CADE · Superintendência-Geral · 02/03/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001318/2026-70
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001318/2026-70
Inteiro teor
7.378 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1711023 - Parecer PARECER Nº: 130/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001318/2026-70 PARTES: Bunge Alimentos S.A. e Sinova Inovações Agrícolas S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Armazenagem de granéis sólidos e originação de grãos de milho e soja Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/02/2026 (1702214) Pagamento da taxa processual 1702297 Formulário de Notificação Público 1702218 Restrito 1702219 Edital Número 98 (1702923) Data de publicação no DOU 12/02/2026 (1703381) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Em síntese, trata-se da aquisição, pela Bunge Alimentos S.A. (“Bunge Alimentos” ou "Compradora"), de ativos atualmente de titularidade da Sinova Inovações Agrícolas S.A.
(“Sinova” ou "Vendedora"), notadamente três unidades de armazenagem ("silos" ou “Ativos-Alvo”) de grãos e todos os bens e direitos a eles relacionados (incluindo bens imóveis, benfeitorias, equipamentos/ativos móveis e, quando aplicável, contratos vinculados aos ativos), uma localizada no município de Canarana, uma localizada em Querência, e uma em São Félix do Araguaia, todos no estado do Mato Grosso." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo comprador no Brasil no ano anterior à Operação: US$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo vendedor no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Observação: Os grupos comprador e vendedor apresentaram os dados de faturamento relativos ao exercício de 2024.
Res. 33/22: Não aplicável (trata-se de aquisição de ativos). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A pretendida aquisição dos Ativos-Alvo tem por racional econômico a conversão da forma de acesso da Bunge em propriedade, com o objetivo de dar maior segurança jurídica, previsibilidade de longo prazo e eficiência à infraestrutura logística associada à originação e ao escoamento de grãos na região pelo Grupo Bunge. Assim, a aquisição mitiga custos e viabiliza planejamento de investimentos." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes _ Depois _ V. PARTES Parte envolvida: Bunge Alimentos S.A. (“Bunge Alimentos” ou "Compradora") Breve descrição: O Grupo Bunge atua no agronegócio. Ao longo do tempo, o grupo Bunge evoluiu de trading de commodities agrícolas para uma empresa mais diversificada, com atividades significativas em processamento de oleaginosas. Atualmente, o grupo Bunge conduz seus negócios por meio de três segmentos principais: (i) Agronegócio, (ii) Produtos de Óleos Refinados e Especiais, e (iii) Produtos de Moagem. Parte envolvida: Sinova Inovações Agrícolas S.A. (“Sinova” ou "Vendedora") Breve descrição:
A Sinova, sociedade na qual o Grupo Bunge detém participação acionária de 33,3%1 , atua no setor do agronegócio, principalmente na distribuição e comercialização de insumos agrícolas, como defensivos, fertilizantes e sementes, bem como na prestação de serviços de acompanhamento e assistência técnica gratuita a seus clientes após a venda. A Sinova também atua na originação de grãos (principalmente soja e milho), armazenagem e comercialização (incluindo operações de barter). Atualmente, a Sinova está presente nos estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Bahia, Minas Gerais, Tocantins, Pará, Rondônia, Maranhão, Piaui. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercados Outros casos Armazenagem de granéis sólidos Originação de grãos de milho e soja VII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos:
"(...) o Grupo Bunge já detém 33,3% do capital social da Sinova (conforme Ato de Concentração 008700.000936/2022-79) e utiliza os Ativos-Alvo desde maio de 2024." "(...) ainda que, em tese, se possam identificar (i) uma potencial sobreposição horizontal no segmento de armazenagem de grãos no Estado do Mato Grosso, limitada a unidades físicas específicas cuja disponibilidade prática não se altera com a operação, e (ii) uma relação vertical entre a armazenagem de grãos e as atividades de originação, comercialização e escoamento desempenhadas pela Bunge em âmbito nacional e estadual, tais relações já se manifestavam anteriormente e permanecem limitadas, não gerando quaisquer preocupações concorrenciais (...)" " (...) os dados indicam que a participação dos Ativos Alvo no mercado estadual de armazenagem é marginal, resultando em participação conjunta reduzida mesmo após a operação, o que afasta preocupações concorrenciais sob a ótica horizontal. De igual modo, as participações do Grupo Bunge nos mercados de originação de soja e milho, tanto no âmbito estadual quanto nacional, permanecem bem inferiores a patamares que pudessem suscitar preocupações concorrenciais, de modo que a eventual integração vertical decorrente da aquisição não é apta a gerar fechamento de mercado ou outros efeitos previstos no art.
88, §5º, da Lei nº 12.529/2011 (...)" Diante do informado, tem-se que a Operação não acarretará novas relações horizontais ou verticais entre a Compradora e as Vendedora, identificando-se apenas a presença de sobreposição horizontal e de integração vertical pré-existentes. Nos termos da Res. 33/22, tem-se que a Sinova já faz parte do grupo econômico do Grupo Bunge. Sendo assim, observa-se que a Operação não gerará alterações significativas no cenário de participação atual nos mercados considerados. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução CADE nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.