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CADE · Superintendência-Geral · 31/01/2026

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002346/2019-85

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002346/2019-85

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 1696604 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2026/CGAA2/SGA1/SG/CADE PROCESSO: nº 08700.002346/2019-85 (apartado de acesso restrito n° 08700.002349/2019-19). INTERESSADO: Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A. e Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A., CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO S.A e SÃO BERNARDO APART HOSPITAL S.A. ASSUNTO: Acordo em Controle de Concentrações. EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. ACORDO EM CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES - ACC. ATESTE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. VERSÃO pública 1. A Superintendência-Geral (SG) é a unidade do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) responsável pela fiscalização do cumprimento das decisões, compromissos e acordos aprovados pelo Tribunal Administrativo do Cade (Tade), conforme estipulado nos artigos 13, incisos X e XVIII, e 52 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (Lei de Defesa da Concorrência), combinados com o artigo 10, incisos X e XVII do Regimento Interno do Cade (RICade), aprovado pela Resolução Cade nº 22, de 19 de junho de 2019, e atualizado pela Emenda Regimental nº 01, de 02 de abril de 2020, e cujo procedimento é disciplinado pela Resolução Cade nº 35, de 06 de março de 2024. 2.

Nesse contexto, a atribuição de monitoramento constitui função relevante para a política pública de Defesa da Concorrência, no sentido de dar efetividade e segurança às decisões administrativas do Cade, garantindo que o conjunto de medidas e ações negociado entre a Administração Pública e os agentes econômicos foi, de fato, implementado. Para essa finalidade, os prazos estabelecidos nos acordos são cuidadosamente supervisionados e o processo de monitoramento só é finalizado após a análise e a declaração de cumprimento integral atestada pela SG e homologada pelo Cade. I - RELATÓRIO 3. Trata-se de análise de cumprimento integral de acordo em controle de concentrações ("ACC" ou "Acordo") firmado entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”) e o Athena Saúde Espírito Santo Holding S.A (“Athena”) e Casa de Saúde São Bernardo S.A. (“SBS” e, em conjunto com a Athena, “Compromissárias” ou “Compromissária”), homologado na 161ª Sessão Ordinária de Julgamento, realizada em 17/06/2020 (DOU 24/06/2020, SEI 0771195).

O ACC relaciona-se ao ato de concentração nº 08700.002346/2019-85, que tem como objeto a aquisição, pela Athena, do controle das empresas SBS, São Bernardo Apart Hospital S.A., Centro Médico de Especialidades, Terapias e Diagnósticos Capixaba LTDA., Total Clínicas LTDA, São Bernardo Emergência LTDA, Ativa Serviços Empresariais LTDA e Call Express Central de Atendimento LTDA, O Cade conheceu a operação e aprovou-a condicionada à celebração e ao cumprimento do ACC aqui abordado. 4. O trânsito em julgado do referido processo deu-se em 30/06/2020 conforme certidão acostada aos autos (SEI 0773362). O ACC previa dois grupos principais de compromissos, a saber, o Compromisso de Desinvestimento e Compromissos Relacionados. Com a finalidade de melhor contextualizar os eventos seguintes e embasar os relatórios do Terceiro Independente, são apresentados a seguir, na íntegra, todos os compromissos previstos: “3.1. As Compromissárias deverão alienar a totalidade do Negócio Desinvestido ao Comprador ou, em caso de insucesso nas negociações, ao Comprador Alternativo. 3.2.

As Compromissárias atestam que tanto o Comprador quanto o Comprador Alternativo, não possui/não deverá possuir qualquer participação societária relacionada, direta ou indiretamente, à qualquer uma das Compromissárias ou aos seus respectivos grupos econômicos (caso haja a alienação ao Comprador Alternativo, o Terceiro Independente deverá analisar a participação societária relacionada como mais um requisito, somado à Cláusula 3.3). 3.3. O Comprador e o Comprador Alternativo possui/deverá possuir atuação no mercado brasileiro de planos de saúde médico-hospitalares, reúne/deverá reunir higidez financeira e capacidade administrativa e gerencial, garantindo uma força competitiva viável e ativa em relação às Compromissárias e a outros concorrentes em alguns mercados de planos de saúde médico-hospitalares coletivos empresariais do estado do Espírito Santo, conforme atestam documentos que fazem parte integrante deste ACC em relação ao Comprador Anexo de Acesso Restrito ao CADE e às Requerentes no 3. 3.4. Na ausência de regra específica, o procedimento para a alienação ao Comprador Alternativo será o mesmo adotado para a alienação ao Comprador, com a ressalva de que o Terceiro Independente deverá apresentar um parecer sobre o preenchimento dos requisitos das Cláusula 3.2 e 3.3 pelo Comprador Alternativo. 3.5.

Caso o negócio não seja concretizado com o Comprador tampouco com o Comprador Alternativo, o ACC não terá sido cumprido e o Ato de Concentração no 08700.002346/2019-85 será considerado reprovado pelo CADE, após decisão final do Tribunal do CADE sobre o descumprimento, respeitado o devido processo legal. 3.6. As Compromissárias deverão, de modo que não haja sobreposição elevada nos Mercados Afetados, alienar, ao Comprador ou ao Comprador Alternativo os contratos que perfazem um total de, no mínimo, 26.409 vidas (beneficiários) a serem desinvestidas, conforme exposto nesta Cláusula. Aludidas vidas fazem parte de contratos de planos coletivos empresariais das Compromissárias, cuja quantidade foi calculada com base nas carteiras detidas pela SAMP e pela SBS em novembro de 2018, segundo dados da ANS. Deste modo, nos 33 (trinta e três) municípios-base dos clusters apontados na Tabela 3.6.i abaixo, as Compromissárias alienarão ao Comprador ou ao Comprador Alternativo a quantidade de beneficiários que representar 100% da OPS que detiver a menor carteira dentre as Compromissárias, correspondente a 4.835 vidas.

Além da venda das 4.835 vidas mencionadas na Tabela 3.6.i, nos 9 (nove) municípios-base dos clusters indicados na Tabela 3.6.ii abaixo, as Compromissárias se comprometem a alienar ao Comprador ou ao Comprador Alternativo a quantidade de, no mínimo, 21.574 vidas, as quais foram assim determinadas pelo CADE e pelas Compromissárias de modo que a variação (delta) do índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”) em decorrência da Operação não ultrapasse o patamar de (i) 200 pontos nos clusters de Cariacica, Colatina, Nova Venécia, São Mateus, Serra, Vila Velha e Vitória; (ii) 488 no cluster de Linhares; e (iii) 489 no cluster de Sooretama; nos termos do voto do Conselheiro Relator. As quantidades de 4.835 vidas e de 21.574 vidas indicadas nesta Cláusula e constantes das Tabelas 3.6.i e 3.6.ii abaixo a serem desinvestidas, podem variar exclusivamente a depender da quantidade de beneficiários existentes na data de protocolo do pedido de autorização prévia de alienação parcial de carteira na ANS (RN 112/05), o que deverá ser devidamente comprovado e atestado pelo Terceiro Independente, porém, sendo sempre observados os critérios da presente Cláusula. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Para fins de clareza, vários clusters podem incluir o mesmo município ou subconjuntos de municípios, portanto as vidas vendidas em um município podem afetar mais de um Cluster. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 3.6.1.

As Compromissárias adotarão dois procedimentos paralelos para a transferência da carteira: (i) nos municípios em que houver uma venda integral da carteira de uma única Compromissária, elas seguirão o procedimento da RN 112/05 da ANS, com a respectiva aprovação do órgão regulador; (ii) nos demais municípios o desinvestimento será feito via cessão comercial de contratos da SAMP e/ou do SBS, com a respectiva anuência dos clientes, tudo após a devida análise e autorização do Terceiro Independente, nos termos abaixo. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 3.6.2. Nos municípios/clusters em que a alienação não for de 100% da carteira de uma única Compromissária, as Compromissárias poderão incluir contratos de SAMP e/ou SBS, respeitados o número total de vidas a serem desinvestidos e as demais condições deste ACC. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 3.7. Nos clusters em que a alienação não for de 100% (cem por cento) da carteira de uma única Compromissária, os contratos deverão ser alienados a fim de possibilitar que o Comprador ou o Comprador Alternativo se torne um rival efetivo da Athena ES nos Mercados Afetados, conforme a seguir exposto. Esta análise será realizada pelo Terceiro Independente, com base em indicação de carteira de contratos a ser realizada pelas Compromissárias, observando-se a lista de todos os contratos das Compromissárias nos Mercados Afetados, que estarão disponíveis para análise, nos termos da Cláusula 6.11.

De modo que o Comprador ou o Comprador Alternativo se torne um rival efetivo como acordado nesta Cláusula, tanto a indicação das Compromissárias como a análise do Terceiro Independente deverão objetivar, também nos termos da Cláusula 3.7.1, o lucro operacional dos contratos, entendido como receitas subtraídos os custos respectivos (i.e. custo assistencial - sinistralidade, comissões de venda e impostos indiretos - ISS, PIS e COFINS), excetuados custos administrativos, impostos diretos – IRPJ, CSLL e outros - e custos de pessoal, também considerando-se a análise dos seguintes fatores, de modo conjunto e não isolado, no que tange aos contratos de cada cluster específico: (i) menor sinistralidade; (ii) menor faixa etária dos beneficiários dos contratos; (iii) menor inadimplência; (iv) maior duração dos contratos; e (v) custos com corretores para a manutenção da carteira; bem como o quanto exposto na Cláusula 3.8. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 3.7.1. Os contratos integrantes do Negócio Desinvestido mencionados na Cláusula 3.7 deverão ser escolhidos de modo que não sejam transferidos necessariamente todos os melhores contratos, mas que, ao final da indicação pelas Compromissárias e aprovação pelo Terceiro Independente, tal parcela do Negócio Desinvestido (i) seja saudável financeiramente, levando-se em consideração o conjunto dos critérios mencionados na Cláusula 3.7;

(ii) agregue valor substancial ao negócio do Comprador ou Comprador Alternativo, aumentando sua geração de caixa e lucratividade; (iii) contribua para que o Comprador ou Comprador Alternativo se torne um rival efetivo; e (iv) reflita, com base no lucro operacional e demais fatores mencionados na Cláusula 3.7, patamares acima da carteira média das Compromissárias, no sentido de que tal parcela do Negócio Desinvestido seja a mais próxima possível entre (i) a média da carteira existente das Compromissárias em cada cluster específico e (ii) os melhores contratos existentes na carteira das Compromissárias também em cada cluster específico. O Terceiro Independente deverá justificar sua avaliação, com elementos que demonstrem o atendimento dos critérios aqui colocados, levando em consideração, na maior medida possível, a preservação da viabilidade econômico financeira da Operação, sem prejuízo dos critérios definidos nas cláusulas 3.7 e 3.7.1 (especialmente o item (iv) desta Cláusula 3.7.1), os quais deverão ser rigorosamente cumpridos, submetendo a opinião à aprovação final do CADE.[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 3.8.

Ao realizar a análise dos parâmetros indicados nas Cláusulas 3.7 e 3.7.1, o Terceiro Independente deverá considerar o número de vidas existentes e a abrangência geográfica de cada contrato, de modo que se busque otimizar e minimizar o número de contratos a serem desinvestidos, observando, contudo, a quantidade total de vidas a serem alienadas em cada município/cluster constantes da Cláusula 3.6. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 3.9. Caso o Terceiro Independente conclua, justificadamente, que as Compromissárias não indicaram uma carteira que cumpra os parâmetros indicados nas Cláusulas 3.7, 3.7.1 e 3.8, as Compromissárias terão o prazo de mais 10 (dez) dias para reapresentar a carteira ao Terceiro Independente, que reavaliará o atendimento aos critérios acima. Após a reavaliação, caso o Terceiro Independente ainda entenda que a carteira não atende aos parâmetros indicados nas Cláusulas 3.7, 3.7.1 e 3.8 do ACC, o Terceiro Independente determinará, justificadamente, no prazo de até 10 (dez) dias, quais os ajustes necessários na carteira, incluindo potenciais contratos a serem trocados para que seja atingido o parâmetro, respeitado o disposto nas Cláusulas 3.7.1 e 3.8 do ACC, o que será realizado pelas Compromissárias obrigatoriamente, sob pena de reprovação do Ato de Concentração no 08700.002346/2019-85. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 3.9.1.

Tendo em vista a hipótese do item (ii) da Cláusula 3.6.1, na qual a transferência dos contratos dependerá da anuência dos clientes, a fim de viabilizar a implementação do remédio, os contratos aprovados pelo Terceiro Independente poderão ser substituídos até a conclusão da transferência do Negócio Desinvestido, desde que (i) haja a comprovada recusa dos clientes, a ser atestada pelo Terceiro Independente, o qual deverá também verificar se as Compromissárias adotaram todas as medidas para que houvesse o desinvestimento em questão, (ii) tais ajustes sejam aprovados previamente pelo Comprador e pelo Terceiro Independente, o qual também atestará que as Compromissárias continuarão a cumprir os parâmetros mínimos constantes das Cláusulas 3.6. e 3.7, 3.7.1 e 3.8. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 3.10. As Compromissárias se comprometem a conduzir e gerir, respectivamente e de forma independente, suas partes do Negócio Desinvestido até a efetiva transferência da carteira ao Comprador conforme os procedimentos e práticas anteriores à data de celebração deste ACC, comprometendo-se a garantir que não existirá prejuízo aos consumidores, tampouco deterioração dos ativos que compõem o Negócio Desinvestido. 3.11.

Visando a garantir a sustentabilidade do Negócio Desinvestido e facilitar a transição para o Comprador, as Compromissárias e todas as empresas envolvidas se comprometem a prestar toda a assistência necessária ao Comprador em termos de rede própria e de rede credenciada, para que o mesmo reúna as condições necessárias para reter as carteiras de vidas de planos de saúde médico-hospitalares que compõem o Negócio Desinvestido, não somente durante o período até o Fechamento da Operação como também pelo prazo de 3 (três) anos após tal data. Inclui-se nesta obrigação por parte das Compromissárias o aluguel da rede para o Comprador, em valores de mercado, o que deverá obrigatoriamente constar do(s) Contrato(s) Definitivo(s) a ser(em) celebrado(s), o que também inclusive será monitorado pelo Terceiro Independente, pelo prazo também de 3 (três) anos. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 3.12. A alienação do Negócio Desinvestido, tanto na hipótese de ser realizada ao Comprador quanto na hipótese de ser realizada ao Comprador Alternativo, deve obrigatoriamente ser notificada como um ato de concentração específico, sujeito à aprovação do CADE, mesmo que não sejam preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 88 e 90 da Lei no 12.529/2011, ato de concentração cuja análise deverá considerar os termos deste ACC. 4. COMPROMISSOS RELACIONADOS A. Obrigação de não aliciamento 4.1.

A fim de manter o efeito estrutural deste ACC, as Compromissárias se comprometem a não contratar ou aliciar empregados do Comprador ou do Comprador Alternativo por um período de 3 (três) anos após a celebração deste ACC [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. B. Não concorrência com o Comprador pelo Negócio Desinvestido 4.2. As Compromissárias e seus eventuais sucessores ou controlados, direta ou indiretamente, se comprometem a não competir diretamente com o Comprador ou com o Comprador Alternativo pelo objeto do Negócio Desinvestido, durante o prazo de 3 (três) anos contado da Decisão do CADE, de modo que as Compromissárias e seus eventuais sucessores ou controlados, direta ou indiretamente, se comprometem a não contatar, prospectar e ofertar, às pessoas jurídicas e seus beneficiários objeto do Negócio Desinvestido, cujo rol será apresentado em conjunto com o(s) Contratos Definitivo(s), planos de saúde individuais/familiares, planos de saúde coletivos por adesão e planos de saúde coletivos empresariais ou quaisquer outros produtos de saúde (salvo nos casos em que o beneficiário deixar de ser funcionário da empresa contratante). A não concorrência com o Comprador ou com o Comprador Alternativo se dará inclusive quanto à eventual participação em BIDs ou mesmo quando as Compromissárias sejam contatadas diretamente por clientes do Comprador que sejam objeto do Negócio Desinvestido. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. C.

Oferta de abertura e/ou manutenção da possibilidade de credenciamento dos Hospitais das Requerentes por operadoras de planos de saúde concorrentes 4.3. Pelo prazo de 3 (três) anos contados da Decisão do CADE [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], as Compromissárias se comprometem a ofertar a possibilidade de credenciamento do São Bernardo Apart Hospital (“SBAH”) para operadoras de planos de saúde concorrentes da SAMP e SBS, em condições isonômicas e não-discriminatórias, aplicando às operadoras concorrentes da SAMP e da SBS os mesmos preços para condições equivalentes, conforme atualmente realizado, praticados pelo SBAH aos planos de saúde da SBS quando da celebração deste ACC, conforme consta do Anexo de Acesso Restrito ao CADE nº 4, os quais serão verificados pelo Terceiro Independente [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Ademais, pelo mesmo prazo de 3 (três) anos [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], as Compromissárias manterão aberta a possibilidade de credenciamento do Vitória Apart Hospital S.A.

(“VAH”) para operadoras de planos de saúde concorrentes da SAMP e SBS, em condições isonômicas e não discriminatórias, aplicando às operadoras concorrentes da SAMP e da SBS os mesmos preços para condições equivalentes praticados pelo VAH aos planos de saúde da SAMP quando da celebração deste ACC (exceto para Operadoras que tenham contratos vigentes no momento da celebração deste ACC, conforme Anexo de Acesso Restrito ao CADE nº 5), conforme consta do Anexo de Acesso Restrito ao CADE nº 6. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. D. Notificação de Atos de Concentração nos mercados de planos de saúde médico-hospitalares no Estado do Espírito Santo 4.4. As Compromissárias se comprometem, pelo prazo de 3 (três) anos contados da assinatura deste ACC [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], a notificar ao CADE quaisquer operações envolvendo seu grupo econômico que caracterizem um ato de concentração econômica, nos termos da Lei no 12.529/2011 e das demais normas aplicáveis, em quaisquer mercados de planos de saúde médico-hospitalares no Estado do Espírito Santo, ainda que tais operações não atinjam os parâmetros de notificação obrigatória de atos de concentração dispostos na Lei nº 12.529/2011. 5.

Cabe ressaltar que, no que diz respeito ao prazo do ACC, entende-se que este seja de 3 (três) anos, uma vez que as clásulas 3.11 (prestação de assistência ao Comprador alternativo), 4.1 (não contratar empregados do Comprador Alternativo), 4.2 (não concorrência ao Comprador Alternativo), 4.3 (credenciamento na rede), 4.4 (dever de notificar operações) e 5.5 (prazo dos relatórios do Terceiro Independente) estabelecem, todas, este mesmo período. 6. Em 03/07/2020, atendendo ao determinado na cláusula 5.1[1] do ACC, as compromissárias indicaram, tempestivamente, o [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] para atuar na condição de Trustee de Monitoramento da implantação das medidas consignadas. A sugestão foi aprovada pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade por meio do Parecer Jurídico nº 88/2020/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0784745), referendado pelo Despacho SG n° 734/2020 (SEI 0779251) e aprovada pelo Plenário do Cade nos termos do Despacho Presidência n° 124/2020 (SEI 0779259). No referido Parecer Jurídico ficou assentado que, uma vez apresentadas duas opções para a eleição do Terceiro Independente, dada à similaridade de produtos e de sua sistematização, bem como do conhecimento do nível de trabalho das opções apresentadas, o entendimento foi de que seria indiferente a indicação, podendo ser relegada à parte. Esta, por sua vez, elegeu a (SEI 0794137) [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS]. 7.

No processo apartado de acesso restrito nº 08700.002349/2019-19 estão inclusos o plano de trabalho (SEI 0784016) e os relatórios anuais previstos no 5.5 do ACC, que deveriam ser entregues, o primeiro até 31.01.2021 (SEI 0861007) e os três seguintes no mesmo dia dos três anos subsequentes: 2022 (SEI 1015941), 2023 (SEI 1183826) e 2024 (SEI 1424504) produzidos pelo Trustee de Monitoramento, que avaliaram o andamento do cumprimento das obrigações estabelecidas no ACC. 8. Relatado. Passa-se à análise. II - FUNDAMENTAÇÃO 9. O primeiro relatório em sede de monitoramento consistiu no plano de trabalho e parecer independente, previsto na cláusula 5.3 do ACC. A entrega na data de 29/08/2020 (SEI 0798594) foi tempestiva, ainda que pontuado pelas compromissárias que a assinatura do contrato com o Terceiro Independente levou mais tempo que o esperado por elas. Em termos de concepção, o documento elaborado foi estruturado para atender os critérios determinados na cláusula 5.2 e 5.5, a saber: “5.2 – O Terceiro Independente verificará se a carteira de contratos a ser alienada está em conformidade com os termos deste ACC, submetendo seu parecer para aprovação do CADE, e deverá agir conforme os termos de contratação descritos no Anexo de Acesso Restrito ao CADE e às Requerentes n°7 ;

5.5 – Após a Autorização do CADE para Implementação, o Terceiro Independente deverá apresentar 4 (quatro) relatórios, de periodicidade anual, de cumprimento das demais obrigações constantes neste ACC, o primeiro até 31.01.2021 e os demais no mesmo dia e mes dos 3 (três) anos subsequentes, acompanhados por eventuais documentos comprobatórios que se façam necessários, ainda que por meio de amostragem de base, conforme o caso, emitidos pelas Compromissárias.” 10. No dia 28 de agosto de 2020, o Terceiro Independente emitiu Parecer Independente (SEI 0798594), com a finalidade de atender o item 5.2 do ACC acima transcrito.. 11. A Cláusula 3.6 do ACC previa que as Compromissárias deveriam, de modo que não houvesse sobreposição elevada nos Mercados Afetados, alienar, ao Comprador ou ao Comprador Alternativo os contratos que perfaziam um total de, no mínimo, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS COMPROMISSÁRIAS] vidas (beneficiários) a serem desinvestidas. Ainda válido ressaltar que, conforme Cláusula 3.6.1, as Compromissárias deveriam adotar dois procedimentos paralelos para a transferência da carteira: (i) nos municípios em que houvesse uma venda integral da carteira de uma única Compromissária, elas seguiriam o procedimento da RN 112/05 da ANS, com a respectiva aprovação do órgão regulador;

(ii) nos demais municípios o desinvestimento seria feito via cessão comercial de contratos da SAMP[2] e/ou do SBS, com a respectiva anuência dos clientes, tudo após a devida análise e autorização do Terceiro Independente. 12. O Parecer Independente (SEI 0798594), ao apresentar toda documentação referente ao Negócio Desinvestido apresentada pelas Compromissárias, e detalhar a metodologia de análise utilizada, concluiu que as avaliações e evidências apresentadas nesse documento atestam que a carteira de contratos selecionada pelas COMPROMISSÁRIAS para compor o Negócio Desinvestido cumpre integralmente as diretrizes e obrigações estabelecidas nas Cláusulas 3.3, 3.7.1 e 3.8 do ACC. 13. Efetivamente, o primeiro relatório anual[3], datado de 31/01/2021, materializou as ações de monitoramento. O primeiro ponto ressaltado pelo Terceiro Independente foi que alienação do Negócio Desinvestido estabelecida pelo ACC estava, à época, sob análise da Agência Nacional de Saúde Suplementar ("ANS"). Portanto, ainda se encontrava em fase de cumprimento pelas Compromissárias. De tal forma, o Terceiro Independente, em seu relatório, entendeu que tais obrigações assumidas pelas Compromissárias ainda não eram passíveis de monitoramento. Então, avaliou neste relatório o cumprimento daquelas obrigações que, no seu entendimento, já seriam passíveis de cumprimento pelas Compromissárias, quais sejam, as obrigações previstas nas Cláusulas 3.10, 3.11 e 4.4 do ACC, que se referem, respectivamente:

(i) o compromisso de "conduzir e gerir, respectivamente e deforma independente, suas partes do NEGÓCIO DESINVESTIDO até a efetiva transferência da carteira ao COMPRADOR [ALTERNATIVO]".; (ii) à possibilidade de "aluguel da rede para o Comprador, em valores de mercado, o que deverá obrigatoriamente constar do(s) Contrato(s) Definitivo(s) a ser(em) celebrado(s)"; e (iii) à obrigação de "notificar ao CADE quaisquer operações envolvendo seu grupo econômico que caracterizem um ato de concentração econômica, nos termos da Lei no 12.529/2011 e das demais normas aplicáveis, em quaisquer mercados de planos de saúde médico-hospitalares no Estado do Espírito Santo, ainda que tais aquisições não atinjam os parâmetros de notificação obrigatória de atos de concentração dispostos na Lei n212.529/2011". 14. Concluiu, então, que considerando o estágio em que estava o procedimento de alienação do Negócio Desinvestido, as Compromissárias estavam regulares e cumpriram integralmente, até o tal momento, as obrigações previstas no ACC celebrado com o CADE. 15. No dia 31.07.2021, antes da emissão do Segundo Relatório, as Compromissárias enviaram e-mail (SEI 0939651) a este CADE, informando que em 22.07.2021, as Compromissárias obtiveram a devida aprovação regulatória da ANS a respeito da alienação da parcela do Negócio Desinvestido sujeita à aprovação prévia daquela agência reguladora nos termos da RN n° 112/05.

Portanto, referida comunicação estava sendo feita ao Cade tempestivamente, dentro do prazo de 10 (dez) dias previsto na Cláusula 6.8 do ACC. No mesmo documento, requisitaram fosse declarado pelo e. Cade o integral cumprimento das obrigações do ACC relativas ao desinvestimento do Negócio Desinvestido ao Comprador Alternativo, em especial da Cláusula 6.8 do ACC. 16. Nesse sentido, a requisição foi deferida pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade pelo Parecer Jurídico n° 67/2021/UCD/PFE-CADE-CADE/PGF/AGU (SEI 0944055), que opinou pelo cumprimento integral das obrigações previstas na cláusula 6.8 do ACC – referente à transferência do Negócio Desinvestido. O Parecer Jurídico foi referendado pelo Despacho SG n° 1176/2021 (SEI 0945812) e aprovada pelo Plenário do Cade nos termos do Despacho Presidência n° 121/2021 (SEI 0945812).. 17. O Segundo Relatório (SEI 1015941) emitido pelo Terceiro Independente em 31.01.2022 já contemplou a alienação do Negócio Desinvestido acima mencionada. Dando continuidade nas obrigações elencadas no ACC passíveis de monitoramento, com relação ao cumprimento da obrigação descrita na Cláusula 3.11 do ACC, que se refere à previsão contratual do aluguel de rede no contrato definitivo, foi requerida declaração por meio da qual as Compromissárias atestam a vigência dos contratos de aluguel de rede celebrados com o Comprador Alternativo.

Na referida declaração, as Compromissárias se comprometeriam a prestar toda a assistência necessária em termos de rede própria e de rede credenciada, a fim de garantir as condições necessárias para reter as carteiras de vidas de planos de saúde médico-hospitalares que compõem o Negócio Desinvestido. As Compromissárias disponibilizaram cópias dos contratos de aluguel de rede celebrados com o Comprador Alternativo. Desse modo, o Terceiro Independente considerou que a Cláusula 3.11 do ACC foi cumprida pelas Compromissárias durante o período de aferição. 18. Ainda de acordo com o Segundo Relatório, o cumprimento da Cláusula 4.2 do ACC previa o compromisso, por parte das Compromissárias, de não competir diretamente com o Comprador Alternativo pelo objeto do Negócio Desinvestido, ou seja, de não contratar, prospectar e ofertar planos e outros produtos de saúde às pessoas jurídicas e seus beneficiários objetos do Negócio Desinvestido. 19. Segundo o Terceiro Independente, devido a problemas de sistemas das Compromissárias, a importação das listas de clientes não ocorreu de forma precisa, levando à captação cruzada de clientes.

Tal problema se deu, segundo o Terceiro Independente, pois o bloqueio cadastral implementado por cada uma delas para as suas respectivas listas de contratos constantes do Negócio Desinvestido não ocorreu de forma precisa a ponto de se evitarem contratações de clientes desinvestidos entre os sistemas das próprias COMPROMISSÁRIAS, levando à captação cruzada pontual de clientes entre a SAMP e a SBS, por meio de contratos oriundos de vendas efetuadas por terceiros independentes (corretores ou administradoras de benefícios) que são parceiros comerciais das COMPROMISSÁRIAS. 20. A auditoria constatou que o impacto nos 8 (oito) contratos era de, no total, 30 (trinta) vidas. Uma vez constatada a falha de integração dos sistemas das COMPROMISSÁRIAS e a captação desses contratos, por meio dos parceiros comerciais das COMPROMISSÁRIAS, estas avaliaram o impacto da perda desses contratos no faturamento do Negócio Desinvestido, e propuseram solução de remediação, que consistia em: (i) corrigir prontamente o problema de integração dos sistemas, o que já foi realizado e implementado, segundo informado pelas COMPROMISSÁRIAS; (ii) enviar pedidos de cancelamento e/ou avisos prévios, conforme o caso de cada contrato estabelecido com os clientes, indicando que tais contratos não poderiam permanecer nas bases das COMPROMISSÁRIAS (solução de exclusão dos contratos das bases das COMPROMISSÁRIAS).

Os cancelamentos se tornam efetivos a partir do momento de comunicação aos clientes, ficando em negociação a migração imediata ao COMPRADOR ALTERNATIVO, que pode ser aceita ou recusada pelos clientes; (iii) mobilizar equipes próprias de pós-venda das COMPROMISSÁRIAS para proporem e coletarem a anuência dos clientes para assinarem novos contratos com o COMPRADOR ALTERNATIVO (solução de retorno dos clientes à base do COMPRADOR ALTERNATIVO); (iv) levantar o histórico do resultado gerado por esses contratos no período, considerando, inclusive, os 60 dias de aviso prévio subsequentes à solicitação de cancelamento dos contratos para aqueles clientes que no aceitarem retornar à base do COMPRADOR ALTERNATIVO, conforme proposto no item (iii); Conceder de imediato ao COMPRADOR ALTERNATIVO um desconto compensatório, equivalente na fatura seguinte dos contratos de aluguel de rede, como forma de restituir o resultado que eventualmente deixou de ser gerado por esses 8 (oito) contratos que integraram o NEGÓCIO DESINVESTIDO (solução de compensação financeira ao COMPRADOR ALTERNATIVO). O COMPRADOR ALTERNATIVO aceitou tais medidas. 21. Cabe ainda salientar que os 8 (oito) clientes com contratos conflitantes com a Cláusula 4.2 do ACC, conforme descrito acima, foram informados pelas COMPROMISSÁRIAS sobre a necessidade de migração imediata para a carteira do COMPRADOR ALTERNATIVO.

Caso recusassem efetuar tal migração, o resultado adicional dos 60 dias posteriores de receita seria incorporado aos descontos do aluguel acima mencionados. Até o momento da emissão do Relatório, segundo o Terceiro Independente, 4 (quatro) dos 8 (oito) clientes, representando o total de 21 vidas (das 30 totais) aceitaram o novo contrato e já haviam migrado para o COMPRADOR ALTERNATIVO. 22. Com relação à obrigação prevista pela Cláusula 4.3 do ACC, que diz respeito ao compromisso de ofertar a possibilidade de credenciamento no SBAH e VAH para operadoras de planos de saúde concorrentes, em condições isonômicas e não discriminatórias, as Compromissárias apresentaram declaração, requerida pelo Terceiro Independente, atestando que mantêm aberta a possibilidade de credenciamento no SBAH e no VAH para operadoras concorrentes, aplicando os mesmos preços para condições equivalentes. 23. Por fim, no que diz respeito ao cumprimento da Cláusula 4.4, o Terceiro Independente atestou que verificou que não houve nenhuma operação realizada pelas Compromissárias, no período entre 01.01.2021 e 15.12.2021, no mercado de planos de saúde médico-hospitalares no Estado do Espírito Santo, após a assinatura do ACC, conforme declaração firmada pelas Compromissárias. Por tal razão, considerou que a Cláusula 4.4 do ACC também foi cumprida pelas Compromissárias durante o período de aferição. 24.

O Terceiro Relatório (SEI 1183826) emitido em 31.01.2023 trouxe um descumprimento temporário por parte das Compromissárias em relação à Cláusula 4.1 do ACC, que diz respeito ao compromisso de não contratar ou aliciar empregados do Comprador Alternativo. As Compromissárias informaram que, no Período de Aferição, constataram a contratação de um funcionário para atuação no setor de cadastro da SAMP ("Analista de Cadastro”), que o referido funcionário foi contratado pela SAMP em 01/11/2022, após o mesmo ter se candidatado voluntariamente à vaga nos canais de oferta de vagas da SAMP, sendo seu último empregador a Mais Saúde. No momento de sua contratação pela SAMP, esse funcionário já havia sido desligado da Mais Saúde há 24 (vinte e quatro) dias. Não obstante, as Compromissárias, assim que foi constatado que o funcionário contratado pertenceu aos quadros da Mais Saúde, procederam à rescisão de seu contrato de trabalho, enviando a documentação referente a esse desligamento ao Terceiro Independente. 25. O cumprimento da Cláusula 4.2 do ACC pressupunha o compromisso, por parte das COMPROMISSÁRIAS, de não competir diretamente com o COMPRADOR ALTERNATIVO pelo objeto do Negócio Desinvestido, ou seja, de não contratar, prospectar e ofertar planos e outros produtos de saúde às pessoas jurídicas e seus beneficiários objetos do Negócio Desinvestido. 26.

Novamente, como havia sido reportado no Segundo Relatório, devido a problemas técnicos de integração e atualização entre os sistemas das Compromissárias, o bloqueio cadastral implementado por cada uma delas para as suas respectivas listas de contratos constantes do Negócio Desinvestido não ocorreu de forma precisa, deixando de evitar contratações de 4 (quatro) clientes desinvestidos entre as próprias Compromissárias (representando ao todo 13 (treze) vidas). Tal contratação foi realizada por meio de contratos oriundos de vendas efetuadas por terceiros independentes (corretores ou administradoras de benefícios) que são parceiros comerciais das COMPROMISSÁRIAS. Somado a esse fato, foi feito mais um ajuste de conciliação cadastral. 27. Quando do desinvestimento do negócio ao COMPRADOR ALTERNATIVO, alguns clientes eram clientes tanto da SAMP como da SBS e foram apenas parcialmente desinvestidos – ou seja - ainda permaneceram com um contrato com uma das COMPROMISSÁRIAS. Foram identificadas 74 (setenta e quatro) vidas nessa situação. 28. Somados os 4 contratos (13 vidas) de vendas de agentes externos com as 74 vidas que foram apenas parcialmente desinvestidas, chegou-se a um total de 87 (oitenta e sete) vidas que estavam em desconformidade com o acordado no ACC.

Uma vez constatada a falha das COMPROMISSÁRIAS e a captação desses contratos, por meio dos parceiros comerciais das COMPROMISSÁRIAS, estas avaliaram o impacto da perda desses contratos no faturamento do Negócio Desinvestido e propuseram: (i) corrigir nova e prontamente o problema de integração dos sistemas, o que já teria sido realizado e implementado, segundo informado pelas COMPROMISSÁRIAS; (ii) enviar pedidos de cancelamento e/ou avisos prévios, conforme o caso de cada contrato estabelecido com os clientes, indicando que tais contratos não poderiam permanecer nas bases das COMPROMISSÁRIAS (solução de exclusão dos contratos das bases das COMPROMISSÁRIAS); (iii) mobilizar equipes próprias de pós-venda das COMPROMISSÁRIAS para propor e coletar a anuência dos clientes para assinarem novos contratos com o COMPRADOR ALTERNATIVO (solução de retorno dos clientes à base do COMPRADOR ALTERNATIVO); (iv) levantar o histórico do resultado gerado por esses contratos no período, considerando, inclusive, os 60 dias de aviso prévio subsequentes à solicitação de cancelamento dos contratos para aqueles clientes que não aceitarem retornar à base do COMPRADOR ALTERNATIVO;

(v) Conceder de imediato ao COMPRADOR ALTERNATIVO um desconto compensatório, equivalente na fatura seguinte dos contratos de aluguel de rede, como forma de restituir o resultado que eventualmente deixou de ser gerado por esses 5 (cinco) contratos que integraram o NEGÓCIO DESINVESTIDO (solução de compensação financeira ao COMPRADOR ALTERNATIVO). O COMPRADOR ALTERNATIVO aceitou o proposto. 29. Os 5 (cinco) clientes com contratos conflitantes com a Cláusula 4.2 do ACC, conforme descrito acima, foram informados pelas COMPROMISSÁRIAS sobre a necessidade de migração imediata para a carteira do COMPRADOR ALTERNATIVO. Caso os clientes recusassem a migração imediata, o resultado correspondente aos 60 dias adicionais seria incorporado ao desconto nos contratos de aluguel de rede. Até o momento de assinatura do Relatório, nenhum dos 5 (cinco) clientes tinha aceitado e assinado novos contratos para migrarem para o COMPRADOR ALTERNATIVO, diante do fato que as COMPROMISSÁRIAS atestaram que os novos contratos seriam submetidos ao TERCEIRO INDEPENDENTE, em parecer complementar em até 30 dias após a assinatura de todos os contratos. 30. Mediante a conclusão dessas negociações com os clientes, e considerando o aceite pelo COMPRADOR ALTERNATIVO da proposta de remediação apresentada pelas COMPROMISSÁRIAS, o TERCEIRO INDEPENDENTE considerou que a Cláusula 4.2 do ACC foi cumprida pelas COMPROMISSÁRIAS até o momento do Relatório do Terceiro Independente. 31.

Por fim, o quarto e último relatório (SEI 1424504), emitido em 31.01.2024, fez novamente ressalvas relativas a problemas de conciliação de dados, problema da mesma natureza do que foi reportado no Segundo e no Terceiro Relatórios, conforme já mencionado acima. 32. O cumprimento da Cláusula 4.2 do ACC pressupunha o compromisso, por parte das COMPROMISSÁRIAS, de não competir diretamente com o COMPRADOR ALTERNATIVO pelo objeto do Negócio Desinvestido, ou seja, de não contratar, prospectar e ofertar planos e outros produtos de saúde às pessoas jurídicas e seus beneficiários objetos do Negócio Desinvestido. 33. Devido a problemas técnicos de integração e atualização entre os sistemas das COMPROMISSÁRIAS, o bloqueio cadastral implementado por cada uma delas para as suas respectivas listas de contratos constantes do Negócio Desinvestido não ocorreu de forma precisa a ponto de se evitarem as contratações de 5 (cinco) clientes desinvestidos entre as próprias COMPROMISSÁRIAS (representando ao todo 141 (cento e quarenta e uma) vidas, por meio de contratos oriundos de vendas efetuadas por terceiros independentes (corretores ou administradoras de benefícios) que são parceiros comerciais das COMPROMISSÁRIAS. 34.

Além disso, as COMPROMISSÁRIAS tiveram de conciliar dados cadastrais relativos a clientes comuns da SAMP e SBS – ou seja, que possuíam contratos com ambas – que foram parcialmente desinvestidos ao COMPRADOR ALTERNATIVO, isto é, tiveram apenas um de seus contratos incluídos no Negócio Desinvestido (permanecendo o outro contrato com uma das COMPROMISSÁRIAS). Foi identificado 1 contrato, com apenas 1 vida nessa situação. 35. Somadas as duas ocorrências, constatou-se que, ao todo, 6 (seis) contratos foram afetados, os quais totalizam, em conjunto, 142 (cento e quarenta e duas) vidas. Uma vez constatadas as falhas, as COMPROMISSÁRIAS avaliaram o impacto da perda desses contratos e propuseram solução de remediação, que consistiu nos compromissos já listados na presente NT nos casos análogos acima mencionados. 36. Segundo o Relatório, os 6 (seis) clientes com contratos potencialmente conflitantes com a Cláusula 4.2 do ACC, conforme descrito acima, foram informados pelas COMPROMISSÁRIAS sobre a necessidade de migração para a carteira do COMPRADOR ALTERNATIVO. Caso os clientes recusassem a migração imediata, o resultado correspondente aos 60 dias adicionais também seria incorporado ao desconto nos contratos de aluguel de rede, conforme acordo pelas COMPROMISSÁRIAS junto ao COMPRADOR ALTERNATIVO. Até o momento de assinatura do Relatório, nenhum dos clientes da operadora SBS, aceitou e assinou novos contratos para migrarem para o COMPRADOR ALTERNATIVO. 37.

Diante dessa situação, as COMPROMISSÁRIAS atestaram que os novos contratos seriam submetidos ao TERCEIRO INDEPENDENTE, em parecer complementar em até 30 dias após a assinatura de todos os contratos e que esses clientes estariam em processo de negociação[4]. Considerando as medidas adotadas pelas COMPROMISSÁRIAS, o Quarto Relatório Anual previu que, caso fossem celebrados novos contratos formalizando a eventual reintegração dos clientes à Mais Saúde, estes seriam submetidos ao TERCEIRO INDEPENDENTE em até 30 (trinta) dias. Alternativamente, para os casos de recusa de reintegração pelos clientes, o resultado líquido correspondente aos 60 dias de aviso prévio ao cancelamento também seria incorporado ao desconto concedido nos contratos de aluguel de rede mantidos pelas Compromissárias com a Mais Saúde. 38. Mediante a conclusão dessas negociações com os clientes, e considerando o aceite pelo COMPRADOR ALTERNATIVO da proposta de remediação apresentada pelas COMPROMISSÁRIAS, o TERCEIRO INDEPENDENTE considerou que a Cláusula 4.2 do ACC foi cumprida pelas COMPROMISSÁRIAS até o momento de assinatura do Quarto e último Relatório Anual, concluso em 31.01.2024. 39. Na conclusão do Relatório, o TERCEIRO INDEPENDENTE demonstra uma tabela com todas as obrigações previstas no ACC, e atesta que até o momento de assinatura do Relatório as COMPROMISSÁRIAS estavam regulares e cumpriram integralmente as obrigações previstas. 40.

Uma vez que o Quarto Relatório Anual foi entregue antes do prazo concedido para regularização da situação envolvendo os 6 (seis) contratos potencialmente conflitantes com a Cláusula 4.2 do ACC, este CADE oficiou[5] as COMPROMISSÁRIAS com a finalidade de atualizar as informações referentes à situação deles após findo o prazo concedido. 41. Em resposta a tal ofício, os representantes legais das COMPROMISSÁRIAS encaminharam petição no dia 03.10.2025 (SEI 1633793), no qual esclarecem que, após terem notificado os referidos 6 (seis) clientes, não recebeu anuência para a sua reintegração ao Comprador Alternativo (não tendo sido assinados novos contratos entre estes clientes e a Mais Saúde). Por essa razão, nos termos do mecanismo de remediação previsto no Quarto Relatório Anual, a SAMP deixou de cobrar do Comprador Alternativo, no âmbito dos contratos de aluguel de rede, os valores correspondentes à redução do resultado líquido referente a esses contratos. 42. Dado esta informação, os representantes legais ainda afirmaram que, no seu entendimento, permanecem inalteradas as conclusões do TERCEIRO INDEPENDENTE de que a obrigação prevista na Cláusula 4.2 foi devidamente cumprida pelas Compromissárias. III - CONCLUSÃO 43. A partir da análise das informações prestadas nos relatórios e considerando as obrigações previstas no ACC, opina-se pelo cumprimento integral e tempestivo das medidas propugnadas na cláusula 4.2. 44.

Por todo o exposto, esta SG/Cade opina pelo ateste de cumprimento integral e tempestivo das medidas previstas no ACC firmado entre este Cade e Athena e SBS, nos termos do §2º do artigo 52 da Lei nº 12.529/2011 e do §1º do artigo 2º da Resolução Cade nº 35/2024, podendo os autos do Ato de Concentração nº 08700.002346/2019-85 serem arquivados em relação à Compromissária, nos termos da Cláusula 9.2. do presente ACC. 45. É o parecer. [1] “5.1. As Compromissárias se comprometem a indicar ao CADE, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar da assinatura deste ACC, o Terceiro Independente, que deverá ser validado pelo Tribunal do CADE, devendo observar o quanto disposto no Anexo de Acesso Restrito ao CADE e às Requerentes no 7.” [2] SAMP Espírito Santo Assistência Médica Ltda., controlada pela Athena ES. [3] SEI 0861007. [4] No caso do contrato da [ACESSO RESTRITO ÀS COMPROMISSÁRIAS], por se tratar de 1 (uma) vida alocada a um contrato empresarial, as COMPROMISSÁRIAS excluíram essa vida do contrato e incluíram o resultado gerado por essa vida no cálculo do desconto dos contratos de aluguel de rede firmados com o COMPRADOR ALTERNATIVO [5] OFÍCIO Nº 1625699/2025/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1625699)

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