JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000140/2026-40

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000140/2026-40

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

6.919 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1694695 - Parecer PARECER Nº: 69/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000140/2026-40 PARTES: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações; Nortis Incorporadora e Construtora S.A.; e Fundação Adib Jatene. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Joint venture (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado afetado: Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/01/2026 (1685860) Pagamento da taxa processual 1686130 Formulário de Notificação Público 1685868 Restrito inserir o SEI1685869 Edital Número 19 (1686880) Data de publicação no DOU 12/01/2026 (1687894) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste em uma parceria pontual, por meio de uma sociedade de propósito específico (“SPE”), entre Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Cyrela”) e Nortis Incorporadora e Construtora S.A.

(“Nortis” e, em conjunto com Cyrela, “Partes” ou “Requerentes”), para o desenvolvimento de futuro empreendimento de incorporação imobiliária (“Futuro Empreendimento”) em imóveis/terrenos a serem adquiridos pela SPE junto à Fundação Adib Jatene (“FAJ”), localizados no Município de São Paulo, Estado de São Paulo (“SP”) (“Imóveis”) (“Operação”). Desde já, ressalta-se que a Operação não afetará ou envolverá as demais atividades das Requerentes e de seus respectivos grupos econômicos." (grifos nossos) O Futuro Empreendimento consistirá, como apontado acima, em um empreendimento de incorporação imobiliária residencial no Município de São Paulo/SP, mais especificamente, no Bairro [ACESSO RESTRITO], localizado na Zona Sul do referido município. Conforme os autos, caso não haja eventuais atrasos – o que reputam as Partes ser usual, por diversas razões, no setor imobiliário –, a previsão de lançamento do Futuro Empreendimento é para [ACESSO RESTRITO]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12):

(i) Faturamento do Grupo Cyrela: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Nortis: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento do Grupo Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Não aplicável, por tratar-se de joint venture. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para Cyrela e Nortis, a Operação representa uma oportunidade de negócio alinhada com as suas atividades no setor imobiliário. Para a FAJ, a Operação representa uma boa oportunidade para o desinvestimento dos Imóveis, resultando em geração de caixa para as suas respectivas atividades." Valor: De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo A Parte envolvida: Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações (“Cyrela”) Breve descrição: A Cyrela é uma sociedade anônima aberta e holding do Grupo Cyrela (“Grupo Cyrela”). O Grupo Cyrela atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes, via sociedades controladas, com controle compartilhado ou coligadas. Polo B Parte envolvida:

Nortis Incorporadora e Construtora S.A. (“Nortis”) Breve descrição: A Nortis é uma incorporadora de empreendimentos imobiliários do Estado de São Paulo, cujo grupo econômico (“Grupo Nortis”) dedica-se à concepção, ao desenvolvimento e à construção de diversos tipos de imóveis. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado Sobreposição horizontal Incorporação de empreendimentos imobiliários VII. MERCADOS AFETADOS Incorporação de empreendimentos imobiliários Dimensão Produto: Segmentado em: (i) empreendimentos comerciais; e (ii) empreendimentos residenciais. Geográfica: Cenários: (i) municipal; (ii) zona, a depender da dimensão do município; e (iii) bairro, a depender da dimensão do município. Proxies market share: Variável: Valor Geral de Oferta - VGO (R$). Fonte: Secovi-SP Cenários afetados: (i) Município de São Paulo/SP; (ii) Zona Sul do Município de São Paulo/SP; e (iii) Bairro [ACESSO RESTRITO]. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Incorporação de empreendimentos imobiliários (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Cyrela Share % Grupo Nortis Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Município de São Paulo/SP Valor Geral de Oferta - VGO (R$ milhões) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 20% - 30% [ACESSO RESTRITO] pontos (< 200) Zona Sul do Município de São Paulo/SP [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% [ACESSO RESTRITO] pontos (< 200) Bairro [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% [ACESSO RESTRITO] pontos (< 200) IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução Cade nº 33/22. X.

CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: [ACESSO RESTRITO]. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa