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CADE · Superintendência-Geral · 04/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001468/2026-83

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001468/2026-83

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1712483 - Parecer PARECER Nº: 145/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001468/2026-83 PARTES: Palmyra do Brasil Indústria e Comércio de Silício Metálico e Recursos Naturais Ltda., Ventos de São Luís Energias Renováveis S.A., Ventos de São Luigi Energias Renováveis S.A., Ventos de São Leopoldo Energias Renováveis S.A. e Casa dos Ventos S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 13/02/2026 (1704375) Pagamento da taxa processual 1704588 Formulário de Notificação Público 1704364 Restrito 1704365 Edital Número 109 (1704864) Data de publicação no DOU 20/02/2026 (1706619) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação proposta consiste no futuro exercício de opção de compra, pela Palmyra do Brasil Indústria e Comércio de Silício Metálico e Recursos Naturais Ltda.

(“Palmyra”), de participação acionária adicional nas sociedades de propósito específico (i) Ventos de São Luís Energias Renováveis S.A. (“SPE São Luis”), (ii) Ventos de São Luigi Energias Renováveis S.A. (“SPE São Luigi”) e (iii) Ventos de São Leopoldo Energias Renováveis S.A. (“SPE São Leopoldo” e, em conjunto com a SPE São Luis e a SPE São Luigi, as “Sociedades-Alvo”) (a “Operação”). Atualmente as Sociedades-Alvo são detidas pela Palmyra e pela Casa dos Ventos S.A. (“CDV” e, em conjunto com a Palmyra, as “Requerentes”), " As Sociedades-Alvo são sociedades de propósito específico voltadas ao desenvolvimento de projetos de geração de energia eólica no Rio Grande do Norte. As Requerentes esclarecem que o Grupo Econômico da Palmyra ("Grupo Dow" ou " Comprador") já é acionista das Sociedades-Alvo, sendo que "as suas relações horizontais e verticais são preexistentes e já foram detalhadamente analisadas por este E. CADE em duas oportunidades anteriores, no âmbito dos Atos de Concentração nº 08700.004247/2022-33 (“Primeiro AC entre Dow/CDV”), aprovado sem restrições em 20 de julho de 2022, e nº 08700.010420/2024-02 (“Segundo AC entre Dow/CDV”), aprovado sem restrições em 30 de dezembro de 2024". Ainda de acordo com os autos, quando a nova opção de compra for exercida, a Palmyra passará a deter a seguinte participação societária adicional: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. As Requerentes informam que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Lei 12.529/11: Art. 90:

art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Dow (Comprador) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO DOW] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Casa dos Ventos (Vendedor) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO CASA DOS VENTOS] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "b": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja última aquisição, individualmente ou somada com outras, resulte em um aumento de participação maior ou igual a 5%, nos casos em que a investidora já detenha 5% ou mais do capital votante ou social da adquirida. Justificativa econômica e/ou estratégica:

De acordo com os autos: "Para o Grupo Dow, a Operação representa uma oportunidade de ampliar o controle sobre ativos de geração de energia renovável, assegurando maior previsibilidade e competitividade no suprimento energético para suas atividades industriais. Para o Grupo Casa dos Ventos, por sua vez, a Operação representa oportunidade de investimento para expandir seus projetos de produção de energia renovável no Brasil. " Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Palmyra do Brasil Indústria e Comércio de Silício Metálico e Recursos Naturais Ltda. (“Palmyra” ou "Comprador") Breve descrição: A Palmyra é uma empresa com atividades em Santos Dumont (Minas Gerais) e Breu Branco (Pará), que atua na metalurgia de recursos minerais na região, operando principalmente com metais não-ferrosos e minerais não-metálicos, como silício metálico e sílica ativa. A Palmyra integra o Grupo Dow, cuja operação é organizada nas seguintes divisões operacionais: (i) Embalagens & Plásticos Especiais, (ii) Intermediários Industriais & Infraestrutura e (iii) Materiais de Performance & Revestimentos.

Essas unidades do Grupo Dow produzem principalmente plásticos, intermediários químicos, revestimentos e silicones que são utilizados por diversos segmentos industriais, como indústrias de embalagens, bens de consumo duráveis, transporte, infraestrutura, mobilidade, higiene, eletrônicos e cuidados pessoais. Parte(s) envolvida(s): Ventos de São Luís Energias Renováveis S.A. (“SPE São Luis”), Ventos de São Luigi Energias Renováveis S.A. (“SPE São Luigi”) e Ventos de São Leopoldo Energias Renováveis S.A. (“SPE São Leopoldo” e, em conjunto com a SPE São Luis e a SPE São Luigi, as “Sociedades-Alvo”) Breve descrição: As Sociedades-Alvo são sociedades de propósito específico especializadas na geração de energia elétrica de matriz eólica e que detêm, respectivamente, os seguintes parques eólicos no Estado do Rio Grande do Norte: SPE São Luis: EOL Ventos de Santa Léia 12, localizado no município de Caiçara do Rio do Vento e Lajes, com potência outorgada de 64,90 MW; SPE São Leopoldo: EOL Ventos de Santa Léia 4, localizado no município de Caiçara do Rio do Vento, com potência outorgada de 67,10 MW; e SPE Luigi: EOL Ventos de Santa Léia 2, localizado no município de Lajes e São Tomé, com potência outorgada de 67,50 MW. Atualmente as Sociedades-Alvo são detidas pela Palmyra e pela Casa dos Ventos S.A. A Casa dos Ventos ("CDV") é uma joint venture formada entre Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP”) e TotalEnergies EP Brasil Ltda.

(“TEP”), que controla investimentos voltados ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento): - A TEP é detida em última instância pela TTE, uma empresa internacional de energia, controladora final do Grupo TotalEnergies. Com operações em mais de 130 países, o Grupo TotalEnergies atua em todos os setores da indústria de petróleo e gás, incluindo segmentos upstream (exploração, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos) e segmentos downstream (refino, petroquímica, especialidades químicas, trading e transporte de petróleo bruto e de produtos petrolíferos e comercialização), bem como nos setores de energia renovável, geração de energia e neutralidade de carbono (eficiência energética, uso e captura de carbono, hidrogênio e soluções baseadas na natureza). - O Salus FIP é um fundo de investimento em participações com política de investimento em empresas voltadas ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento).

O grupo econômico ao qual o Salus FIP pertence, Grupo Casa dos Ventos, detém vasto portfólio de projetos greenfield para geração de energia eólica no país, localizados principalmente no Nordeste, mais especificamente nos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Piauí, Pernambuco, Paraíba e Bahia, além de deter projetos de geração de energia eólica já em operação comercial na Bahia e no Rio Grande do Norte. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Geração e comercialização de energia elétrica VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo Dow (comprador) já detém mais de 20% do capital votante das Sociedades-Alvos. Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que as Sociedades-Alvos já fazem parte de seu grupo econômico. A relação de integração vertical entre (i) a geração de energia elétrica das Sociedades-Alvos (a montante) e (ii) a comercialização de energia elétrica do Grupo Dow (a jusante) é, portanto, pré-existente à Operação, não sendo por ela originada. Ademais, os efeitos da operação já foram analisados em duas oportunidades anteriores, no âmbito dos supracitados Atos de Concentração nº 08700.004247/2022-33 (“Primeiro AC entre Dow/CDV”), aprovado sem restrições em 20 de julho de 2022, e nº 08700.010420/2024-02 (“Segundo AC entre Dow/CDV”), aprovado sem restrições em 30 de dezembro de 2024. Como resultado da Operação, ocorrerá apenas um incremento de participação do Comprador na Empresa-Alvo.

Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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