CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000142/2026-39
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000142/2026-39
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SEI/CADE - 1694673 - Parecer PARECER Nº: 67/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000142/2026-39 PARTES: Barentz International B.V., Barentz Brasil Distribuidora Ltda., Moses Benzaquen Sicsu, Emma Tovani Benzaquen, Elzo Tovani Benzaquen e Luísa Tovani Benzaquen Poletto EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Distribuição de produtos químicos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/01/2026 (1685942) Pagamento da taxa processual 1686319 Formulário de Notificação Público 1685919 Restrito 1685920 Edital Número 21 (1686910) Data de publicação no DOU 12/01/2026 (1687897) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela Barentz International B.V. (“Barentz International” ou “Compradora”), de controle unitário da Barentz Brasil Distribuidora Ltda.
(“Barentz Brasil” ou “Empresa-Alvo”), por meio da aquisição de participação societária remanescente detida por Moses Benzaquen Sicsu, Emma Tovani Benzaquen, Elzo Tovani Benzaquen e Luísa Tovani Benzaquen Poletto (os “Vendedores”) na Empresa-Alvo. As Partes relataram envolver a Operação apenas uma consolidação do controle. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Cinven (Barentz International): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Barentz Brasil Distribuidora Ltda.: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "40.
Para a Compradora, a Operação Proposta constitui uma oportunidade estratégica para ampliar a integração da Empresa-Alvo ao grupo econômico da Barentz e aumentar os investimentos na Empresa-Alvo, desbloqueando sinergias operacionais e comerciais, padronizando processos e governança, e fortalecendo a eficiência conjunta do grupo no que diz respeito às atividades da Empresa-Alvo nos mercados locais que ela atende. 41. Para os Vendedores, a Operação Proposta representa a possibilidade de realização financeira após mais de três décadas de dedicação da família Tovani Benzquen à condução e crescimento da Empresa-Alvo." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "38. As Requerentes ainda estão analisando a necessidade de apresentação da Operação Proposta em outras jurisdições e informarão o CADE caso essa necessidade seja identificada." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Barentz International B.V. (“Barentz International” ou “Compradora”) Breve descrição: A Barentz International B.V. é uma empresa global que atua na distribuição de ingredientes especializados para as indústrias farmacêutica, cosmética, química e alimentar, tanto para seres humanos quanto para animais, concentrando-se em nutrição humana;
produtos farmacêuticos; cuidados pessoais; materiais de performance; e nutrição animal. Sediada na Holanda, é controlada pela Cinven Limited, empresa de private equity que presta de serviços de gestão e consultoria de investimentos para uma série de fundos de investimento. As empresas do portfólio de investimentos da Cinven atuam em uma ampla gama de setores, incluindo serviços empresariais, consumo, serviços financeiros, saúde, industrial, tecnologia e mídia e telecomunicações. Parte(s) envolvida(s): Barentz Brasil Distribuidora Ltda. (“Barentz Brasil” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Barentz Brasil Distribuidora Ltda. atua na distribuição de ingredientes especializados no Brasil para as indústrias farmacêutica, cosmética, química e alimentar, tanto para seres humanos quanto para animais. Atua também na distribuição de produtos químicos voltados para a indústria e construção civil (performance materials), bem como ingredientes do mercado Life Science por meio da Metachem Comercial e Industrial Ltda., subsidiária na qual detém participação de [ACESSO RESTRITO]. Atualmente, o controle da Empresa-Alvo é compartilhado entre a Barentz International e os Vendedores. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado Outros casos Distribuição de produtos químicos VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo Cinven (comprador) já detém [ACESSO RESTRITO]% do capital da Barentz Brasil (a Empresa-Alvo) . As Partes relataram também tratar-se a Operação de uma consolidação de controle.
Desta forma, tem-se que: (i) A Operação consiste em mera consolidação de controle do Grupo Cinven sobre a Barentz Brasil. (ii) A Barentz Brasil já integra o grupo econômico do Grupo Cinven, nos termos da Resolução Cade n° 33/2022. (iii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre o Grupo Cinven e a Barentz Brasil são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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