CADE · Superintendência-Geral · 24/02/2026
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.012808/2025-11
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.012808/2025-11
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SEI/CADE - 1707115 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2026/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº: 08700.012808/2025-11 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: Unimed Blumenau Cooperativa de Trabalho Médico; Comunidade Evangelica de Blumenau Advogados das Requerentes: Neide Teresinha Malard e Ana Malard Velloso Peticionante: Branco Medicina Laboratorial Advogados da peticionante: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e Sâmella Ferreira Gonçalves Ato de concentração. Rito ordinário. Pedidos de intervenção de terceiros interessados. Lei nº 12.529/11. Concessão de prazo adicional para apresentação de documentos e pareceres que comprovem as alegações. I. OBJETO Trata-se de análise de requerimento de habilitação como terceiro interessado formulado pela Branco Medicina Laboratorial LTDA (“Branco Medicina Laboratorial”), no âmbito do Ato de Concentração (“AC”) nº 08700.012808/2025-11, nos termos do inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118 do Regimento Interno do CADE (“RICade”). II. RELATÓRIO A Branco Medicina Laboratorial protocolou em 9 de fevereiro de 2026 pedido de habilitação como terceiro interessado no transcurso do processo relativo à notificação do AC acima citado (SEI 1701780), publicizado pelo Edital nº 65, publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) em 26/01/2026 (SEI 1694211).
A peticionante informa que atua no mercado de serviço de apoio à medicina diagnóstica (SAD) de Blumenau há mais de 20 anos, período no qual manteve, inclusive, “cooperação técnica” com a Unimed local. Segundo narra, a experiência levou ao acúmulo de conhecimento sobre a dinâmica setorial, o que a permitiria “fornecer subsídios técnicos qualificados sobre as condições de rivalidade e os desafios competitivos locais”. A justificativa expressa para a oportunidade de suporte aos trabalhos do CADE deriva da avaliação de que a operação pretendida tem potencial para afetar os agentes econômicos, destacando os aspectos atinentes à peticionante. No conjunto do arrazoado, o mote principal está na assunção de que existiria uma “estratégia deliberada de verticalização iniciada pela Unimed Blumenau em 2022”. Tal intento seria viabilizado pela elevada participação no mercado de hospitais, que configuraria um arranjo capaz de sustentar incentivos ao fechamento de mercado e de aumento dos custos dos rivais. As características do quadro delineado também teriam vez, na visão da peticionante, nos mercados de plano de saúde, de oncologia e de análises clínicas, sendo que na vertente de análises clínicas, a aquisição do Hospital Santa Catarina, em 2024, teria agravado as condições concorrenciais. Daí decorreria a necessidade de adoção de remédios para aplacar os efeitos anticompetitivos.
A partir do entendimento da situação, a peticionante requereu o deferimento como terceiro interessado e, subsidiariamente, no caso da Superintendência-Geral do CADE (“SG”) concluir pela insuficiência das informações apresentadas, também solicitou que venha a ser oportunizado o prazo previsto no art. 118, § 2º, do RICade para a complementação. Por fim, requereu a impugnação do AC e “a imposição de remédios concorrenciais suficientes e eficazes para eliminar todas as preocupações concorrenciais apontadas”. É o relatório. III. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está prevista no art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. Trata-se de tema pormenorizado nos artigos 43 e 118 do RICade. O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento.
§ 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Por sua vez, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Em consonância com os normativos, os precedentes[1] do CADE consagram os seguintes requisitos para avaliação do pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração: a) tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); b) legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); c) suficiência dos documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º);
d) pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); e e) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade (art. 43). Insta destacar o último aspecto. A admissão como terceiro é pautada pelo juízo de utilidade das informações ao entendimento da operação sob análise. As informações apresentadas por terceiros devem contribuir para o esclarecimento da autoridade sobre pontos controversos. Da mesma forma, conforme registrado na Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742), deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em AC deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas. Não obstante, reserva-se ao CADE a faculdade de justificadamente limitar a atuação de terceiros interessados em busca de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador.
Nesse sentido, além da análise no momento da admissão, a atuação do terceiro interessado será observada durante toda a instrução processual, pois a utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Registre-se que há caso precedente de desabilitação pelo não cumprimento do requisito de fornecimento de informações adicionais relevantes (SEI 1070923). Ademais, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei nº 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. IV. ANÁLISE IV.1 Da tempestividade Como visto, a tempestividade da intervenção de terceiro interessado em AC possui previsão no caput do artigo 118 do RICade, o qual dispõe que o pedido de intervenção de terceiros interessados deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital. Tendo em vista que o Edital nº 65, de 23de janeiro de 2026, foi publicado no DOU em 26 de janeiro de 2026 (SEI 1694211), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 10 de fevereiro de 2026. Conforme relatado, o pedido de habilitação foi apresentado ao CADE em 09/02/2026. Portanto, conclui-se que o pedido objeto da presente análise é tempestivo.
IV.2 Da legitimidade Para a aferição da legitimidade da admissão de terceiro interessado, remete-se ao inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. A peticionante documentou que consiste em empresa que atua na prestação de serviços de apoio diagnóstico e terapêutico em Blumenau e alega que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia poderá afetar seus direitos ou interesses, visto manter relações comerciais com a Unimed Blumenau. Com ênfase, assevera que a “manutenção do relacionamento com a Unimed Blumenau é condição essencial para a viabilidade operacional do Hemos e para a continuidade da concorrência no segmento de medicina diagnóstica”. O argumento, contudo, para a função de pilar para o reconhecimento da legitimidade, depende do aporte de documentos, fato explorado no item seguinte. Resolvida a questão, restará clara a legitimidade, ou não, da peticionante no cenário da operação. IV.3 Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito.
Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a SG, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 (quinze) dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. Examinando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que no pedido de intervenção há lacunas de elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas. Em especial, a peticionante afirma que a operação pode trazer constrangimentos à Branco Medicina Laboratorial, porém, esta não afeta diretamente o mercado de serviços de apoio diagnóstico no município de Blumenau. Conforme consta dos autos, o serviço de apoio diagnóstico do Hospital Santa Catarina, antes da operação, era ofertado apenas de forma cativa a pacientes internados no hospital. A oferta cativa foi mantida após a aquisição pela Unimed Blumenau e não há informações nos autos que indiquem que o hospital passará a ofertar serviços de SAD ao público externo (SEI 1693009). Por esse caminho, não se vislumbra qual impacto que a operação provocará/provocou no mercado de serviços de SAD, campo de atuação da peticionante. Em outros termos, não estão claros quais direitos e interesses da peticionante serão/foram afetados pela decisão a ser adotada pelo CADE nessa operação.
É importante ter em mente que esta nota técnica se ocupa tão somente da resposta ao pedido de inclusão de um terceiro interessado na operação de aquisição do Hospital Santa Catarina, sem transbordar para uma análise detalhada dos mercados relevantes afetados pela operação. Assim, diante do rol de manifestações da peticionante que não encontram aderência com as características da operação, faz-se mister o esclarecimento, por parte da peticionante, sobre os efeitos que por ela serão/foram sentidos em decorrência da decisão do CADE. Mais ainda, carece de explicação o que mudará/mudou na dinâmica concorrencial do mercado de serviços de SAD o fato do laboratório, dentro do hospital, ser próprio ou de terceiro, se a oferta é cativa. Por fim, a peticionante necessita indicar com precisão que informações relevantes pretende aportar a um processo que versa sobre o mercado de hospitais gerais, lembrando que sua atuação, no caso concreto, restringe-se ao mercado de serviços de SAD. IV.4 Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do RICade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente AC.
No pedido de habilitação em análise, conforme relatado, a peticionária manifesta preocupações concorrenciais decorrentes da operação que, caso sejam corroboradas por elementos fáticos, têm o potencial de afetar o ambiente concorrencial. Novamente, tal qual na dimensão da legitimidade, requer-se que sejam carreados aos autos os novos elementos mencionados no item acima, relativo aos documentos e pareceres apresentados. III.5 Da utilidade para a instrução processual Como visto, conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE (“PFE/CADE)[2], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: (...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.
No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a peticionante não trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso e que seriam de difícil obtenção por esta autarquia. V. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que os pedidos são tempestivos e a peticionante pode ter legitimidade para intervir no processo. No entanto, não foram juntados aos autos, total ou parcialmente, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações da peticionante. Dessa forma, resta prejudicada a análise completa da pertinência do pleito com os fins da análise do AC e da utilidade da intervenção para a instrução processual. Assim, nos termos do §2º do art. 118 do RICade, deve ser concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias à peticionante, estritamente para que apresente documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações, no que tange aos impactos gerados no ambiente concorrencial do mercado de medicina diagnóstica, frutos de uma operação que contempla a aquisição de um equipamento hospitalar no qual não há a prestação de serviços de medicina diagnóstica para não pacientes. Ademais, destaca-se a particularidade do caso, visto que se trata de uma operação que foi implementada, conforme apurado no APAC nº 08700.003421/2024-92.
Ressalte-se que a ausência de apresentação dos documentos e pareceres no prazo concedido pode levar à não habilitação como terceiro interessado no processo. Com base no exposto, conclui-se pela concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias, estritamente para que a peticionante Branco Medicina Laboratorial apresente documentos e/ou pareceres aptos a comprovarem suas alegações. Os documentos e pareceres requisitados deverão ser enviados à SG até 10 de março de 2026. Estas as conclusões. [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (SEI 0780326) (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Na xis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (SEI 0831428) (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331) (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1002213); Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213);
Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] Parecer nº 143/2014 da PFE/Cade (SEI 0096262, p. 60).
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