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CADE · Superintendência-Geral · 02/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001419/2026-41

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001419/2026-41

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1710980 - Parecer PARECER Nº: 128/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001419/2026-41 PARTES: PLT II Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada e Partifib Projetos Imobiliários Consolação Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 12/02/2026 (1703593) Pagamento da taxa processual 1704677 Formulário de Notificação Público 1703594 Restrito 1703599 Edital Número 113 (1704868) Data de publicação no DOU 20/02/2026 (1706634) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição:

A operação consiste na aquisição, pelo PLT II Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada ("PLT II FII" ou "Comprador"), de fração ideal correspondente a [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] das unidades autônomas que compõem o empreendimento imobiliário denominado Condomínio Passeio Paulista ("Empreendimento-Alvo"), localizado em São Paulo/SP, atualmente detida pela Partifib Projetos Imobiliários Consolação Ltda. ("Partfib" ou "Vendedora"). De acordo com os autos: (i) O PLT II FII é um fundo de investimentos que, em última instância, é detido por entidades que formam o [ACESSO RESTRITO À BROOKFIELD]. (ii) A outra fração ideal correspondente a [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] das unidades autônomas que compõem o Empreendimento-Alvo é detida unicamente pelo PLT Fundo de Investimento Imobiliário – FII, que também é detido, em última instância, por entidades que formam o [ACESSO RESTRITO À BROOKFIELD]. (iii) Quando consumada, a Operação resultará na saída total da Vendedora do Empreendimento-Alvo, fazendo com que o [ACESSO RESTRITO À BROOKFIELD] se torne seu controlador unitário, de modo que o grupo econômico do Comprador consolidará seu controle sobre o Empreendimento-Alvo. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do grupo econômico do Comprador no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À BROOKFIELD] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do grupo econômico da Vendedora no Brasil no ano anterior à Operação: superior a R$ 750 milhões, conforme declarado nos autos. Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Comprador a Operação representa uma oportunidade de investir em seu portfólio de empreendimentos comerciais para locação no município do São Paulo. Para a Partifib, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios." Valor: De acordo com os autos, R$ [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:

De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Depois [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): PLT II Fundo de Investimento Imobiliário Responsabilidade Limitada ("PLT II FII" ou "Comprador") Breve descrição: De acordo com os autos, o PLT II FII é um fundo de investimentos, constituído para fins da presente Operação, que é detido, em última instância, por [ACESSO RESTRITO À BROOKFIELD], o qual, por sua vez, é gerido por entidades detidas pela Brookfield Corporation ("Brookfield"). A Brookfield conta com aproximadamente US$ 1 trilhão em ativos sob gestão, ao redor do mundo, distribuídos em diversos setores da economia, tais como energia renovável, infraestrutura e investimentos imobiliários. Para lista de empresas com atividades no Brasil que são consideradas parte do grupo econômico do Comprador, nos termos da Resolução Cade n° 33/2022, vide SEI 1703600. Parte(s) envolvida(s): Condomínio Passeio Paulista ("Empreendimento-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, o Condomínio Passeio Paulista é um empreendimento imobiliário localizado na Rua da Consolação, n° 1.601, bairro Cerqueira César, São Paulo/SP, destinado majoritariamente à locação comercial (apenas [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] da área total do empreendimento é destinada ao uso residencial). VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral VII. MERCADOS AFETADOS Locação de empreendimentos imobiliários comerciais em geral Dimensão Produto: Locação de imóveis comerciais em geral. Geográfica: Cenários: (i) municipal; (ii) zona, a depender da dimensão do município; e (iii) bairro, a depender da dimensão do município. Proxies market share: Variável(is): Área bruta locável - ABL (m²) ou número de imóveis (un.). Fonte(s) usuai(s): Secovi-SP; CRETools - Buildings. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Município de São Paulo/SP e Região Paulista (incluindo os bairros Cerqueira César e Bela Vista/Consolação). VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme informado anteriormente: (i) A Operação consiste na aquisição, pelo PLT II FII, de fração ideal correspondente a [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] das unidades autônomas que compõem o Empreendimento-Alvo. (ii) O PLT II FII é um fundo de investimentos que, em última instância, é detido por entidades que formam o [ACESSO RESTRITO À BROOKFIELD]. (iii) A outra fração ideal correspondente a [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] das unidades autônomas que compõem o Empreendimento-Alvo é detida unicamente pelo PLT Fundo de Investimento Imobiliário – FII, que também é detido, em última instância, por entidades que formam o [ACESSO RESTRITO À BROOKFIELD]. (iv) Ambos os fundos são geridos por entidades detidas pela Brookfield Corporation ("Brookfield").

(v) Quando consumada, a Operação resultará na saída total da Vendedora do Empreendimento, fazendo com que o [ACESSO RESTRITO À BROOKFIELD] se torne seu controlador unitário, de modo que o grupo econômico do Comprador consolidará seu controle sobre o Empreendimento-Alvo. Diante do exposto, tem-se que: (i) A Operação consiste em mera consolidação de controle do Grupo Comprador sobre o Empreendimento-Alvo, passando de compartilhado para unitário. (ii) O Empreendimento-Alvo já integra o Grupo Comprador, nos termos da Resolução Cade n° 33/2022. (iii) Eventuais relações horizontais ou verticais entre o Empreendimento-Alvo e o Grupo Comprador são pré-existentes à Operação, não sendo por ela originadas. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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