CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000289/2026-29
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000289/2026-29
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SEI/CADE - 1694754 - Parecer PARECER Nº: 74/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000289/2026-29 PARTES: Energy Participações S.A. e Vestas Development A/S. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 12/01/2026 (1688139) Pagamento da taxa processual 1688360 Formulário de Notificação Público 1688137 Restrito 1688138 Edital Número 30 (1689199) Data de publicação no DOU 14/01/2026 (1690166) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação se refere à aquisição, pela Rio Energy Participações S.A.
(“Rio Energy” ou a “Compradora”), de 100% de participação nas empresas Eólica Esquina do Vento I SPE Ltda. (“EDV1”), Eólica Esquina do Vento II SPE Ltda. (“EDV2”), Eólica Esquina do Vento III SPE Ltda. (“EDV3”), Eólica Esquina do Vento IV SPE Ltda. (“EDV4”), Eólica Esquina do Vento V SPE Ltda. (“EDV5”), Eólica Esquina do Vento VI SPE Ltda. (“EDV6”), Eólica Esquina do Vento VII SPE Ltda. (“EDV7”), Eólica Esquina do Vento VIII SPE Ltda. (“EDV8”) e Eólica Esquina do Vento IX SPE Ltda. (“EDV9” e, em conjunto com EDV1, EDV2, EDV3, EDV4, EDV5, EDV6 e EDV7, as “Empresas-Alvo”), integralmente detidas pela Vestas Development A/S (“Vendedora” ou “Vestas”)." (g.n.) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Equinor (Comprador): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões).
(ii) Faturamento grupo Vestas (Vendedora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Rio Energy, a Operação representa uma estratégia de crescimento por meio da aquisição de projetos greenfield de geração de energia renovável que estejam maduros para negociação com fornecedores e construção. Para a Vestas, a Operação está em linha com sua atuação global no desenvolvimento de projetos eólicos, na fase de pré-construção, para posterior venda à investidores e empresas de utilities que tenham a intenção de contrução e implementação do parque eólico, criando assim oportunidades para a expansão de capacidade instalada no mercado brasileiro." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Rio Energy Participações S.A. (“Rio Energy” ou a “Compradora”) Breve descrição:
A Rio Energy é uma empresa constituída no Brasil, controlada pela Equinor Renewables Brazil BV (“Equinor Renewables”), que por sua vez é detida, em última instância, pela Equinor ASA. A Equinor ASA é a controladora do grupo Equinor (“Grupo Equinor”), que atua principalmente na indústria de exploração e produção de petróleo e gás natural, bem como nos setores de energia solar e eólica e combustíveis alternativos. No Brasil, o Grupo Equinor atua na exploração e produção de petróleo e gás natural por meio de suas participações nos consórcios que detêm o direito de explorar áreas nas bacias de Santos, Campos e Espírito Santo. Além disso, o Grupo Equinor atua no setor de energia elétrica no Brasil por meio de (i) participações em projetos de geração centralizada de energia solar localizados nos estados do Ceará e do Rio Grande do Norte; (ii) uma subsidiária que atua na comercialização de energia elétrica; e (iii) uma parceria com a Comerc e a Siemens nos setores de geração distribuída e energy storage-as-a-service (ESaaS). Parte(s) envolvida(s): Vestas Development A/S (“Vendedora” ou “Vestas”) e Empresas-Alvo Breve descrição: A Vestas tem atuação global atuando no desenvolvimento, aquisição e alienação de projetos de parques eólicos, desde projetos greenfield até projetos que estejam em fase anterior ao momento inicial da construção.
A Vestas é uma subsidiária integral da Vestas Wind Systems A/S (“VWS”), uma empresa de capital aberto, registrada sob as leis da Dinamarca e listada na Bolsa de Valores de Copenhagen. A VWS é uma empresa com atuação global (incluindo o Brasil) que atua no desenvolvimento, fabricação, fornecimento e manutenção de turbinas eólicas onshore e offshore. No Brasil, a VWS, através de sua subsidiária brasileira, a Vestas do Brasil Energia Eólica Ltda., realiza parte da fabricação e instalação de turbinas eólicas que possuem, individualmente, um conversor e um sistema de controle de sistema (“Grupo Vestas”). As Empresas-Alvo estão localizadas no Rio Grande do Norte e foram constituídas para desenvolver e operar um portfólio de projetos de energia renovável, integrados por usinas eólicas que possuem autorizações emitidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Empresas-Alvo Comercialização de energia elétrica Compradora VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema:
Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - Nacional Todas as matrizes - NE Matriz eólica - Nacional Matriz eólica - NE Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado de acordo com o ambiente de contratação: (i) Ambiente de Contratação Regulada (ACR), que envolve operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações; (ii) Ambiente de Contratação Livre (ACL), que consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Potência (mW médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACR e ACL VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 362.768.098,25 930.840 0,2570% 229.500 0,0632% 0,3202% 0% - 10% Matriz eólica - SIN 54.359.921,86 223.250 0,4110% 0,422% 0,422% Todas as matrizes - NE 154.460.150,81 930.840 0,6022% 0,1484% 0,7506% Matriz eólica - NE 48.845.231,64 223.250 0,4564% 0,4696% 0,9260% Comercialização de energia elétrica (julho/2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % ACR Mw Médio 47.028,50 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% ACL 179.821,50 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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