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CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000125/2026-00

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000125/2026-00

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1694652 - Parecer PARECER Nº: 65/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000125/2026-00 PARTES: Rockwell Automation Diamond Foreign Holdings Inc., Rockwell Automation Diamond Holdings Inc., Schlumberger Technology Corporation, Schlumberger Investment Services B.V., Cameron International Corporation, Sensia LLC e Sensia Netherlands B.V. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/01/2026 (1685774) Pagamento da taxa processual 1687037 Formulário de Notificação Público 1685771 Restrito 1685772 Edital Número 18 (1686846) Data de publicação no DOU 12/01/2026 (1687893) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na dissolução da joint venture detida na Sensia LLC, na Sensia Netherlands B.V. e nas subsidiárias da Sensia Netherlands B.V.

(“Empresas do Grupo Sensia” ou a “JV”), que são atualmente detidas conjuntamente por (a) Rockwell Automation Diamond Foreign Holdings Inc. e Rockwell Automation Diamond Holdings Inc. (“Rockwell”) e (b) Schlumberger Technology Corporation, Schlumberger Investment Services B.V. e Cameron International Corporation (“SLB”). A formação da JV foi aprovada pelo CADE no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003437/2019-38, aqui referido como o “AC de Formação da JV”. As Partes desfarão a JV por meio da alocação, a cada uma das Partes, dos respectivos negócios que haviam contribuído originalmente quando da formação da JV. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo SLB: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Rockwell:

R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "57. A SLB e a Rockwell Automation concordaram, após uma revisão estratégica de suas atividades, em promover uma dissolução ordenada da joint venture. A Operação é resultado de um conjunto de considerações estratégicas, financeiras e de mercado conduzidas por ambas Rockwell e SLB. 58. Com o passar do tempo, a estratégia corporativa das empresas-mãe de cada uma das Partes evoluiu, e ambas acreditam que reintegrar seus respectivos negócios da joint venture é o caminho mais eficaz para servir seus clientes, responder aos desafios de mercado e alinhar-se aos seus respectivos objetivos de longo prazo. Tanto a Rockwell como a SLB estão confiantes que operar de forma independente as posicionará mais eficientemente para que possam atingir o retorno financeiro que desejam no futuro. 59. Quando necessário, as Partes poderão atuar como parceiros para atender seus respectivos clientes." Valor: USD [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação está sujeita à aprovação [ACESSO RESTRITO] Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V.

PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): Grupo Rockwell, Grupo SLB e Sensia (JV) Breve descrição: Grupo Rockwell A Rockwell Automation Diamond Foreign Holdings, Inc. e a Rockwell Automation Diamond Holdings, Inc. são subsidiárias da Rockwell Automation, Inc., empresa-mãe do grupo econômico da Rockwell, dedicadas à automação industrial e soluções de controle, notadamente no setor de petróleo e gás. A Rockwell Automation, Inc. é uma companhia aberta listada na Bolsa de Valores de Nova York. No Brasil, atua por meio da Rockwell Automation do Brasil Ltda.. Divide suas operações em duas áreas: Arquitetura & Software – fornecendo hardware, software e componentes de comunicação necessários para o controle de processos industriais e para a conexão com os sistemas corporativos dos clientes – e Produtos e Soluções de Controle – combinando uma ampla carteira de produtos de controle inteligente de motores e produtos de controle industrial, expertise em aplicativos e capacidade de gestão de projetos. Atualmente, o Grupo Rockwell fornece soluções de automação e controle para uma ampla gama de indústrias, inclusive para a indústria automotiva, de alimentos e bebidas, ciências biológicas, saneamento, mineração, metais e cimento, bem como para a indústria de petróleo e gás.[1] Grupo Schlumberger (SLB) A Schlumberger Technology Corporation, Schlumberger Investment Services B.V.

e a Cameron International Corporation são subsidiárias da SLB Limited, empresa-mãe do Grupo SLB, fornecedora de tecnologias, soluções de gerenciamento integrado de projetos e soluções e informações para clientes na indústria de petróleo e gás. No Brasil, atua por meio das empresas: Schlumberger Serviços de Petróleo Ltda.; OneSubsea do Brasil Ltda.; OneSubsea do Brasil Serviços Submarinos Ltda.; Cameron Tecnologia de Controle de Fluxo Ltda.; Champion Technologies do Brasil Serviços e Produtos Químicos; Gyrodata do Brasil Ltda.; e WesternGeco Serviços de Sismica Ltda.. Outras empresas pertencentes ao Grupo SLB que operam no Brasil, embora não tenham sede no país, incluem: [ACESSO RESTRITO] A SLB concentra suas atividades em inovação na indústria de petróleo e gás, no fornecimento digital em escala, na descarbonização das indústrias e no desenvolvimento e expansão de novos sistemas energéticos que acelerem a transição energética.[2] Sensia (JV) As Empresas do Grupo Sensia são uma joint venture, formada em 2019, entre o Grupo Rockwell e o Grupo SLB (fazendo parte, portanto de ambos os grupos), para combinar a experiência do Grupo Rockwell em automação e informação para oferecer Ação Inteligente Sustentável (Sustainable Intelligent Action), com o conhecimento em energia do Grupo SLB. As Empresas do Grupo Sensia foram formadas para operar como um fornecedor de soluções de automação e controle para a indústria de óleo e gás totalmente integrado e habilitado digitalmente.

A JV oferece soluções integradas para clientes de óleo e gás nos segmentos upstream, midstream e downstream (principalmente empresas nacionais e internacionais de petróleo, bem como empreiteiras selecionadas de EPC (Engineering, Procurement and Construction) e outros intermediários) que desejem otimizar a eficiência de suas operações de superfície por meio da aplicação de ferramentas avançadas de medição, análise de dados e automação. As Empresas do Grupo Sensia atuam no Brasil de forma relevante por meio da Sensia Netherlands BV. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, trata a Operação de dissolução de joint venture, no caso, a Sensia. Segundo os autos: "As Partes desfarão a JV por meio da alocação, a cada uma das Partes, dos respectivos negócios que haviam contribuído originalmente quando da formação da JV". Sendo assim, a intenção das partes – conforme declarada nos autos – com a operação limita-se ao retorno dos ativos anteriormente contribuídos a seus detentores originais, realizadas as devidas compensações. Desta forma, tem-se que: (i) A Operação consiste em mera consolidação de controle dos Grupos Rockwell e Grupo SLB sobre sobre seus respectivos ativos contribuídos anteriormente à JV. (ii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre os grupos e ativos são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas.

Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Mais informações sobre o Grupo Rockwell podem ser encontradas em http://www.rockwellautomation.com. ^ Mais informações sobre o Grupo SLB estão disponíveis em http://www.slb.com.

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