CADE · Superintendência-Geral · 11/02/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000576/2026-39
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000576/2026-39
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SEI/CADE - 1703169 - Parecer PARECER Nº: 100/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000576/2026-39 PARTES: São José Desenvolvimento Imobiliário 120 Ltda. e LG Electronics do Brasil Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Galpões/armazéns logísticos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 20/01/2026 (1692027) Pagamento da taxa processual 1693116 Formulário de Notificação Público 1692028 Restrito 1692031 Edital Número 58 (1692408) Data de publicação no DOU 23/01/2026 (1693516) Ofício(s) nº 5/2026 1694732 (resposta: versão pública 1700366 e versão restrita 1700367) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste na aquisição, pela São José Desenvolvimento Imobiliário 120 Ltda. ("SJDI 120" ou "Compradora"), de ativo imobiliário localizado no município de Taubaté/SP ("Ativo-Alvo"), atualmente detido pela LG Electronics do Brasil Ltda.
("LGE" ou "Vendedora"). De acordo com os autos: (i) O Ativo-Alvo consiste em um terreno com área total de [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] m², localizado na [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA], de tipologia industrial e logística, situado em área urbana, com área construída total de [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] m². (ii) A Operação engloba um sale and lease back, mediante a celebração de um contrato de aluguel de parcela equivalente a [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] m² do Ativo-Alvo para a própria Vendedora, pelo período [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da SJDI: superior a R$ 75 milhões. (ii) Faturamento do Grupo LGE: superior a R$ 750 milhões. Res. 33/22: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos).
Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Compradora, a Operação representa uma oportunidade de ampliar seu leque de atuação no setor imobiliário." Valor: De acordo com os autos, R$ [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Depois Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). V. PARTES Parte(s) envolvida(s): São José Desenvolvimento Imobiliário 120 Ltda. ("SJDI 120" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a SJDI 120 é sociedade integrante do Grupo São José, que atua na construção de edifícios comerciais e residenciais, na condução e administração de obras de infraestrutura e urbanismo, bem como no desenvolvimento de atividades de planejamento, realização, execução de loteamentos e incorporação de empreendimentos imobiliários. Para lista de empresas do Grupo São José, vide SEI 1692034. Parte(s) envolvida(s): Ativo imobiliário localizado no localizado no município de Taubaté/SP ("Ativo-Alvo") Breve descrição:
De acordo com os autos, o Ativo-Alvo corresponde ao complexo da antiga fábrica da LGE (Vendedora) e será adaptado pela Compradora para sua conversão em um empreendimento imobiliário logístico, com área construída total de [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] m². VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Galpões/armazéns logísticos VII. MERCADOS AFETADOS Galpões/armazéns logísticos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Municipal e/ou delimitado por um raio de 30 km a partir da localização do galpão/armazém. Proxies market share: Variável(is): Área Bruta Locável - ABL (m²). Fonte(s) usuai(s): Inteligência interna das partes, com base em dados obtidos por meio do sistema Buildings CRE Tool e/ou do Google Maps. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Galpões/armazéns logísticos no raio de 30 km do Ativo-Alvo[1]. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[2] Galpões/armazéns logísticos (2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Raio de 30 km do Ativo-Alvo ABL (m²) 1.609.266,14 [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ As Requerentes informaram que foram considerados apenas galpões/armazéns semelhantes ao Ativo-Alvo (ou seja, não foram considerados galpões/armazéns de porte menor). Para lista dos imóveis identificados, contendo endereço, imagens de satélite, área estimada e mapa, vide SEI 1692035 e 1692036. ^ Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação.
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