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CADE · Superintendência-Geral · 25/02/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000841/2026-89

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000841/2026-89

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1708705 - Parecer PARECER Nº: 121/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.000841/2026-89 PARTES: Order Participações Ltda. e Privalia Brasil S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comércio eletrônico ou e-commerce, Fabricação de brinquedos, Fabricação de bens de consumo duráveis e Publicidade digital. Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 27/01/2026 (1695320) Pagamento da taxa processual 1695727 Formulário de Notificação Público 1695302 Restrito 1695306 Edital Número 72 (1695898) Data de publicação no DOU 29/01/2026 (1696276) Ofício(s) nº 540/2026 1703193 (resposta: 1705394) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III.

OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste na aquisição, pela Order Participações Ltda. (“Order”), da totalidade das ações da Privalia Brasil S.A. (“Privalia” e, em conjunto com Order, as “Requerentes”) (a "Operação")."(g.n) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador (Grupo Order VC): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Order VC, a Operação é uma oportunidade de ampliar seu portfólio de investimentos de forma alinhada à sua expertise em bens de consumo.

Já para o Grupo Veepee, a Operação é uma oportunidade de capitalizar o investimento realizado na Privalia." Valor: EUR [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Order Participações Ltda. (“Order” ou "Compradora") Breve descrição: A Order é parte do grupo econômico Grupo Order VC, que atua como investidor de venture capital no Brasil. O Grupo Order VC foi fundado em 2020 com foco em investimentos em empresas de bens de consumo, especialmente em estágios iniciais ou intermediários de desenvolvimento. [ACESSO RESTRITO À ORDER E AO CADE] O Grupo Order VC tem origem em family offices de empresários brasileiros [ACESSO RESTRITO À ORDER E AO CADE] [ACESSO RESTRITO À ORDER E AO CADE] Parte(s) envolvida(s): Privalia Brasil S.A. (“Privalia” ou "Alvo") Breve descrição: A Privalia é uma empresa brasileira detida, diretamente, pela [ACESSO RESTRITO À PRIVALIA E AO CADE]. [ACESSO RESTRITO À PRIVALIA E AO CADE]. Portanto, a Privalia é, em última instância, detida pelo Grupo Veepe. VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Comércio eletrônico ou e-commerce Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Fabricação de brinquedos Order VC Comércio eletrônico ou e-commerce Privalia Fabricação de bens de consumo duráveis Publicidade Digital VII. MERCADOS AFETADOS Comércio eletrônico ou e-commerce Dimensão Produto: Segmentado em: (i) marketplace (funciona de modo semelhante a um shopping virtual, onde várias lojas vendem produtos no mesmo lugar); e (ii) loja online própria (proporciona a venda de produtos próprios através da contratação de uma platafoma de e-commerce). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Share of traffic (parcela de tráfego pela qual cada player é responsável dentro de todo o tráfego da categoria); faturamento. Fonte(s) usuai(s): Relatório de Setores de E-commerce no Brasil da Conversion; Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm); Relatório Webshoppers, elaborado pela NielsenIQ. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Loja online própria Fabricação de brinquedos[1] Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Relatório "Brinquedos", publicado pela Associação Brasileira dos Fabricantes de Brinquedos (Abrinq). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado nacional de fabricação de brinquedos.

Fabricação de bens de consumo duráveis Dimensão Produto: As Partes apresentaram informações relativas a um mercado amplo de "bens de consumo duráveis", envolvendo "produtos de utilidades domésticas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e ferramentas". Não foram identificados precedentes que tenham considerado um mercado amplo de bens de consumo duráveis. Nota-se que o Cade, usualmente, analisa cada um desses produtos como um mercado relevante distinto. Vide, por exemplo, os seguintes precedentes: Ato de Concentração n° 08700.004929/2024-16 (Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda. e SEB do Brasil Produtos Domésticos Ltda.), que considerou o mercado nacional de máquinas de lavar roupas; Ato de Concentração n° 08700.001674/2024-21 (Culligan Latam Ltda. e Whirlpool S.A.), que considerou o mercado nacional de purificadores de água; Ato de Concentração n° 08700.007662/2017-81 (Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda. e AB Electrolux), que considerou o mercado de eletrodomésticos de cocção (fogões, cooktops e fornos). Entretanto, como a Operação envolve integração vertical entre a fabricação desses produtos e o comércio eletrônico, tem-se que o cenário amplo é suficiente para analisar os efeitos concorrenciais deste caso concreto específico. Geográfica: Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): GfK. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes:

Diante das especificidades do caso concreto, mercado nacional de fabricação de bens de consumo duráveis, englobando os segmentos de atuação da Wap: produtos de utilidades domésticas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e ferramentas. Publicidade online[2] Dimensão Produto: São considerados os seguintes cenários: (i) mercado de publicidade online em geral (sem segmentação); (ii) mercado de publicidade online em busca; (iii) mercado de publicidade online em display; (iv) mercado de publicidade online dentro de jogos (in-game); (v) mercado de publicidade digital via cupons de desconto. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Faturamento (R$). Fonte(s) usuai(s): Relatório Digital AdSpend, publicado pelo IAB Brasil (Interactive Advertising Bureau) em parceria com a Kantar IBOPE Media. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado nacional de publicidade online em geral. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Comércio eletrônico ou e-commerce (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Loja online própria Faturamento R$ 44.946.000.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fabricação de brinquedos (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Mercado nacional de fabricação de brinquedos Faturamento R$ R$ 5.8 bilhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Fabricação de bens de consumo duráveis (2024) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Mercado nacional de fabricação de bens de consumo duráveis, englobando os segmentos de atuação da Wap: produtos de utilidades domésticas, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e ferramentas. Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Publicidade online (2024) Cenários Variável Mercado total Privalia (Alvo) Share % Faixa % Mercado nacional de publicidade online em geral Faturamento R$ R$ 37,9 bilhões [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado, assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Não foram identificados precedentes que analisaram especificamente o mercado de fabricação de brinquedos. Entretanto, entende-se que o cenário proposto pelas Partes é razoável e pode ser adotado na análise desta Operação, sem prejuízo de revisão desse entendimento em casos futuros. ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.001385/2024-22 (Accelerator Investments LLC e Epic Games Inc.); n° 08700.003361/2022-46 (Microsoft Corporation e Activision Blizzard Inc.) – SEI 1131445; n° 08700.004168/2018-46 (Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia InovaBra I – Investimento no Exterior e Innoventures Ideias em Soluções S.A.).

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