CADE · Superintendência-Geral · 27/01/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000456/2026-31
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000456/2026-31
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SEI/CADE - 1695151 - Parecer PARECER Nº: 79/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000456/2026-31 PARTES: Dona Elisa de Moraes Participações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., Vitacon Participações S.A., Ônix Desenvolvimento Imobiliário Ltda., Vitacon Rubi Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Rocha Prateada Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/01/2026 (1690710) Pagamento da taxa processual 1692358 Formulário de Notificação Público 1690711 Restrito 1690716 Edital Número 48 (1691028) Data de publicação no DOU 21/01/2026 (1692180) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na reorganização societária de Ônix Desenvolvimento Imobiliário Ltda.
(“Ônix”), empresa atualmente detida por Dona Elisa de Moraes Participações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (“Dona Elisa”) e Vitacon Participações S.A. (“Vitacon”). Atualmente, Dona Elisa detém 80% e Vitacon detém 20% de participação societária na Onix, respectivamente. A Operação será implementada por meio do resgate das quotas de titularidade da Vitacon detidas na Ônix, em contraprestação à entrega das quotas detidas pela Ônix no capital social de Vitacon Rubi Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Rocha Prateada Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. (em conjunto, as “Entidades Recebidas da Vitacon”). Com a reorganização, a Dona Elisa passará a deter de forma exclusiva a totalidade das quotas, ativos e passivos da Ônix e das sociedades (i) Rio Dourado Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda., (ii) Lírio Desenvolvimento Imobiliário Ltda., (iii) Carvalho Desenvolvimento Imobiliário Ltda., (iv) Turmalina Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e (v) Seringueira Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (em conjunto com a Ônix, as “Entidades Recebidas da Dona Elisa”)." (g.n.) Resulta da Operação, portanto, que a Dona Elisa aumentará sua participação nas Entidades Recebidas da Dona Elisa e que a Vitacon aumentará sua participação nas Entidades Recebidas da Vitacon. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Allianz: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À ALLIANZ] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Vitacon: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E À VITACON](superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Dona Elisa, a Operação é uma consolidação de seus investimentos na Ônix, bem como um meio de solucionar integralmente os litígios existentes entre a Dona Elisa e a Vitacon, abrangendo todos os procedimentos arbitrais e judiciais correlatos, conforme estabelecido no Acordo.
Para a Vitacon, a Operação representa uma realocação estratégica de seus investimentos anteriormente detidos na Ônix, viabilizada por meio da extinção de todos os litígios arbitrais e judiciais com a Dona Elisa e da implementação da reorganização societária pactuada, o que permitirá à Vitacon concentrar seus recursos e esforços exclusivamente nas Entidades Recebidas da Vitacon. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES]." Valor: Segundo as Partes, não aplicável. A Operação refere‑se à reorganização societária na Ônix por meio de resgate de quotas. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Dona Elisa de Moraes Participações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (“Dona Elisa”) Breve descrição: A Dona Elisa atua no mercado imobiliário residencial por meio da aquisição e alienação de imóveis próprios. Trata-se de subsidiária indireta da 7BRAV Brazil Associates, LLC, uma empresa indiretamente detida pela Pacific Investment Management Company LLC, que por sua vez pertence ao Grupo Allianz, um grupo global de serviços financeiros com sede na Alemanha. Sua entidade controladora é a Allianz SE, holding grupo.
A Allianz SE opera principalmente nos setores de seguro de vida, seguro de propriedade e responsabilidade civil, além de gestão de ativos de terceiros. Segundo as Partes, considerando as localizações das Entidades Recebidas da Dona Elisa e as localizações dos empreendimentos imobiliários residenciais da 7BRAV, haveria, portanto, sobreposições horizontais no mercado de incorporação imobiliária residencial no Município de São Paulo, bem como na Zona Sul da cidade. Parte(s) envolvida(s): Vitacon Participações S.A. (“Vitacon”) Breve descrição: A Vitacon é uma sociedade constituída e com sede no Brasil, que atua nos segmentos de desenvolvimento, construção, comercialização e locação de empreendimentos imobiliários residenciais, comerciais e de uso misto, localizados em diversos bairros da cidade de São Paulo. A Vitacon integra o Grupo Vitacon, o qual opera no setor de desenvolvimento imobiliário, com foco em empreendimentos residenciais, dedicando-se ao desenvolvimento de unidades habitacionais contemporâneas exclusivas e à oferta de soluções inovadoras voltadas a um estilo de vida moderno. Segundo as Partes, haveria sobreposição horizontal no âmbito municipal de São Paulo e, em uma segmentação mais restrita, na Zona Sul de São Paulo, zona na qual o empreendimento imobiliário detido pela Vitacon Rubi Desenvolvimento Imobiliário Ltda. está localizado (a outra Entidade Recebida da Vitacon — Rocha Prateada Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. — corresponde a um projeto greenfield).
Parte(s) envolvida(s): Ônix Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (“Ônix”), Rio Dourado Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda., Lírio Desenvolvimento Imobiliário Ltda., Carvalho Desenvolvimento Imobiliário Ltda., Turmalina Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Seringueira Desenvolvimento Imobiliário Ltda. (as “Entidades Recebidas da Dona Elisa”) e Vitacon Rubi Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e Rocha Prateada Desenvolvimento Imobiliário SPE Ltda. (as “Entidades Recebidas da Vitacon”). Breve descrição: As Entidades-Alvo desenvolvem empreendimentos imobiliários residenciais nas zonas sul e oeste do município de São Paulo. As Entidades-Alvo que serão recebidas pela Dona Elisa, a localização de seus respectivos empreendimentos e seus estágios de desenvolvimento são: As Entidades-Alvo que serão recebidas pela Vitacon, a localização de seus respectivos empreendimentos e seus estágios de desenvolvimento são: VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Incorporação de empreendimentos imobiliários VII. MERCADOS AFETADOS Incorporação de empreendimentos imobiliários Dimensão Produto: Segmentado em: (i) empreendimentos comerciais; e (ii) empreendimentos residenciais. Geográfica: Cenários: (i) municipal; (ii) zona, a depender da dimensão do município; e (iii) bairro, a depender da dimensão do município. Proxies market share: Variável: Valor Geral de Venda - VGV (R$) ou Valor Geral de Oferta - VGO (R$). Fonte: Secovi-SP. Cenário(s) afetado(s):
Empreendimentos residenciais em: (i) Município de São Paulo; e (ii) Zona Sul de São Paulo. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (7 Brav/Grupo Allianz) Share % Alvo (Entidades Recebidas Dona Elisa) Share % Share conjunto % Faixa % Município de São Paulo Valor Geral de Vendas - VGV (mil R$) 54.000.000 [ACESSO RESTRITO À DONA ELISA] [ACESSO RESTRITO À DONA ELISA] [ACESSO RESTRITO À DONA ELISA] [ACESSO RESTRITO À DONA ELISA] [ACESSO RESTRITO À DONA ELISA] 0% - 10% Zona Sul de São Paulo/SP 17.280.000 [ACESSO RESTRITO À DONA ELISA] [ACESSO RESTRITO À DONA ELISA] [ACESSO RESTRITO À DONA ELISA] [ACESSO RESTRITO À DONA ELISA] 0% - 10% Incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Vitacon) Share % Alvo (Entidades Recebidas Vitacon) Share % Share conjunto % Faixa % Município de São Paulo Valor Geral de Vendas - VGV (mil R$) 54.000.000 [ACESSO RESTRITO À VITACON] [ACESSO RESTRITO À VITACON] [ACESSO RESTRITO À VITACON] [ACESSO RESTRITO À VITACON] [ACESSO RESTRITO À VITACON] 0% - 10% Zona Sul de São Paulo/SP 17.280.000 [ACESSO RESTRITO À VITACON] [ACESSO RESTRITO À VITACON] [ACESSO RESTRITO À VITACON] [ACESSO RESTRITO À VITACON] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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