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CADE · Superintendência-Geral · 04/03/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001385/2026-94

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001385/2026-94

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1712432 - Parecer PARECER Nº: 142/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001385/2026-94 PARTES: Bionexo S.A., Tucano do Brasil Sistemas de Informação Ltda e Philips do Brasil Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Softwares de gestão de saúde Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 11/02/2026 (1703286) Pagamento da taxa processual 1703409 Formulário de Notificação Público 1703293 Restrito 1703288 Edital Número 104 (1703467) Data de publicação no DOU 13/02/2026 (1704036) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação notificada consiste na aquisição, pela Bionexo S.A. (“Bionexo” ou “Compradora”), da totalidade das quotas representativas do capital social da Tucano do Brasil Sistemas de Informação Ltda. (“Tucano” ou “Empresa-Alvo”), uma subsidiária integral da Philips do Brasil Ltda.

(“Philips Brasil” ou “Vendedora”) (“Operação”).". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do grupo comprador no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento do grupo vendedor no Brasil no ano anterior à Operação: EUR [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Bionexo, a Operação está em linha com a estratégia de crescimento de seus negócios no segmento de softwares voltados para o setor de saúde, complementando seu portfólio de produtos e serviços para melhor atender aos clientes nesse setor.

Para a Vendedora, a Operação é uma oportunidade de concentrar esforços em soluções de tecnologia em saúde de escala global, o que se alinha à estratégia de priorizar informática de imagem e de cuidados agudos." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte envolvida: Bionexo S.A. (“Bionexo” ou “Compradora”) Breve descrição: A Bionexo é uma healthtech que atua no desenvolvimento e oferta de soluções digitais para gestão de processos na área de saúde. Dentre suas atividades, a Bionexo opera uma plataforma digital de marketplace business-to-business (“B2B”), que intermedia (sic) o processo de compra e venda de produtos da área da saúde entre fabricantes, distribuidores e instituições privadas (com ou sem fins lucrativos) de saúde. Além disso, a Bionexo também oferta outras soluções digitais, como ferramentas de automação de fluxos de compras e de gestão de estoque e receitas de hospitais, softwares para gestão de clínicas com módulos e funcionalidades que abrangem de forma integrada desde o agendamento de consultas até o processo de faturamento das clínicas, além de prover inteligência de dados para que seus clientes atuem de forma mais estratégica no mercado.

Parte envolvida: Tucano do Brasil Sistemas de Informação Ltda. (“Tucano” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Tucano é uma subsidiária integral da Philips Brasil, que integra o Grupo Philips. No momento do fechamento da Operação, a Tucano deterá o Tasy, uma plataforma tecnológica de Sistema/Solução de Informação em Saúde (Healthcare Information System/Solution – HIS ou HCIS), voltada tanto a prestadores de serviços de saúde quanto a operadoras de planos de saúde na América Latina. A solução permite a digitalização, automação e integração de processos assistenciais, administrativos e financeiros, bem como o registro, o armazenamento e a gestão estruturada de informações clínicas. Ao centralizar dados clínicos e operacionais, o Tasy apoia o atendimento ao paciente, o suporte à decisão clínica, a gestão institucional e o engajamento do paciente, integrando fluxos como prescrição e administração de medicamentos, faturamento e recebimentos, gestão de leitos e estoques, geração de relatórios e indicadores de desempenho, além de viabilizar o acesso seguro a informações e serviços por meio de dispositivos móveis e desktops. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado Sobreposição horizontal Softwares de gestão de saúde VII. MERCADOS AFETADOS Softwares de gestão de saúde Dimensão Produto: Segmentado de acordo com a funcionalidade de cada software em:

(i) soluções de informação para assistência à saúde (Healthcare Information Solutions - HCIS), que engloba (a) sistema de informações hospitalares (Hospital Information System - HIS), (b) sistema de informações clínicas (Clinical Information System - CIS), (c) sistema de gerenciamento de documentos, (d) sistemas de cuidados de alta acuidade, (e) outros departamentos auxiliares (por exemplo, laboratório), e (f) inteligência negocial e analítica; (ii) soluções tecnológicas para diagnóstico por imagem (Diagnostic Imaging IT - DIIT), que engloba (a) sistema de informações de radiologia (Radiology Information System - RIS), (b) sistema de informação cardiológica, e (c) software de arquivamento e comunicação de imagens (Picture Archiving & Communication Software - PACS); e (iii) soluções integradas de assistência (Integrated Care Solutions - ICAS), que engloba soluções em atendimento coordenado e de envolvimento com o paciente. Geográfica: Mundial e nacional. Proxies market share: Variável: Faturamento (R$). Fonte usual: Brazil Electronic Medical Record Market (versão Forecast 2025-2030). Cenários afetados trazidos pelas Partes: (i) Softwares ERP (definição mais ampla) - nacional (ii) Softwares de gestão de saúde (definição de acordo com a funcionalidade dos softwares) - nacional. (iii) Healthcare Information Solutions – HCIS (definição mais conservadora) - nacional. (iv) Softwares para clientes da indústria de Serviços e Telecom - nacional. VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Softwares de gestão de saúde (2024, faturamento - R$) Cenários Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Softwares ERP (definição mais ampla) - nacional 15.641.617.400,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Softwares de gestão de saúde (definição de acordo com a funcionalidade dos softwares) - nacional 3.691.608.767,60 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Healthcare Information Solutions – HCIS (definição mais conservadora) - nacional 3.691.608.767,60 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Softwares para clientes da indústria de Serviços e Telecom - nacional 21.424.009.200,00 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução CADE nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG:

Aprovação sem restrições.

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