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CADE · Superintendência-Geral · 22/05/2026

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.012808/2025-11

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.012808/2025-11

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 1756903 - Parecer PARECER Nº 10/2026/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.012808/2025-11 requerentes: Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico e Comunidade Evangélica de Blumenau / União Paroquial Luterana ADVOGADOS: Neide Teresinha Malard e Ana Malard Velloso EMENTA: Ato de concentração. Procedimento ordinário. Requerentes: Unimed Blumenau - Cooperativa de Trabalho Médico e Comunidade Evangélica de Blumenau / União Paroquial Luterana. Integrações verticais entre (i) a jusante, atividades do Hospital Santa Catarina na prestação de serviços médico-hospitalares (hospital-geral); e (ii) a montante, atividades da Unimed de Blumenau na operação de planos de assistência à saúde. Capacidade e incentivos para fechamento nesses mercados relevantes. Existência de efeitos negativos à concorrência. Impugnação com recomendação de rejeição da operação ao Tribunal Administrativo do Cade. versão Pública I DAS REQUERENTES I.1 Hospital Santa Catarina de Blumenau (“HSC”; “Hospital Unimed Blumenau”)[1] O HSC é um hospital geral que presta serviços de atendimento ambulatorial, hospitalar e de urgência e emergência na cidade de Blumenau, no estado de Santa Catarina. Até julho de 2024 o controle externo era da Comunidade Evangélica de Blumenau/União Paroquial Luterana (“Comunidade Evangélica de Blumenau”; “União Paroquial Luterana”; “CEB”; “Requerente”; em conjunto com a Unimed, “Requerentes”).

O tempo verbal no passado se justifica pelo fato da notificação ora avaliada ser derivada de apuração de ato de concentração (APAC nº 08700.003421/2024-92), que concluiu pela ocorrência de gun jumping, e também ser decorrente de determinação do Tribunal Administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do voto do relator (SEI 1646783). O faturamento do HSC em 2023, ano anterior à aquisição, foi de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Nos últimos 5 (cinco) anos o HSC e a CEB não tiveram qualquer operação notificada ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). I.2 Unimed de Blumenau (“Requerente”; “Sistema Unimed”; “Unimeds”; “Unimed”) As Unimeds são cooperativas de trabalho médico que ofertam planos de assistência à saúde na esfera nacional, estadual e grupos de municípios, cujo objetivo é servir aos seus médicos cooperados, possibilitando que prestem atendimentos aos usuários beneficiários dos respectivos planos de assistência à saúde. Além dos planos de assistência à saúde e da rede de parceiros credenciados para a prestação de serviços médico-hospitalares aos beneficiários de seus planos de assistência à saúde, as Unimeds contam com estrutura de serviços de saúde próprios, incluindo serviços médico-hospitalares e de medicina diagnóstica. Nesta operação está presente a Unimed Blumenau, que além da oferta de planos de saúde médico hospitalares em Blumenau/SC, possui “1 (um) Hospital-Dia e uma unidade de pronto atendimento (Vila Nova).

A Unimed Blumenau também oferece serviços de laboratórios de análises clínicas (Laboratórios Unimed) e um Centro de Promoção à Saúde (CEPAS)”[2]. Em termos de faturamento, a Unimed Blumenau alcançou em 2023 o montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] O Grupo Unimed, por sua vez, teve faturamento superior a [3] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] em 2023. Cabe recordar que o Cade reconhece todas as Unimeds como integrantes de um único grupo econômico (“Sistema Unimed”)[4], e na linha desse entendimento, as operações dos últimos 5 (cinco) anos notificadas ao Cade são diversas e abrangem uma miríade de situações. Por essa razão, conforme se verá a seguir, para fins da análise no presente parecer, esta Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) utilizará as informações referentes à participação de mercado em planos de saúde médico-hospitalares e desembolso com serviços médico-hospitalares do grupo econômico em sua integralidade. Ou seja, será considerado o somatório da participação de mercado e desembolso da Unimed Blumenau com as participações das outras Unimeds, integrantes do mesmo grupo econômico. II ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1- Aspectos formais da operação A operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim. Despacho SECONT (SEI 1669902). Data de emenda. 08/01/2026. Recibo SEI 1686814. Houve suspensão da contagem do prazo? Não. Data de publicação do edital.

O Edital nº 65, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 26/01/2026 (SEI 1694211). Declaração de complexidade. Sim. Despacho SG 397/2026 (SEI 1725510) Fonte: Ato de Concentração nº 08700.012808/2025-11. III DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO III.1 Antecedentes Em 20/05/2024 o Cade recebeu uma denúncia (SEI 1388858) indicando que o HSC havia sido adquirido pela Unimed Blumenau, comprometendo as condições concorrenciais na cidade. Instada pela denúncia, a SG/Cade determinou a instalação de procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) (Despacho SG nº 1116/2024; SEI 1452218). O trabalho de instrução da SG/Cade, corporificado na Nota Técnica nº 14/2025 (SEI 1577074), concluiu que os elementos da operação estavam enquadrados nos quesitos previstos na Resolução Cade nº 24/2019. Com base nos argumentos arrolados, o Superintendente-Geral, por meio do Despacho SG nº 847/2025 (SEI 1577097), encaminhou a questão para o Tribunal Administrativo do Cade. O relator selecionado na instância superior da autarquia, ao contemplar os elementos do processo e as informações por ele solicitadas, deferiu medida cautelar (SEI 1592998) visando preservar a isonomia nas condições concorrenciais e determinou que a Unimed Blumenau: I.

Mantenha, de forma isonômica e não discriminatória, o credenciamento e os contratos de prestação de serviço que detém junto a estabelecimentos médico-hospitalares, clínicas especializadas e laboratórios de apoio à medicina diagnóstica no município de Blumenau-SC, até a decisão final da presente APAC; II. Restabeleça imediatamente o credenciamento de prestadores de serviços médico-hospitalares, clínicos ou laboratoriais que eventualmente tenham sido eventualmente descredenciados após a consumação da operação não notificada, salvo se houver justificativa comercial legítima a ser demonstrada pelas Representadas em cada caso; III. Divulgue o restabelecimento/manutenção do credenciamento a todos os beneficiários da Unimed Blumenau, por meio dos canais de comunicação usualmente utilizados pela operadora para notificar alterações na rede de prestadores. Na sequência foi dado o devido andamento ao processo, com o resguardo da medida cautelar, que culminou com a aprovação, pelo plenário do Tribunal, do voto do relator (SEI 1646783). Nele foi reconhecido que as Requerentes deveriam ter notificado a operação ao Cade e que deveriam fazê-lo compulsoriamente. Para não afetar o ambiente concorrencial, ainda foi determinado que a medida cautelar permaneceria em vigor até a apreciação final da operação. A operação foi então notificada ao Cade em 28/11/2025 e emendada em 8/12/2025, por meio do Despacho SG 1647 (SEI 1671371).

A resposta à emenda foi protocolada em 8 de janeiro de 2026 (SEI 1686545). III.2 Características gerais A operação envolve, segundo as Requerentes, aquisição pela Unimed Blumenau, do controle integral do HSC pelo valor de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. A composição deste valor compreende as três personalidades jurídicas criadas a partir da reorganização societária que antecedeu o negócio. A justificativa da operação, conforme exposto pelas Requerentes na notificação ao Cade, está, na perspectiva do Sistema Unimed (parte compradora), na otimização de custos e no controle da cadeia de suprimentos diante da necessidade de revisão de custos assistenciais e melhoria dos índices de desempenho. Na ótica da União Paroquial Luterana, a razão veio da decisão adotada em 2019 de alienar o hospital. A Unimed ainda detalhou que a operação permitiria “maior controle e otimização na gestão dessas despesas, buscando maior eficiência e a eliminação de intermediários”, bem como “melhorar o controle sobre os fatores que envolvem a operação de sua cadeia de suprimento, reduzindo dupla margens e assimetrias informacionais, impactando positivamente a sustentabilidade e a previsibilidade de sua operação”. IV DO TERCEIRO INTERESSADO A Branco Medicina Laboratorial protocolou em 09/02/2026 pedido de habilitação como terceiro interessado (SEI 1701780) no transcurso do processo relativo à notificação do AC ora em análise.

Na oportunidade a peticionante informou que atua no mercado de serviço de apoio à medicina diagnóstica (SAD) de Blumenau há mais de 20 anos, período no qual manteve, inclusive, “cooperação técnica” com a Unimed local. Segundo narrou, a experiência levou ao acúmulo de conhecimento sobre a dinâmica setorial, o que a permitiria “fornecer subsídios técnicos qualificados sobre as condições de rivalidade e os desafios competitivos locais” A análise do pedido tem por anteparo que a admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento.

§ 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. [...] § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Na avaliação da SG/Cade, formalizada na Nota Técnica nº 3/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1707115), verificou-se que o pedidos era tempestivo e a peticionante poderia ter legitimidade para intervir no processo. No entanto, não foram juntados aos autos, total ou parcialmente, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações da peticionante. Dessa forma, restou prejudicada a análise completa da pertinência do pleito com os fins da análise do AC e da utilidade da intervenção para a instrução processual.

Posteriormente, com a complementação entregue (SEI 1720154), a SG confirmou que as manifestações estavam balizadas por elementos aptos a sustentar as alegações inicialmente apresentadas e, com isso, satisfazer os quesitos legitimidade, pertinência, oportunidade e conveniência para a instrução processual, tal como consta em sua Nota Técnica nº 6/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1725289). Com essa fundamentação, o Despacho SG nº 398/2026 (SEI 1725525), de 27/03/2026, deferiu o pedido de intervenção como terceiro interessado, formulado pela Branco Medicina Laboratorial, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011. Em tal contexto, digno de nota está o fato dos elementos aportados pela peticionante terem alertado que os serviços de apoio à medicina diagnóstica prestados pelo laboratório associado ao HSC atendiam o público externo, além dos pacientes internados. E com o detalhe que ambos os tipos de prestação tinham vez tanto antes quanto depois da aquisição pela Unimed, o que confrontava as informações até então notificadas. V DOS MERCADOS RELEVANTES V.1 Considerações iniciais A análise da dinâmica da concorrência nos mercados de serviços de cuidado com a saúde no Brasil hoje tem como uma das referências o texto Cadernos do Cade: atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica, publicado em 2018, revisto e atualizado em 2022[5] pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) do Cade.

Para o tópico específico da definição de mercado relevante, a obra assinala a pertinência da contribuição de Santos (2008)[6] na consolidação de procedimentos para a abordagem das dimensões geográfica e do produto envolvendo operadoras de saúde (“OPS”) e outros players. Com efeito, desde que veio a público o referido documento de trabalho tem subsidiado os profissionais da área da defesa da concorrência. A partir dessas duas fontes, e tendo em tela as particularidades do presente AC, é possível dizer que, a priori, os mercados a seguir expostos estão envolvidos na operação ora em análise. Planos de saúde médicos: a) Planos médico-hospitalares individuais/familiares; b) Planos médico-hospitalares coletivos; i. Planos médico-hospitalares coletivos empresariais; e ii. Planos médico-hospitalares coletivos por adesão. Serviços de cuidado com a saúde: c) Serviços médico-hospitalares; i. Centros médicos; ii. Hospitais gerais; e d) Serviços de apoio à medicina diagnóstica. Em termos gráficos, a situação pode ser expressa conforme disposto no Quadro 2. Quadro 2 - Possíveis relações horizontais e verticais entre as atividades das Requerentes Depreende-se assim que, a priori, há sobreposição horizontal entre as Requerentes na oferta de serviços de apoio à medicina diagnóstica. A operação geraria, ainda, a integração vertical entre a oferta de planos de saúde médico-hospitalares pela Unimed e os serviços do HSC, tanto os de hospitais gerais quanto os de apoio à medicina diagnóstica.

Com esse quadro emoldurando a situação, na sequência definir-se-ão os mercados relevantes em suas dimensões geográfica e de produto. V.2 Mercado relevante sob a ótica do produto V.2.1 Planos médico-hospitalares O documento de trabalho elaborado pela SEAE[7] ilustra diferentes opções taxonômicas que são utilizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a classificação da ação das OPS. O Cade, por sua vez, em seu mencionado caderno destinado a saúde suplementar[8] privilegiou duas distinções: a) por tipo de contratação entre planos médico-hospitalares individuais e os coletivos, subdivididos em empresariais e por adesão; e b) por tipo de contratação entre planos com ou sem cobertura médico-hospitalar (ou seja, exclusivamente odontológicos). Para o primeiro caso, por trás da seleção está o entendimento que existem dificuldades para a substituição entre produtos adquiridos privativamente pelo consumidor, daqueles ofertados por algum tipo de grupo. A separação dos planos exclusivamente odontológicos dos demais, a seu tempo, está baseada nos obstáculos econômicos e regulatórios a serem enfrentados para aqueles planos odontológicos que pretendam abranger outro escopo; o reverso, todavia, não se aplica.

Afinal, adicionar a estrutura para a realização de serviços de odontologia em um equipamento dotado de infraestrutura para cirurgias e para atendimentos de urgência e emergência médico-hospitalar não é tão custoso, em termos relativos Não pode ser relegado, contudo, que os planos de saúde no AC ora discutido apresentam relações exclusivamente verticais. Daí a posição das Requerentes em arguir, no formulário de notificação, que é factível assumir o mercado de planos de saúde, considerando o segmento médico-hospitalar, de maneira agregada, agrupando os diferentes tipos de contratação. De fato, o caráter individual ou coletivo da contratação do plano de saúde não é uma variável relevante na integração vertical, conforme reiterado em precedentes do Cade[9]. Em linha com os precedentes citados, em recente análise de operação[10] envolvendo Amil e Dasa, esta SG/Cade enumerou os seguintes motivos para adotar, em operações que envolvem restrições verticais, uma definição mais ampla do mercado, sem considerar a divisão entre planos individuais e coletivos: (i) todas as modalidades de plano de saúde médico-hospitalar demandam oncologia ambulatorial, SAD e serviços médico-hospitalares; (ii) o credenciamento dos prestadores dos serviços médicos mencionados acima junto às operadoras de planos de saúde é feito, normalmente, sem considerar qualquer segmentação ou tipo de plano;

e (iii) os prestadores dos serviços médicos mencionados acima buscam credenciamento junto às operadoras de planos de saúde que possuem quantidade total expressiva de beneficiários, importando o gasto total da OPS com esses serviços e não o gasto por tipo de plano. Em face do exposto, o mercado relevante, pela ótica de produto será planos de saúde médico-hospitalares. V.2.2 Serviços de cuidado com a saúde A espinha dorsal dos serviços de cuidado com a saúde relacionados à operação ora em análise consiste no HSC, capaz de ofertar serviços médico-hospitalares, a exemplo de internações e consultas, e serviços de apoio à medicina diagnóstica, com exames e testes. V.2.2.1 Prestação de serviços médico-hospitalares Em linha com precedentes do Cade e com o estudo do DEE mencionado acima, o mercado de serviços médico-hospitalares compreende diversas instituições que são segmentadas considerando a diferença na cesta de serviços fornecidos, o grau de complexidade e o grau de especialidade que cada um disponibiliza ao consumidor. No presente caso ter-se-ia: Hospitais gerais Hospitais gerais são organizações que prestam serviços de diversas áreas de especialização da medicina. Como assinala Santos (2008), os hospitais-gerais, geralmente, realizam serviços ambulatoriais, de emergência (pronto-socorro), de apoio à medicina diagnóstica e de patologias que requeiram internação, ligadas ou não a procedimentos cirúrgicos.

O HSC desenvolve atividade ambulatorial e hospitalar de média e alta complexidade, atendendo demanda espontânea e referenciada. Nas suas instalações possui consultórios e leitos para receber pacientes de urgência e emergência, para realizar curativos e para a internação hospitalar. Ao lado das atividades principais, integram o quadro atividades de suporte, a exemplo de central de esterilização, farmácia e lavanderia, assim como inúmeros serviços de apoio à medicina diagnóstica. Na área de SAD podem ser mencionados equipamentos de audiologia, diagnósticos por imagem, equipamentos por métodos gráficos e métodos óticos. Para ilustrar a envergadura do hospital, há leitos de UTI, cirurgia geral, transplante, clínica geral, obstetrícia cirúrgica, pediatria e psiquiatria. Todo esse rol está disponível em caráter contínuo de 24 horas, incluindo sábados, domingos e feriados. Define-se, portanto, o mercado relevante, sob a ótica do produto, como mercado de hospitais gerais. V.2.2.2 Prestação de serviços de apoio à medicina diagnóstica De acordo com o estudo do DEE, já citado, o mercado de medicina diagnóstica reúne um conjunto de exames destinados a auxiliar o serviço médico nas funções de prevenção, diagnóstico, prognóstico e acompanhamento terapêutico de doenças. Conforme Santos (2008), o mercado de SAD é segmentado da seguinte forma: Exames prestados diretamente ao paciente; e, a) exames de medicina laboratorial (segmentado em análises clínicas e anatomia patológica/citopatologia);

b) exames de diagnóstico por imagem – por tipo de exame; e, c) exames de diagnóstico por métodos gráficos – por tipo de exame. Exames de apoio a outros laboratórios. No ponto específico de SAD, cabe consignar que na notificação das Requerentes, constou textualmente que “a Unimed Blumenau pretende inaugurar a sua unidade laboratorial dentro da infraestrutura do Hospital Santa Catarina, atendendo pacientes do pronto socorro e da internação, entrando, assim, no segmento do mercado voltado para atendimento hospitalar” (SEI 1693009, p. 24). Dessarte, a questão dos laboratórios não sugeria problemas visto que o atendimento exclusivo aos pacientes internados não configura um vetor de força no mercado. Com as informações propiciadas pelo terceiro interessado acima citadas, esse entendimento foi revisto pois, conforme afirmado pelo laboratório Hemos, haveria, por parte do laboratório do hospital, a oferta de exames para pacientes externos ao hospital. Dessa forma, haveria que se considerar a sobreposição horizontal entre a atividade de SAD prestada pelo laboratório do hospital e os demais laboratórios da Unimed em Blumenau. Com efeito, a situação descrita foi averiguada pela SG/Cade, que demandou dados específicos sobre o funcionamento do laboratório agregado ao HSC.

As Requerentes confirmaram, por meio de manifestação datada de 15 de abril de 2026 (SEI 1736594), que os serviços do referido equipamento também eram fornecidos para clientes externos ao hospital, fossem beneficiários da Unimed e demais OPS, fossem particulares. A Unimed esclareceu ainda que, apesar da operação de aquisição do hospital ter ocorrido em maio de 2024, o laboratório do hospital só passou a ser controlado pela Unimed em maio de 2025. No estado de coisas delineado, materializou-se assim a existência de relações horizontais e verticais, as quais exigiram a complementação na instrução. Nesse levantamento adicional a SG/Cade consultou os principais laboratórios de Blumenau e montou um retrato do mercado no qual os dados coletados demonstraram que a participação da Unimed no mercado de SAD, em Blumenau, tomando por referência o número de exames realizados em 2025[11], era de (20-30%) [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Contudo, essa participação envolve todas as unidades de laboratório da Unimed no município. Ao se analisar apenas o laboratório localizado no Hospital Santa Catarina, observa-se que a participação do hospital é bastante reduzida (0-10%), representando apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE] do total de exames prestados pela Unimed em Blumenau em 2025.

Tabela 1 – Estrturua do mercado de SAD em Blumenau - 2023 a 2025, com base em número de exames [ACESSO RESTRITO AO CADE] 2023 2024 2025 Nº de exames % Nº de exames % Nº de exames % Unimed HSC ---- --- (0-10) Unimed Outros (0-10) (0-10) (20-30) Unimed Total (0-10) (10-20) (20-30) Hemos (40-50) (30-40) (30-40) Clinilab (20-30) (20-30) (10-20) Santa Isabel (0-10) (0-10) (0-10) Sandrini (0-10) (0-10) (0-10) Centro (0-10) (10-20) (10-20) Santo Antônio (10-20) (10-20) (10-20) Total 100,00 100,00 100,000 Fonte: Requerentes e respostas ao teste de mercado da SG/Cade. Dessa forma, em função de ausência de nexo de causalidade entre a operação e eventual risco concorrencial no mercado de SAD decorrente da operação, esta SG não dará continuidade à análise do mercado de SAD. V.3 Mercado relevante sob a ótica geográfica V.3.1 Planos de saúde No mercado de planos de saúde, o mercado geográfico é definido com base na distribuição espacial dos seus prestadores de serviço. A unidade tradicionalmente adotada é o município pois, segundo a Resolução Normativa ANS nº 100[12], de 03 de junho de 2005, esta é a menor área geográfica na qual um plano de saúde pode atuar. Assim, sob tal ótica, cada um dos municípios atingidos pela operação neste segmento deveria ser considerado mercado relevante geográfico do plano de saúde.

Não obstante, em julgados anteriores deste Conselho concernentes ao segmento de planos de saúde, admitiu-se que, em determinados casos, tal abrangência poderia eventualmente ser expandida para regiões próximas do município em análise, de acordo com a disposição do consumidor em se deslocar até os prestadores de serviços cadastrados (ou pertencentes) ao plano de saúde. Nesse sentido, inicialmente, o Cade adotou metodologia proposta pelo Centro de Desenvolvimento e Planejamento Regional da UFMG (CEDEPLAR/UFMG), em estudo financiado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para a definição de mercados relevantes no setor de planos de saúde. Tal metodologia se assemelha, quanto ao resultado, ao procedimento anteriormente adotado pela SEAE, em que, quando a participação de mercado do município analisado de forma isolada era maior que 20%, a Secretaria ampliava o mercado geográfico para municípios centralizadores. Nesse caso, a área máxima para análise é delimitada previamente. Ao comparar as duas metodologias, o estudo da CEDEPLAR tem a vantagem de agregar a informação quanto ao fluxo de pacientes; no entanto, esse estudo utiliza dados do SUS, o que resulta na superestimação do mercado relevante, já que a análise deve levar em consideração apenas leitos não-SUS, onde se dá efetivamente a concorrência[13].

Mais recentemente, o Cade tem adotado a análise por clusters, metodologia também utilizada pelo Department of Justice/Federal Trade Commission (DOJ/FTC) dos Estados Unidos em diversos casos[14]. Por essa metodologia, quando a concentração de mercado for superior a 20% no município, o mercado geográfico é expandido até que o fluxo de pacientes dentro do mercado geográfico alcance 75%. Assim, se no mínimo 75% dos pacientes são atendidos dentro do próprio município, este será definido como um mercado relevante. Caso esse percentual seja inferior, outros municípios próximos são agregados até se chegar ao percentual de 75%. Essa metodologia de fluxo é mais simples que a adotada pela CEDEPLAR, com a vantagem de utilização apenas de dados não-SUS. No contexto do debate, o Atlas Econômico-Financeiro da Saúde Suplementar representa uma alternativa à definição municipal para a definição do mercado relevante geográfico[15]. Dentre os atributos do atlas está a apresentação de uma visão concorrencial do setor de saúde suplementar no Brasil, que foi delineada segundo metodologia proposta por Ferreira (2020)[16]. Para chegar aos resultados sobre mercados relevantes geográficos, o autor utilizou dados de deslocamento de beneficiários de planos de saúde no padrão TISS[17], que permitiram a comparação entre diferentes metodologias para delimitar o mercado relevante geográfico.

A partir desses dados, o atlas propõe uma divisão do território nacional em 148 (cento e quarenta e oito) mercados relevantes geográficos a partir do agrupamento de 2.717 (dois mil setecentos e dezessete) municípios que concentram mais de 92% dos beneficiários de planos de saúde do Brasil. Com tamanha representação, o atlas pode ser cabível em certas situações. Conquanto as disputas conceituais e empíricas, independentemente da definição de mercado relevante geográfico considerada (município de Blumenau ou mercado em torno de Blumenau[18] de acordo com o Atlas da ANS), o Grupo Unimed possuí participação de mercado superior a 70%. Nesse sentido, a opção pela unidade municipal se mostra adequada, seja por agregar boa parte dos possíveis consumidores, seja pela praticidade, além de não comprometer a qualidade da análise empreendida no presente parecer. Dessa forma, para a presente operação o mercado relevante geográfico para os planos de saúde é o município de Blumenau/SC. V.3.2 Prestação de serviços de cuidados à saúde V.3.2.1 Prestação de serviços médico-hospitalares Hospitais gerais As dificuldades para a definição do mercado relevante para hospitais consistiu em foco específico de um trabalho do Departamento de Estudos Econômicos em 2016[19], no qual foram mencionados os métodos do raio fixo, raio variável, fluxo de pacientes e análise de perda crítica. Dentre eles, o Cade vem adotando o método de raios para a definição do mercado geográfico de hospitais gerais.

A opção tem feito uso de um deslocamento de 10 (dez) quilômetros (“10 km”) ou 20 (vinte) minutos (“20 min.”) a partir do hospital geral adquirido (considerando três horários distintos 8h, 12h e 16h), conforme se observa em diversas análises anteriores do órgão em atos de concentração que envolviam tal segmento[20]. Ressalta-se que, em relação à distância, não se trata de um raio geográfico de 10 km e sim da distância em seu aspecto prático do ponto de vista dos consumidores, ou seja, 10 km de deslocamento efetivo. Eventualmente, por força de alguns fatores regionais - como densidade demográfica, trânsito, complexidade do hospital envolvido na operação ou baixa oferta de serviços hospitalares na região - esse raio pode sofrer variações para mais ou para menos, de forma que esta área possa vir a compreender, a depender de qual mercado estejamos tratando, alguns bairros de uma grande cidade, a área de um município de médio porte ou, em caso de municípios pequenos e/ou de poucos recursos, um grupo de municípios. Nessa situação, uma forma de verificar a necessidade de alteração do raio de abrangência do mercado relevante geográfico para hospitais é observação do fluxo de pacientes residentes em determinada área para hospitais de diferentes regiões.

Mesmo que um hospital esteja dentro da área do raio previsto na definição de mercado relevante, é possível que ele seja pouco atrativo para o público que procura o hospital objeto do ato de concentração, logo não seria incluído no mesmo mercado relevante[21]. Sobre o método de fluxo de pacientes, bastante difundido a partir da contribuição do teste de Elzinga-Hogarty, o estudo do DEE destacou restrição com o argumento que, “se os pacientes viajantes diferem tanto dos pacientes não-viajantes, então a presença de uma minoria de viajantes não implica que as firmas locais não têm poder de mercado diante da maioria de pacientes que são não-viajantes”[22]. O próprio Elzinga, inclusive, em conjunto com vários especialistas em Economia da Saúde, se pronunciaram perante a justiça norte-americana contra a adoção da análise de fluxos na definição do mercado relevante de hospitais[23]. O fundamento central ressaltava que a competição entre os hospitais ocorre em dois estágios, sendo o primeiro uma barganha entre OPS e hospitais, no qual o preço efetivamente é estabelecido. No segundo, os consumidores escolhem, em linha com suas preferências, os hospitais credenciados junto à operadora com a qual possuem contrato de planos de saúde médico-hospitalares.

Para o caso ora analisado, levando-se em conta que os hospitais gerais de Blumenau se encontram no núcleo urbano, todos muito próximos[24], e que o mercado de OPS é municipal, considerar-se-á o município de Blumenau como o mercado relevante para hospitais gerais. Importante ressaltar que todos os hospitais incluídos no mercado relevante estão a até 10km ou 20min de deslocamento do Hospital Santa Catarina. V.4 Conclusão quanto aos mercados relevantes Pelo aqui exposto, ficam definidos os seguintes mercados relevantes para análise da presente operação: Planos de Saúde Sob a ótica do produto e geográfica: planos de saúde médico-hospitalares no município de Blumenau/SC. Prestação de serviços de cuidados à saúde Sob a ótica do produto e geográfica: hospitais gerais no município de Blumenau/SC. VI DAS SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS Como consequência da definição dos mercados relevantes sob as óticas produto e geográfica, ao lado do reconhecimento da ausência de nexo de causalidade do serviço de SAD para a dinâmica concorrencial relacionada à operação ora em análise, observa-se que não existem sobreposições horizontais entre as atividades das Requerentes. VII DAS INTEGRAÇÕES VERTICAIS VII.1 Considerações iniciais A integração vertical prevista entre a oferta de planos de saúde pela Unimed e os serviços médico-hospitalares – hospital geral em Blumenau foi confirmada pela análise do mercado relevante.

A teoria e a jurisprudência internacionais entendem que atos de concentração que envolvem integrações verticais podem tanto gerar incentivos para condutas anticompetitivas ─ tais como fechamento de mercado ou aumento de custos de rivais e barreiras à entrada ─ quanto significativas eficiências, como redução de custos, eliminação de dupla margem, dentre outras. Tal entendimento encontra respaldo no Guia de Análise de Atos de Concentração Não Horizontais (“Guia V+”)[25]. Na mesma linha, o já citado Caderno do DEE[26] traz exemplos de potenciais eficiências geradas por integrações verticais entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviço (tais como hospitais e serviços de apoio à medicina diagnóstica), a saber: A origem do problema do agente-principal na relação entre OPS e prestadores de serviço advém da existência de assimetria de informação entre o principal (OPS) e o agente (prestadores de serviços), assimetria esta potencializada pelos opostos objetivos de maximização de lucro inerentes a cada uma das partes envolvidas: a OPS maximiza seu lucro quando o seu cliente não utiliza os serviços disponíveis (consulta, exames, internação, etc.) e/ou quando ela paga o menor preço possível para o prestador de serviço;

este, por sua vez, maximiza seu lucro com a maior utilização possível da sua estrutura produtiva (leitos, UTI, equipamentos, etc.) e/ou quando cobra o maior preço possível pelo uso dos seus serviços pelos consumidores (na maioria, beneficiários de planos de saúde). A integração vertical elimina esse problema, à medida que possibilita o alinhamento de interesses e de estratégias de empresas que antes possuíam interesses divergentes em um ambiente em que o principal não tinha como observar as ações do agente. Tal alinhamento pode ocorrer com a minimização de conflitos negociais, eliminação da dupla margem, preferência de atendimentos, garantia de demanda, coordenação entre demanda e oferta quanto aos tipos de serviços oferecidos, localização, quantidade e qualidade, além da minimização de incertezas nos pagamentos. Em relação aos efeitos negativos derivados de uma integração vertical, o DEE explica que um possível efeito é a possibilidade de fechamento de mercado para os concorrentes nos mercados em que a empresa verticalizada atua.

O Guia V+ do Cade[27] anota que o fechamento do mercado de insumos (input foreclosure) pode ocorrer quando uma eventual operação entre empresas verticalmente relacionadas conferir à nova empresa a capacidade e incentivos para restringir o acesso a um ou mais insumo(s) relevante(s) – produtos ou serviços – para o seu processo produtivo, por parte dos concorrentes (efetivos ou potenciais) a jusante (downstream), que seriam fornecidos normalmente na inexistência do ato de concentração. Em termos gráficos, o fenômeno seria o descrito na figura abaixo. Figura 1- Fechamento de mercado de insumos (input foreclosure) Fonte: Guia V+ (2024). Já o fechamento do mercado de clientes (mercado consumidor) (customer foreclosure), segundo o Guia V+, pode ocorrer quando uma eventual operação entre empresas verticalmente relacionadas resultar em restrição ou supressão de acesso dos concorrentes (atuais ou potenciais) a montante (upstream) a uma base de clientes suficiente, reduzindo sua capacidade ou incentivo para competir, conforme figura abaixo. Figura 2 - Fechamento de mercado de clientes (customer foreclosure) Fonte: Guia V+ (2024). Ou seja, no caso de uma integração entre uma OPS e uma empresa que atua no mercado de cuidados à saúde, como o caso em tela, deve-se analisar:

a) possibilidade de fechamento do mercado de serviços de cuidado à saúde (no caso da presente operação, o mercado de hospitais gerais em Blumenau/SC) para outras OPS concorrentes da empresa verticalizada, impedindo ou dificultando o acesso de outras OPS à rede credenciada daquele mercado; e b) possibilidade de fechamento do mercado de planos de saúde para hospitais gerais concorrentes da empresa verticalizada, dificultando o acesso de prestadores de serviços médicos ao mercado de planos de saúde (mercado consumidor). A possibilidade de fechamento para os concorrentes nos mercados a jusante ou a montante pode vir a resultar no aumento de custos ou até mesmo na exclusão de competidores do mercado. Em detrimento disto, pode-se vislumbrar uma eventual redução da oferta, degradação da qualidade ou incremento nos preços de produtos ou serviços disponibilizados ao mercado. Dessa forma, nos termos do Guia V+ do Cade, diante de possíveis riscos de fechamento de mercado, cabe à autoridade de defesa da concorrência avaliar se a operação, da qual resultará integração entre agentes econômicos, gera capacidade e incentivos para provocar eventual fechamento de mercado[28]. Neste sentido, importa destacar que o papel da autoridade da concorrência não é zelar pelo bem-estar de determinados concorrentes específicos da empresa verticalizada, mas sim, do ambiente concorrencial como um todo, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.529/2011.

Especificamente em relação a possíveis fechamentos de mercado, a autoridade de defesa da concorrência deve avaliar se a empresa fusionada possui a capacidade e o incentivo para adotar o eventual fechamento de mercado. Além disso, avalia-se, em linha com o indicado no Guia V+[29], a disponibilidade de alternativas aos concorrentes para atender a novas demandas, seja para o fornecimento do insumo a montante, para o escoamento da produção ou, ainda, para a prestação de serviço a jusante. Ocorre que, estando ausentes indícios de capacidade e incentivo, é provável que a operação seja benéfica ao mercado, proporcionando ganhos de eficiência ao eliminar, por exemplo, o problema da dupla marginalização (e os problemas de agente-principal mencionados acima), sem a contrapartida de efeitos indesejados aos consumidores. Essas preocupações enunciadas para o setor de saúde foram objeto do Despacho Decisório nº 16/2024/GAB2/CADE (SEI 1472221), da lavra do Conselheiro Diogo Thonson de Andrade, quando da análise da intenção de aquisição dos equipamentos de saúde da Fundação Ouro Branco por integrantes do Sistema Unimed, configurando uma operação com integração vertical (Processo nº 08700.007656/2023-72). Conquanto o processo tenha sido encerrado antes do voto do relator, no referido despacho ficou assentado que “as análises conduzidas por este Gabinete na instrução complementar confirmaram as preocupações da SG/Cade e validaram os exercícios realizados pelo DEE/Cade (grifo no original).

O conselheiro ainda concluiu: Por conseguinte, na visão deste Conselheiro, reafirma-se tanto a pertinência do trabalho desenvolvido pela SG/Cade – e assessorado pelo DEE/Cade –, quanto a precisão no entendimento dos incentivos e capacidade de fechamento de mercado no caso em questão, sendo logrado o objetivo central de toda e qualquer análise antitruste realizada por esta Autoridade, isto é, a busca pelo melhor entendimento do quebra-cabeças concorrencial que está relacionado às relações econômicas circunscritas à realidade dos mercados e interações analisados (grifo no original). Tais cuidados voltaram à baila no recente voto do Conselheiro Victor Oliveira Fernandes (SEI 1584501 e SEI 1585586) ao avaliar o Ato de Concentração nº 08700.009192/2024-10, que envolveu a Unimed de Cascavel e o Hospital Policlínica Cascavel. No esforço de sistematizar os novos estudos de revisão de literatura que constataram, em maior ou menor grau, a predominância de efeitos ambíguos, o Conselheiro sublinhou que o aprimoramento no tratamento teórico e o estudo das consequências encontradas nas experiências de integração vertical solaparam as crenças absolutas nos efeitos positivos das operações de tal natureza. Alguns autores levaram esse entendimento para pontos mais extremos, a exemplo de Mark Pauly, que, em um tom pessimista, fincou que não há muito a se afirmar sobre os desdobramentos da integração vertical na saúde.

Para esse autor, a certeza aparente é que após uma fusão, a empresa integrada eleva seus preços.[30] Com mais parcimônia, Angerhofer et al. resumiram: As limitadas evidências empíricas existentes sugerem que as fusões verticais não são invariavelmente pró-competitivas nem invariavelmente anticompetitivas. A grande maioria das fusões verticais é aprovada pelas Agências e, portanto, deve parecer ser pró-competitiva ou competitivamente neutra. As políticas públicas se beneficiariam de mais pesquisas empíricas sobre os efeitos econômicos das fusões verticais.[31] De posse desses apontamentos, passa-se para a análise do caso concreto. VII.2 Integração vertical entre a oferta de planos de saúde pelas Unimeds e os serviços médico-hospitalares – Hospital Santa Catarina em Blumenau VII.2.1 Fechamento do mercado de hospitais gerais às OPS concorrentes da Unimed (Input Foreclosure) - Descredenciamento das demais OPS do HSC Em linha com o mencionado anteriormente neste parecer, nessa seção analisa-se a seguir os riscos relacionados a um eventual fechamento do mercado de hospitais gerais (representado pelos atendimentos realizados pelo HSC) às OPS concorrentes da Unimed. Em outras palavras, são avaliados os riscos à concorrência decorrentes da eventualidade de o HSC descredenciar as OPS concorrentes e direcionar o seu atendimento para beneficiários Unimed.

Capacidade de fechamento O primeiro passo de uma análise de integração vertical é identificar se há capacidade de fechamento por parte das empresas envolvidas. Como descrito no Guia V+, para definir capacidade de fechamento, a autoridade antitruste deve analisar, dentre outros fatores, as participações das Requerentes nos mercados em que atuam e a possibilidade de exercício de poder de mercado. Conforme também descrito no Guia V+, de acordo com a Resolução CADE nº 33/2022, o Cade considera baixa participação de mercado com integração vertical as situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlam parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. Valores acima deste patamar indicam que a nova empresa tem capacidade de fechamento. Conforme se verá a seguir, as participações de mercado das Requerentes superam tal patamar nos dois elos da integração vertical. Passa-se, portanto, à análise do market share das Requerentes no mercado de hospitais gerais em Blumenau/SC, conforme definição de mercado relevante exposta anteriormente neste parecer, para entender se o HSC teria capacidade de eventual fechamento de mercado para planos de saúde concorrentes da Unimed.

No caderno do Cade de 2022 que tratou dos atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica (Cade, 2022), a utilização do número de leitos consta como variável relevante como critério de medição de participação de mercado dos hospitais gerais, ao lado do faturamento e da quantidade de diárias. Tendo em tela que a operação se deu em 2024, é interessante verificar o comportamento da variável em 2023, que antecede a aquisição, até o período mais recente, em 2025. Tabela 2 - Estrutura de mercado de hospitais gerais em Blumenau – 2023 a 2025, com base no número de leitos Hospital Geral 2023 2024 2025 Nº % Nº % Nº % Santa Catarina (HSC) 133 51% 152 54% 152 54% Santa Isabel 103 39% 103 37% 103 37% Santo Antônio 24 9% 24 9% 24 9% Misericórdia 2 1% 2 1% 2 1% Total 262 100% 281 100% 281 100% Fonte: Requerentes e respostas de hospitais ao teste de mercado realizado por esta SG/Cade. A situação retratada envolve a liderança do HSC, hoje com com 54% de participação e 48% a mais do número de leitos do que o Hospital Santa Isabel, segundo colocado. O Santo Antônio e o Misericórdia, por sua vez, estão muito distantes ao responderem por 10% do total do número de leitos do mercado relevante. Percebe-se, assim, que, considerando o critério de aferição de participação de mercado por número de leitos não-SUS, o HSC possui capacidade de fechamento.

Pela perspectiva do faturamento, a tabela abaixo informa os valores dos hospitais gerais para os anos de 2023 a 2025, excluindo-se o Hospital Misericórdia em vista do diminuto número de leitos. Tabela 3 – Estrutura de mercado de hospitais gerais em Blumenau – 2023 a 2025, com base no faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE] Hospital Santa Catarina Santo Antônio Santa Isabel Total 2023 Total [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] % (60-70%) (10-20%) (20-30%) 100% 2024 Total [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] % (60-70%) (10-20%) (10-20%) 100% 2025 Total [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] % (70-80%) (0-10%) (10-20%) 100% Fonte: Requerentes e hospitais oficiados por esta SG/Cade. O que se nota, novamente, é a posição majoritária do HSC com mais de 70% do mercado em 2025, e o Santa Isabel e o Santo Antônio na sequência, em patamares reduzidos. Como já se verificou em outras economias, é possível vislumbrar o movimento de diversificação dos serviços dos hospitais gerais, de forma que as receitas dos hospitais podem não derivar, majoritariamente, da utilização de leitos[32]. Por essa razão, o antitruste necessita monitorar a composição das receitas hospitalares, pois os dados de faturamento são também uma métrica importante para avaliar eventual posição dominante das Requerentes, conforme expressamente delineado em recente análise[33] desta SG/Cade.

Nesse sentido, a realidade para o mercado relevante geográfico em torno do hospital geral, alvo da operação ora em análise, para 2023 está demarcada na tabela a seguir. Tabela 4 – Composição faturamento principais hospitais gerais com maior número de leitos em Blumenau – 2023 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Requerentes e hospitais oficiados por esta SG/Cade. A análise da série histórica fica prejudicada em função das alterações contábeis executadas após a operação em 2024. Por esse motivo, o ano de 2023 se mostra o mais adequado para retratar a composição do faturamento, por ser o ano anterior à concretização da operação. Nessa linha, é patente que os modelos de negócio dos hospitais Santa Catarina e Santa Isabel são distintos, [ACESSO RESTRITO AO CADE] O que importa, neste momento, é que tamanha diferença pode implicar, no plano concorrencial, que não sejam fornecedores intercambiáveis. Enquanto o Santa Isabel está focado, principalmente, na internação de pacientes, o faturamento do Santa Catarina é mais diversificado, com uma parte maior vindo de consultas e outras atividades. No que tange à capacidade de fechamento do mercado de hospitais gerais, o HSC possui potencial de fazê-lo pois detém participação bastante superior a 30% nas duas perspectivas de mensuração. Incentivos A análise do incentivo, outrossim, envereda pela dimensão financeira.

Nos termos do Guia V+, o fechamento (total ou parcial) envolve abdicar de vendas (por exemplo, no mercado a montante) a fim de prejudicar concorrentes das Requerentes (no mercado a jusante), visando alavancar as vendas das Requerentes no mercado verticalmente relacionado (a jusante) com a eliminação ou redução da concorrência. Na situação enfrentada, a pergunta seria se o HSC teria incentivos para descredenciar as OPS concorrentes da Unimed no mercado de Blumenau. Para tal avaliação, a próxima tabela traz o faturamento do hospital, segmentado por fonte pagadora (OPS e particular) entre 2023 e 2025. Tabela 5 – Faturamento por fonte pagadora (OPS e particular) - Hospital HSC [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Requerentes A forte concentração dos recursos originários da Unimed e de particulares, ao lado de várias outras OPS que individualmente não possuem expressão significativa, pode sugerir que uma eventual estratégia de descredenciamento não teria impacto significativo no faturamento do HSC, o que indicaria, em análise preliminar, a presença de incentivos para o fechamento. Ademais, como se trata de uma análise de integração vertical, também é necessário considerar o outro elo da cadeia, qual seja, o mercado de planos de saúde médico-hospitalares. Nesse sentido, também há indicativos de que haveria incentivos para o fechamento do HSC para OPS concorrentes da Unimed.

Isso porque tal fechamento possivelmente produziria o efeito de alavancar ainda mais as vendas da Unimed no mercado a montante de planos de saúde, uma vez que as OPS concorrentes deixariam de ter o HSC em suas redes credenciadas, tornando os planos de saúde médico-hospitalares por elas comercializados menos atrativos para os consumidores. De posse de dados referentes a margens de lucro, informados pelas Requerentes, além de participações de mercado da Unimed no mercado relevante de planos de saúde médico-hospitalares no município de Blumenau/SC, é possível realizar um exercício de aritmética vertical para avaliar se a exclusão de rivais é lucrativa do ponto de vista da firma fusionante. Para tanto, esta SG/Cade solicitou ao Departamento de Estudos Econômicos (DEE), por meio do Ofício nº 3013 (SEI 1755542) que elaborasse estudo econômico para verificar os incentivos de fechamento destes mercados como resultado da operação. Como conclusão pela perspectiva do input foreclosure o DEE, na Nota técnica nº 10/2026 (SEI 1757092), registrou argumento similar ao acima exposto. In verbis: 79. Com base na aplicação da aritmética vertical, em 2023, período pré-consumação da operação, não se descarta a presença de incentivos para que o Hospital HSC (Requerentes) descredencie ou imponha restrições verticais às principais OPS concorrentes da Unimed Blumenau no segmento downstream, independentemente do nível de REC utilizado. 80.

Ressalta-se, por fim, que no intuito de ponderar aspectos relacionados à capacidade de fechamento, deve-se analisar também o poder de mercado no elo de origem da conduta. Conforme visto, a existência de poder de mercado no mercado de origem da conduta é um dos pressupostos relacionados à capacidade de fechamento. Assim, cumpre notar que as Requerentes já possuíam participação de mercado superior a 50% nos mercados de hospital geral no período pré-operação, ou seja, configura-se a presunção de poder de mercado para todas as estimativas em que foram identificados incentivos. Resta, por fim, analisar os potenciais efeitos desse eventual fechamento. Efeitos A abordagem sobre os efeitos na operação da Unimed Blumenau com o HSC adquire cores próprias como consequência de ter ocorrido em 2024. A rigor, as repercussões sentidas não deveriam ser de grande monta dada a aplicação da medida cautelar mencionada nos antecedentes da operação. Contudo, não se pode desprezar o interregno de um ano entre a consumação da aquisição e a validade da medida cautelar, que consistiu uma janela aberta de maneira indiscriminada. Além do mais, os agentes do mercado estão cientes da operação e suas decisões podem ser influenciadas por ela.

Em tal contexto, a perspectiva da operação ter favorecido a Unimed perante o HSC encontra sinais de ter ocorrido ao se atentar que, conforme dados da Tabela 5, desde 2023, quando detinha ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] do faturamento total do hospital, com a operação em maio de 2024, a OPS terminou 2025 contribuindo com [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. No mesmo período, as demais OPS, no geral, perderam espaço enquanto poucas mantiveram sua posição relativa no faturamento do HSC. .[36] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Importante ressaltar que, enquanto o faturamento do hospital cresceu [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de 2023 a 2025, a representatividade da Unimed em seu faturamento aumentou, aproximadamente, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES], mesmo com a medida preventiva em vigor a partir de 2024. O que hoje se pode dizer, de qualquer forma, é que os dados disponíveis e as informações encaminhadas pelas maiores operadoras de seguro saúde em Blumenau convergem no sentido de que, em eventual fechamento do acesso ao HSC, a concorrência seria agravada, em um cenário já fortemente concentrado.

No teste de mercado, com efeito, parcela das OPS vocalizou riscos quanto aos desdobramentos da operação, fenômeno bem sintetizado [ACESSO RESTRITO AO CADE] Embora a operação possa trazer ganhos internos ao Grupo Unimed e ao Hospital Santa Catarina, do ponto de vista concorrencial ela tende a impactar negativamente o mercado local de planos de saúde, ao gerar incertezas quanto ao acesso das demais operadoras a um hospital privado relevante, em um contexto em que os demais prestadores hospitalares do município apresentam forte dependência do SUS, limitando sua capacidade de absorver a demanda da saúde suplementar [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [ACESSO RESTRITO AO CADE] reconheceu o risco da operação nos seguintes termos: Possibilidade de favorecimento da rede própria, pela Unimed, risco de descredenciamento, redução do espaço competitivo, aumento de preços e fragilidade nas condições negociais de operadoras e demais prestadores de serviços. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Uma primeira observação para a compreensão da realidade é o fato de apenas 3 das 7 maiores OPS que responderam o teste de mercado estarem credenciadas junto ao hospital. Já no Hospital Santa Isabel eram 6 OPS e 5 no Santo Antônio, denotando uma seletividade maior pelo lado das Requerentes.

Essa exclusividade ganha contornos preocupantes quando 3 OPS manifestam que o HSC oferta serviços diferenciados, 5 não acreditam que os hospitais especializados da cidade sejam alternativa e nenhuma delas considera que hospitais de outros municípios possam atender seus beneficiários. As opções se reduzem, portanto, aos outros dois hospitais gerais do mercado relevante. E, como visto acima, as diferenças são maiores do que as igualdades entre os players. A perspectiva de uma solução passar pelo Hospital Santo Antônio é remota em vista do reduzido número de leitos e da sua menor complexidade em relação ao HSC, quando se usa o faturamento como métrica. Para o Santa Isabel pode ser admitido que a dimensão do número de leitos não seja tão díspar, todavia a variável faturamento e sua composição levam a crer que são empreendimentos muito distintos e não comparáveis. Logo, no caso de descredenciamento, um contingente de beneficiários não teria mais acesso a um tipo de serviço somente fornecido pelo HSC. Dessa forma, o impacto para as OPS concorrentes, ao serem descredenciadas do principal hospital do município será significativo. A tabela abaixo mostra a estrutura de mercado de OPS em Blumenau. Com a operação, a Unimed, que já é líder inconteste do mercado, seguirá mantendo a sua liderança.

Observa-se que, apesar da queda no número de beneficiários total do mercado de 2023 a 2025, a Unimed conseguiu um aumento no número de seus beneficiários nos últimos dois anos, enquanto a maioria de seus concorrentes presenciou queda nessa variável. É certo que a manutenção da liderança não representa um problema em si, mas passa a ser um ponto de atenção em uma realidade em que a maior operadora adquire o maior hospital[37], com capacidade e incentivo de fechamento de mercado. Tabela 6 - Estrutura de oferta planos de saúde médico-hospitalares em Blumenau – 2023 a 2025 OPS 2023 2024 2025 Beneficiários % Beneficiários % Beneficiários % Unimed 98.492 75% 98.789 76% 100.057 77% Clinipam (Hapvida) 17.118 13% 13.290 10% 11.490 9% SulAmérica 6.470 5% 6.148 5% 6.645 5% Nossa Saúde 4 0% 2.805 2% 3.593 3% Bradesco Saúde 2.983 2% 2.757 2% 2.666 2% Amil 1.203 1% 978 1% 1.130 1% Celesc 1.029 1% 1.016 1% 1.014 1% Cassi 1.028 1% 989 1% 936 1% Outras 3.485 3% 3.672 3% 3.229 2% Total 131.812 100% 130.444 100% 130.760 100% Fonte: ANS VII.2.2 Fechamento dos planos de saúde da Unimed aos hospitais concorrentes do HSC (Consumer Foreclosure) - Unimed descredencia hospitais concorrentes Nesta seção faz-se mister verificar se há risco da Unimed retirar de sua rede credenciada hospitais concorrentes do HSC e, com isso, fechar o mercado consumidor de planos de saúde para os demais ofertantes de serviços de hospitais gerais.

Capacidade de fechamento Conforme consta na tabela apresentada ao término da seção anterior, com participação de mercado superior a 75% e com o maior concorrente com participação inferior 10% em 2025, é inequívoco que a Unimed detém posição dominante no mercado de planos de saúde médico-hospitalares em Blumenau/SC e, em decorrência disso, possui capacidade de fechar o mercado consumidor de beneficiários de planos de saúde para os hospitais gerais concorrentes do HSC. Uma vez demonstrada a capacidade de fechamento do mercado consumidor relacionada à integração vertical referente à operação ora em análise, resta, portanto, verificar os incentivos e os efeitos desse eventual fechamento do mercado consumidor, representado pelos beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares, para os hospitais gerais de Blumenau concorrentes do HSC. Incentivos A racionalidade econômica para amparar a hipótese de descredenciamento de hospitais pressuporia que os beneficiários que atualmente são atendidos em hospitais concorrentes seriam desviados para o HSC, com o intuito de reduzir as despesas da Unimed com as internações e consultas hospitalares.

De posse de dados referentes a margens de lucro, informados pelas Requerentes, além de participações de mercado do HSC e de seus concorrentes no mercado relevante de hospitais gerais no município de Blumenau/SC, o DEE também realizou um exercício de aritmética vertical para avaliar se a exclusão de rivais é lucrativa do ponto de vista da firma fusionante, que permitiu concluir que: 62. Com base na aplicação da aritmética vertical, em 2023, período pré-consumação da operação, não se descarta a presença de incentivos para que a OPS Unimed Blumenau (Requerentes) descredencie ou imponha restrições verticais ao principal concorrente de seu Hospital HSC no segmento upstream, Hospital Santa Isabel, independentemente do critério utilizado para auferir a participação de mercado dos agentes e o nível de REC utilizado. Em relação ao Hospital Santo Antônio, não se descarta a existência de incentivo para o fechamento no critério de faturamento, também independentemente da REC. 63. A análise da evolução das participações de mercado (2023-2025) corrobora a hipótese de que pelo menos parte da demanda perdida pelos hospitais concorrentes oriundas da Unimed teria sido desviada em favor das Requerentes (HSC), em ambos os cenários. Enquanto que os demais concorrentes do segmento de hospitais gerais tiveram crescimento de participação nos gastos das Demais OPS. 64.

Se faz necessário ponderar, ainda, aspectos relacionados à capacidade de fechamento e poder de mercado no mercado de origem da conduta exclusionária, qual seja, o mercado de OPS. Conforme já destacado, a existência de posição dominante no mercado de origem da conduta é o pressuposto para haver capacidade de fechamento. Quanto a essa questão, deve-se destacar que a Unimed já possuía mais de 70% de participação de mercado em 2023, pré-operação. Além da análise quantitativa realizada pelo DEE, a princípio, a presença de incentivos está relacionada com o próprio objetivo da integração vertical entre OPS e hospital geral: a eliminação do problema do agente-principal. Nesse sentido, uma vez verticalizado com o HSC e mantida a não verticalização com os outros hospitais gerais, o grupo Unimed teria incentivos em direcionar seus beneficiários para o HSC, tendo como benefício decorrente dessa prática um maior controle de custos assistenciais, por exemplo. Tal fato foi reconhecido expressamente pelas Requerentes no formulário de notificação:[38] A justificativa estratégica e econômica para a operação, sob a ótica da Compradora, é multifacetada: 1. Otimização de Custos: O HSC representava uma participação substancial nos custos hospitalares da Unimed Blumenau. A aquisição permitirá à cooperativa um maior controle e otimização na gestão dessas despesas, buscando maior eficiência e a eliminação de intermediários. 2. Controle da Cadeia de Suprimentos:

A Unimed Blumenau busca melhorar o controle sobre os fatores que envolvem a operação de sua cadeia de suprimento, reduzindo dupla margens e assimetrias informacionais, impactando positivamente a sustentabilidade e a previsibilidade de sua operação. A esse respeito, é importante ressaltar que a metodologia de aritmética vertical deve ser lida com ressalvas, pois o resultado pode subestimar o incentivo a adoção de práticas restritivas verticais. Dentre elas, uma que é especialmente aplicável para o presente caso está no fato da metodologia de aritmética vertical, de acordo com Zenger (2020), considerar apenas o fechamento total (nesse caso, o mercado consumidor formado por beneficiários da Unimed ficando totalmente inacessível aos hospitais concorrentes do HSC), embora, normalmente, seja mais lucrativo para uma empresa resultante da integração vertical realizar um fechamento parcial. A Unimed poderia, por exemplo, i) priorizar a realização de atendimentos e procedimentos de maior custo no HSC e direcionar os beneficiários para as unidades médico-hospitalares de grupos concorrentes apenas em procedimentos mais simples; ii) impor obstáculos burocráticos para a autorização do atendimento de seus beneficiários em hospitais concorrentes em comparação ao processo de autorização para atendimento desses beneficiários no HSC.

Considerando que a natureza da operação indica a presença de incentivos para o fechamento do mercado consumidor para hospitais concorrentes do HSC e que a aplicação da aritmética vertical, levando-se em conta suas limitações metodológicas, não é capaz de refutar de maneira inequívoca tal constatação, ou seja, a existência de incentivos para fechamento (ainda que parcial) do mercado consumidor para hospitais concorrentes do HSC, opta-se por, conservadoramente, analisar os efeitos dessa eventual estratégia de fechamento. Efeitos Na dimensão das despesas hospitalares, em termos relativos o grupo Unimed é o principal comprador no município de Blumenau/SC. Na tabela abaixo, elaborada com dados obtidos no teste de mercado implementado pelo Cade, está a participação relativa das OPS no faturamento de cada hospital geral de Blumenau. Com o recorte entre 2024 e 2025, tem-se que a Unimed passou a responder por mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do faturamento do HSC, enquanto no Santa Isabel e no Santo Antônio a OPS contribuiu, respectivamente, com [ACESSO RESTRITO AO CADE] do total de ingressos no ano de 2025. Em termos de evolução, o incremento no HSC foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE] e nos dois demais aconteceu uma redução de [ACESSO RESTRITO AO CADE] no Santo Antônio e de [ACESSO RESTRITO AO CADE] no Santa Isabel. Tabela 7 - Faturamento por OPS – Hospitais gerais Blumenau – 2023 a 2025 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte:

Hospitais consultados no teste de mercado conduzido pela SG/Cade Como já mencionado acima, a relevância desse movimento de fortalecimento da Unimed fica mais saliente quando se sabe que o número total de beneficiários no município de Blumenau/SC retraiu entre 2023 e 2025. Nesse período a Unimed conseguiu um crescimento enquanto a Clinipam e a Bradesco, duas das maiores OPS, diminuíram de tamanho. Importante lembrar que a resposta à questão sobre a factibilidade de uma estratégia de fechamento do mercado consumidor representado pelos beneficiários de planos de saúde da Unimed tem por base a compreensão da capacidade do HSC receber o contingente adicional. Ou seja, para que uma estratégia de fechamento seja viável, é necessário que o HSC possua capacidade de atender os beneficiários da Unimed que, após eventual estratégia de fechamento, deixariam de ser atendidos nos hospitais concorrentes. A viabilidade de absorção dessa demanda pelo HSC deve ser analisada considerando a capacidade instalada do hospital (em termos de número de leitos), sua ociosidade e a potencial demanda adicional da Unimed. Tabela 8 – Ociosidade leitos hospitalares Blumenau [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Hospitais consultados no teste de mercado conduzido pela SG/Cade Como não há a informação sobre o uso de leitos por OPS, um parâmetro exequível é utilizar a porcentagem do faturamento de cada hospital oriundo da Unimed Blumenau e aplicar sobre o número de leitos efetivamente ocupados.

Nesse raciocínio, em um eventual fechamento, [ACESSO RESTRITO AO CADE] beneficiários da Unimed internados no Santa Isabel seriam desviados para o HSC. No caso do Santo Antônio, o número de beneficiários da Unimed desviados seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Como a tabela acima traz que em 2025 o HSC tinha 40 leitos passíveis de utilização, conclui-se ser plausível supor que poderia receber todo o desvio. Além do mais, após a consumação o HSC ampliou a quantidade de leitos e nada indicaria que não poderiam fazê-lo novamente, se necessário. Portanto, a ausência de capacidade ociosa não parece ser um fator que limitaria a adoção de alguma prática restritiva vertical. Superada a questão sobre a factibilidade de desviar parte dos beneficiários da Unimed para o HSC, resta a análise do impacto no mercado de hospitais gerais em Blumenau/SC desse desvio de beneficiários. Conforme é possível deduzir dos números apresentados na Tabela 8 acima, o impacto seria significativo com a perda de receitas daqueles hospitais gerais. Nas palavras de gestores locais, a operação traz como risco: Redução potencial do volume de pacientes privados vinculados à Unimed, em razão do direcionamento preferencial ao hospital próprio da operadora. Maior concentração de mercado no segmento privado, elevando a competição por convênios e particulares – principais fontes de margem para subsidiar o SUS. Possível diminuição do poder de negociação com a própria Unimed em contratos e reajustes.

Risco de perda de escala em procedimentos de média complexidade, comprometendo diluição de custos fixos [ACESSO RESTRITO AO CADE] Inflacionamento dos honorários médicos, bem como dos profissionais de saúde, com benefícios agressivos. Usuário sem opções de acesso aos demais serviços hospitalares, que contam com várias especialidades e referências. Operação centralizada, impossibilitando o credenciamento de novos serviços. Ex: Centro Diagnóstico por Imagem, Laboratório, Serviço de Oncologia, entre outros. O município contava com serviços do Hospital Santa Catarina (Filantropia) para exames, cirurgias a exemplo da cirurgia cardíaca pediátrica e ficou desprovido desses serviços [ACESSO RESTRITO AO CADE] Pelo exposto acima, é cabível dizer que apesar do número total de beneficiários de planos no mercado relevante ter diminuído no município de Blumenau, após a aquisição do HSC, a Unimed aumentou sua carteira e fortaleceu sua participação. E ao passar a controlar o maior hospital da cidade, com incentivo para descredenciar de seu quadro de clientes as OPS concorrentes, o poder de mercado da Unimed passa a ser ainda maior, desestimulando que outros players contestem seu poder de mercado. Por conseguinte, a tendência central do mercado é a fragilização da concorrência. VII.3 Conclusão sobre integrações verticais O exposto acima indica que:

a) em relação ao fechamento do mercado de hospitais gerais para as OPS concorrentes da Unimed, foi atestado a capacidade e o incentivo para que as Requerentes realizem tal fechamento no momento posterior à operação. Ademais, a particularidade do caso concreto, no sentido de se tratar de uma operação consumada, permite verificar o aumento da representatividade da Unimed no faturamento do HSC, ainda que sob a adoção de medida preventiva já citada que determinou que a Unimed: (i) mantivesse, de forma isonômica e não discriminatória, o credenciamento e os contratos de prestação de serviço que detém junto a estabelecimentos médico-hospitalares, clínicas especializadas e laboratórios de apoio à medicina diagnóstica no município de Blumenau/SC; (ii) restabelecesse imediatamente o credenciamento de prestadores de serviços médico-hospitalares, clínicos ou laboratoriais que eventualmente tenham sido eventualmente descredenciados após a consumação da operação não notificada, salvo se houvesse justificativa comercial legítima a ser demonstrada; e, divulgasse o restabelecimento/manutenção do credenciamento a todos os beneficiários da Unimed Blumenau, por meio dos canais de comunicação usualmente utilizados pela operadora para notificar alterações na rede de prestadores; conforme Despacho Decisório nº 46/2025/GAB4 (SEI nº 1592998).

Com base nesse contexto, não é possível descartar que haja efeitos significativos no mercado de planos de saúde médico-hospitalares em Blumenau/SC, tanto pela redução de atratividade dos outros planos, em virtude de redução na rede credenciada, quanto em termos de limitações de crescimento em virtude de impossibilidade de acessar parcela significativa da capacidade instalada de leitos hospitalares; e b) em relação ao fechamento do mercado consumidor, representado pelos beneficiários de planos de saúde da Unimed, aos hospitais concorrentes do HSC, além de atestada a capacidade, não foi possível descartar que haja incentivos para realizar o fechamento e que isso resulte em efeitos deletérios no mercado de hospitais gerais em Blumenau/SC. Ademais, a particularidade do caso concreto, no sentido de se tratar de uma operação consumada, permite verificar o aumento da quantidade de vidas cobertas pela Unimed mesmo inserido em um mercado em que a quantidade total de vidas reduziu, e ainda que sob a adoção de referida medida preventiva. VIII DOS REMÉDIOS De acordo com o Guia V+ do Cade: É possível a aplicação de remédios no âmbito da análise de atos de concentração como uma forma de mitigar os potenciais efeitos anticompetitivos decorrentes da atuação verticalizada ou garantir o atingimento dos ganhos de eficiência prometidos pelas requerentes. Na mesma linha, o Guia de Remédios Antitruste do Cade[39] prevê que:

[...] Por fim, ACs verticais, ao criarem ou reforçarem posição de dominância, seja a montante ou a jusante, podem gerar prejuízos à concorrência pela eliminação ou discriminação de concorrentes eficientes atuais ou potenciais (fechamento de mercado). Em todos esses casos, os remédios devem mitigar o potencial prejuízo ao ambiente concorrencial decorrente da operação, restaurando as condições de rivalidade e de entrada presentes no cenário pré-operação. Por sua vez, não é objetivo dos remédios corrigir problemas concorrenciais pré-existentes que não tenham sido gerados pelo AC. Cabe ainda ressaltar que, caso não seja encontrada uma solução, via remédio, capaz de sanar os potenciais prejuízos da operação ao ambiente concorrencial, a medida mais adequada é a reprovação da operação, com base na Lei 12.529/2011. Conforme apontado na seção anterior, detectou-se a presença de capacidade e incentivos para que as Requerentes efetuem fechamentos de mercado decorrentes de integrações verticais entre planos de saúde e serviços médico-hospitalares. Tal fato somado à presença de efeitos deletérios à competição nesses casos, especialmente considerando a hipótese de fechamento do mercado consumidor, indica um cenário danoso à concorrência em caso de aprovação sem restrições da operação.

Diante disso, é útil discutir sobre a possibilidade de remédios mitigarem os prejuízos ao ambiente concorrencial e sua capacidade de restaurar as condições de rivalidade nos mercados afetados, ainda que as partes não tenham formalmente apresentado alguma alternativa para remédios. De maneira geral, há duas opções para a adoção de remédios: i) os estruturais, que envolvem a transmissão definitiva de direitos e ativos; e ii) os comportamentais, que envolvem práticas comerciais sem a necessária transmissão de direitos e ativos. No presente caso, há um único ativo-alvo da operação, o HSC. Por tal razão, não se vislumbra que as Requerentes possam ter interesse em se comprometer a implementar remédios estruturais em relação a esse elo da cadeia produtiva, uma vez que isso significaria inviabilizar o cerne da operação. Corrobora ainda esse provável desinteresse o fato da operação ter sido consumada em meados de 2024, o que reduz, quando não inviabiliza, incentivos na adoção de intervenções no pilar central dos acontecimentos. O remédio estrutural também poderia ocorrer no outro elo da cadeia produtiva, no segmento de planos de saúde médico-hospitalares, em que a Unimed Blumenau atua. Nesse caso, a alienação de determinada carteira de beneficiários de planos de saúde poderia, eventualmente, reduzir os danos decorrentes do fechamento do mercado consumidor representado pela operação, conforme mencionado anteriormente neste parecer.

Há contudo, alguns riscos inerentes à adoção de remédios desta natureza que devem ser observados caso se selecione tal opção. O primeiro, seguindo a exposição de Kwoka (2024)[40], considera que as partes possuem o interesse em passar os ativos para o comprador mais frágil, intenção que é favorecida pela assimetria de informações no que tange ao uso eficiente dos ativos e sobre os demais concorrentes. O segundo risco concebe que as partes tenderão a disponibilizar uma cesta que aparenta ser adequada para a estabilização das condições concorrenciais, mas que de fato, de antemão, sabem não ser viável. O terceiro risco deriva do anterior e pode ser expressado como a capacidade das partes comprometerem a utilização dos ativos integrantes da cesta oferecida, como por exemplo, com o descuido com a manutenção. O risco seguinte está afeto a eventual necessidade das partes necessitarem colaborar com o adquirente, situação essa que perfaz quase uma anomalia na dinâmica concorrencial, uma vez que os interesses são antípodas. Um caso específico dessa situação, e que mereceu ser destacado pelo autor mencionado, consiste no fornecimento, pelas partes para a adquirente, de algum ítem ou serviço crítico. Nessa senda, poder-se-á estar germinando laços de dependência com vocação de perdurarem no longo prazo, pondo em dúvida a autonomia dos atores.

Alguns desses riscos foram apontados na análise desta SG/Cade a respeito do ato de concentração nº 08700.001846/2020-33[41] e foram resumidos da seguinte forma[42] quando a operação foi novamente apresentada e analisada por esta SG/Cade, conforme ato de concentração nº 08700.002862/2022-13: 173. A primeira consideração tratou de eventual dificuldade na implementação do remédio, derivada da necessidade de anuência dos respectivos clientes dos planos coletivos empresariais que compõem as carteiras alienadas para o comprador. Outro aspecto apontado por esta SG à época da primeira análise diz respeito à necessidade de promover garantias de que a compradora da carteira alienada passasse a exercer a rivalidade nas condições que a Plamed à época representava (e tudo indica que segue representando) em relação à Hapvida, no estado de Sergipe. 174. A esse respeito e sobre os termos pactuados entre Requerentes e compradora, o voto que orientou o resultado da análise da Operação anteriormente apresentada apontou que o potencial comprador seria transformado em mero administrador de carteira, e que, portanto, teria seus incentivos alinhados, ao menos inicialmente, à Compromissária. Com isso, a conclusão a que se chegou é que a forma pactuada “certamente atenua sua (da compradora) disposição em desde logo rivalizar e disputar mercado com a Compromissária. ” 175. Também é necessário observar a adequabilidade entre a carteira a ser desinvestida e a Resolução Normativa n° 112 da ANS.

Neste sentido, ainda que tal condição estivesse prevista na Cláusula 3.4 do ACC anteriormente firmado entre as Requerentes e o Cade, mais de 6 (seis) meses após a assinatura do referido ACC, as Requerentes apontaram haver incompatibilidade entre o desinvestimento proposto no ACC e a regulação setorial da ANS. 176. Em conclusão, entende-se que uma apresentação detalhada da carteira a ser desinvestida é condição necessária (ainda que não suficiente) para a efetividade do remédio que eventualmente possa vir a ser aplicado para motivar uma possível aprovação com restrições deste Ato de Concentração. Em outras palavras, na eventualidade de aplicação de um remédio estrutural que envolva a alienação de carteira de beneficiários de planos de saúde, há aspectos práticos a se considerar. Primeiro, há que se verificar a disposição dos clientes migrarem para o comprador da carteira; além disso, é necessário que a compradora possua condições de rivalizar com a OPS vendedora e detentora de posição dominante no mercado; por fim, a compatibilidade entre a carteira que se pretende alienar e aspectos regulatórios não deve ser esquecida. Frise-se que desconsiderar esses aspectos pode resultar na inviabilidade de cumprimento dos compromissos porventura assumidos. Conforme mencionado anteriormente, além dos remédios estruturais, os remédios também poderiam ser de caráter comportamental.

A esse respeito, é útil recorrer às anotações desta SG/Cade[43] quando da análise do ato de concentração nº 08700.007656/2023-72 envolvendo as Unimeds Conselheiro Lafaiete, São João del Rei e Inconfidentes e a Fundação Ouro Branco (FOB). Em seu Parecer em relação àquela operação, esta SG/Cade apontou que remédios dessa natureza referentes a integrações verticais envolvendo OPS e serviços médico-hospitalares usualmente tratam de obrigações de contratar. No mesmo parecer, ressaltou-se que para agentes que possuam posição dominante, nos termos do art. 36, §3°, V da Lei nº 12.529/2011, “impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição” pode ser caracterizado como infração da ordem econômica. Frise-se que as Requerentes tanto daquele AC quanto deste envolvendo Unimed Blumenau e Hospital Santa Catarina possuem posição dominante em seus respectivos mercados de atuação, em indicativo de que a adoção de remédios comportamentais do tipo “obrigação de contratar” implicaria em acréscimo de custo de transação sem a contrapartida de representar ganhos ao ambiente concorrencial. Conforme mencionado no Parecer desta SG em relação ao AC cujo objeto era a Fundação Ouro Branco:

Compromissos que meramente repliquem obrigações já estabelecidas em normativos ou dispositivos contratuais são indesejáveis por, de um lado, não representarem proteções adicionais ao cenário competitivo e, por outro, corresponder a custo tanto para a autoridade antritruste como para os administrados. Além desse aspecto, existe uma dificuldade inerente ao estabelecimento de compromissos que envolvam obrigações de contratar: como ajustar o remédio a ponto de distinguir uma prática direcionada a provocar danos concorrenciais de um direito comercial legítimo relacionado a contratação entre agentes privados? No caso de compromissos relacionados à principal preocupação decorrente da operação ora analisada – o fechamento do mercado consumidor formado pelos beneficiários de planos de saúde da Unimed para hospitais concorrentes do Hospital Santa Catarina – há o risco de as obrigações pactuadas possuírem especificidades que variem entre dois extremos, ambos com consequências indesejáveis ao ambiente concorrencial. De um lado, a imposição de uma obrigação para que a Unimed Blumenau contrate hospitais gerais concorrentes do Hospital Santa Catarina de forma irrestrita poderia ensejar comportamentos oportunistas destes hospitais gerais. Tais comportamentos culminariam em ineficiências e prejuízos à concorrência no mercado de planos de saúde médico-hospitalares.

Caso, por exemplo, os hospitais concorrentes se aproveitem das obrigações impostas e forneçam os serviços médico-hospitalares a preços mais elevados para a Unimed Blumenau, que estaria obrigada a contratar nesses hiptéticos termos de ACC, poderia haver consequente elevação de preços dos planos de saúde médico-hospitalares ofertados aos consumidores, em evidente prejuízo à concorrência e aos consumidores. No outro extremo, caso se permita a imposição de certas condições comerciais eventualmente legítimas, mas que também poderiam justificar a não contratação de hospitais gerais concorrentes do Hospital Santa Catarina pela Unimed Blumenau, existe o risco de legitimar a conduta de fechamento do mercado consumidor que se objetivava evitar, qual seja, que os hospitais gerais concorrentes do Hospital Santa Catarina sejam impedidos de atender os beneficiários de planos de saúde da Unimed, principais consumidores, em termos numéricos, da região. Por exemplo, caso eventual compromisso indique que a Unimed poderia descredenciar os hospitais concorrentes do Hospital Santa Catarina em casos de inobservância de determinados parâmetros de preço, qualidade, entre outros, há um duplo risco: o mencionado acima, de legitimar a conduta que se intentava evitar (que a Unimed feche o mercado consumidor para hospitais concorrentes do Hospital Santa Catarina);

e o risco de a autoridade antitruste, num exercício momentâneo de um papel eminentemente relacionado à agência reguladora, especificar o remédio de forma inadequada. A esse respeito, é útil rememorar o enunciado em OCDE (2007)[44], Todos os casos envolvendo recusa de contratar tem o potencial de requerer considerações explícitas ou implícitas acerca de termos e condições sob os quais o produto ou serviço em questão deve ser ofertado. Se determinada firma poderia evitar ser responsabilizada por meramente realizar uma oferta para negociar, ela ofereceria termos e condições que outras firmas jamais aceitariam. Além disso, em casos de recusas a contratar “implícitas”, caso cortes ou autoridades da concorrência imponham um remédio, eles devem, de certa maneira, exercer o papel de um regulador convencional, determinando a provisão de um serviço sob termos e condições específicos. (g.n.)[45] Na mesma linha, em seção específica do Guia de Remédios do Cade, destaca-se aqueles remédios que requerem cautela por parte da autoridade antitruste, in verbis: Remédios que limitam a liberdade das empresas em conduzirem as suas decisões de negócios podem levar as firmas a atuarem contrariamente a seus incentivos, o que demanda, por parte da Autoridade Concorrencial, um monitoramento contínuo das obrigações estabelecidas. Nesse sentido, há remédios que, caso aplicados por questões de proporcionalidade e razoabilidade, devem ser feitos com extremo cuidado, [...].

Importante anotar que o monitoramento contínuo é criticado não só pelo seu custo. Bougette e Marty (2025)[46] argumentam que o longo transcurso do tempo de vigência dos remédios comportamentais pode transformá-los em inadequados, inefetivos e até mesmo contraproducentes, principalmente quando contemplam, além da proibição de não fazer, a imposição de obrigações perante terceiros. Com esse escopo ampliado, Mandrescu (2025)[47] alerta que o desenho requer medidas rigorosas e precisas e, quanto mais complexo o dano, mais complexos serão o monitoramento e as medidas corretivas. Como corolário, eleva-se o potencial de falhas. Os apontamentos acima têm encontrado guarida em recentes avaliações sobre o uso de remédios no antitruste. Dentre elas importante ressaltar o estudo levado a cabo pela OCDE e publicado em 2025[48], no qual ficou explícita a dificuldade de desenho e implantação dos remédios. Na amostra selecionada, menos da metade alcançou os objetivos pretendidos, sendo que o desempenho entre os remédios comportamentais foi pior do que entre os de caráter estrutural. Não sem razão, em algumas economias a preocupação com a efetividade dos remédios é parte integrante do entendimento dos casos concretos, ombreada com o próprio discernimento do dano concorrencial[49].

Concorre para tanto a complexidade das relações econômicas, que não raro exigem que as autoridades do antitruste atuem praticamente como agências reguladoras, sem que possuam “os poderes, a especialização e os recursos para reconfigurar mercados — muito menos monitorar a conformidade ao longo do tempo”[50]. Ponderando ainda a recente experiência com os processos 08700.007656/2023-72 (Unimed Ouro Branco/Fundação Ouro Branco) e 08700.009192/2024-10 (Unimed Casscavel/Hospital Policlínica), que trataram de operações muito similares, a opção por remédios se mostra pouco adequada para a dinâmica concorrencial no mercado de Blumenau. Na primeira situação, o Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, em seu Despacho Decisório nº 16/2024/GAB2/CADE (SEI 1472221), informou que, face aos problemas identificados em Ouro Branco: ... entre outubro e novembro de 2024 foram iniciadas as tratativas de Acordo em Controle de Concentração (“ACC”) entre as Requerentes e este Gabinete com base em duas preocupações centrais: (i) a possibilidade de discriminação contra concorrentes em função da estrutura criada pela operação; e (ii) o acesso a informações concorrencialmente sensíveis resultantes das atividades da FOB, o que poderia beneficiar o conjunto de Unimeds Ivestidoras”. “Deste modo, os compromissos apresentados direcionaram-se a balizar as atitudes negociais das Requerentes tanto no elo a jusante quanto no elo a montante da operação, buscando coibir práticas discriminatórias.

Além disso, procurou-se fortalecer a estrutura de governança da FOB em conexão com a implementação de medidas para evitar o acesso a informações concorrencialmente sensíveis por parte das Unimeds Investidoras. Com a desistência da operação por parte da Requerente, o conselheiro discorreu: Primeiramente, embora a Requerente aponte que a retirada da operação se deva a elementos externos à análise deste Cade, vale ressaltar que o processo de remediação desenvolvido por este Gabinete visava justamente aumentar os custos e entraves de possíveis ações anticompetitivas perpetráveis a partir do processo de concentração. Entendo, por conseguinte, que caso este elemento seja contributivo para a decisão de abandono da operação – ponto que pode apenas ser especulado dada a linha argumentativa adotada pelas Partes –, reflete-se em alguma medida a eficácia da remediação proposta, tornando inviáveis práticas de exclusão, discriminação ou fechamento, conforme previsto no ACC. É evidente que não é possível estabelecer nexo causal entre os dois elementos, mas cabe destacar que a adoção de remédios que aumentem o custo de iniciativas potencialmente anticoncorrenciais é parte da função deste Tribunal, complementando análises que levam à reprovação direta de processos de consolidação concorrencialmente preocupantes. E complementou:

Por fim, este Tribunal continuará a analisar Atos de Concentração com preocupações verticais, especialmente no mercado de operadoras de planos de saúde, com especial atenção. O objetivo é reforçar a política de defesa da concorrência, assegurando que, seja no mercado de produtos ou no de trabalho, operações que gerem níveis de concentração preocupantes não sejam consideradas triviais e, quando necessário, sejam passíveis de análise, julgamento, remediação e reprovação por parte deste Tribunal. No caso do processo que teve por palco o mercado de planos de saúde e de hospitais gerais em Cascavel, o Conselheiro Victor Oliveira Fernandes admitiu em seu voto (SEI 1585554) que: Reconhece-se que a aplicação de remédios comportamentais envolve desafios que não devem ser subestimados. A literatura econômica e a experiência internacional documentam limitações inerentes a esses instrumentos, incluindo dificuldades de monitoramento, custos elevados de conformidade, potencial para circunvenção das obrigações estabelecidas e complexidades na verificação do cumprimento efetivo dos compromissos assumidos. No seu ponto de vista, todavia, a operação demonstrava peculiaridades que sinalizavam um percurso diferente do mercado de Ouro Branco. Em seus termos:

Não obstante, entendo a aplicação de remédios comportamentais no presente caso é justificável diante das circunstâncias concorrenciais específicas da operação, que apresentavam riscos de fechamento de mercado relativamente limitados, em comparação com outras operações analisadas pelo CADE nos últimos anos. Em especial, destacam-se no presente caso fatores como a participação de mercado relativamente baixa das requerentes no segmento hospitalar (próximas ao patamar de 30% utilizado na prática decisória como safe harbour), a presença de rivais estabelecidos e com capacidade de expansão, os quais, quando analisados conjuntamente, sugerem que intervenções comportamentais são mais proporcionais para endereçar as preocupações identificadas. Adverte-se, porém, que em cenários concorrenciais mais graves, caracterizados principalmente por dominância de mercado consolidada simultânea nos mercados verticalmente integrados, a reprovação de operações pode constituir a resposta institucional mais adequada por parte do CADE. Com entendimento semelhante, a Conselheira Camila Cabral Pires Alves manifestou em seu voto-vogal (SEI 1583735): Primeiramente, como tenho reiterado em outras manifestações, o mercado de saúde, por sua natureza essencial, demanda prioridade na agenda e atenção especial pelo Cade, como a que foi dada pelo relator nesse caso, mesmo sendo este um caso que envolve apenas um único município.

Essa priorização se justifica tanto pela centralidade do setor como tema de política pública quanto pelo fato de que dinâmicas de concentrações verticais e/ou horizontais podem comprometer a concorrência, o acesso equitativo aos serviços e a efetividade de direitos fundamentais. Em mercados relevantes do segmento de saúde, se observam movimentos de verticalização com impactos relevantes sobre o desenho concorrencial dos mercados. É papel desta Autarquia exercer vigilância criteriosa sobre esses movimentos. Coerente com esse posicionamento, a conselheira explicou que: ... tive o cuidado de aprofundar a análise sobre o grau de rivalidade e a equivalência em termos de amplitude dos serviços prestados entre o Policlínica e os demais hospitais do município. Destaco, nesse ponto, a análise rápida realizada, a pedido do meu gabinete, pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE), com base nos dados do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES). Essa análise indica que o Hospital São Lucas, principal rival do hospital objeto da operação, embora tenha parte de sua estrutura dedicada ao SUS, conta com número comparável de leitos não-SUS, maior número de médicos, maior número de funcionários e mais especialidades cadastradas. Esses dados reforçam sua posição como substituto efetivo no mercado de hospitais gerais em Cascavel. Essa constatação me conferiu o conforto necessário para concluir que há alternativas viáveis de rede para os concorrentes da Unimed.

A similaridade e a magnitude dos market shares dos hospitais, consideradas as demais diversas variáveis utilizadas pelo Relator e pelo DEE (tais como número de leitos, faturamento e amplitude de serviços), indicam um potencial efetivo de rivalidade. Tais elementos, a meu ver, mitigam os riscos concorrenciais da operação. Fazendo uso dos pontos de atenção formulados pelos conselheiros para as integrações verticais no setor de saúde, e tendo como pano de fundo os riscos acima identificados para a implantação de remédios estruturais e comportamentais, depreende-se que o mercado de Blumenau não apresenta esteios que lastreiem a adoção de remédios do antitruste para a integração pretendida. Em específico, na operação não há agente econômico para fazer frente à Unimed no mercado de hospitais gerais (e nem no de planos de saúde). Na dimensão hospitalar, em 2025 o HSC detinha 1,5 vezes a mais do número de leitos do que o segundo equipamento - o Hospital Santa Isabel -, e um faturamento [ACESSO RESTRITO AO CADE] maior, diferença essa agravada por uma composição díspar nas receitas, entre internados e não-internados (em 2023 o faturamento de não-internados e internados do HSC era, respectivamente, de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do seu total, enquanto que no Santa Isabel foi de [ACESSO RESTRITO AO CADE]). Não é preciso adentrar nas minudências dos processos de funcionamento dos hospitais para se admitir que os modelos de negócio longe estão de se confundirem.

Fazendo uso da terminologia de Alfred Chandler, a mão visível que opera em um hospital não é a mesma que caracteriza o outro, e como consequência os serviços prestados aos consumidores são diferentes. IX CONCLUSÃO Trata-se de operação que envolve a aquisição do controle integral do HSC, hospital geral localizado no município de Blumenau/SC, pela Unimed Blumenau, que atua com a comercialização de planos de saúde médico-hospitalares na região. Após a definição dos mercados relevantes, em linha com os precedentes deste Cade, observou-se que da operação não decorrem sobreposições horizontais. Por outro lado, a operação gera integração vertical entre a oferta de planos de saúde pela Unimed e a prestação de serviços médico-hospitalares (hospitais gerais) pelo HSC. Considerando as participações de mercado das Requerentes em seu respectivos mercados de atuação, é inegável a capacidade de fechamento tanto do mercado consumidor (formado por beneficiários de planos de saúde da Unimed) quanto do mercado de insumos (formado pelos serviços hospitalares fornecidos pelo HSC). A análise de incentivos para o fechamento dos respectivos mercados ocorreu tanto com o emprego da metodologia de artimética vertical quanto com a consideração de elementos qualitativos referentes à operação e a características do mercado de saúde, especialmente sobre a relação entre OPS e prestadores de serviços médico-hospitalares.

Em relação ao risco de fechamento do mercado de insumos, chegou-se a conclusão que há incentivos para o fechamento do mercado de hospitais gerais às OPS concorrentes da Unimed. Tal conclusão é amparada pelo exercício de aritmética vertical realizado pelo DEE por solicitação desta SG/Cade. Também não é possível descartar que haja efeitos significativos no mercado de planos de saúde médico-hospitalares em Blumenau/SC, tanto pela redução de atratividade dos outros planos, em virtude de redução na rede credenciada, quanto em termos de limitações de crescimento em virtude de impossibilidade de acessar parcela significativa da capacidade instalada de leitos hospitalares. Já em relação ao risco de fechamento do mercado consumidor, na análise de aritmética vertical empreendida pelo DEE detectou-se a presença de incentivos para fechamento em relação ao principal concorrente do HSC. Ademais, tampouco é possível afastar por completo a existência de incentivos para esse tipo de fechamento para os demais hospitais gerais concorrentes.

Isso porque a metodologia empregada possui limitações (considera apenas hipóteses de fechamento total, sendo que fechamentos parciais poderiam também gerar danos à concorrência), além da própria lógica inerente à integração vertical envolvendo prestadores de serviços médico-hospitalares e OPS, em que se objetiva reduzir as despesas assistenciais (internações e custos hospitalares em geral) das últimas, o que tende ser mais provável quando o atendimento é realizado em instalações do próprio grupo (em comparação ao atendimento ocorrido em instalações de grupos concorrentes). Diante da impossibilidade de afastar os riscos, optou-se por prosseguir para a análise de efeitos. Considerando a importância da Unimed Blumenau como compradora de serviços hospitalares na região, tampouco é possível descartar efeitos deletérios no mercado de hospitais gerais no município de Blumenau/SC. O Hospital Santa Isabel, o de maior porte depois do HSC, em 2025 tinha [ACESSO RESTRITO AO CADE] por cento de seu faturamento provenientes da Unimed, enquanto no Santo Antônio a participação era de [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Para ambos tal perspectiva se mostra de elevado risco para a continuidade normal da prestação dos seus serviços. Diante dessa conclusão, poderia se vislumbrar a hipótese de adoção de um Acordo em Controle de Concentrações (ACC) que mitigasse tais efeitos danosos à concorrência.

Com base na discussão de precedentes desse mercado e da recente operação de natureza similar envolvendo a integração vertical entre OPS e serviços médico-hospitalares, esta SG entende que i) há limitações para a adoção de remédios estruturais no caso concreto (operação consumada em que há apenas um ativo-alvo); e ii) o estabelecimento de compromissos comportamentais relacionados a obrigações de contratar pode ser indesejável por, de um lado, meramente representar custos de transação sem o respectivo benefício à concorrência (uma vez que os bens que se pretende proteger já estariam disciplinados em normas) e, por outro, ter o risco de legitimar as práticas danosas que se pretende evitar ou causar ineficiências no mercado. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, combinado com o artigo 121, inciso II, do Regimento Interno do Cade, decide-se pela impugnação com recomendação de rejeição do presente ato de concentração. Cumpre chamar especial atenção para a observância do prazo estabelecido no caput do art. 125 do RICade, segundo o qual o Tribunal do Cade poderá receber propostas de Acordo em Controle de Concentrações (ACC) até 30 (trinta) dias após a distribuição do ato ao Conselheiro-Relator, sendo esse marco temporal essencial para a adequada instrução e análise dos termos do ACC.

Ressalte-se, contudo, a previsão contida no § 2º do referido dispositivo, que confere discricionariedade ao Conselheiro-Relator para, mesmo após o decurso desse prazo, abrir nova oportunidade para apresentação de proposta de ACC, o que não constitui direito das partes, mas faculdade excepcional a ser exercida conforme a conveniência e oportunidade do Cade. [1] O HSC atualmente é denominado Hospital Unimed Blumenau e pertence à Unimed. Nesta NT manter-se-á, preferencialmente, a denominação anterior à aquisição em meados de 2024, para efeitos de clareza e padronização. [2] SEI 1693009, p. 20. [3] Voto Apuração de Ato de Concentração SEI 1646364. [4] Por exemplo, nos recentes Parecer nº 8/2023/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1273849), constante no Processo nº 08700.004948/2023-53 (Requerentes: Oncoclínicas e Unimed), e voto do relator na Consulta nº 08700.000931/2023-27 (Consulentes: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, Unimed de Santa Barbara D’Oeste Americana Cooperativa de Trabalho Médico) (SEI 1233369). [5] CADE. Cadernos do Cade: atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica. Brasília, 2022. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos-do-Cade_AC-saude- suplementar.pdf. Acesso em 10/04/2026. [6] SANTOS, Thompson. Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar. Secretaria de Acompanhamento Econômico. Documento de trabalho nº 46. 2008.

Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/central-de-conteudo/documentos-de-trabalho-2000-a-2008/2008/documento-de-trabalho-no-46-marco-de-2008. Acesso em 10/04/2026. [7] Ibid., p.7. [8] Cade, 2022. [9] Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 (Requerentes: GSHMED e UNIMED), Voto do Relator (SEI 0887404) e Parecer nº 341/2020/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0828478); Ato de Concentração nº 08700.002346/2019-85 (Requerentes: Athena, SBS, SBAH), Voto do Relator (SEI 0771159); Ato de Concentração nº 08700.005704/2018-21 (Requerentes: Notre Dame Intermédica e Greenline), Parecer nº 23/2018/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 0551531). [10] Ato de Concentração nº 08700.006781/2024-46 (Requerentes: Amil e Dasa), Parecer SG nº 17/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1493512). [11] O uso do faturamento como variável para cálculo de Market share foi preterido em virtude da contabilidade entre operadora e os laboratórios da Unimed não considerar como faturamento os serviços prestados aos beneficiários da própria Unimed. [12] ANS. Resolução Normativa n° 100, de 3 de junho de 2005. Altera a RN nº 85, de 7 de dezembro de 2005 e dá outras providências. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/ans/2005/res0100_03_06_2005.html>. [13] A limitação quanto ao uso dos dados SUS é ressaltado pelo próprio estudo, que salienta o uso dessa fonte devido à inexistência de dados privados disponíveis para o cálculo do mercado geográfico.

[14] Ver Statement Of Antitrust Enforcement Policy Regarding Accountable Care Organizations Participating In The Medicare Shared Savings Program. Disponível em: <www.justice.gov/sites/default/files/atr/legacy/2011/10/20/276458.pdf>. Acesso em 15/02/2024. [15] O Atlas Econômico-Financeiro da Saúde Suplementar é atualizado anualmente. Disponível em: <https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/numeros-do-setor/ans-atualiza-paineis-com-dados-economico-financeiros-fornecidos-pelas-operadoras>. [16] FERREIRA, Leonardo Fernandes. Delimitação de mercados relevantes de planos de saúde e análise de concentração. Dissertação (mestrado) - Fundação Getúlio Vargas, 2020. [17] A Troca de Informações na Saúde Suplementar – TISS foi estabelecida como um padrão obrigatório para as trocas eletrônicas de dados de atenção à saúde dos beneficiários de planos, entre os agentes da Saúde Suplementar. O objetivo é padronizar as ações administrativas, subsidiar as ações de avaliação e acompanhamento econômico, financeiro e assistencial das operadoras de planos privados de assistência à saúde e compor o Registro Eletrônico de Saúde. [18] Composto pelos municípios de Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Botuverá, Brusque, Gaspar, Guabiruba, Ilhota, Indaial, Luiz Alves, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó. [19] CADE. Identificação do Mercado Geográfico Relevante para os Hospitais no Brasil. Documentos de Trabalho 001/2016. Brasília, 2016.

Disponível em https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2016/documento-de-trabalho-n01-2016-identificacao-do-mercado-geografico-relevante-para-os-hospitais-no-brasil.pdf. [20] Ver AC nº 08700.000843/2021-63 (Requerentes: Caledonia Saúde S.A. e Imperial Hospital de Caridade), AC nº 08700.000824/2020-56 (Requerentes: Hapvida Participações e Investimentos S.A. e Medical Medicina Cooperativa Assistencial de Limeira). [21] Tal procedimento foi adotado, por exemplo, na análise do AC nº 08700.004150/2012-59 (Requerentes: Rede D'Or, MedGrupo e Hospital Santa Lúcia) e no AC nº 08700.000266/2016-42 (Requerentes: Rede D'Or e Hospital Memorial). [22] Ibid., p. 10. [23] Amicus Brief Submitted by Thirty-Three Economists in Support of the FTC And State of Illinois and Seeking Reversal of The District Court Ruling in: Federal Trade Commission et al v. Advocate Health Care et al, No. 16-2492, Document 61, № 22, 2016. Disponível em: //www.ftc.gov/system/files/documents/cases/2016-0812_advocate_health_care_ca7_ftc_reply_brief_no_append_public.pdf. [24] O Hospital Misericórdia não foi considerado no mercado relevante em decorrência do irrisório número de leitos e pequeno faturamento, como ver-se-á adiante. [25] CADE. Guia V+: guia de análise de atos de concentração não horizontais. Brasília, 2024. Disponível em <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Guia%20V+/Guia-V+2024.pdf>. [26] CADE, 2022.

[27] CADE, 2024. [28] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Guia V+: Guia de análise de atos de concentração não horizontais. Brasília, DF: CADE, 2024, p. 36. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/Guia%20V+/Guia-V+2024.pdf. Acesso em: 16 abr. 2026. [29] CADE, 2024. [30] PAULY, Mark V. Applied healthcare economics. Cambridge: Cambridge University Press, 2026. [31] Tradução livre da passagem: “The limited empirical evidence that exists suggests that vertical mergers are not invariably procompetitive or invariably anticompetitive. The vast majority of vertical mergers pass muster with the Agencies, and therefore, must appear to be procompetitive or competitively neutral. Public policy would benefit from further empirical research on the economic effects of vertical mergers”. ANGERHOFER, Tirza J.; BLAIR, Roger D.; DURRANCE, Cristine Piette. Antitrust policy in health care markets. Cambridge: Cambridge University Press, 2023. [32] Nos Estados Unidos a receita com internações hoje representa a metade das receitas dos hospitais (https://www.statista.com/outlook/hmo/hospitals/united-states#revenue), e quando há fusões, existem evidências que indicam que os preços de serviços de internação e os preços dos demais serviços sobem pelo menos na mesma magnitude (BROT-GOLDBERG, Zarek; COOPER, Zack; CRAIG, Stuart; KLARNET, Lev. Is there too little antitrust enforcement in the U.S. hospital sector? American Economic Review:

Insights. V. 6, n. 4: 526–542, 2024. Para análise do avanço das receitas distintas da internação, ver, por exemplo, COOPER, Zack et al. Are hospital acquisitions of physician practices anticompetitive? NBER Working Paper n. 34039. Cambridge, 2025; RICHARDS, Michael R.; SEWARD, Jonathan; WHALEY, Christopher. Treatment consolidation after vertical integration: evidence from outpatient procedure markets. Journal of Health Economics, vol. 81, 102569, 2022; CAPPS, Cory; DUA, Nitin; ZABINSKI, Zenon. Stacking the blocks: vertical integration and antitrust in the healthcare industry. Antitrust Chronicle vol. 2, n. 1: 1-12, 2021. [33] Ato de concentração Fundação Ouro Branco e Unimed; Parecer nº 12/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1394443), §99. [ACESSO RESTRITO AO CADE] [34] [ACESSO RESTRITO AO CADE] [35] O valor de outros para Santa Isabel se refere a um ajuste em função de uma pequena inconsistência nos dados informados. [36] O relatório do DEE aprofunda a análise desses dados. [37] Verifica-se que o HSC possui características que poderiam classificá-lo como must-have para as OPS que possuem beneficiários em Blumenau/SC. O conceito de must‑have refere-se a produtos, serviços ou insumos considerados essenciais ou indispensáveis para que uma empresa consiga competir de forma efetiva em determinado mercado.

Esse conceito é utilizado em análises antitruste para avaliar se a detenção de um must‑have poderia gerar ou reforçar posição dominante, criar barreiras à entrada ou permitir práticas exclusórias. [38] SEI 1693009, p.2. [39] CADE. Guia de Remédios Antitruste. Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-remedios.pdf>. [40] KWOKA, John. Revisiting structural remedies. Antitrust, 2024. [41] Requerentes: Hapvida Assistência médica Ltda. e Plamed plano de assistência médica Ltda. [42] Parecer nº 15/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1094560), §173 a 176. [43] Parecer nº 12/2024/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1394443), §212 a 219. [44] OCDE. Policy Roundtables – Refuse to Deal. The OECD Competition Committee, 2007. P. 11. Disponível em: <https://www.oecd.org/daf/43644518.pdf>. Acesso em 17/05/2024. [45] Tradução livre de: “All RTD cases have the potential to require implicit or explicit consideration of the terms and conditions at which the product or service in question must be provided. If a firm could avoid liability by simply making an offer to deal, it would offer terms and conditions that the other firm could never accept (a constructive RTD). Furthermore, in all constructive RTD cases, if the courts or competition authorities are to impose a remedy, they must to some extent play the role of a conventional regulator, mandating the provision of service at specific terms and conditions”. [46] BOUGETTE, Patricie; MARTY, Fréderic.

The proper scope of antitrust: behavioural remedies between competition law enforcement and regulatory interventions. Science Po OFCE Working Paper nº 22/2025, 2025. [47] MANDRESCU, Daniel. Designing (restorative) remedies for abuses of dominance by online platforms, Journal of Antitrust Enforcement, vol. 13, n. 2: 353–389, 2025. [48] European Commission. Ex post evaluation of the implementation and effectiveness of EU antitrust remedies. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2025. [49] SCOTT-MORTON, Fiona; VAN DEN BOOM, Jasper. Are competition authorities equipped to combat entrenched digital monopolies? Journal of Law, Technology & Policy, vol. 201, n. 2: 263-329, 2025. [50] COLOMO, Pablo Ibáñez. Remedies in Eu antitrust law. Journal of Competition Law & Economics, vol. 21, n. 2: 137-162, 2025.

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