CADE · Superintendência-Geral · 05/02/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000424/2026-36
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000424/2026-36
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1700264 - Parecer PARECER Nº: 92/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000425/2026-81 (AUTOS PÚBLICOS: 08700.000424/2026-36) PARTES: CCISA212 Incorporadora Ltda e BWI Administração e Participações Ltda EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e V, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/01/2026 (1690312) Pagamento da taxa processual 1691022 Formulário de Notificação Público 1690304 Restrito 1690307 Edital Número 42 (1690993) Data de publicação no DOU 21/01/2022 (1692169) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. V. Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela CCISA212 Incorporadora Ltda.
(“CCISA212”, compradora) - uma sociedade de propósito específico integralmente detida e controlada pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. (Cury), que, nos termos da Resolução CADE nº 33/2012, integra o grupo econômico da Cyrela Realty S.A. (Cyrela) - de um imóvel localizado no município de São Paulo/SP (alvo), atualmente detido pela BWI Administração e Participações Ltda. (BWI, vendedora) - que integra o grupo Brasilwagen." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Cury e subsidiárias: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Cyrela: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (iii) Faturamento grupo Brasilwagen (ao qual pertence a BWI) : superior a R$ 75 milhões. Res. 33/22: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos).
Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação é uma boa oportunidade de negócios para as Partes. Para a Compradora, a aquisição do Imóvel está alinhada com suas atividades de incorporação no mercado imobiliário e permitirá o desenvolvimento de um novo empreendimento residencial em São Paulo/SP. Para a Vendedora, a Operação viabiliza a alienação de um ativo imobiliário." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Parte(s) envolvida(s): CCISA212 Incorporadora Ltda. Breve descrição: A CCISA212 é uma sociedade de propósito específico integralmente detida e controlada pela Cury Construtora e Incorporadora S.A. (Cury), companhia aberta que atua no setor de construção e incorporação de imóveis, principalmente nas regiões metropolitanas de São Paulo/SP e do Rio de Janeiro/RJ. Para fins da Resolução CADE nº 33/2012, a Cury integra o grupo econômico da Cyrela Realty S.A. (Cyrela), cuja atuação se concentra na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes, via sociedades controladas, com controle compartilhado ou coligadas. Parte(s) envolvida(s): BWI Administração e Participações Ltda. Breve descrição:
A BWI tem como objeto social a compra, venda, administração de bens imóveis próprios ou de terceiros, bem como outras atividades voltadas ao setor imobiliário, e integra o grupo da Brasilwagen, que possui atividades no comércios de automóveis, venda de peças e acessórios para veículos e serviços de manutenção de automóveis. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Incorporação de empreendimentos imobiliários VII. MERCADOS AFETADOS Incorporação de empreendimentos imobiliários Dimensão Produto: Segmentado em: (i) empreendimentos comerciais; e (ii) empreendimentos residenciais. Geográfica: Cenários: (i) municipal; (ii) zona, a depender da dimensão do município; e (iii) bairro, a depender da dimensão do município. Proxies market share: Variável: Valor Geral de Oferta - VGO (R$). Fonte: Secovi-SP; Geobrain. Cenário(s) afetado(s): (i) Empreendimentos imobiliários residenciais no município de São Paulo/SP. (ii) Empreendimentos imobiliários residenciais na Zona Central de São Paulo/SP. (iii) Empreendimentos imobiliários residenciais no Bairro Cambuci de São Paulo/SP. VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[1] Incorporação de empreendimentos imobiliários (2024/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Delta HHI Município de São Paulo/SP VGV (R$ MM) [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] 30% - 40% < 200 Zona Central de São Paulo/SP VGV (R$ MM) [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] 40% - 50% < 200 Bairro Cambuci de São Paulo/SP VGV (R$ MM) [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] [ACESSO RESTRITO À CURY] 10% - 20% < 200 IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado) ou acima de 20% porém abaixo de 50% com delta HHI abaixo de 200 pontos, inferindo-se, portanto, ausência de nexo de causalidade entre a possibilidade de um eventual exercício de poder de mercado pelo Comprador e a Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.
8º, incisos III e V, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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