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CADE · Superintendência-Geral · 20/02/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001023/2026-01

Ato de Concentração Sumário nº 08700.001023/2026-01

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1706602 - Parecer PARECER Nº: 117/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001023/2026-01 PARTES: Ultragaz Comercializadora de Energia S.A. e Tria Energia Varejista Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Comercialização e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 02/02/2026 (1698390) Pagamento da taxa processual 1699298 Formulário de Notificação Público 1698380 Restrito 1698381 Edital Número 81 (1698670) Data de publicação no DOU 03/02/2026 (1699127) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"A operação proposta consiste na aquisição, pela Ultragaz Comercializadora de Energia S.A. (“Ultragaz Comercializadora” ou "Compradora"), da totalidade das quotas da Tria Energia Varejista Ltda. (“Tria Energia" ou "Empresa-Alvo”). Como resultado da operação, a Ultragaz Comercializadora passará a deter o controle unitário da Empresa-Alvo (“Operação”)[1]." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Comprador: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento grupo Alvo: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa uma boa oportunidade de negócios para as Partes.

Para a Ultragaz Comercializadora, a Operação representa uma oportunidade de expansão no segmento de comercialização de energia elétrica. Para a Empresa-Alvo, a Operação representa uma oportunidade de negócios e possibilita a alocação estratégica dos seus recursos." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação está sujeita à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Ultragaz Comercializadora de Energia S.A. (“Ultragaz Comercializadora” ou "Compradora") Breve descrição: A Ultragaz Comercializadora faz parte do Grupo Ultra, que, de acordo com os autos, atua nos seguintes setores: (i) distribuição de GLP, por meio da Ultragaz e da Bahiana; (ii) armazenagem de granéis líquidos, por meio da Ultracargo; (iii) logística de abastecimento e distribuição de gás natural comprimido, por meio da Neogás; (iv) varejo, especificamente conveniência e troca de óleo e pequenos reparos, por meio da AmPm e Jet Oil; (v) programa de fidelidade, por meio do Km de Vantagens; (vi) distribuição de combustíveis, por intermédio da Ipiranga;

(vii) comércio varejista de combustíveis, por intermédio da Millennium, (viii) venture capital, por meio do fundo UVC; (ix) pagamentos digitais, por meio do aplicativo “Abastece Aí”; (x) produção, distribuição e comercialização de lubrificantes, fluídos, graxas e coolants por meio da Iconic Lubrificantes; (xi) Transporte-Retalhista-Revendedor por meio da Serra Diesel, MI TRR e Neoagro Diesel; (xii) transporte hidroviário e operação de terminais por meio da Hidrovias do Brasil; (xiii) comercialização de energia elétrica, por meio da Ultragaz Comercializadora; (xiv) exploração e intermediação de negócios relacionados à geração distribuída e energia elétrica, através da Ultragaz Energia; e (xv) soluções de logística e infraestrutura para o transporte de cargas com uso de caminhões movidos a gás natural liquefeito, para determinados setores, através da Virtu. Parte(s) envolvida(s): Tria Energia Varejista Ltda. (“Tria Energia" ou "Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Empresa-Alvo é uma comercializadora de energia que atua no Ambiente de Contratação Livre (“ACL”). [ACESSO RESTRITO]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Comercialização de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Comercialização de energia elétrica Tria Energia (Alvo) Consumo de energia elétrica Ultragaz Comercializadora (Compradora) VII. MERCADOS AFETADOS Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto:

Segmentado de acordo com o ambiente de contratação: (i) Ambiente de Contratação Regulada (ACR), que envolve operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações; (ii) Ambiente de Contratação Livre (ACL), que consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Potência (mW médio) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACL Consumo de energia Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede (MWh) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Comercialização de energia elétrica (nov/2025) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % ACL Potência Mw 190.442 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Consumo de energia elétrica (nov/2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Nacional Potência MW 29.484 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO].

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