CADE · Superintendência-Geral · 20/02/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001069/2026-12
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001069/2026-12
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1706505 - Parecer PARECER Nº: 112/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001069/2026-12 PARTES: CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A., CCDI 25 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. E YOU INC INCORPORADORA E PARTICIPAÇÕES S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Incorporação de empreendimentos imobiliários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 03/02/2026 (1699029) Pagamento da taxa processual 1699133 Formulário de Notificação Público 1699020 Restrito 1699021 Edital Número 84 (1699181) Data de publicação no DOU 05/02/2026 (1699717) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na alienação da totalidade das ações detidas por Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário S.A. (“CCDI” ou “Vendedora”) em CCDI 25 Empreendimento Imobiliário Ltda. (“CCDI25” ou “Negócio-alvo”) à You Inc Incorporadora e Participações S.A. (“YOU”)". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:
aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo YOU: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Mover: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a YOU, a Operação representa uma oportunidade de aumento de sua participação societária na CCDI25. Para a CCDI, a Operação representa uma oportunidade financeira alinhada à sua estratégia de desinvestimento." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV.
ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): You Inc Incorporadora e Participações S.A. (“YOU” ou "Compradora") Breve descrição: YOU integra o Grupo YOU, que atua no ramo de incorporação de empreendimentos residenciais e comerciais no estado de São Paulo. Parte(s) envolvida(s): CCDI 25 Empreendimento Imobiliário Ltda. (“CCDI25”) Breve descrição: CCDI é uma sociedade de propósito específico (“SPE”) constituída para desenvolver empreendimento imobiliário na região Sul da cidade de São Paulo, sendo proprietária do imóvel “Versa Brooklin”, localizado no bairro de Santo Amaro. A CCDI25 atua no ramo de incorporação de empreendimentos residenciais e comerciais e, atualmente, integra o Grupo Mover ("Vendedora") e o Grupo YOU ("Compradora"). VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Incorporação de empreendimentos imobiliários VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a YOU ("Compradora") já detém [ACESSO RESTRITO] das ações da CCDI25 ("Sociedade-alvo"). Deste modo, tem-se que: (i) o Negócio-alvo já integra o Grupo YOU, em linha com o item II.5.1. dos Anexos da Res. 33/22. (ii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre o Grupo YOU e o Negócio-alvo são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas. (iii) Como resultado da Operação, ocorrerá a consolidação do controle do Grupo YOU sobre o Negócio-alvo.
Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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