CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000195/2026-50
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000195/2026-50
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SEI/CADE - 1694688 - Parecer PARECER Nº: 68/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000196/2026-02 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.000195/2026-50) PARTES: Salobo Metais S.A. e Mineração Onça Puma S.A., Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. e Aliança Geração de Energia S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica, comercialização de energia elétrica e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 1686872 Pagamento da taxa processual 1687103 Formulário de Notificação Público 1686862 Restrito 1686861 Edital Número 24 (1687485) Data de publicação no DOU 12/01/2026 (1687901) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical:
situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela Salobo Metais S.A. (“Salobo”) e Mineração Onça Puma S.A. (“Onça Puma” e, em conjunto com a Salobo, “Compradoras”), de 99% das ações ordinárias de emissão da Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. (“Humaitá” ou “Empresa-Alvo”), que serão detidas1 pela Aliança Geração de Energia S.A. (“Aliança” ou “Vendedora” e, em conjunto com as Compradoras, as “Partes”). (“Operação”)." A presente operação está relacionada a outra transação - por meio da qual a Aliança pretende adquirir o controle unitário da Empresa-Alvo - em análise no Ato de Concentração 08700.000187/2026-11, ambos protocolados simultaneamente. A operação descrita nesse processo é esta: "aquisição, pela Aliança Geração de Energia S.A. de 100% da Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. atualmente detida por Pontal Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Pontal Energy Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia II." Ou seja, a Aliança está comprando 100% da Humaitá e, em seguida, vendendo 99% da empresa para Salobo e Onça Puma. É informado ainda que [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Salobo Metais S.A.: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPRADORAS] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento grupo Mineração Onça Puma S.A.: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPRADORAS] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento grupo Aliança Geração de Energia S.A.: R$ [ACESSO RESTRITO E À ALIANÇA E HUMAITÁ] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para as Compradoras, a Operação representa a oportunidade de suprir sua elevada demanda por energia elétrica, garantindo o acesso direto a projetos de geração renovável e mantendo sua matriz energética 100% baseada em fontes limpas no Brasil.
Para a Aliança, a Operação representa uma oportunidade de negócio." Valor: [ACESSO RESTRITO] Segundo os autos: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação está sujeita à aprovação regulatória da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Salobo Metais S.A. a Mineração Onça Puma S.A. ("Compradoras") Breve descrição: A Salobo Metais S.A. atua principalmente na extração de minérios de cobre e outros minerais metálicos não-ferrosos. Sua principal operação está localizada na região da Serra dos Carajás. A Salobo é controlada pela Vale Base Metals Limited (VBM), uma holding constituída na Inglaterra e no País de Gales, cujas afiliadas são produtoras de níquel, cobre e subprodutos relacionados, como ouro, prata, platina, paládio, ródio, rutênio, irídio e cobalto. A VBM é uma subsidiária indireta da Vale e, portanto, integra o Grupo Vale. A Mineração Onça Puma S.A. é uma empresa de extração de níquel no Estado do Pará, no município de Ourilândia do Norte. A Mineração Onça Puma é controlada pela Salobo e, por conseguinte, subsidiária indireta da Vale e pertencente ao Grupo Vale. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s):
Humaitá Geração de Energia e Participações S.A. (“Humaitá” ou “Empresa-Alvo”) e Aliança Geração de Energia S.A. (“Aliança” ou “Vendedora”) Breve descrição: A Humaitá é uma comercializadora de energia elétrica e atua, por meio de suas subsidiárias, na geração de energia elétrica, através de usinas eólicas localizadas no estado da Bahia. A Aliança é constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, cujo acionista majoritário e controlador unitário da Aliança é o GIP na proporção de participação econômica de 70%, além da Vale, acionista minoritária, na proporção de participação econômica de 30%. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração e comercialização de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Grupo Vale Comercialização de energia elétrica Grupo Vale Empresa alvo Empresa Alvo VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN; e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (KW). Fonte:
Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA). Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - nacional; Todas as matrizes - NE; Matriz eólica - SIN; Matriz eólica - NE. Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado em: (i) Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e (ii) Ambiente de Contratação Livre - ACL. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável: Potência comercializada (MW médio). Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Cenário(s) afetado(s): ACL - nacional. VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica (dezembro/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora (Grupo Vale) Share % Alvo (Humaitá Geração de Energia e Participações S.A) Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 355.504.917,75 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] 0% - 10% Matriz eólica - SIN Potência Kw 54.622.721,86 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] 0% - 10% Todas as matrizes - NE Potência Kw 152.521.915,81 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] 0% - 10% Matriz eólica - NE Potência Kw 49.144.031,64 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] 0% - 10% Comercialização de energia elétrica (até novembro/2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (grupo Vale) Share % Alvo (Humaitá Geração de Energia e Participações S.A) Share % Share conjunto % Faixa % ACL - nacional Potência MW 28.078 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] 0% - 10% VIII.
ANÁLISE DE MÉRITO Conforme os dados acima, constantes nos autos, verifica-se que que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Quanto ao consumo de energia elétrica, as Partes relataram um share de [ACESSO RESTRITO][1]% do Grupo Vale neste segmento. Assim sendo, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. IX. CONCLUSÕES A análise efetuada permite concluir que as sobreposições horizontais e a integração vertical constatadas não tem impacto relevante para as condições concorrenciais dos mercados em que as Partes operam, pelo que conclui-se que a Operação não implicará prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso(s) III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI.
DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Vide SEI 1686861 (pág. 22).
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