CADE · Superintendência-Geral · 20/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013802/2025-61
Ato de Concentração Sumário nº 08700.013802/2025-61
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SEI/CADE - 1691977 - Parecer PARECER Nº: 42/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013802/2025-61 PARTES: Terrena Agronegócios Ltda. e Nutrien Soluções Agrícolas Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos II e III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Produção de fertilizantes básicos e especiais, armazenagem de carga. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/12/2025 (1681990) Pagamento da taxa processual 1683353 Formulário de Notificação Público 1681985 Restrito 1681986 Edital Número 4 (1684661) Data de publicação no DOU 05/01/2026 (1684981) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Terrena Agronegócios Ltda.
(“Terrena” ou “Compradora”), de unidades de armazenagem e mistura de fertilizantes em Araxá/MG e Cristalina/GO, em conjunto com seus passivos, licenças, participações e direitos da vendedora (“Ativos-Alvo”), atualmente detidos pela Nutrien Soluções Agrícolas Ltda. (“Nutrien Brasil” ou “Vendedora”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Terrena: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Nutrien: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Art. 9º e art. 10 da Res. 33/22 não se aplicam. Trata-se de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "4.
Para a Terrena, a Operação está alinhada com seus planos de crescimento de longo prazo e permitirá a expansão de suas atividades no segmento de mistura de fertilizantes Nitrogênio, Fósforo e Potássio (“NPK”). Com a aquisição do Ativos-Alvo, a Terrena ampliará sua capacidade produtiva e sua capacidade de atender à crescente demanda por soluções de fertilizantes. 5. Para a Nutrien, a Operação tem relação com sua estratégia global de otimização dos negócios, que inclui a revisão e redução de custos em determinadas operações e funções corporativas, bem como no foco nas operações principais, por meio da alienação de ativos que não são considerados essenciais para os negócios da Nutrien." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes – Depois – V. PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): Terrena Agronegócios Ltda. (“Terrena” ou “Compradora”) Breve descrição: A Terrena é uma empresa com sede em Patos de Minas/MG e é detida pelas pessoas físicas [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TERRENA]. Suas atividades estão focadas na produção, comercialização e distribuição de fertilizantes, com atuação por meio de diversas unidades de negócios e no atendimento a clientes do setor agrícola em diferentes regiões do Brasil.
Seu portfólio de produtos inclui fertilizantes sólidos, líquidos e soluções de nutrição foliar. Oferece também serviços de pesquisa, análise e consultoria agrícola. Parte(s) diretamente envolvida(s): Nutrien Soluções Agrícolas Ltda. (“Nutrien Brasil” ou “Vendedora”) e Ativos-Alvo Breve descrição: A Nutrien Brasil é parte do Grupo Nutrien, que é controlado em última instância pela Nutrien Ltd. (“Nutrien”), uma empresa canadense de capital aberto com sede em Saskatoon, Saskatchewan. A Nutrien é uma fornecedora global de insumos para lavouras e serviços agrícolas, com operações verticalmente integradas que abrangem a produção de potássio, nitrogênio e fosfato. As atividades da Nutrien Brasil incluem a formulação, distribuição e comercialização de insumos e serviços agrícolas, como defensivos agrícolas, fertilizantes, sementes e soluções agronômicas. No setor de fertilizantes, a Nutrien Brasil anteriormente operava, mas atualmente mantém inativos, unidades de mistura de fertilizantes NPK localizados em diferentes estados do Brasil, incluindo Goiás, Minas Gerais e São Paulo, até 2024. Todos os ativos de mistura de fertilizante NPK da Nutrien estão atualmente inativos.
Os Ativos-Alvo estão localizados nos municípios de Araxá, no estado de Minas Gerais, e Cristalina, no estado de Goiás Os Ativos-Alvo consistem em unidades de armazenagem e mistura de fertilizantes estrategicamente posicionadas no Brasil, a ser alienada como parte da estratégia global de otimização dos negócios da Nutrien. Os Ativos-Alvo foram desativados em meados de 2024 e, desde então, passaram por processos significativos de manutenção e investimentos para prepará-los para a venda. Os Ativos-Alvo foram projetados para a mistura de fertilizantes NPK e são igualmente capazes de preparar fertilizantes especiais. Mais especificamente, é informado que os Ativos-Alvo consistem em: (i) Ativo Araxá: armazém com capacidade de armazenamento de 30.000 toneladas, bem como uma unidade de mistura de fertilizante com a capacidade máxima de 60 toneladas por hora para sacos grandes (1000 kg); e (ii) Ativo Cristalina: armazém com capacidade de armazenamento de 19.000 toneladas, bem como uma unidade de mistura de fertilizante com a capacidade máxima de 60 toneladas por hora para sacos grandes (1000 kg). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Produção de fertilizantes Armazenagem de Carga Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Produção de fertilizantes básicos e especiais Compradora Produção de fertilizantes finais Ativos-Alvo VII. MERCADOS AFETADOS Produção de fertilizantes Dimensão Produto: Segmentado em:
(i) fertilizantes básicos, que englobam fosfato ("P"), nitrogênio ("N", incluindo ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio) e fertilizantes à base de potássio ("K"); e (ii) fertilizantes finais, que englobam (ii.1) misturas de NPK e (ii.2) fertilizantes especiais. Em relação ao segmento de produção de fertilizantes especiais este pode ser segmentado ainda das seguintes formas: i) mercado único (sem segmentações); ou(ii) segmentado conforme classificação da Abisolo: (a) por categorias em (a.1) fertilizantes minerais especiais; (a.2) fertilizantes organominerais; e (a.3) fertilizantes orgânicos, que podem ser sub-segmentadas pela forma de apresentação em (a.1) líquidos e (a.2) sólidos; e (b) por modo de aplicação em (b.1) via folha (aplicação foliar); (b.2) via solo; (b.3) via sementes; e (b.4) via fertirrigação/hidroponia. Geográfica: Todos os tipos: nacional. Os fertilizantes finais também são analisados nas dimensões regional e estadual. Proxies market share: Variável: Quantidade produzida/vendida (t) ou faturamento Fonte: Relatório sobre o Mercado de Fertilizantes – ANDA; e estimativas das requerentes Cenário(s) afetado(s): Com sobreposição horizontal: Produção de fertilizantes finais (misturas NPK) - nacional, Região Sudeste e Minas Gerais. Com integração vertical: Produção e comercialização de fertilizantes básicos e especiais (Compradora). Produção e comercialização de fertilizantes finais (Ativos-Alvo). Armazenagem de carga Dimensão Produto:
Segmentado por tipo de carga operada: (i) sólida; (ii) sólida de origem vegetal; (iii) líquida; (iv) produtos florestais; (v) carga geral; (vi) contêineres; (vii) cargas alfandegadas; e (viii) cargas frigorificadas. Geográfica: (i) todos os tipos de carga, exceto carga alfandegada: estadual; (ii) cargas alfandegadas: restrita ao porto e seus arredores. Proxies market share: Variável: Volume (t) Fonte: Portal Armazéns do Brasil – Conab Cenário(s) afetado(s): Carga sólida – Minas Gerais. VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Produção de fertilizantes – 2024 Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Finais (misturas NPK) - nacional Volume (t) 31.900.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Finais (misturas NPK) - Região Sudeste Volume (t) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Finais (misturas NPK) - Minas Gerais Volume (t) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Básicos - nacional Volume (t) 13.700.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] - - [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Especiais - nacional Faturamento (R$) 26.914.000.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] - - [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Armazenagem de cargas sólidas – 2024 Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Volume (t) 9.482.091 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos II, III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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