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CADE · Superintendência-Geral · 02/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001374/2026-12

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001374/2026-12

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1710986 - Parecer PARECER Nº: 129/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001374/2026-12 PARTES: Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e Log Commercial Properties E Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Galpões/armazéns logísticos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11/02/2026 (1703154) Pagamento da taxa processual 1703882 Formulário de Notificação Público 1703156 Restrito 1703162 Edital Número 102 (1703445) Data de publicação no DOU 13/02/2026 (1704033) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Nos termos do Memorando de Entendimentos Vinculante (“MoU”), assinado pela Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Intrag” ou "Compradora"), por si ou na qualidade de administradora do fundo de investimento imobiliário a ser constituído (“FII LOG CP”), e Log Commercial Properties e Participações S.A.

(“LOG CP” ou "Vendedora", e, juntamente com Intrag e o FII LOG CP, para fins desta notificação, as “Partes”), a operação consiste na constituição do FII LOG CP, que irá receber diretamente determinados ativos e, indiretamente, ativos detidos por algumas sociedades de propósito específico (“SPEs”) que serão aquiridas, consubstanciando-se todos esses ativos em galpões logísticos, que serão alienados integralmente pela LOG CP (“Portfólio” ou "Alvo"), com vistas à subsequente distribuição e negociação das cotas do FII LOG CP no mercado de capitais (“Operação”)." (g.n) "O FII LOG CP terá sua oferta conduzida pelo Coordenador Líder, ou instituição financeira sob controle comum, nos termos da Resolução CVM nº 160, sem que isso implique participação do Coordenador Líder na titularidade ou na gestão operacional direta dos ativos imobiliários adquiridos. O Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”) será, ao menos inicialmente e por curto prazo (i.e., até que ocorra determinada distribuição), cotista do FII LOG CP detendo mais de 50% das suas cotas. Dessa forma, sob a perspectiva da Intrag e do Conglomerado Itaú Unibanco, trata-se de uma operação de natureza financeira, consistente na estruturação do FII LOG CP para distribuição e negociação de suas cotas do FII LOG CP no mercado de capitais. Já para a LOG CP, a sua participação consiste na alienação do portfólio imobiliário de SPEs e galpões logísticos que serão incorporados ao FII LOG CP." (g.n) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Intrag: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Grupo LOG CP: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Intrag, a Operação viabiliza a administração fiduciária do FII LOG, o que conferirá ao fundo exposição econômica aos ativos e ampliará o portfólio de produtos estruturados, sendo que o Itaú, na qualidade de cotista, não exercerá gestão operacional direta do Portfólio. Enfim, para o Conglomerado Itaú Unibanco, a Operação representa execução de operação estruturada típica de suas atividades no mercado de capitais, quais sejam:

administração fiduciária pela Intrag, gestão ativa de carteiras pela IAM e atuação como instituição intermediária no âmbito de ofertas públicas pelo Itaú BBA. Para o Grupo LOG CP, a Operação representa uma oportunidade de capitalização para fins de reciclagem de seu portfólio imobiliário." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Intrag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Intrag” ou "Compradora") e Itaú Unibanco S.A. (“Itaú”) Breve descrição: A Intrag é uma administradora fiduciária e distribuidora de valores mobiliários pertencente ao Conglomerado Itaú Unibanco ("Conglomerado Itaú Unibanco"). O Conglomerado Itaú Unibanco, por sua vez, é um conglomerado financeiro cujo escopo de atuação compreende, entre outros, banco comercial e de investimento, assessoria financeira, corretagem e distribuição de valores mobiliários, gestão de ativos, cartões, crédito e financiamento, seguros e previdência complementar, com presença nacional e internacional.

De acordo com os autos, a participação do Conglomerado Itaú Unibanco limita‑se às suas funções típicas financeiras e fiduciárias, consistentes na administração (via Intrag), gestão (via Itaú Asset Management “IAM”), e na coordenação e/ou assessoria da oferta pública de cotas do FII LOG CP (via Itaú BBA), bem como cotista (via Itaú). Parte(s) envolvida(s): Log Commercial Properties e Participações S.A. (“LOG CP” ou "Vendedora") e galpões logísticos, que serão alienados integralmente pela LOG CP (“Portfólio” ou "Alvo") Breve descrição: A LOG CP é uma companhia brasileira de capital aberto, dedicada ao desenvolvimento, incorporação, comercialização, locação e gestão de empreendimentos logísticos. As SPEs alvo da operação (armazéns/galpões logísticos) estão localizadas nos municípios de Benevides/PA, Contagem/MG, Contagem/MG, Cuiabá/MT, Feira de Santana/BA, Guarulhos/SP, Juiz de Fora/MG, Maceió/AL, Sumaré/SP, Viana/ES e Uberaba/MG. Os galpões logísticos que constituem o Portfólio desta Operação já se encontram construídos, em operação e afetados ao uso logístico. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Substituição de agente Galpões/armazéns logísticos VII. MERCADOS AFETADOS Galpões/armazéns logísticos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica: Municipal e/ou delimitado por um raio de 30 km a partis da localização do galpão/armazém. Proxies market share: Variável(is): Área Bruta Locável - ABL (m²). Fonte(s) usuai(s):

Inteligência das partes com base em dados obtidos por meio do sistema Buildings CRT Tool e/o Google Maps. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Não aplicável conforme explicado no item VIII. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO A operação em análise envolve o mercado de galpões/armazéns logísticos nos municípios de Benevides/PA, Contagem/MG, Contagem/MG, Cuiabá/MT, Feira de Santana/BA, Guarulhos/SP, Juiz de Fora/MG, Maceió/AL, Sumaré/SP, Viana/ES e Uberaba/MG. De acordo com as partes: "Intrag e o Conglomerado Itaú Unibanco não desempenham atividades de desenvolvimento/incorporação/locação de ativos imobiliários logísticos. Atividades do Conglomerado Itaú Unibanco na área imobiliária são limitadíssimas, acessórias exercidas de forma apenas cativa (ex. locação de áreas, andares, prédios, agências bancárias etc. para empresas do próprio conglomerado) por meio da Itaú Rent e SPEs indicadas em seu organograma e sua lista de empresas. Nesta esteira, a Operação implica meramente na substituição de titularidade de agente econômico, sem efeitos estruturais no mercado, com a transferência do Portfólio ao FII LOG CP, administrado pela Intrag." Consta nos autos que as partes envolvidas no polo comprador na operação não desempenham atividades no mercado das empresas alvo. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não aplicável. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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