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CADE · Superintendência-Geral · 21/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012463/2025-03

Ato de Concentração Sumário nº 08700.012463/2025-03

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1692677 - Parecer PARECER Nº: 56/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.012463/2025-03 PARTES: Capal Cooperativa Agroindustrial e Coopagrícola Cooperativa Agroindustrial EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Incorporação (art. 90, inciso III, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comercialização de sementes, fertilizantes e defensivos agrícolas Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 24/11/2025 (1661415) Pagamento da taxa processual 1661558 Formulário de Notificação Público 1661404 Restrito 1661405 Edital Número 946 (1671242) Data de publicação no DOU 02/12/2025 (1671640) Ofício(s) nº 9313/2025 1671254 (resposta: 1673949) Despacho de Emenda Data 22/12/2025 (1680587) Resposta 05/01/2026 (1685372) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição:

De acordo com os autos, a operação consiste na incorporação total, pela Capal Cooperativa Agroindustrial (“Capal” ou “Incorporadora”) da Coopagrícola Cooperativa Agroindustrial (“Coopagrícola” ou “Incorporada”), ou seja, a incorporação de seus ativos e passivos. Segundo as partes: "A Operação resultará na absorção pela Capal, da totalidade dos cooperados da Coopagrícola, com suas respectivas quotas partes de capital social, sucedendo a Incorporada a título universal, na forma da legislação brasileira. Neste aspecto, cabe destacar que não haverá nenhuma relação de compra e venda, mas tão somente assunção dos ativos, passivos, direitos, obrigações, e capital social, não havendo, portanto, comprador e vendedor envolvidos." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso III: incorporação de outra ou outras empresas por 1 (uma) ou mais empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Capal: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Coopagrícola: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por se tratar de incorporação. Justificativa econômica e/ou estratégica:

De acordo com os autos: "A Operação ocorrerá face a manifestação da Coopagrícola em descontinuar sua atuação na região, frente as dificuldades de realização de novos investimentos e de atender e oferecer aos seus cooperados toda a assistência que lhe é esperada, e, portanto, a necessidade de atendimento destes cooperados associados por uma outra cooperativa. Por esta razão, os cooperados de ambas as cooperativas, em assembleia convocada exclusivamente para discutir a situação, vislumbraram a oportunidade de conjugação de recursos e otimização dos negócios dentro de uma estrutura unificada, tendo em vista que as diretrizes atendiam aos planejamentos estratégicos das associadas, além da racionalização administrativa e operacional, atendendo, portanto, aos melhores interesses dos associados de ambas as cooperativas. Por esta razão, foi entendida como uma operação viável e indispensável aos objetivos sociais. A Operação busca trazer benefícios aos associados da região onde atua a Coopagrícola, tais como a ampliação das capacidades e recursos para os cooperados, bem como o fortalecimento da representatividade perante o mercado, visando obter melhores condições de mercado para os cooperados da região.

Nesse sentido, a Operação será realizada no interesse de atender os produtores rurais associados à Coopagrícola, que restariam desamparados na hipótese de não poderem utilizar a assistência prestada pela cooperativa, uma vez que tais produtores possuem capacidade de atuar tão somente na produção agropecuária propriamente dita, já que, não possuem estrutura capaz de manejar sua produção até a venda final, tais como, na etapa de transporte, armazenamento e comercialização. Importe frisar a relevância do papel da cooperativa na assistência de todas essas etapas da cadeia entre a produção até a comercialização, e ainda, da intermediação desta comercialização, que ocorre de maneira centralizada, uma vez que a cooperativa recepciona e intermedia a venda da produção de milhares de pequenos cooperados, exercendo assim o papel de associativismo constitucionalmente e legalmente estabelecido para as cooperativas. Ainda, importante destacar que a organização das cooperativas e atendimento dos cooperados associados, tanto no Paraná, quanto nacionalmente falando, ocorre por regiões, dentro da especialidade da produção. Isto, por questões logísticas, e de forma a atender diretamente no campo essa alta demanda de cooperados" Valor: Conforme as Partes, não haverá uma contrapartida financeira na Operação, tão somente assunção dos ativos, passivos, direitos, obrigações, e capital social, não havendo forma de pagamento. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:

De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): Capal Cooperativa Agroindustrial (“Capal” ou “Incorporadora”) Breve descrição: A Capal é uma cooperativa agrícola brasileira, com sede na cidade de Arapoti, Estado do Paraná, na Rua Saladino de Castro, nº 1375, Centro – CEP 84.990-000, que atua no ramo de recebimento e comercialização de comodities agrícolas, recebendo as comodities cultivadas pelos cooperados em suas unidades de recebimento e fazendo a venda destes no mercado. Além disso, a Capal também atua no mercado de leite e laticínios, bem como no segmento de produtos agrícolas, incluindo, entre outras atividades, a comercialização de defensivos e fertilizantes agrícolas, a venda de sementes, a venda de café, a venda de produtos ofertados em suas lojas agropecuárias, tais como alimentos, vacinas para animais e demais insumos agrícolas.

De modo geral, em relação às principais atividades, a Capal exerce as atividades de recebimento, beneficiamento e comercialização de produtos agrícolas e o fornecimento de insumos agropecuários (fertilizantes, corretivos, defensivos agrícolas) aos seus cooperados associados, necessários para o desenvolvimento da produção, desde o plantio até a colheita, podendo para a consecução de suas atividades, dentre outros: a) receber, classificar, beneficiar, padronizar, armazenar, expurgar, industrializar e comercializar a produção de seus associados, armazenada ou não na cooperativa; b) adquirir, para fornecimento aos seus associados, insumos agrícolas e agropecuários. De acordo com os autos: "Destaca-se que o CNAE 46.32-0-00 — Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados — refere-se à comercialização de commodities agrícolas entregues pelos cooperados da Capal, tais como soja, milho, trigo, feijão, aveia, cevada, triticale e sorgo. Com relação aos CNAEs 46.23-1-06 — Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas — e 01.41-5-01 — Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto — destaca-se que tais atividades referem-se à comercialização e ao fornecimento de sementes destinadas ao cultivo pelos cooperados, tais como sementes de soja, cevada, trigo, milho, feijão, aveia, triticale e pastagens.

No que diz respeito ao CNAE 46.83-4-00 — Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo — destaca-se que a comercialização desses produtos refere-se ao fornecimento de insumos agrícolas aos cooperados, tais como fertilizantes simples e finais (que serão devidamente detalhados ao longo deste formulário), bem como defensivos agrícolas (também segregados conforme o tipo de ação combativa). No que se refere ao CNAE 01.63-6-00 — Atividades de pós-colheita — destaca-se que tais atividades compreendem o recebimento, o beneficiamento, a padronização, o armazenamento, o expurgo e a comercialização da produção dos associados, esteja ela armazenada ou não nas unidades de recebimento da Capal." A Capal atua, ainda, com Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) Parte(s) diretamente envolvida(s): Coopagrícola Cooperativa Agroindustrial (“Coopagrícola” ou “Incorporada”) Breve descrição: A Coopagrícola, por sua vez, é uma cooperativa agrícola brasileira, com sede na cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná, na Avenida Olindo Justos, nº 4723, Cara Cara – que desenvolve atividades de intermediação, recebimento, armazenamento e comercialização de comodities agrícolas, recebendo a produção de seus cooperados em unidades próprias e efetuando a posterior colocação desses produtos no mercado.

Adicionalmente, a Coopagrícola também atua no segmento de insumos e produtos agropecuários, abrangendo, entre outros, a comercialização de fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes, bem como a venda de itens destinados à nutrição e saúde animal, ofertados em suas lojas agropecuárias, incluindo alimentos, rações e vacinas veterinárias A Coopagrícola, tem por objetivo social: Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada. Segundo as partes: "Embora a Coopagrícola possua apenas o CNAE 46.23-1-08 — Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada — as demais atividades elencadas na tabela acima são exercidas por meio de suas filiais. Dessa forma, destaca-se que o CNAE 46.23-1-08 — Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada — refere-se à comercialização de commodities agrícolas entregues pelos cooperados da Coopagrícola, tais como soja, milho, trigo, feijão, aveia e cevada. Com relação aos CNAEs 46.23-1-06 — Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas — referem-se à comercialização e ao fornecimento de sementes destinadas ao cultivo pelos cooperados, tais como sementes de soja, cevada, trigo, milho, feijão e aveia.

No que diz respeito ao CNAE 46.83-4-00 — Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo — destaca-se que a comercialização desses produtos refere-se ao fornecimento de insumos agrícolas aos cooperados, tais como fertilizantes simples (que serão devidamente detalhados ao longo deste formulário), bem como defensivos agrícolas (também segregados conforme o tipo de ação combativa). No que se refere ao CNAE 01.63-6-00 — Atividades de pós-colheita — destaca-se que tais atividades compreendem o recebimento, o beneficiamento, a padronização, o armazenamento, o expurgo e a comercialização da produção dos associados, esteja ela armazenada ou não nas unidades de recebimento da Coopagrícola." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Comercialização de sementes Comercialização de fertilizantes Comercialização de defensivos agrícolas VII. MERCADOS AFETADOS Comercialização de sementes Dimensão Produto: Segmentado pelo tipo de cultura (como soja, trigo, milho, algodão, sorgo, etc.)[1] Geográfica: Nacional e estadual Proxies market share: Variável: Volume (Tonelada) Fonte: Requerentes, com metodologia própria e Anuário da ABRASEM - Associação Brasileira de Sementes e Mudas Cenário(s) afetado(s):

Comercialização de aveia - nacional e PR Comercialização de cevada - nacional e PR Comercialização de feijão - nacional e PR Comercialização de milho - nacional e PR Comercialização de soja - nacional e PR Comercialização de trigo - nacional ePR Comercialização de fertilizantes Dimensão Produto: Mercado segmentado por formulação: (i) fertilizantes básicos, que englobam fosfato (P), nitrogênio (N, incluindo ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio) e fertilizantes à base de potássio (K) e (ii) fertilizantes finais (subsegmentados em misturas de NPK e especiais). Fertilizantes especiais podem ser subsegmentados pela (a) forma de apresentação (i.e., sólido, solúvel e líquido), (b) método de aplicação (foliar ou no solo), (c) especialidade (i.e., premium ou franja/commodities) e (d) presença ou não de micronutrientes. Geográfica: Nacional (distribuição e comercialização) Por estado da federação (apenas distribuição, ou distribuição e comercialização) Proxies market share: Variável: Toneladas ou Faturamento (R$) Fonte: Requerentes, com metodologia própria a partir de dados da do Painel da Indústria, Spark, ANDA, CONAB e Abisolo. Cenário(s) afetado(s): Comercialização de fertilizantes finais (NPK) - nacional Comercialização de defensivos agrícolas Dimensão Produto: Mercado único com todos os defensivos, sem segmentação; ou Mercado segmentado por tipo de defensivo: herbicidas, inseticidas, fungicidas e outros.

Em seguida, podem ser aplicadas segmentações adicionais pelo tipo de cultura a que se destina e pela forma de aplicação. Geográfica: Nacional (distribuição e comercialização) Por estado da federação (apenas distribuição, ou distribuição e comercialização) Proxies market share: Variável: Faturamento (R$) Fonte: Requerentes, com metodologia própria a partir de dados do Painel da Indústria, Spark, ANDA, CONAB e Abisolo. Cenário(s) afetado(s): Comercialização de defensivos (fungicida) - nacional Comercialização de defensivos (herbicida) - nacional Comercialização de defensivos (inseticida) - nacional Comercialização de defensivos (fungicida) - PR Comercialização de defensivos (herbicida) - PR Comercialização de defensivos (inseticida) - PR VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Comercialização de sementes - 2024 Cenários Variável Mercado total Capal Share % Coopagrícola Share % Share conjunto % Faixa % Comercialização de aveia - nacional Volume (Tonelada x 1.000) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de aveia - PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Comercialização de cevada - nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Comercialização de cevada - PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Comercialização de feijão - nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de feijão - PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Comercialização de milho - nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Comercialização de milho - PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Comercialização de soja - nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Comercialização de soja - PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Comercialização de trigo - nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Comercialização de trigo - PR [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Comercialização de fertilizantes - Misturas NPK[2] (2023) Cenários Variável Mercado total Capal Share % Coopagrícola Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Toneladas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Em faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de defensivos - fungicida (2023) Cenários Variável Mercado total Capal Share % Coopagrícola Share % Share conjunto % Faixa % Fungicida - Nacional Faturamento (R$) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fungicida -Paraná [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Herbicida - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Herbicida - Paraná [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Inseticida - Nacional [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Inseticida - Paraná [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se acima de 20%, porém com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.000344/2024-19 (Tecnobeef Indústria e Comércio S.A., Souza e Lucas Participações Societárias Ltda., Viola Empreendimentos Participações Ltda., Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais e Amaggi Exportação e Importação Ltda.); n° 08700.005231/2023-29 (Copagri – Comercial Paranaense Agrícola S.A.; Dilceu Rossato e Pedro de Moraes Filho); n° 08700.004807/2023-31 (Granja Faria S.A., GGK Participações Ltda., Katayama Alimentos Ltda., Vectra Participações Ltda. e Nascente Participações Ltda.); n° 08700.006930/2022-13 (CHS Agronegócio – Indústria e Comércio Ltda. e Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários Ltda.); n° 08700.006346/2022-50 (Distribuidora Pitangueiras de Produtos Agropecuários S.A., Sollo Sul Insumos Agrícolas Ltda.

e Dissul Insumos Agrícolas Ltda.); n° 08700.003074/2022-36 (Tropical Farms S/A. e Agropecuária Maggi Ltda.)[7] Vide nota anterior. ^ Conforme os autos: "Com relação ao mercado de fertilizantes, conforme informado no Formulário de Notificação, as Partes entendem que o mercado relevante considerado é o de fertilizantes simples, em especial fosfatados, nitrogenados e potássicos. Ocorre que, conforme já indicado, não foi possível localizar dados de mercado específicos para fertilizantes simples, estando disponíveis apenas informações referentes às misturas NPK. Assim, para fins de completude e com o objetivo de fornecer a melhor aproximação possível das condições concorrenciais, as Partes procederam à soma dos volumes (em toneladas) dos fertilizantes simples, de modo a aproximá-los da estrutura típica das misturas NPK. Ressalta-se, contudo, que os dados apresentados constituem estimativas, uma vez que as misturas NPK podem variar quanto ao percentual de cada nutriente, a depender de sua finalidade agronômica."

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