803 Formulário de Notificação Público 1681280 Restrito 1681286 Edital Número 1031 (1683748) Data de publicação no DOU 31/12/2026 (1684018) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição de participação societária, pela Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (“OLX Brasil” ou “Investidora”) no capital social da Dataland S.A. (“Dataland” ou “Companhia-alvo”). Especificamente, a operação está estruturada da seguinte forma: [ACESSO RESTRITO]. De acordo com os autos, após a operação, [ACESSO RESTRITO]. Em outras palavras, [ACESSO RESTRITO].
Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo OLX: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo econômico da Compradora: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo OLX, a Geoimóvel, como parte integrante do Grupo OLX, não tem recebido o foco e os recursos adequados para explorar todo o seu potencial de mercado, dado que OLX mantém sua atenção principal no tradicional negócio de classificados online. Originalmente desenvolvido pelo ZAP, o produto nunca alcançou a ambição de se transformar em uma solução completa para o mercado primário de imóveis.
A Operação Proposta em parceria com a Dataland trará uma gestão dedicada, com foco exclusivo no desenvolvimento de um produto de dados voltado para o mercado primário, além de possibilitar a ampliação do escopo para incluir informações e gestão de terrenos. A combinação das soluções tecnológicas avançadas da Dataland com os dados amplamente acumulados pela Geoimóvel cria a oportunidade ideal para oferecer soluções mais completas e eficazes ao mercado." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Bom Negócio Atividades de Internet Ltda. (“OLX Brasil” ou “Investidora”) Breve descrição: A Investidora pertence ao Grupo OLX, que, por sua vez, é detido por dois grupos globais de mídia e investimento em marketplaces: (i) Prosus N.V. (50%); e (ii) Adevinta ASA (50%). A Prosus é uma sociedade de capital aberto listada na Euronext Amsterdam e, secundariamente, na Bolsa de Valores de Johannesburgo. Naspers é o acionista majoritário da Prosus. Assim, em conjunto com a Naspers e suas subsidiárias, a Prosus forma um grupo internacional focado em serviços de internet.
A Adevinta ASA, por sua vez, é uma empresa de capital fechado, cujo controle compartilhado é exercido, em última instância, por Permira Holdings Limited e Blackstone Inc, e possui atuação focada em classificados online. O Grupo OLX é detentor das marcas OLX, ZAP, Vivareal, Datazap, Geoimóvel e Altimus (“Grupo OLX”). Ele também detém empresa de comércio eletrônico que atua, primordialmente, como marketplace para oferta dos mais diversos produtos, tais como móveis, aparelhos eletrônicos, automóveis, artigos esportivos, imóveis, entre outros. Além disso, por meio de suas subsidiárias, o Grupo OLX atua também com serviços de portal imobiliário virtual, com oferta de espaços para publicidade online de imóveis e espaços para publicidade online em geral (banners), bem como serviços adicionais para o setor imobiliário, tais como organização de eventos com conteúdo para o mercado imobiliário, consultoria, sistemas e bases de dados para incorporadoras, construtoras e imobiliárias. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Dataland S.A. (“Dataland” ou “Companhia-alvo”) Breve descrição: A Dataland é especialista em engenharia de dados aplicada ao mercado imobiliário e detém uma plataforma que analisou mais de 3,5 milhões de lotes da cidade de São Paulo.
Ela pertence ao portfólio de investidas da GHT4, um multifamily office formado por pessoas físicas que também controla a Stocci, uma start up especialista em dados e inteligência artificial que atua com o desenvolvimento e licenciamento de programas de computadores customizáveis, consultoria em tecnologia da informação e atividades de consultoria em gestão empresarial. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Software VII. MERCADOS AFETADOS Software Dimensão Produto: Segmentado de acordo com sua funcionalidade, conforme categorias da Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES), do International Data Corporation (IDC) e da Gartner. Conforme a classificação do IDC, o segmento software pode ser dividido em três categorias primárias: (i) software de aplicativos (application software); (ii) software de desenvolvimento de aplicações e de implantação (application development and deployment software), também conhecido por middleware; e (iii) software de infraestrutura de sistemas (systems infrastructure software). O segmento software de aplicativos (application software) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade, e engloba, por exemplo, aplicativos colaborativos (videoconferência, comunicação e colaboração de equipes), produtos do tipo EAS (Enterprise Application Softwares), dentre outros.
Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. O segmento software de desenvolvimento de aplicações e de implantação (application development and deployment software) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade, como, por exemplo: (i) analytics and business intelligence software, (ii) artificial intelligence platforms, (iii) data management software, (iv) integration and orchestration software (middleware), (v) application development software, (vi) software quality and life-cycle tools, e (vii) application platforms. Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. O segmento software de infraestrutura de sistemas (infrastructure software systems - SIS) pode ser considerado como: (i) mercado único; ou (ii) segmentado em subtipos de software, de acordo com sua funcionalidade: (i) gerenciamento de sistemas e serviços (system and service management); (ii) rede (network); (iii) segurança (security); (iv) armazenamento (storage); (v) gerenciamento de terminais (endpoint management); e (vi) computação física e virtual (physical and virtual computing). Cada um desses subsegmentos pode comportar, ainda, mais um nível de segmentação. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) e nº de clientes Fonte:
Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) Cenário(s) afetado(s): Software e mercado de softwares orientado para o segmento imobiliário - Nacional Observação: As Requerentes informaram que, além da participação para o mercado de software nacional, sem segmentação, também apresentaram estimativas de mercado baseadas no número total de incorporadoras (clientes) atendidas em 2024. Infere-se que tal estimativa pode ser utilizada como proxy para o mercado objeto da plataforma a ser desenvolvida pelas Requerentes. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Software (2024) Cenários Variável Mercado total Investidora (Grupo OLX) Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Softwares - Nacional Faturamento (milhões de R$) 85.092.440.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Softwares imobiliário - Nacional Nº de clientes 294.559 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.
8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: [ACESSO RESTRITO]. Aspecto Subjetivo: [ACESSO RESTRITO]. Material: [ACESSO RESTRITO]. Geográfico: [ACESSO RESTRITO]. Temporal: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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