CADE · Superintendência-Geral · 09/03/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001507/2026-42
Ato de Concentração Sumário nº 08700.001507/2026-42
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1713876 - Parecer PARECER Nº: 151/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.001507/2026-42 PARTES: Brasilterm Energia S.A. e Multiner Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 13/02/2026 (1704775) Pagamento da taxa processual 1707055 Formulário de Notificação Público 1704787 Restrito 1704786 Edital Número 116 (1705595) Data de publicação no DOU 20/02/2026 (1706585) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição do controle unitário da Multiner S.A. e da Mesa Participações S.A. (“Empresas-Alvo”), e suas controladas, pela Brasilterm Energia S.A.
(“Brasilterm” ou “Compradora”), mediante aquisição das ações atualmente detidas pelo Multiner Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP” ou “Vendedor” e, em conjunto com a Compradora, “Requerentes” ou “Partes”) (“Operação”)". Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Bolognesi (Compradora): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Econômico do Vendedor: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa uma alternativa consensual para reorganização de negócios e relações societárias." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO].
Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Brasilterm Energia S.A. (“Brasilterm” ou “Compradora”) Breve descrição: A Brasilterm é uma empresa com atuação no setor de geração de energia elétrica e faz parte do Grupo Bolognesi (“Grupo Bolognesi”), o qual atua, sobretudo, em projetos e estudos do mercado energético e investe em geração de energia por meio das fontes hídrica, térmica e eólica em oito estados brasileiros. Parte(s) envolvida(s): Multiner Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP” ou “Vendedor”) e Multiner S.A. e da Mesa Participações S.A. (“Empresas-Alvo”) Breve descrição: O FIP é um fundo de investimento em participações constituído em setembro de 2008 com o objetivo original de proporcionar aos seus cotistas a valorização do capital investido, a longo prazo, nas Empresas-Alvo – as únicas empresas na sua carteira de investimentos. Atualmente, tem como foco a mitigação de perdas e tentativas de realização de retornos na carteira de valores mobiliários já pré-selecionados e existentes do fundo. Segue abaixo a estrutura do FIP: Tabela 1 - Atual estrutura do FIP [ACESSO RESTRITO] Nota-se que [ACESSO RESTRITO].
Atualmente, o Grupo Bolognesi e o FIP são os únicos acionistas das Empresas-Alvo. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Geração centralizada de energia elétrica VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo Bolognesi (Comprador) já detém sobre as Empresas-Alvo (Mesa e Multiner) mais de 20% de seu capital social [ACESSO RESTRITO]. Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que as Empresas-Alvo já fazem parte de seu grupo econômico. As relações concorrenciais (sobreposições horizontais e integrações verticais) entre o Comprador e as Empresas-Alvo já foram analisadas no Ato de Concentração nº 08700.003390/2024-70, análise esta empreendida também considerando a aquisição de controle unitário do Grupo Bolognesi sobre as Empresas-Alvo[1]. Como resultado da Operação, ocorrerá a consolidação de controle do Comprador sobre as Alvos. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: De acordo com os autos, não se aplica. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
Referências: ^ As Partes informaram que,[ACESSO RESTRITO].
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