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CADE · Superintendência-Geral · 02/06/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004493/2026-19

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004493/2026-19

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SEI/CADE - 1763338 - Parecer PARECER Nº: 376/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004493/2026-19 PARTES: Intersurgical Limited e Teleflex Incorporated EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Mercado(s) afetado(s): Equipamentos médico-hospitalares Decisão: Não conhecimento VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 14/05/2026 (1752776) Pagamento da taxa processual 1754543 Formulário de Notificação Público 1752779 Restrito 1752780 Edital Número 360 (1753077) Data de publicação no DOU 18/05/2026 (1753709) II. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição, pela Intersurgical Limited (“Intersurgical” ou “Compradora”), de 100% das ações de seis sociedades atualmente detidas pela Teleflex Incorporated (“Teleflex” ou “Vendedora” e, em conjunto com a Intersurgical, “Requerentes”), bem como, indiretamente, de suas respectivas subsidiárias, que, em conjunto, compõem os negócios de Cuidados Agudos e Urologia Intervencionista da Teleflex (coletivamente “Lotus” ou “Sociedades-Alvo”) (“Operação”). [...] As Sociedades-Alvo – a saber, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] – e, indiretamente, suas respectivas subsidiárias, são atualmente integralmente detidas pela Teleflex e reúnem, em conjunto, todos os ativos, direitos e atividades que compõem os negócios da Lotus." (grifos originais e nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art.

90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Intersurgical (Comprador): aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Teleflex (Vendedora): aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento das Empresas-Alvo: aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA] (inferior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Intersurgical, a Operação representa uma oportunidade de ampliar seu portfólio de produtos, oferecendo uma solução mais abrangente aos clientes por meio de sinergias geográficas e comerciais, além de gerar eficiências decorrentes da consolidação de despesas gerais.

Para as Sociedades-Alvo, a Operação proporciona uma plataforma sólida para sustentar seu crescimento futuro. Para a Teleflex, a Operação aumenta a flexibilidade para investir e concentrar recursos em seus mercados prioritários, incluindo o Negócio Intervencionista, bem como para ampliar seu portfólio nos Negócios de Medicina Vascular e de Emergência." Valor: De acordo com os autos: "Nos termos do “Contrato de Compra de Ações” (“Equity Purchase Agreement” – “EPA”), [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]." III. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Intersurgical Limited ("Intersurgical" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos: "A Intersurgical fabrica e comercializa dispositivos médicos para cuidados respiratórios. A Intersurgical fornece dispositivos médicos para manejo das vias aéreas, anestesia, cuidados intensivos e terapia com oxigênio e aerossóis, para aplicações em atendimento de emergência, hospitais e ambientes domiciliares. [...] A única subsidiária da Intersurgical e da Intersurgical AG constituída no Brasil é a Intersurgical Comércio de Dispositivos Médicos Ltda. (“Intersurgical Brasil”) [...]." Parte(s) envolvida(s):

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] (todas, em conjunto, "Empresas-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos: "As Sociedades-Alvo atuam no Brasil por meio de importações e são atualmente subsidiárias integrais da Teleflex, uma fabricante e fornecedora global de dispositivos médicos. As categorias de produtos da Teleflex incluem o Negócio de Cuidados Agudos e o Negócio de Urologia Intervencionista – conduzidos pelas Sociedades-Alvo e objeto da Operação -, além de outras linhas de negócios, tais como Acesso Vascular e Emergência, Intervencionista, Cirúrgicos e OEM. [...] As Sociedades-Alvo – a saber, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] – e, indiretamente, suas respectivas subsidiárias, são atualmente integralmente detidas pela Teleflex e reúnem, em conjunto, todos os ativos, direitos e atividades que compõem os negócios da Lotus." (grifos nossos) V. ANÁLISE DE CONHECIMENTO De acordo com os autos: "Nesse sentido, as Requerentes destacam, ainda, que nem a Intersurgical nem a Lotus contam com instalações voltadas à fabricação de dispositivos médicos no Brasil – ou seja, ambas atuam no país apenas por meio do fornecimento de produtos importados, fabricados no exterior. Assim, a Operação não envolve a combinação de ativos produtivos locais, tampouco a integração de diferentes etapas de uma cadeia de produção no Brasil." (grifo nosso) Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.003063/2026-80 (Lin Yin International Investments Co.

Ltd., Mitsubishi Fuso Bus Manufacturing Co. Ltd. e Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation): "14. Dito isso, esta SG firma o entendimento de que, no caso de operações transfronteiriças, os critérios de notificação obrigatória estabelecidos no artigo 88 da Lei nº 12529/2011 (atualizados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012) devem ser interpretados de maneira material, ou seja, deve ser afastada uma abordagem meramente formal do dever de notificar. Em outras palavras, o exercício da jurisdição concorrencial deve estar ancorado na existência de impacto econômico e concorrencial relevante concreto ou potencial nos mercados brasileiros. 15. Portanto, em prol dos princípios da eficiência e da autotutela, esta SG entende que não devem mais ser conhecidas operações internacionais envolvendo empresas/ativos-alvo localizados fora do Brasil, cujo faturamento bruto anual/volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, tenha sido inferior a R$ 75 milhões. 16. Ressalta-se que tal entendimento não se aplica a operações envolvendo a constituição de joint ventures ou contratos associativos, pois a nova pessoa jurídica ou o contrato de parceria constituídos no escopo da operação ainda não terá registrado qualquer faturamento ou volume de negócios, não sendo possível aplicar o critério de faturamento bruto anual/volume de negócios total no Brasil. 17.

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que a Empresa-Alvo/Negócio MFTBC está localizada fora do Brasil e auferiu no ano anterior à operação faturamento/volume de negócios no país inferior a R$ 75 milhões." (grifos originais e nossos) De acordo com os autos, as Empresas-Alvo: (i) Não possuem presença física no Brasil, atuando no país apenas por meio de importações. (ii) Registraram faturamento no Brasil em 2025 no valor de USD [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA], aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO À VENDEDORA] (inferior a R$ 75 milhões). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não é de notificação obrigatória ao Cade, uma vez que as Empresas-Alvo estão localizadas fora do Brasil e auferiram, no ano anterior à operação, faturamento/volume de negócios no país inferior a R$ 75 milhões. Ressalta-se que, a critério do Cade, qualquer aquisição do controle ou de partes de uma ou outras empresas/ativos-alvo localizados fora do Brasil, cujo faturamento bruto anual/volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, tenha sido inferior a R$ 75 milhões, poderá ter sua notificação requisitada para análise do Cade, caso se julgue oportuno e conveniente de acordo com características do caso concreto, respeitados os termos do art. 88, §7°, da Lei 12.529/2011. VI. DECISÃO Decisão da SG:

Não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal.

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