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CADE · Superintendência-Geral · 21/01/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013919/2025-44

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013919/2025-44

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1692600 - Parecer PARECER Nº: 50/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013919/2025-44 PARTES: Casa dos Ventos S.A., Salobo Metais S.A., Ventos de São Bento Holding S.A., Ventos de Santo Eloy Holding S.A. e Ventos de São Galvão Holdings S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/12/2025 (1683782) Pagamento da taxa processual 1683874 Formulário de Notificação Público 1683783 Restrito 1683784 Edital Número 13 (1686301) Data de publicação no DOU 08/01/2026 (1686575) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição:

A operação consiste na outorga, pela Casa dos Ventos S.A. ("CDV" ou "Vendedora"), à Salobo Metais S.A. ("Salobo" ou "Compradora"), de participação acionária na Ventos de São Bento Holding S.A. (“São Bento”), Ventos de Santo Eloy Holding S.A. (“Santo Eloy”) e Ventos de São Galvão Holdings S.A. (“São Galvão” e, em conjunto com São Bento e Santo Eloy, “Empresas-Alvo”). A Operação envolve o futuro exercício de opção de compra, pela Salobo, de participações acionárias representativas de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], atualmente detidas pela CDV. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Vale: [ACESSO RESTRITO AO GRUPO VALE] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Casa dos Ventos:

[ACESSO RESTRITO AO GRUPO CASA DOS VENTOS] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Salobo, a operação proposta representa a oportunidade de suprir sua elevada demanda por energia elétrica, garantindo o acesso direto a projetos de geração renovável e mantendo sua matriz energética 100% baseada em fontes limpas no Brasil. Para o CDV, por sua vez, representa uma oportunidade de investimento para expandir seus projetos de produção de energia renovável no Brasil." Valor: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes e Depois da Operação São Bento Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] Santo Eloy Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] São Galvão Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Polo: Comprador Parte(s) diretamente envolvida(s): Salobo Metais S.A. ("Salobo" ou "Compradora") Breve descrição: A Salobo atua principalmente na extração de minérios de cobre e outros minerais metálicos não ferrosos. Sua principal operação está localizada na região da Serra dos Carajás.

A Salobo é controlada pela Vale Base Metals Limited (“VBM”), uma holding constituída na Inglaterra e no País de Gales, cujas afiliadas são produtoras de níquel, cobre e subprodutos relacionados, como ouro, prata, platina, paládio, ródio, rutênio, irídio e cobalto. A VBM é uma subsidiária indireta da Vale e, portanto, integra o grupo Vale (“Grupo Vale”). O Grupo Vale atua, no Brasil e no mundo, na extração de minério de ferro e níquel, além de cobre e subprodutos metálicos de platina, ouro, prata e cobalto. A Vale também produz pelotas de minério de ferro, dispondo de oito plantas de pelotização operacionais no Brasil. O Grupo Vale também opera um sistema logístico no Brasil e em outras regiões do mundo, incluindo ferrovias, terminais marítimos e portos, integrados às operações de mineração, além de centros de distribuição para dar suporte à entrega de minério de ferro ao redor do mundo. O Grupo Vale também tem investimentos nos segmentos de energia, diretamente e por meio de empresas coligadas e joint ventures. Polo: Alvo Parte(s) diretamente envolvida(s): Ventos de São Bento Holding S.A. (“São Bento”), Ventos de Santo Eloy Holding S.A. (“Santo Eloy”) e Ventos de São Galvão Holdings S.A. (“São Galvão” e, em conjunto com São Bento e Santo Eloy, “Empresas-Alvo”) Breve descrição: As Empresas-Alvo detêm empreendimento, localizado no Estado da Bahia, para a geração de energia elétrica por fonte eólica. A CDV detém participação acionária nas Empresas-Alvo.

A CDV é uma joint venture formada entre Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP”) e TotalEnergies EP Brasil Ltda. (“TEP”) que controla investimentos voltados ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento). CDV e Salus FIP são sociedades integrantes do Grupo Casa dos Ventos, detentor de vasto portfólio de projetos greenfield para geração de energia eólica no país, localizados principalmente no Nordeste, mais especificamente nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Pernambuco, Paraíba e Bahia, além de deter projetos de geração de energia eólica já em operação comercial na Bahia e no Rio Grande do Norte. O Grupo Casa dos Ventos também desenvolve atividades relacionadas à comercialização de energia e soluções para o mercado livre. No mercado de comercialização de energia, o Grupo Casa dos Ventos opera tanto no ambiente de contratação livre (“ACL”) quanto no ambiente de contratação regulado (“ACR”). VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Comercialização de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Empresas-Alvo Grupo Vale Comercialização de energia elétrica Empresas-Alvo Grupo Vale VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - Nacional e Subsistema NE Matriz Eólica - Nacional e Subsistema NE Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado de acordo com o ambiente de contratação: (i) Ambiente de Contratação Regulada (ACR), que envolve operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações; (ii) Ambiente de Contratação Livre (ACL), que consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável:

Potência (MW médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACR - Nacional ACL - Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[1] Geração de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Comprador (Grupo Vale) Share % Empresas-Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Mw 361.160,54 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz eólica - SIN 54.350,92 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes - NE 158.398,96 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz eólica - NE 49.428,45 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Comercialização de energia elétrica (outubro 2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % ACR MW médio 40.927 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% ACL 30.890 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Ademais, com relação à demanda por energia elétrica, as Requerentes informaram que o consumo total do Grupo Vale, em 2024, foi de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO VALE], o que representaria uma participação de apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO VALE] (0% - 10%) do consumo total de energia elétrica no Brasil. Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.

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