JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADE

CADE · Superintendência-Geral · 27/03/2026

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.012808/2025-11

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.012808/2025-11

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

Inteiro teor

7.678 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1725289 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2026/CGAA2/SGA1/SG/CADE Processo nº: 08700.012808/2025-11 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico e Comunidade Evangélica de Blumenau / União Paroquial Luterana Advogados das Requerentes: Neide Teresinha Malard e Ana Malard Velloso Peticionante: Branco Medicina Laboratorial Advogados da Peticionante: Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo e Sâmella Ferreira Gonçalves Ato de concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei nº 12.529/11. Deferimento. I. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de habilitação como terceiro interessado formulado pela Branco Medicina Laboratorial LTDA (“Branco Medicina Laboratorial”; “Hemos”), no âmbito do Ato de Concentração (“AC”) nº 08700.012808/2025-11, nos termos do inciso I, do art. 50 da Lei nº 12.529/2011 e art. 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”). A Branco Medicina Laboratorial protocolou em 9 de fevereiro de 2026 pedido de habilitação como terceiro interessado no transcurso do processo relativo à notificação do AC acima citado (SEI 1701780), publicizado pelo Edital nº 65, publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) em 26 de janeiro de 2026 (SEI 1694211). A peticionante informa que atua no mercado de serviço de apoio à medicina diagnóstica (SAD) de Blumenau há mais de 20 anos, período no qual manteve, inclusive, “cooperação técnica” com a Unimed local.

Segundo narra, a experiência levou ao acúmulo de conhecimento sobre a dinâmica setorial, o que a permitiria “fornecer subsídios técnicos qualificados sobre as condições de rivalidade e os desafios competitivos locais”. A justificativa expressa para a oportunidade de suporte aos trabalhos do Cade deriva da avaliação de que a operação pretendida tem potencial para afetar os agentes econômicos, destacando os aspectos atinentes à peticionante. No conjunto do arrazoado, o mote principal está na assunção de que existiria uma “estratégia deliberada de verticalização iniciada pela Unimed Blumenau em 2022”. Tal intento seria viabilizado pela elevada participação no mercado de hospitais, que configuraria um arranjo capaz de sustentar incentivos ao fechamento de mercado e de aumento dos custos dos rivais. As características do quadro delineado também teriam vez, na visão da peticionante, nos mercados de plano de saúde, de oncologia e de análises clínicas, sendo que na vertente de análises clínicas, a aquisição do Hospital Santa Catarina, em 2024, teria agravado as condições concorrenciais. Daí decorreria a necessidade de adoção de remédios para aplacar os efeitos anticompetitivos. Esta SG, por meio de Nota Técnica nº 3/2026/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1707115), concluiu que o pedido para habilitação como terceiro interessado foi tempestivo.

Porém, não foi possível realizar a análise completa da pertinência do pleito, uma vez que não foram juntados, total ou parcialmente, documentos ou pareceres que atestassem o cumprimento dos requisitos de legitimidade; a pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração e utilidade para instrução processual. Em 10 de março de 2026 e, adicionalmente, em 18 de março de 2026, a peticionante Hemos apresentou manifestações complementares, em atendimento ao solicitado na Nota Técnica nº 3/2026/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1707115). É o relatório. II. ANÁLISE A análise de pedido de intervenção na condição de terceiro interessado requer, conforme estabelecido em norma e ainda segundo precedentes do CADE, o exame dos seguintes quesitos: a. tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); b. legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); c. a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); d. a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); e e. oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43).

Tendo em tela os argumentos explorados pelo Cade na Nota Técnica nº 3/2026/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1707115), o requisito tempestividade não será analisado nesta Nota Técnica, pois foi validado na NT nº 3/2026 e desta forma não consistiu em objeto para a manifestação complementar. Na mesma NT ficou assinalado que os quesitos legitimidade, pertinência, oportunidade e conveniência para a instrução processual, estariam validados a depender da documentação adicional. Logo, esses quesitos serão objeto desta nota técnica a partir da análise da documentação adicional trazida aos autos pela peticionante. Na documentação adicional juntada aos autos, a peticionante trouxe elementos (SEI 1715295 e SEI 1720154) relacionados aos serviços de apoio diagnóstico e terapêutico que colaboraram para o entendimento da relação entre a operação e o mercado desses serviços. Em específico, foi possível compreender melhor o público atendido pelo laboratório instalado no hospital, antes e depois da aquisição pelo Sistema Unimed em 2024, e as preocupações da peticionante. Diante disso, não é possível descartar que a operação de aquisição do Hospital Santa Catarina tenha impacto sobre atividades de SAD em Blumenau/SC, mercado em que a peticionante atua. Especificamente, foram listados pela peticionante os seguintes documentos considerados relevantes pela SG2: a. Evidências – Laboratórios Santa Catarina e Laboratório Unimed HUB; b. Planilha de faturamento Hemos 2023, 2024 e 2025; c.

Parecer econômico Hemos; d. Declaração de atendimento de SAD ao público externo – Laboratório Santa Catarina; e. Print de atendimento; f. Atendimento presencial com coleta (particular, sem internação); e g. Exames realizados (convênio, sem internação). Ademais, no pedido de habilitação em análise, conforme relatado, a peticionária manifesta preocupações concorrenciais decorrentes da operação em apreciação, alegando, sumarizadamente, os seguintes fatos: a. a oferta laboratorial no HSC não permaneceu cativa; b. a substituição de laboratório terceirizado altera substancialmente os incentivos econômicos da operadora; e c. existência de ecossistema assistencial verticalizado capaz de gerar incentivos econômicos contra a concorrência. No entendimento desta SG, a peticionante apresentou relevantes informações e documentos que contribuirão com a análise do presente ato de concentração, inclusive abarcando de forma específica os aspectos listados nos parágrafos 19 e 20 da Nota Técnica nº 3/2026/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1707115). Examinando as informações e os documentos trazidos aos autos pela peticionante, conclui-se que as manifestações complementares estão balizadas por elementos aptos a sustentar as alegações inicialmente apresentadas e, com isso, satisfazer os quesitos legitimidade, pertinência, oportunidade e conveniência para a instrução processual. III.

CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que foram trazidas aos autos informações e documentos necessários à comprovação das alegações e que são relevantes para a análise da operação. Nesse sentido, esta SG entende que a admissão da peticionante, na qualidade de terceiro interessado, atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, podendo contribuir com informações relevantes para a instrução ora empreendida. Sendo assim, conclui-se pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulados pela Branco Medicina Laboratorial LTDA, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa