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CADE · Superintendência-Geral · 26/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000238/2026-05

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000238/2026-05

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1694739 - Parecer PARECER Nº: 72/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000238/2026-05 PARTES: Supermercados Gricki Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Varejo de autosserviço Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 09/01/2026 (1687693) Pagamento da taxa processual 1689067 Formulário de Notificação Público 1687701 Restrito 1687702 Edital Número 29 (1689189) Data de publicação no DOU 16/01/2026 (1690165) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pelo Supermercados Gricki Ltda. (“Compradora” ou “Gricki”), de um ponto comercial localizado no Município de Leme, Estado de São Paulo/SP (“Ativo-Alvo”), atualmente detido pela Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD” ou “Vendedora”)." (g.n.) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do grupo comprador: R$ superior a R$ 75 milhões[1]. (ii) Faturamento do grupo vendedor: aprox. R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável, por tratar-se de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios. Para a CBD, por sua vez, a Operação está alinhada com seu plano de negócios e estratégia de otimização de suas atividades." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV.

ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Polo: Comprador Parte envolvida: Supermercados Gricki Ltda. (“Compradora” ou “Gricki”) Breve descrição: A Compradora é uma sociedade empresária limitada que, para fins da Resolução nº 33, de 14 de abril de 2022, do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) (“Resolução CADE nº 33/2022”), faz parte do Grupo Gricki (“Grupo Gricki”). O Grupo Gricki atua, principalmente, no mercado de varejo de autosserviço no Estado de São Paulo. Polo: Vendedor Parte envolvida: Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD” ou “Vendedora”) Breve descrição: A CBD é a sociedade mãe do Grupo Pão de Açúcar (“GPA”). O GPA tem unidades de negócio multicanal e multiformato, operando supermercados, lojas de proximidade, postos de combustível, delivery, shoppings e galerias comerciais. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado Substituição de agente Varejo de autosserviço VII. MERCADOS AFETADOS Varejo de autosserviço Dimensão Produto: Segmentado conforme o porte da loja-alvo: (i) quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e (ii) quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar (conforme média de check-outs das Requerentes e qtde de check-outs da loja-alvo). Geográfica:

Segmentado conforme a área de influência da loja alvo: (i) cenário municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes; (ii) cenário delimitado pelo raio de influência da loja-alvo, em municípios com população superior a 200 mil habitantes: (a) área urbana – (a.1) loja alvo de grande porte (hipermercado, atacarejo e clube de compra), considerar (i) outras lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 10 min de deslocamento; (a.2) loja-alvo de médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs), considerar (i) outras lojas de médio porte em até 10 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento; (b) área rural – (b.1) loja-alvo de grande porte, considerar (i) outras lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 20 min de deslocamento; (b.2) loja alvo de médio porte, considerar (i) outras lojas de médio porte em até 20 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento. Proxies market share: Variável: Número de check-outs (un.). Fonte: Google Maps Cenário afetado: Supermercados, hipermercados, atacarejos e clubes de compra com pelo menos 3 (três) check-outs, no município de Leme/SP VIII.

ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, o Ativo-alvo está localizado [ACESSO RESTRITO], onde o Grupo Vendedor operava um supermercado sob a bandeira "Extra" As Requerentes declararam que o Grupo Gricki (comprador) não detém operações no município de Leme/SP, de modo que não há qualquer loja do Grupo Gricki no mercado relevante geográfico em questão. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução Cade nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Conforme declarado nos autos.

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