CADE · Superintendência-Geral · 10/06/2026
Comércio Atacadista de Instrumentos e Materiais para Uso Médico, Cirúrgico, Ortopédico e Odontológico
Processo Administrativo nº 08700.011013/2025-95
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1764954 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2026/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.011013/2025-95 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.004395/2021-77) Representante: Cade ex officio. Representados:
Acmed Distribuidora e Serviços Ltda, Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda, BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright), Bramed Material Cirúrgico Ltda, Bright Medical S/A, Care e Surgical Comércio de Ortes e Próteses Ltda, Denuo Medic Importação e Exportação Ltda, Device Medicina Especializada Ltda (Beca), Elfa Medicamentos S.A, Finor Material Hospitalar Ltda (Lang Surgical), Kompazo Saúde Distribuidora de Produtos e Serviços Hospitalares Ltda, Life Produtos Médicos Hospitalar Ltda, Litormed Comércio de Produtos Médicos Eireli, Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda, Medic Ortopedia Comércio de Material Médico Ltda, Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda, NRT Medical S/A (Medioly), New Implants Comércio Ltda, Ortoplan Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda, Precisa Materiais Médicos Ltda (Bright), Promed Materiais Cirúrgicos Ltda, Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda, Protech Medical - Comércio de Produtos Médicos Ltda, Scitech Produtos Médicos S.A, Waymed Comércio de Órteses e Próteses Ltda, André Isaac Oliveira Rodrigues, Augusto Maurício Ramalho Wanderley, Cássio Gondim Cabral Sarinho, Demerval Barros Monteiro Filho, Diogo Bertão Quintella, Elvis Mario de Lima Santos, Guilherme Pengo da Costa, José Geraldo dos Santos Junior, Katy Regina Andrade da Silva, Luiz Fábio Barbosa Acioly, Milton Bezerra Leite, Ramon Espíndola Sousa e Túlio Gondim Cabral Sarinho. Advogados:
Adriana Moraes de Crasto, Ana Paula Neves Siqueira do Nascimento, Ângela Maria de Souza Monteiro, Anna Carolina Pereira Cesarino Faraco Lamy, Arnaldo Sobrinho de Morais Neto, Bruna Paula Madeira da Silva, Bruno Bastos Becker, Cristiano Henrique Silva Souto, Daniel Lima Araújo, Diego Matos Alves, Eduardo de Avelar Lamy, Eduardo Henrique Santos de Moura, Erikson de Brito Melo, Franco de Velasco e Silva, Giovani Agostini Saavedra, Hallrison Souza Dantas, José Carlos Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Leandro Pianca Regis, Luciano Guimarães Mata, Magda Torres Ballout, Marciano Moreira Teixeira Lopes, Mariana de Aguiar Buerger, Matheus Fernandes de Jesus, Maurício Bezerra Alves Filho, Nathalia Beduhn Schneider, Paula Isabel Bezerra Rocha Wanderley, Paulo Cesar Maia Porto, Paulo Celso Eichhorn, Paulo Henrique Soares Pimentel de Melo, Pedro Gustavo Johnsson, Plinio da Rosa Ferraz, Stephanie Vendemiatto Penereiro, Thais Cristina Guimarães Caldeira, Tyago Paulo da Cruz, Victor Trajano de Almeida Rodrigues, Vinícius Kelsen Brandão de Morais, Wagner Augusto de Godoy Maciel, Yasmin Cordeiro de Melo Cysneiros e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado de OPMEs (Órteses, Próteses, e Materiais Especiais). Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 11 de dezembro de 2025 por meio da Nota Técnica nº 77/2025 (SEI 1665318), acolhida pelo Despacho SG nº 21/2025 (SEI 1672647), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV, § 3º, inciso I, alíneas “a”, “c” e “d”, e incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei. A Superintendência-Geral do Cade (SG) teve conhecimento dessas supostas condutas por meio de representação encaminhada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, no bojo do Procedimento Investigatório nº 001/2019-10ª PmJ (SEI 0947155). O Inquérito Administrativo Sigiloso foi instaurado em 15 de fevereiro de 2023, nos termos do DESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 3/2023 (SEI 1186224), tendo em vista a existência de indícios de conduta anticompetitiva adotada por revendedores de OPME em âmbito nacional, consistentes em formação de cartel no mercado de revenda de Órteses, Próteses, e Materiais Especiais – OPME, materiais para procedimentos cirúrgicos. Trata-se o presente feito de investigação de condutas anticoncorrenciais supostamente praticadas, a princípio, nos Estados do Rio Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, e depois para outros estados da federação, consistentes em formação de cartel no mercado de revenda de Órteses, Próteses, e Materiais Especiais – OPME, materiais para procedimentos cirúrgicos.
Em 18 de dezembro de 2025 (SEI 1677371) e 29 de janeiro de 2026 (SEI 1696436), foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Não obstante os esforços empreendidos pela SG/Cade, as tentativas de localização dos representados Acmed Distribuidora e Serviços Ltda, Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda, Kompazo Saúde Distribuidora de Produtos e Serviços Hospitalares Ltda, Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ nº 06.047.204/0001-64), Medic Ortopedia Comércio de Material Médico Ltda, Precisa Materiais Médicos Ltda (Antiga Bright Comércio de Materiais Médicos Ltda) e Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda restaram infrutíferas. Desta forma, procedeu-se à notificação por edital dos Representados mencionados, nos termos do Despacho SG nº 226/2026 (SEI 1707227) que acolheu a Nota Técnica nº 07/2026 (SEI 1707211). A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Acmed Distribuidora e Serviços Ltda - CNPJ 11.153.712/0001-67 1. Notificação 311/2025 (SEI 1677046) 2. Edital 130 (SEI 1708007) 1. AR Desconhecido (19/01/2026 / SEI 1691099) 2.
Publicação Portal Correio da Paraíba (24/02/2026 / SEI 1709818) - Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda - CNPJ 18.040.837/0001-20 (MATRIZ) 1. Notificação 312/2025 (SEI 1677055) 2. Edital 130 (SEI 1708007) 1. Certidão Correios - Entregue (12/01/2026 / SEI 1711027) 2.
Publicação Diário de Pernambuco (26/02/2026 / SEI 1709815) 28/04/2026 (SEI 1743688) BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright) - (Antiga BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA) - CNPJ 13.859.375/0001-53 MATRIZ Notificação 313/2025 (SEI 1677057) Ciência eletrônica (19/01/2026 / SEI 1677057) Procuração (16/12/2025 / SEI 1681574 e 1681575) 28/04/2026 (SEI 1743769) Bramed Material Cirúrgico Ltda - CNPJ 01.835.769/0001-92 Notificação 314/2025 (SEI 1677060) AR (21/01/2026 / SEI 1692542) - Bright Medical S/A - (Antiga BRIGHT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA) - CNPJ 12.116.034/0001-25 Notificação 315/2025 (SEI 1677063) AR (21/01/2026 / SEI 1692544) Procuração (29/01/2026 / SEI 1696625) 04/05/2026 (SEI 1746473E 1746475) Care e Surgical Comércio de Ortes e Próteses Ltda - CNPJ 08.108.744/0001-36 Notificação 316/2025 (SEI 1677066) AR (21/01/2026 / SEI 1692545) Procuração (27/01/2026 / SEI 1694981) 27/01/2026 (SEI 1694982) 27/04/2026 (SEI 1742101 E 1742123) Denuo Medic Importação e Exportação Ltda - CNPJ 04.715.053/0001-40 Notificação 317/2025 (SEI 1677069) Procuração (18/02/2026 / SEI 1705251) Certidão Correios - Entregue (19/01/2026 / SEI 1711030) 27/03/2026 (SEI 1725434) Device Medicina Especializada Ltda (antiga Beca Ortopedia) - CNPJ 04.015.056/0001-70 Notificação 318/2025 (SEI 1677070) Procuração (06/02/2026 / SEI 1700553) Certidão Correios - Entregue (12/01/2026 / SEI 1711031) 04/05/2026 (SEI 1746175) Elfa Medicamentos S.A - CNPJ 09.053.134/0001-45 Notificação 319/2025 (SEI 1677072) Ciência eletrônica (18/12/25 / SEI 1677072) Procuração (12/12/2025 / SEI 1676238) 27/02/2026 (SEI 1710176 E 1710177 - anexo defesa) 29/04/2026 (SEI 1744553) Finor Material Hospitalar Ltda (antiga Lang Surgical) - CNPJ 09.089.720/0001-40 Notificação 320/2025 (SEI 1677073) Ciência eletrônica (26/01/2026 / SEI 1677073) Procuração (26/01/2026 / SEI 1694381) Certidão Correios - Entregue (12/01/2026 / SEI 1711038) 04/05/2026 (SEI 1746034 E 1746036) Kompazo Saúde Distribuidora de Produtos e Serviços Hospitalares Ltda - CNPJ 05.992.055/0001-49 1.
Notificação 321/2025 (SEI 1677074) 2. Edital 130 (SEI 1708007) 1. AR - mudou-se (16/01/2026 / SEI 1690325) 2. Publicação Agora do Rio Grande do Norte (26/02/2026 / SEI 1709821) - Life Produtos Médicos Hospitalar Ltda - CNPJ 17.762.203/0001-18 Notificação 322/2025 (SEI 1677076) Procuração (05/02/2026 / SEI 1700207) Certidão Correios - Entregue (13/01/2026 / SEI 1711040) 20/02/2026 (SEI 1707437, 1707441E 1707442 - Anexo Defesa) Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda - CNPJ 04.767.648/0001-49 1. Notificação 323/2025 (SEI 1677078) 2. Notificação 4/2026 (SEI 1696425) 3. Edital 130 (SEI 1708007) 1. AR - mudou-se (19/01/2026 / SEI 1691100) 2. sem retorno, mas houve PROCURAÇÃO (26/02/2026 / SEI 1709449 E 1709450) 3. Publicação Agora do Rio Grande do Norte (26/02/2026 / SEI 1709821) 12/03/2026 (SEI 1717024) Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda - CNPJ 06.047.204/0001-64 Notificação 324/2025 (SEI 1677080) Ciência eletrônica (22/01/2026 / SEI 1677080) Procuração (20/01/2026 / SEI 1692277) Certidão Correios - Entregue (13/01/2026 / SEI 1711042) 18/02/2026 (SEI 1705159 E 1705265) Medic Ortopedia Comércio de Material Médico Ltda - CNPJ 05.975.147/0001-10 1. Notificação 325/2025 (SEI 1677144) 2. Edital 130 (SEI 1708007) 1. Certidão Correios - Entregue (12/01/2026 / SEI 1711044) 2.
Publicação Diário de Pernambuco (26/02/2026 / SEI 1709815) - Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda - CNPJ 09.329.259/0001-55 MATRIZ Notificação 326/2025 (SEI 1677147) Procuração (29/01/2026 / SEI 1696651) Certidão Correios - Entregue (12/01/2026 / SEI 1711045) 04/05/2026 (SEI 1746519 E 1746525) NRT Medical S/A (Medioly) - (antiga MEDIOLY MATERIAIS MEDICOS LTDA) - CNPJ 12.388.342/0001-00 MATRIZ Notificação 327/2025 (SEI 1677149) AR (21/01/26 / SEI 1692547) 04/05/2026 (SEI 1746501 E 1746511) New Implants Comércio Ltda - CNPJ 10.556.026/0001-74 Notificação 328/2025 (SEI 1677151) Procuração (06/02/2026, 09/02/2026, 11/02/2026 / SEI 1700796, 1700858, 1701183 E 1703100) 13/03/2026 (SEI 1717927) Ortoplan Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda - CNPJ 35.519.909/0001-35 Notificação 329/2025 (SEI 1677153) Procuração (14/01/2026, 11/02/2026 / SEI 1689295, 1689296, 1703319, 1703324) Certidão Correios - Entregue (12/01/2026 / SEI 1711047) 11/02/2026 (SEI 1703317 e 1703322) Precisa Materiais Médicos Ltda (Bright) - (Antiga BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA) - CNPJ 36.662.616/0001-75 1. Notificação 330/2025 (SEI 1677155) 2. Edital 130 (SEI 1708007) 1. Certidão Correios - Entregue (13/01/2026 / SEI 1711049) 2.
Publicação O Povo do Ceará (26/02/2026 / SEI 1709812) - Promed Materiais Cirúrgicos Ltda - CNPJ 11.278.315/0001-11 Notificação 331/2025 (SEI 1677156) AR (21/01/26 / SEI 1692548) 04/05/2026 (SEI 1746274 E 1746282) Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda - CNPJ 08.632.345/0001-70 1. Notificação 332/2025 (SEI 1677157) 2. Edital 130 (SEI 1708007) 1. Certidão Correios - entregue (12/01/2026 / SEI 1711051) 2.
Publicação Portal Correio da Paraíba (24/02/2026 / SEI 1709818) 17/04/2026 (SEI 1738245) Protech Medical - Comércio de Produtos Médicos Ltda - CNPJ 08.626.377/0001-62 Notificação 333/2025 (SEI 1677160) Certidão Correios - Entregue (13/01/2025 / SEI 1711052) - Protech Medical - Comércio de Produtos Médicos Ltda - CNPJ 08.530.703/0001-33 Notificação 334/2025 (SEI 1677194) AR (21/01/26 / SEI 1692550) Ciência eletrônica (28/01/26 / SEI 1677194) Procuração (21/01/2026, 30/01/2026 / SEI 1692456 e 1697671) 30/01/2026 (SEI 1697655E 1697659 - anexo defesa) Scitech Produtos Médicos S.A - CNPJ 01.437.707/0001-22 Notificação 335/2025 (SEI 1677196) Ciência Eletrônica (17/12/25 / SEI 1677196) Procuração (26/01/2026, 12/12/2025, 16/12/2025 / SEI 1675915, 1676892, 1694949) 25/02/2026 (SEI 1708997) Waymed Comércio de Órteses e Próteses Ltda - CNPJ 03.776.916/0001-26 Notificação 336/2025 (SEI 1677199) Procuração (03/02/2026 / SEI 1698496) Certidão Correios - Entregue (12/01/2026 / SEI 1711053) 23/04/2026 (SEI 1740913) André Isaac Oliveira Rodrigues Notificação 338/2025 (SEI 1677203) Procuração (06/02/2026, 09/02/2026, 11/02/2026 / SEI 1700796, 1700858, 1701183 E 1703100) Certidão Correios - Entregue (13/01/2026 / SEI 1711054) 13/03/2026 (SEI 1717927) Augusto Maurício Ramalho Wanderley Notificação 339/2025 (SEI 1677205) AR (21/01/26 / SEI 1692556) - Cássio Gondim Cabral Sarinho Notificação 341/2025 (SEI 1677207) AR (21/01/26 / SEI 1692559) 04/05/2026 (SEI 1746211 E 1746225) Demerval Barros Monteiro Filho Notificação 342/2025 (SEI 1677209) Ciência Eletrônica (19/01/2026 / SEI 1677209) Procuração (31/10/2023, 23/12/2025 / SEI 1303544, 1303547, 1681576, 1681577, 1681583 E 1681584) 28/04/2026 (SEI 1743784) Diogo Bertão Quintella Notificação 344/2025 (SEI 1677211) Procuração (06/02/2026 / SEI 1701165) Certidão Correios - Entregue (12/01/2026 / SEI 1711055) 10/04/2026 (SEI 1733314) Elvis Mario de Lima Santos Notificação 345/2025 (SEI 1677212) Ciência Eletrônica (22/12/2025 / SEI 1677212) Procuração (15/12/2025 / SEI 1676601) 17/04/2026 (SEI 1738204) Guilherme Pengo da Costa Notificação 347/2025 (SEI 1677234) Ciência Eletrônica (27/01/2026 / SEI 1677234) Procuração (27/01/2026 / SEI 1695044) Certidão Correios - Entregue (12/01/2026 / SEI 1711056) 27/01/2026 (SEI 1695046) 27/04/2026 (SEI 1742101) José Geraldo dos Santos Junior Notificação 348/2025 (SEI 1677244) Procuração (03/02/2026 / SEI 1698500) Certidão Correios - Entregue (12/01/2026 / SEI 1711057) 23/04/2026 (SEI 1740913) Katy Regina Andrade da Silva Notificação 349/2025 (SEI 1677246) Ciência Eletrônica (02/02/2026 / SEI 1677246) Procuração (22/01/2026 / SEI 1693589) Certidão Correios - Entregue (12/01/2026 / SEI 1711058) 17/04/2026 (SEI 1738245) Luiz Fábio Barbosa Acioly Notificação 350/2025 (SEI 1677251) Procuração (29/01/2026 / SEI 1696656) Certidão Correios - Entregue (12/01/2026 / SEI 1711059) 04/05/2026 (SEI 1746488 E 1746493) Milton Bezerra Leite Notificação 351/2025 (SEI 1677255) Procuração (06/02/2026 / SEI 1700555 E 1700580) Certidão Correios - Entregue (13/01/2026 / SEI 1711060) 04/05/2026 (SEI 1746175) Ramon Espíndola Sousa Notificação 353/2025 (SEI 1677261) Ciência Eletrônica (18/12/25 / SEI 1677261) Procuração (17/12/2025, 18/12/2025 / SEI 1678331 E 1679018) - Túlio Gondim Cabral Sarinho Notificação 354/2025 (SEI 1677262) Ciência Eletrônica (26/01/26 / SEI 1677262) Procuração (26/01/2026 / SEI 1694573) Certidão Correios - Entregue (15/01/2026 / SEI 1711061) 04/05/2026 (SEI 1746171 E 1746181) Fonte:
Elaboração própria O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa; (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (iii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos do Despacho SG nº 10/2026 (SEI 1721551), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICADE. Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1720146), o referido prazo teve início em 19 de março de 2026 (conforme publicação do Despacho SG nº 226/2026 no Diário Oficial – SEI 1708380). Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 22 de abril de 2026 foram consideradas tempestivas. II.2. Da revelia dos Representados Devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo e, concedido o prazo legal de defesa, observa-se que os Representados Acmed Distribuidora e Serviços Ltda (CNPJ 11.153.712/0001-67);
Bramed Material Cirúrgico Ltda (CNPJ 01.835.769/0001-92), Kompazo Saúde Distribuidora de Produtos e Serviços Hospitalares Ltda (CNPJ 05.992.055/0001-49), Medic Ortopedia Comércio de Material Médico Ltda (CNPJ 05.975.147/0001-10), Precisa Materiais Médicos Ltda (Bright) (CNPJ 36.662.616/0001-75), Protech Medical - Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 08.626.377/0001-62), Augusto Maurício Ramalho Wanderley e Ramon Espíndola Sousa não apresentaram suas razões de defesa, aplicando-se a eles, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/11. Compulsando os autos, nota-se que, embora devidamente notificados da instauração do presente Processo Administrativo, e, concedido o prazo legal para a defesa, os Representados quedaram-se inertes e não apresentaram suas razões de defesa. A notificação foi realizada por edital, tal qual já salientado, uma vez que as tentativas realizadas nos endereços conhecidos e disponíveis em bases de dados públicas e/ou de acesso ao Cade restaram infrutíferas. Todavia, imperioso asseverar que a notificação editalícia não macula ou prejudica os Representados, porquanto esta, afora ter sido realizada de forma pública, encontra expressa previsão legal - art. 256, § 3º, do CPC - e regimental, consoante a redação do art. 58, do RICade.
Cumpre salientar, ainda, que todos os requisitos dispostos nos normativos supramencionados foram efetivamente cumpridos, razão pela qual torna-se válida a notificação dos Representados, devidamente atestada pela Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI 1720146). Nesse sentido, diante da legalidade e regularidade da qual se revestem a notificação concretizada e da ausência de apresentação da defesa administrativa no prazo legal, há que se considerar revéis os Representados, com base no art. 71 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 153 do RICade, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de que possam intervir no feito em qualquer fase, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.3. Da regularização da Representação Processual Observa-se que algumas Representadas apresentaram procuração desacompanhada de seu contrato social. Recomenda-se, portanto, a intimação das Representadas Finor Material Hospitalar Ltda (antiga Lang Surgical) (CNPJ 09.089.720/0001-40), Life Produtos Médicos Hospitalar Ltda (CNPJ 17.762.203/0001-18), NRT Medical S/A (Medioly) - (antiga MEDIOLY MATERIAIS MEDICOS LTDA) (CNPJ 12.388.342/0001-00), New Implants Comércio Ltda (CNPJ 10.556.026/0001-74), Promed Materiais Cirúrgicos Ltda (CNPJ 11.278.315/0001-11) e Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda (CNPJ 08.632.345/0001-70), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize suas representações legais no presente processo, conforme arts.
76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). II.4. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração.
Apenas as Representadas Care e Surgical Comércio de Ortes e Próteses Ltda (CNPJ 08.108.744/0001-36), Denuo Medic Importação e Exportação Ltda (CNPJ 04.715.053/0001-40), Life Produtos Médicos Hospitalar Ltda (CNPJ 17.762.203/0001-18), Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 06.047.204/0001-64), Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 04.767.648/0001-49), Ortoplan Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda (CNPJ 35.519.909/0001-35), Protech Medical - Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 08.530.703/0001-33), Scitech Produtos Médicos S.A (CNPJ 01.437.707/0001-22) e Waymed Comércio de Órteses e Próteses Ltda (CNPJ 03.776.916/0001-26), apresentaram as informações conforme solicitado. As demais empresas Representadas não apresentaram informações.
Assim, recomenda-se a intimação das Representadas Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda (CNPJ 18.040.837/0001-20), BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright) - (Antiga BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA) (CNPJ 13.859.375/0001-53), Bright Medical S/A - (Antiga BRIGHT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA) (CNPJ 12.116.034/0001-25), Device Medicina Especializada Ltda (antiga Beca Ortopedia) (CNPJ 04.015.056/0001-70), Elfa Medicamentos S.A (CNPJ 09.053.134/0001-45), Finor Material Hospitalar Ltda (antiga Lang Surgical) (CNPJ 09.089.720/0001-40), Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda (CNPJ 09.329.259/0001-55), NRT Medical S/A (Medioly) - (antiga MEDIOLY MATERIAIS MEDICOS LTDA) (CNPJ 12.388.342/0001-00), New Implants Comércio Ltda (CNPJ 10.556.026/0001-74), Promed Materiais Cirúrgicos Ltda (CNPJ 11.278.315/0001-11) e Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda (CNPJ 08.632.345/0001-70), para que apresentem as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios);
(b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2024 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Refrisa-se que as empresas Acmed Distribuidora e Serviços Ltda (CNPJ 11.153.712/0001-67), Bramed Material Cirúrgico Ltda (CNPJ 01.835.769/0001-92), Kompazo Saúde Distribuidora de Produtos e Serviços Hospitalares Ltda (CNPJ 05.992.055/0001-49), Medic Ortopedia Comércio de Material Médico Ltda (CNPJ 05.975.147/0001-10), Precisa Materiais Médicos Ltda (Bright) - (Antiga BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA) (CNPJ 36.662.616/0001-75) e Protech Medical - Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 08.626.377/0001-62) são revéis no presente processo. II.5. Da retificação da Data - Erro Material Em atenção às alegações apresentadas pelas Representadas Bright Medical S/A, Care e Surgical Comércio de Órteses e Próteses Ltda. (CNPJ 12.116.034/0001-25), de que análise detida ao conjunto probatório revela vício objetivo, grave e insanável, por conta de uma contradição entre a narrativa descritiva e a prova documental; este Conselho reconhece que houve erro material na redação do paragrafo 64 que indica a data de 28/10/2020, quando deveria indicar 28/10/2022.
Assim, no paragrafo 64 da Nota Técnica n.º 77/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE, SEI 1672646 onde se lê (A primeira evidência traz o envio de mensagem eletrônica para a empresa MEDIC, envolvendo orçamento de cobertura, datada de 28 de outubro de 2020), leia-se (A primeira evidência traz o envio de mensagem eletrônica para a empresa MEDIC, envolvendo orçamento de cobertura, datada de 28 de outubro de 2022). II. 6. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 02:
Preliminares arguidas Item Preliminar Representados A) Acusação Genérica Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda (CNPJ 18.040.837/0001-20) BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright) (CNPJ 13.859.375/0001-53) Bright Medical S/A (CNPJ 12.116.034/0001-25) Care e Surgical Comércio de Ortes e Próteses Ltda (CNPJ 08.108.744/0001-36) Elfa Medicamentos S.A (CNPJ 09.053.134/0001-45) Finor Material Hospitalar Ltda (Lang Surgical) (CNPJ 09.089.720/0001-40) New Implants Comércio Ltda (CNPJ 10.556.026/0001-74) NRT Medical S/A (Medioly) (CNPJ 12.388.342/0001-00) Protech Medical Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 08.530.703/0001-33) André Isaac Oliveira Rodrigues B) Ausência de individualização da conduta Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda (CNPJ 18.040.837/0001-20) BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright) (CNPJ 13.859.375/0001-53) Bright Medical S/A (CNPJ 12.116.034/0001-25) Care e Surgical Comércio de Ortes e Próteses Ltda (CNPJ 08.108.744/0001-36) Elfa Medicamentos S.A (CNPJ 09.053.134/0001-45) Finor Material Hospitalar Ltda (Lang Surgical) (CNPJ 09.089.720/0001-40) Life Produtos Médicos Hospitalar LTDA (CNPJ 17.762.203/0001-18) Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 06.047.204/0001-64) Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda (CNPJ 09.329.259/0001-55) New Implants Comércio Ltda (CNPJ 10.556.026/0001-74) NRT Medical S/A (Medioly) (CNPJ 12.388.342/0001-00) Promed Materiais Cirúrgicos Ltda (CNPJ 11.278.315/0001-11) Protech Medical Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 08.530.703/0001-33) André Isaac Oliveira Rodrigues Cássio Gondim Cabral Sarinho Demerval Barros Monteiro Filho Elvis Mario de Lima Santos Guilherme Pengo da Costa Luiz Fábio Barbosa Acioly Túlio Gondim Cabral Sarinho C) Suposta Inépcia da nota técnica de instauração do processo administrativo por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado (para casos de cartel) Diogo Bertão Quintella D) Da falta de motivação para a prorrogação do Inquérito Administrativo Device Medicina Especializada Ltda (Beca) (CNPJ 04.015.056/0001-70) Milton Bezerra Leite E) Falta de provas Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda (CNPJ 18.040.837/0001-20) Bright Medical S/A (CNPJ 12.116.034/0001-25) Care e Surgical Comércio de Ortes e Próteses (CNPJ 08.108.744/0001-36) Device Medicina Especializada Ltda (Beca) (CNPJ 04.015.056/0001-70) Elfa Medicamentos S.A (CNPJ 09.053.134/0001-45) Finor Material Hospitalar Ltda (Lang Surgical) (CNPJ 09.089.720/0001-40) Life Produtos Médicos Hospitalar LTDA (CNPJ 17.762.203/0001-18) Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 04.767.648/0001-49) Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 06.047.204/0001-64) Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda (CNPJ 09.329.259/0001-55) New Implants Comércio Ltda (CNPJ 10.556.026/0001-74) NRT Medical S/A (Medioly) (CNPJ 12.388.342/0001-00) Ortoplan Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda (CNPJ 35.519.909/0001-35) Promed Materiais Cirúrgicos Ltda (CNPJ 11.278.315/0001-11) Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda (CNPJ 08.632.345/0001-70) Protech Medical Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 08.530.703/0001-33) Scitech Produtos Médicos S.A (CNPJ 01.437.707/0001-22) Waymed Comércio de Órteses e Próteses Ltda (CNPJ 03.776.916/0001-26) André Isaac Oliveira Rodrigues Cássio Gondim Cabral Sarinho Demerval Barros Monteiro Filho Diogo Bertão Quintella Guilherme Pengo da Costa José Geraldo dos Santos Junior Katy Regina Andrade da Silva Luiz Fábio Barbosa Acioly Milton Bezerra Leite Túlio Gondim Cabral Sarinho F) Dos Elementos probatórios acostados inválidos:
quebra da cadeia de custódia e invalidade dos métodos “Hash” utilizados Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda (CNPJ 18.040.837/0001-20) BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright) (CNPJ 13.859.375/0001-53) Bright Medical S/A (CNPJ 12.116.034/0001-25) Elfa Medicamentos S.A (CNPJ 09.053.134/0001-45) Finor Material Hospitalar Ltda (Lang Surgical) (CNPJ 09.089.720/0001-40) Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda (CNPJ 09.329.259/0001-55) New Implants Comércio Ltda (CNPJ 10.556.026/0001-74) NRT Medical S/A (Medioly) (CNPJ 12.388.342/0001-00) Promed Materiais Cirúrgicos Ltda (CNPJ 11.278.315/0001-11) André Isaac Oliveira Rodrigues Cássio Gondim Cabral Sarinho Demerval Barros Monteiro Filho Diogo Bertão Quintella Elvis Mario de Lima Santos Luiz Fábio Barbosa Acioly Túlio Gondim Cabral Sarinho F.I) Aplicação do Acórdão RHC nº 192.765/RN ao presente caso Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda (CNPJ 18.040.837/0001-20) Bright Medical S/A BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright) (CNPJ 13.859.375/0001-53) Device Medicina Especializada Ltda (Beca) (CNPJ 04.015.056/0001-70) Finor Material Hospitalar Ltda (Lang Surgical) (CNPJ 09.089.720/0001-40) Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda (CNPJ 09.329.259/0001-55) NRT Medical S/A (Medioly) (CNPJ 12.388.342/0001-00) Promed Materiais Cirúrgicos Ltda (CNPJ 11.278.315/0001-11) Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda (CNPJ 08.632.345/0001-70) Cássio Gondim Cabral Sarinho Demerval Barros Monteiro Filho Diogo Bertão Quintella Elvis Mario de Lima Santos Katy Regina Andrade da Silva Luiz Fábio Barbosa Acioly Milton Bezerra Leite Túlio Gondim Cabral Sarinho G) Prescrição Denuo Medic Importação e Exportação Ltda (CNPJ 04.715.053/0001-40) Device Medicina Especializada Ltda (Beca) (CNPJ 04.015.056/0001-70) Elfa Medicamentos S.A (CNPJ 09.053.134/0001-45) Finor Material Hospitalar Ltda (Lang Surgical) (CNPJ 09.089.720/0001-40) Life Produtos Médicos Hospitalar (CNPJ 17.762.203/0001-18) Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 04.767.648/0001-49) Litormed Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 06.047.204/0001-64) NRT Medical S/A (Medioly) (CNPJ 12.388.342/0001-00) New Implants Comércio Ltda (CNPJ 10.556.026/0001-74) Ortoplan Comércio de Implantes Ortopédicos Ltda (CNPJ 35.519.909/0001-35) Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda (CNPJ 08.632.345/0001-70) Waymed Comércio de Órteses e Próteses Ltda (CNPJ 03.776.916/0001-26) André Isaac Oliveira Rodrigues José Geraldo dos Santos Junior Katy Regina Andrade da Silva Luiz Fábio Barbosa Acioly Milton Bezerra Leite H) Inexistência de imputação penal Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda (CNPJ 18.040.837/0001-20) BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright) (CNPJ 13.859.375/0001-53) Finor Material Hospitalar Ltda (Lang Surgical) (CNPJ 09.089.720/0001-40) Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda (CNPJ 08.632.345/0001-70) Protech Medical Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 08.530.703/0001-33) Demerval Barros Monteiro Filho Katy Regina Andrade da Silva Fonte:
Elaboração própria Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A. Da Acusação Genérica [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do artigo 36 caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo, ou seja, nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas. Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11, seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa dos representados no exercício do contraditório.
Em outras palavras, estando a Nota Técnica de Instauração pautada em elementos colacionados aos autos sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica. No mesmo sentido, destaca-se que o Tribunal Administrativo do Cade já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica nos casos em que a Nota Técnica de Instauração é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados[1]. Nesse sentido, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresenta entendimento convergente ao aplicado por esta Autarquia, conforme o julgado a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP.
Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) (Grifou-se) Feitas essas considerações, vale destacar que a Nota Técnica de Instauração deve apresentar a narrativa clara e congruente dos fatos até então verificados, considerando se tratar de uma de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório, tendo em vista que a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Por indício, entende-se a “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”.
Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do Cade condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Como a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção, exigi-las antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Portanto, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Em vista do exposto, sugere-se a rejeição da preliminar arguida. B. Da Ausência de individualização da conduta [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] .
[ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] De início, cumpre destacar que a Lei nº 12.529/2011 exige, para a abertura de Processo Administrativo, apenas a presença de indícios robustos de prática anticoncorrencial, e não a comprovação cabal dos fatos, tampouco a delimitação exata da conduta individual de cada representado. No mesmo sentido, o art. 147, inciso II, do RI-CADE, estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao Representado, com a indicação dos fatos a serem apurados. A doutrina define o termo “indício” como “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”[2]. No mesmo sentido, o art. 239 do Código de Processo Penal estabelece que “considera-se indício a circunstância conhecida e provada que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”. Dessa forma, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou a abertura do processo administrativo à existência de indícios e não a um juízo de certeza e à individualização detalhada das condutas dos Representados.
Esclareça-se que apresentar a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Reitere-se que a Nota Técnica de Instauração não tem o condão de encerrar o juízo de mérito, mas tão somente de enunciar os indícios que justificam o aprofundamento da investigação. Exigir, no presente momento, prova cabal de autoria e materialidade quanto às condutas sob investigação atentaria à lógica processual e esvaziaria a função investigativa do procedimento, tolhendo o poder-dever constitucionalmente atribuído à Administração Pública de apurar potenciais infrações à ordem econômica. Assim, a Nota Técnica para instauração será tida por válida quando identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, demonstrando um liame mínimo entre o Representado e a conduta, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.
Não se exige, no entanto, uma descrição minuciosa das circunstâncias nas quais teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Tais requisitos foram plenamente atendidos pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A referida Nota Técnica 77/2025 (SEI 1665318) descreveu o suposto comportamento anticoncorrencial atribuído aos Representados, apresentou elementos de contexto sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os indícios que levaram à instauração do presente Processo Administrativo, estabelecendo liame razoável entre os Representados e os fatos narrados. Ademais, foi reunido um robusto acervo de documentos que, analisados em conjunto, constituem um acervo probatório suficiente para justificar a apuração formal dos fatos. Importa destacar que, embora a individualização pormenorizada das condutas ainda não seja possível, tal fato não torna a acusação demasiado genérica ou abstrata. A narrativa constante na Nota Técnica permite aos Representados compreender, com suficiente clareza, os fatos que lhes são imputados, garantindo-lhes o pleno exercício do direito de defesa.
A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Sobre o tema, verifica-se que os tribunais pátrios indicam que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. Confira-se: [...] Trata-se do mesmo posicionamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em relação aos requisitos necessários para a tipificação dos crimes multitudinários ou de autoria coletiva, pois, ao analisar hipótese de crime de dano qualificado imputado a diversas pessoas pelo fato de haverem depredado as instalações de delegacia policial, em protesto contra a posse de novo titular, decidiu: “nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo desde que se permita o exercício do direito de defesa” (HC 73638, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Julgamento: 30/04/1996, Publicação: 07/06/1996) (sem grifo no original). (STF. AÇÃO PENAL 1.091/DF. Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES. Julgamento: 27/11/2023, Publicação: 07/12/2023). PROCESSUAL PENAL.
[...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. (...). (TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015.) EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1.
Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018) (grifou-se) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada. (STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009). PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017) (grifou-se) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal Administrativo do Cade, a saber: (...) é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva, uma vez que tal descrição e confirmação dos indícios não ocorrem, por óbvio, na instauração do processo, mas, sim, no decorrer dele, com o auxílio da instrução probatória, oportunidade, inclusive, dos Representados apresentaram defesa, de modo a esclarecer os fatos. (grifou-se) Conselheiro Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Voto-Relator no Processo Administrativo 08700.004455/2016-94, SEI nº 0924261), 182ª SOJ – 18/08/2021 (...) a exigência da pormenorização das condutas dos representados inverteria a lógica do processo administrativo, de modo que os fatos seriam apurados antes da instauração do processo.
(grifou-se) Conselheira Paula Farani de Azevedo Silveira, Voto-Relator no Processo Administrativo nº 08012.010022/2008-16, SEI nº 0862253, 175ª SOJ – 14/04/2021 Não é cabível o argumento acerca da individualização da conduta na fase de instrução processual. Pleitear a individualização das condutas dos Representados seria exigir a antecipação da decisão do órgão antitruste antes da conclusão da instrução. Dessa forma, em sentido contrário, qualquer antecipação da individualização poderia implicar em antecipação do julgamento de mérito, ferindo os princípios do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade, devendo a individualização da conduta ser realizada justamente no momento do julgamento do Processo Administrativo pelo Cade. (grifou-se) Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani, Voto-Relator do Processo Administrativo nº 08700.005615/2016-12, SEI nº 0716053, 152ª SOJ – 05/02/2020 (...) exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste, acabando assim com a essência da investigação da qual o processo administrativo é meio. A individualização da conduta de cada Representado só é possível ao final do processo, inclusive em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
(grifou-se) Conselheiro João Paulo de Resende, Voto-Relator no Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41, SEI nº 0635922, 146ª SOJ – 08/07/2009 Por fim, cumpre observar que o dever do Estado de investigar e reprimir infrações à ordem econômica decorre diretamente do artigo 173, § 4º, da Constituição Federal, sendo reforçado pela legislação infraconstitucional que compõe o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Assim, a instauração de processo administrativo, diante de indícios relevantes de prática colusiva, não apenas encontra amparo legal, como é expressão do compromisso institucional desta SG/Cade. Desta feita, diante da demonstração da existência de indícios robustos, da delimitação suficiente da conduta investigada e da inexistência de quaisquer prejuízos à ampla defesa, não há que se falar em nulidade por ausência de individualização. Ante o exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar. C. Da Suposta Inépcia da nota técnica de instauração do processo administrativo por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico: é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta.
O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio da SG/Cade em processos administrativos da espécie[3], bem como foi alvo de apreciação do Tribunal Administrativo do Cade, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825 – PDF. 74) confira-se: Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas.
(grifou-se) Além disso, frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que, tanto a definição de mercado relevante, quanto à aferição do poder de mercado, são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste, vez que a conduta supostamente praticada pelos agentes só poderia ter sido realizada, e produzido os seus efeitos, se fosse feita por agentes com poder de mercado suficiente para tanto. Nota-se, assim, que as questões suscitadas como preliminares confundem-se, intrinsecamente, com o mérito do processo. A aferição do poder de mercado das Requerentes, caso necessária, pode ser desenvolvida na fase probatória, sendo dispensável exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. D.
Da falta de motivação para a prorrogação do Inquérito Administrativo [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que os despachos que determinaram as prorrogações em análise são atos administrativos, entendidos como manifestações de vontade funcional apta a gerar efeitos jurídicos, produzidas no exercício da função administrativa. Como atos administrativos, requerem a observância, para sua validade, dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal, bem como devem se pautar nos princípios previstos no caput do art. 2º da Lei 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dentre os quais os da finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público. Além disso, dispõe a referida lei que os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente, nas hipóteses de negar, limitar ou afetar direitos e interesses, ou ainda de impor ou agravar deveres, encargos ou sanções (art. 50, I e II, e § 1º, da Lei 9.784/1999). Nesse sentido, cabe, em primeiro lugar, distinguir entre o motivo e a motivação do ato administrativo, que devem ser ambos expressos no referido ato. Enquanto o motivo é o fundamento de fato e de direito do ato administrativo, a motivação é a sua justificação e subsunção à previsão legal pela Administração.
Ou seja, o administrador deve justificar, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos do caso, a justificativa para a prática do ato administrativo. Com relação à alegada falta de motivação dos atos administrativos que prorrogaram o Inquérito Administrativo em questão, tal alegação não merece prosperar. Como se verifica da leitura, por exemplo, dos Despachos nº 14 e 22 (SEI 0049841 e 0071936), que determinaram as prorrogações, foram acolhidas as Notas Técnicas nº 12 e 17 (SEI 0049841 e 0071895), que apresentaram motivos devidamente fundamentos para as prorrogações, bem como o respectivo embasamento legal. No presente caso, as sucessivas prorrogações do Inquérito Administrativo foram motivadas pela necessidade de análise aprofundada do vasto acervo documental, assim como para possibilitar a apuração de outros possíveis indícios que se demonstraram relevantes para a presente investigação, conforme disposto na Nota Técnica nº 14/2023 (SEI 1272027) e nos Despachos nº 31/2023 (SEI 1272166), nº 38/2023 (SEI 1296389), nº 45/2023 (SEI 1319764), nº 7/2024 (SEI 1344890), nº 14/2024 (SEI 1369080), nº 21/2024 (SEI 1395506), nº 25/2024 (SEI 1423487), nº 29/2024 (SEI 1453557), nº 50/2024 (SEI 1469310), nº 1/2025 (SEI 1495792), nº 8/2025 (SEI 1525133), nº 30/2025 (SEI 1555009), nº 38/2025 (SEI 1579516), nº 55/2025 (SEI 1607677) e nº 59/2025 (SEI 1637734).
Destaca-se que as medidas adotadas por esta autarquia na apuração do caso em análise geraram complexo acervo documental a ser analisado por parte do seu corpo técnico, o que resultou na necessidade de mais tempo para que esta SG/Cade emitisse o seu posicionamento acerca do caso em análise. Frise-se que essas circunstâncias foram explicitadas nas Notas Técnicas de prorrogação do Inquérito Administrativo. Portanto, considera-se que SG/Cade não deixou dúvidas acerca da necessidade de prorrogação do referido inquérito. Pelos motivos expostos, sugere-se o indeferimento da preliminar alegada. E. Da Falta de provas [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se que, após a análise inicial dos fatos e do comportamento dos Representados na conduta investigada, houve entendimento por esta SG/Cade pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo.
Nesse momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (CPP). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (CPC) não trata diretamente do conceito de indícios. O CPC, enquanto conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, orienta-se pelo princípio da verdade formal, não tratando do conceito de indícios por estarem estes ligados ao princípio da verdade real. A definição do conceito de indício está no art. 239 do CPP, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. A fase de instauração de Processo Administrativo, como dito anteriormente, exige apenas que a SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Na Nota Técnica de Instauração do Processo Administrativo - Nota Técnica nº 77/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1665318) – foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o suposto comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os seus possíveis efeitos. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados nas suas razões de defesa. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação, neste momento processual, de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Finalmente, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, tal como sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de Instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. A SG/Cade identificou claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas.
Portanto, neste momento processual, não cabe um juízo de mérito sobre a participação dos Representados a ponto de justificar sua exclusão do Processo Administrativo. Somente após a devida instrução processual, a SG/Cade poderá concluir pela procedência dos indícios, para recomendar o arquivamento ou a condenação dos Representados. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. F. Dos Elementos probatórios acostados inválidos: quebra da cadeia de custódia e invalidade dos métodos “Hash” utilizados [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Esta SG/Cade entende ser relevante discorrer brevemente sobre a cadeia de custódia e o denominado “relatório de certificação” tão questionado pelos Representados. Em processos sancionadores, a expressão cadeia de custódia refere-se ao conjunto de procedimentos formais que garantem a integridade, autenticidade e rastreabilidade de provas ou documentos desde o momento em que são coletados até sua apresentação no processo.
Primeiramente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, introduzidos pela Lei nº 13.964/2019, não possuem aplicação retroativa, devendo prevalecer o princípio do tempus regit actum (AgRg no HC 902.195/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/12/2024). Portanto, não se pode exigir formalidade prevista na Lei nº 13.964/2019 para fatos anteriores a sua vigência, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica. Além disso, é necessário esclarecer que os procedimentos relacionados à cadeia de custódia encontram-se previstos exclusivamente na legislação processual penal, precisamente nos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, mas não há previsão legal que imponha a observância, no âmbito do processo administrativo, dos mesmos procedimentos aplicáveis à jurisdição penal, que adota um padrão probatório mais rigoroso. Especificamente quanto ao relatório de certificação, note-se que não há previsão legal que obrigue sua elaboração ou que estabeleça um formato ou requisitos técnicos predefinidos que devam ser previamente preenchidos pela parte que o apresenta. Dessa forma, ao contrário do alegado pelos Representados, o relatório de certificação não é exigência normativa e, por consequência, não configura requisito de validade da prova produzida ou submetida à autoridade competente.
Aliás, nem poderia ser diferente, sob pena de qualquer autoridade pública não poder mais aceitar evidências de infrações submetidas à sua consideração, e assim cumprir o seu poder-dever de apurá-las e reprimi-las devidamente. Portanto, uma pessoa física ou jurídica pode apresentar à autoridade cópia de uma informação física ou digital que possui, com vistas a corroborar suas alegações. Todavia, para demonstrar boa-fé e rigor na apresentação da evidência, é praxe a produção de um relatório técnico contendo uma descrição do procedimento e dos cuidados adotados até a entrega de tal prova. Na ausência de parâmetros legais ou precedentes judiciais que possam ser invocados para balizar a higidez de um relatório de certificação na esfera administrativa, e buscando adotar as melhores práticas no manejo das provas, são adotadas as orientações para apresentação de documentos eletrônicos e físicos estabelecidas no Guia de Leniência Antitruste do Cade. Assim, verifica-se que as provas carreadas aos autos atenderam a esses princípios gerais, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que, tal como ocorrido no presente caso, não se trata da única prova do processo, e ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório.
Ademais, é importante destacar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida mediante demonstração da adulteração alegada. Isso porque questionamentos genéricos acerca da metodologia empregada, ou mesmo a eventual ausência de relatório de certificação, não conduzem automaticamente à nulidade do processo. Embora tal relatório possa servir como elemento de reforço da integridade e da autenticidade das provas, sua eventual inexistência ou insuficiência não implica, por si só, a invalidação do conjunto probatório. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, conforme demonstra exemplificativamente o julgado abaixo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, alegando nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. 2. O paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa, com trânsito em julgado da condenação. 3.
A defesa alega que a autoridade policial não copiou integralmente os dispositivos eletrônicos apreendidos, comprometendo a integridade das provas, e que a condenação se baseou em depoimentos de policiais sem prova pericial que confirmasse a autenticidade das interceptações telefônicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia dos dispositivos telemáticos apreendidos compromete a integridade e autenticidade das provas, justificando a nulidade do processo e a absolvição do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça inadmite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A condenação transitou em julgado e as alegações de nulidade foram analisadas e rejeitadas em revisão criminal, inexistindo indícios de adulteração das provas. 7. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso. 8. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via do habeas corpus, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para a declaração de nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática sem demonstração de prejuízo. 2. O reexame de provas é inviável em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.795/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025; STJ, HC 526904/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 10/5/2021. (AgRg no HC n. 995.719/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.) (sem grifos no original) Daí por que, em caso de ausência de relatório de certificação, eventual prejuízo concreto do direito de defesa deve ser demonstrado pela parte interessada, não bastando a alegação genérica de que a prova não foi certificada. É o que tem entendido a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade acerca da questão: PARECER n. 00021/2023/CGEP/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1271800) 102. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de sanções processuais para a hipótese de quebra da cadeia de custódia, “mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável” (HC nº 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1/2/2022). 103.
Outrossim, embora não haja previsão legal da obrigatoriedade de observância no processo administrativo dos mesmos procedimentos adotados na jurisdição penal, que conta com um standard de prova mais elevado, vale observar que a nulidade decorrente da inobservância da cadeia de custódia deve ser arguida com a demonstração de adulteração dos vestígios. Nesse sentido, o entendimento da Quinta Turma do STJ, de acordo com excerto da ementa abaixo reproduzido: (…) 104. Constata-se, portanto, que o instituto da cadeia de custódia não é um fim em si mesmo, bem como os procedimentos adotados neste processo administrativo a fim de prevenir eventuais interferências durante o trâmite processual capazes de infirmar a prestabilidade das provas. Por conseguinte, não se observa que as alegações tenham demonstrado a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos no material carreado aos autos do presente processo administrativo. (sem grifos no original) Portanto, somente será possível falar em nulidade da prova ou do processo se ficar demonstrado que a prova utilizada é duvidosa ou comprometida, de forma que o direito de defesa do investigado foi efetivamente prejudicado. Se o interessado não comprovar prejuízo concreto, não há que se falar em nulidade, devendo o processo prosseguir. Em conclusão, considerando que:
a) as provas carreadas aos autos atenderam às diretrizes da SG/Cade, sendo isso considerado razoável e suficiente para que determinada evidência seja utilizada como parte de um conjunto probatório que ainda será objeto de devida valoração, no contexto da instrução probatória, em atenção ao princípio do contraditório; e b) não foi demonstrado pela defesa efetivo prejuízo decorrente da alegada quebra da cadeia de cutódia; sugere-se o não acolhimento da preliminar suscitada. F.I. Aplicação do Acórdão RHC nº 192.765/RN ao presente caso [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) não implicou nulidade integral da investigação administrativa, nem a invalidação automática de todo o conjunto probatório constante dos autos. O pronunciamento judicial incidiu sobre elementos específicos, sem afastar, de forma imediata, a validade das demais provas produzidas por fontes autônomas e independentes. Nesse sentido, salienta-se inclusive que a própria decisão invocada pelos Representados determina que caberá ao Juízo competente “analisar se a investigação se sustentaria sem esses elementos informativos, de forma a justificar o prosseguimento da ação penal na sua ausência”.
Observa-se que a decisão do STJ não implica, neste momento processual, o arquivamento imediato da investigação, especialmente diante da necessidade de avaliação individualizada dos impactos concretos do pronunciamento judicial sobre os elementos constantes dos autos. Nesse contexto, a SG/Cade realizará, em momento oportuno, análise minuciosa do acervo probatório, inclusive para identificar precisamente quais documentos e elementos estariam efetivamente abrangidos pela decisão judicial, bem como para avaliar a suficiência, autonomia, higidez e eventual independência das provas remanescentes para fins de continuidade da persecução administrativa. G. Prescrição [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Os Representados alegam que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.873/1999, bem como no artigo 46, caput, da Lei nº 12.529/2011. Contudo, destaca-se que o prazo prescricional descrito no art. 46, caput, da Lei nº 12.529/2011 se refere às infrações administrativas passíveis de serem cometidas pelo agente econômico, ao passo que o §4º do mesmo dispositivo assevera que será aplicado o prazo prescricional da lei penal aos fatos que também constituírem hipóteses de crime.
Confira-se: Art. 46. Prescrevem em 5 (cinco) anos as ações punitivas da administração pública federal, direta e indireta, objetivando apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessada a prática do ilícito. (...) §4º Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Dito isso, não se pode olvidar o fato de que a formação de cartel, conforme os fatos ora investigados, também constitui crime, conforme o art. 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária. Portanto, entende-se que a contagem da prescrição da pretensão punitiva no caso em tela deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Assim, tendo em vista que o art. 4º da Lei nº 8.137/1999 prevê pena de dois a cinco anos para o referido, sendo que o art. 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de doze anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede oito, é cediço que, na espécie, o prazo prescricional será de 12 anos, contados a partir cessação da prática sob investigação. Vale frisar que o Tribunal Administrativo do Cade tem decidido de forma reiterada no mesmo sentido, conforme o julgado a seguir:
O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”. Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida[4]. (grifou-se) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[5]. (grifou-se) No tocante à prejudicial de mérito de prescrição, traz-se à baila a antiga discussão sobre o prazo prescricional para os ilícitos enquadrados no art. 36, inciso I da Lei n.º 12.529/11, também tipificados como crimes contra à ordem econômica, previstos no art. 4º, II, da Lei nº 8.137/90. O ponto nodal da discussão diz respeito à definição da expressão “constituir”. Alguns entendem que a mera existência de prescrição legal indicando que os mesmos fatos podem ser condutas administrativas e crime seria suficiente para o fato constituir crime.
Outros discutem quanto à necessidade ou não da propositura de ação penal para que assim o prazo prescricional a ser considerado seja o penal. No que tange ao aduzido pelos Representantes, da necessidade de existência de procedimento criminal para que seja aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal, veremos que tal alegação não merece prosperar, haja vista que as instâncias administrativa e penal são independentes. Sendo assim, não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retira do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. Sobre o tema, destaca-se o voto lavrado pela Conselheira Polyanna Ferreira Silva Vilanova[6] no âmbito do Tribunal Administrativo desta Autarquia: Ao meu ver, a autoridade antitruste deve se utilizar de uma interpretação lógico-sistemática quando se trata desse tema.
Isso porque diversas são as autoridades que detêm o poder-dever de informar ao Ministério Público fatos a que tenham acesso quando do exercício de sua atividade-fim. Ou seja, verifica-se a presença de indícios criminais e comunicam ao Ministério Público, por consequência, a existência de crimes em tese. Salvo melhor juízo, assim também deve ser feita a aplicação do art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/99. Sempre que a Administração puder verificar, por meio de indícios, que o fato objeto da sua pretensão punitiva também poderia constituir, em tese, crime, legítimo será o recurso ao § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99. De se salientar que a avaliação feita pela autoridade administrativa, eminentemente perfunctória e preliminar, já que fundamentada em indícios, não vincula – como nem poderia – o juízo, quer do Ministério Público, quer da autoridade judicial julgadora, os quais dispõem de maior número de elementos para embasar o seu exame. Por isso, se em momento posterior o Ministério Público deixar de promover a ação penal respectiva ou o Judiciário absolver o suposto réu, não poderá a Administração ser responsabilizada no plano civil ou administrativo pela sua apreciação inicial em favor da criminosidade dos fatos, o que reforça – ao meu ver –, a desnecessidade de apresentação anterior da denúncia pelo Ministério Público para aplicação do prazo prescricional de doze anos. Mas não é só.
Claramente o Direito Administrativo Sancionador goza de autonomia em relação aos demais campos do direito: há princípios, sistematização e metodologias próprias. (Grifou-se) No mesmo, verifica-se que jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça coadunam com o entendimento supracitado, conforme os julgados a seguir expostos: STF: RMS 2016/33937 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA: CPC/1973. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDIGNIDADE NA FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. (...) A tese [reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública], contudo, fica prejudicada diante da orientação deste Supremo Tribunal no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal. Nesse sentido, por exemplo(...) cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito. (RMS 33937, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016) STF: AgRg no ROMS 31.506/2015 “quando da leitura do voto condutor do acordão do MS 24.013/STF, observo que em nenhum momento assentou-se a imprescindibilidade para a incidência da regra prevista no art.
142 §2º da lei 8112/90, de pronunciamento judicial reconhecendo configurar a infração administrativa, também, um ilícito penal. (...)capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142. § 2º da lei 8112/90), independentemente da instauração de ação penal. (...) a qual não vincula a aplicação do prazo prescricional diferenciado à existência de ação penal em curso (os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime), mas, também, do princípio da independência entre as esferas penal e administrativa. (...) A posição sustentada pelo agravante pauta-se no fundamento de que, sem a deflagração da iniciativa criminal, seria incerto o tipo em que o servidor seria incurso e, portanto, não seria razoável a aplicação do art. 142, § 2º da Lei 8112/90. Tal argumento, no entanto, é frágil, já que nem mesmo no âmbito da ação penal instaurada há garantia de não alteração da capitulação dos fatos (art. 383 CPP). O prazo prescricional diferenciado encontra justificativa suficiente na gravidade da infração disciplinar, razão pela qual se revela desnecessário subordinar a incidência da norma estatutária à existência de ação penal em curso, em concomitância com o PAD.
Dito isso, reitero que o arquivamento do inquérito policial instaurado contra o ora recorrente (IP 013/2000) não impede que a prescrição da ação disciplinar seja calculada nos termos do art. 142, §2º da Lei 8.112/90, já que a não instauração da ação penal teve por base, no caso, a insuficiência de provas para persecução criminal, e não outra causa que produzisse coisa julgada no cível. É dizer: não houve reconhecimento de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, nem foi afirmada, categoricamente, a inexistência do fato (e.g., CPP, arts.65 e 66). Em nada modifica a situação do agravante a alegação de que ‘não falou o Juiz do Crime da insuficiência de prova, mas, sim, que ‘não há prova da ocorrência do crime do art. 317’. Isso porque não repercute na esfera administrativa o arquivamento do inquérito por falta de provas, como ocorreu no presente caso (arts. 66 e 67, I, do CPP). (AgRg no ROMS 31.506, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, julgado em de 25/03/2015) STJ: REsp 1.106.657/2018 ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal (...).
Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... a dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica. (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/09/2018). Outrossim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumpre fazer menção que a absolvição na esfera penal nada influência no âmbito administrativo, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato, o que reforça a independência entre as instâncias administrativa e penal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato.
Precedentes. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2017/0128693-0, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, Data do Julgamento 04/09/2018, Dje 05/10/2018) (grifou-se) Além disso, destaca-se também o posicionamento do próprio parquet federal que reiterou, no PA 08012.000742/2011-79, o entendimento da Conselheira Relatora, consolidando a tese acerca do prazo prescricional de doze anos: Por fim, no tocante a esse tópico, saliento que o próprio Ministério Público Federal junto ao CADE já se pronunciou quanto ao tema e reforçou o entendimento consolidado sobre considerar o prazo prescricional o de doze anos, reforçando a independência das esferas, senão vejamos: Em relação às prejudiciais de mérito, remete-se igualmente à análise efetuada pela SG e pela ProCADE nos documentos acima indicados, manifestando-se o MPF também pela sua rejeição (prazo quinquenal). Feitas essas considerações, entende-se que a jurisprudência do SFT e STJ consolidou o entendimento de que a lei antitruste se refere à materialidade dos ilícitos que podem ser perquiridos concomitantemente nas esferas penal e administrativa, e não à sua autoria. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. A adoção de tese distinta configuraria premente contradição à jurisprudência pátria e afronta ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, fica sanada a dúvida acerca da possibilidade de aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 109 do Código Penal, para crimes com pena superior a quatro e inferior a oito anos, tendo em vista a infração cometida contra o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999, sendo cabível, portanto, o prazo de doze anos para a prescrição da conduta dos Representados. Sendo assim, resta concluir que a preliminar arguida deverá ser rechaçada. H. Inexistência de imputação penal [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Em relação à alegação de que os Representados deveriam ser excluídos do polo passivo, pois não foram investigados ou denunciados na Operação Escoliose ou em qualquer outra, importante ressaltar que a investigação criminal difere da investigação conduzida pela autoridade administrativa sob a égide da Lei de Defesa da Concorrência, haja vista até mesmo que os polos passivos, os diplomas legais e os bens jurídicos tutelados são distintos. Assim, deve constar do presente processo os indícios que são passíveis de eventual enquadramento na legislação concorrencial (espectro limitado, portanto, em relação à investigação criminal), indícios esses que, por sua vez, foram trazidos aos autos e submetidos ao devido contraditório. Nesse sentido, a Lei nº 12.529/2011, que estruturou o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e tem como diretrizes, entre outras ações:
analisar, preventiva ou repressivamente, condutas que visem limitar ou falsear a livre concorrência e livre iniciativa, aumentar arbitrariamente os lucros, acordar, combinar ou ajustar com concorrentes preços, produções e serviços prestados, por exemplo. No ponto, verifica-se que o presente Processo Administrativo foi instaurado justamente para investigar suposta conduta enquadrada no art. 36, incisos I a IV, §3º inciso I, “a”, “c” e “d”, e incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, in verbis: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 1o A conquista de mercado resultante de processo natural fundado na maior eficiência de agente econômico em relação a seus competidores não caracteriza o ilícito previsto no inciso II do caput deste artigo. § 2o Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia.
§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: I - acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública; II - promover, obter ou influenciar a adoção de conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes; III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição; VI - exigir ou conceder exclusividade para divulgação de publicidade nos meios de comunicação de massa; VII - utilizar meios enganosos para provocar a oscilação de preços de terceiros;
VIII - regular mercados de bens ou serviços, estabelecendo acordos para limitar ou controlar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico, a produção de bens ou prestação de serviços, ou para dificultar investimentos destinados à produção de bens ou serviços ou à sua distribuição; IX - impor, no comércio de bens ou serviços, a distribuidores, varejistas e representantes preços de revenda, descontos, condições de pagamento, quantidades mínimas ou máximas, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativos a negócios destes com terceiros; X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais; XII - dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações comerciais de prazo indeterminado em razão de recusa da outra parte em submeter-se a cláusulas e condições comerciais injustificáveis ou anticoncorrenciais; XIII - destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los; XIV - açambarcar ou impedir a exploração de direitos de propriedade industrial ou intelectual ou de tecnologia;
XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; XVI - reter bens de produção ou de consumo, exceto para garantir a cobertura dos custos de produção; XVII - cessar parcial ou totalmente as atividades da empresa sem justa causa comprovada; XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca. Dessa forma, em que pese a alegação de que os Representados supracitados deveriam ser excluídos do polo passivo porque não foram investigados ou denunciados na Operação Escoliose ou em qualquer outra, a SG/Cade, por meio da Lei nº 12.529/2011, tendo recebido e analisado os documentos encaminhados, possui ampla competência para investigar pessoas físicas e jurídicas que tenham supostamente praticado condutas anticompetitivas, não sendo necessário que estas mesmas pessoas tenham ou não sido formalmente investigadas criminalmente, bastando a presença de robustos indícios. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.7. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.
Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir.
Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICADE. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva.
Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 03:
Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda (CNPJ 18.040.837/0001-20) Pedido genérico de produção de provas Requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova pericial técnica sobre a integridade dos dados eletrônicos, realização de diligências complementares e quaisquer outros meios necessários ao pleno esclarecimento dos fatos. Deferido Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido genérico de produção provas testemunhais Requer a realização de oitiva de testemunhas Indeferido A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. 2 BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright) (CNPJ 13.859.375/0001-53) Pedido genérico de produção de provas Requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova pericial técnica sobre a integridade dos dados eletrônicos, oitiva de testemunhas, realização de diligências complementares e quaisquer outros meios necessários ao pleno esclarecimento dos fatos. Deferido Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada.
É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de produção de prova testemunhal sem justificativa [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, sugere-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela suas oitivas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 4 CARE E SURGICAL COMERCIO DE ORTES E PROTESES LTDA (CNPJ 08.108.744/0001-36) Pedido genérico de produção de provas documentais Requer-se a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental complementar e, se necessário, prova técnica/econômica. Deferido No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 5 Denuo Medic Importação e Exportação Ltda (CNPJ 04.715.053/0001-40) Pedido genérico de produção de provas Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidas em Direito. Deferido No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.
6 Device Medicina Especializada Ltda (Beca) (CNPJ 04.015.056/0001-70) Pedido genérico de produção de provas documentais Requer-se, ainda, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente documental. Deferido No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 7 Elfa Medicamentos S.A (CNPJ 09.053.134/0001-45) Pedido genérico de produção de provas Protesta-se, pela oportuna produção de prova documental e econômica, no que for necessário, a fim de sustentar esta Defesa. A Representada informa, ainda, que não pretende arrolar testemunhas. Deferido No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 8 LIFE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALAR LTDA (CNPJ 17.762.203/0001-18) Pedido genérico de produção de provas Requer-se a produção de todas as provas admitidas em direito. Deferido No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 9 New Implants Comércio Ltda (CNPJ 10.556.026/0001-74) Pedido genérico de produção de provas documentais d) A produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova documental Deferido No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de produção de provas testemunhais Pugna pela produção de prova oral.
[ACESSO RESTRITO] Deferido A Representada afirma que as testemunhas poderão corroborar que a troca de cotações constitui prática comercial usual e corrente no setor de OPMEs, frequentemente exigida por hospitais e planos de saúde, não havendo qualquer tipo de dolo concorrencial, ajuste prévio de preços ou compensações futuras nas interações questionadas pela Superintendência-Geral. 10 Protech Medical Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 08.530.703/0001-33) Pedido genérico de produção de provas documentais Requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a juntada de novos documentos. Deferido No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 11 Scitech Produtos Médicos S.A (CNPJ 01.437.707/0001-22) Pedido genérico de produção de provas Requer-se a ampla produção de provas permitidas pelo direito brasileiro, inclusive prova documental complementar e prova testemunhal. Deferido No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de produção de provas testemunhais sem justificativa [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.
Assim, sugere-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela suas oitivas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 12 Waymed Comércio de Órteses e Próteses Ltda (CNPJ 03.776.916/0001-26) Pedido genérico de produção de provas testemunhais No tocante à produção de prova testemunhal, os Representados manifestam o interesse na oitiva de depoentes para o esclarecimento dos fatos narrados, em estrita observância ao disposto no art. 70 da Lei n.º12.529/2011 e ao art. 155 do Regimento Interno do CADE. Para tanto, informa-se que as testemunhas, respeitando o limite legal de até 3 (três) pessoas, serão apresentadas espontaneamente pelos Representados no dia e horário a serem designados para a audiência na sede do CADE, independentemente de intimação prévia por parte desta Autarquia, garantindo-se assim a celeridade do feito e o pleno exercício da ampla defesa. Indeferido A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. 13 André Isaac Oliveira Rodrigues Pedido genérico de produção de provas Requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova documental complementar e oitiva de testemunhas, se necessário.
Deferido No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de produção de provas testemunhais Defesa pugna pela produção de prova oral. [ACESSO RESTRITO] Deferido A Representada alega que as testemunhas poderão corroborar que a troca de cotações constitui prática comercial usual e corrente no setor de OPMEs, frequentemente exigida por hospitais e planos de saúde, não havendo qualquer tipo de dolo concorrencial, ajuste prévio de preços ou compensações futuras nas interações questionadas pela Superintendência-Geral. 14 Demerval Barros Monteiro Filho Pedido genérico de provas documentais Requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova pericial técnica sobre a integridade dos dados eletrônicos, oitiva de testemunhas, realização de diligências complementares e quaisquer outros meios necessários ao pleno esclarecimento dos fatos. Deferido Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de produção de provas testemunhais sem justificativa [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade.
Assim, sugere-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela suas oitivas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 15 Diogo Bertão Quintella Pedido de produção de provas periciais Requer-se a seguinte produção probatória: A elaboração de perícia técnica para determinar a autenticidade, origem e integridade dos arquivos de áudio referenciados na Nota Técnica nº 77/2025. Deferido Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Pedido de produção de provas testemunhais sem justificativa [ACESSO RESTRITO] Intimação A Representada não justificou em que medida a oitiva das testemunhas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RICade. Assim, sugere-se a intimação da Representada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pela suas oitivas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. 16 Elvis Mario de Lima Santos Pedido de produção de provas periciais Requer-se a seguinte produção probatória: a.
A elaboração de perícia técnica para determinar a autenticidade, origem e integridade dos arquivos acostados e que ensejaram a acusação em face do Representado, notadamente, 4 e-mail e 1 conversa de whatsapp (Figuras 50 a 54). Deferido Deferimento da prova pericial, desde que seja realizada pela própria Representada. É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 17 Guilherme Pengo da Costa Pedido genérico de produção de provas Requer-se a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente prova documental complementar e, se necessário, prova técnica/econômica. Deferido No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 18 José Geraldo dos Santos Junior Pedido genérico de produção de provas testemunhais No tocante à produção de prova testemunhal, os Representados manifestam o interesse na oitiva de depoentes para o esclarecimento dos fatos narrados, em estrita observância ao disposto no art. 70 da Lei n.º12.529/2011 e ao art. 155 do Regimento Interno do CADE. Para tanto, informa-se que as testemunhas, respeitando o limite legal de até 3 (três) pessoas, serão apresentadas espontaneamente pelos Representados no dia e horário a serem designados para a audiência na sede do CADE, independentemente de intimação prévia por parte desta Autarquia, garantindo-se assim a celeridade do feito e o pleno exercício da ampla defesa.
Indeferido A Representada não indicou e qualificou as testemunhas que deseja ouvir, bem como não justificou em que medida a oitiva seria útil à sustentação das teses de defesa. 19 Milton Bezerra Leite Pedido de produção de provas documentais Requer-se, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente documental. Deferido No caso de provas documentais, é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria II.8. Da produção de provas pela SG/Cade Nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, esta SG/Cade, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. Além disso, cabe intimar as pessoas jurídicas Representadas para que apresentem as seguintes informações complementares, para permitir uma adequada instrução do Processo Administrativo: Organograma completo das empresas ao tempo da suposta conduta, com os respectivos cargos, atribuições e qualificação dos ocupantes, anexando o Estatuto Social da Empresa vigente à época, com indicação das Diretorias existentes, contendo necessariamente os cargos das pessoas físicas Representadas e a elas relacionadas;
Informação sobre o(s) cargo(s) das pessoas físicas Representadas e descrição das suas atividades, à época dos fatos investigados, apresentando os respectivos documentos comprobatórios, tais como carteira de trabalho e contrato de trabalho; Regras de deliberação da Empresa, vigentes ao tempo da suposta conduta, para assuntos como prospecção de novos negócios, participação em novos empreendimentos e projetos futuros, apresentação de propostas para participar de novos projetos e licitações públicas; Indicação da unidade responsável pelas atividades da área comercial e de participação em licitação públicas, assim como informar sobre a qual(ais) cargo(s) gerenciais coube a responsabilidade/coordenação pela preparação e a apresentação de propostas para concorrer nas licitações mencionadas neste Processo Administrativo. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a decretação da revelia dos Representados Acmed Distribuidora e Serviços Ltda (CNPJ 11.153.712/0001-67);
Bramed Material Cirúrgico Ltda (CNPJ 01.835.769/0001-92), Kompazo Saúde Distribuidora de Produtos e Serviços Hospitalares Ltda (CNPJ 05.992.055/0001-49), Medic Ortopedia Comércio de Material Médico Ltda (CNPJ 05.975.147/0001-10), Precisa Materiais Médicos Ltda (Bright) (CNPJ 36.662.616/0001-75), Protech Medical - Comércio de Produtos Médicos Ltda (CNPJ 08.626.377/0001-62), Augusto Maurício Ramalho Wanderley e Ramon Espíndola Sousa, já que, devidamente notificados quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda (CNPJ 18.040.837/0001-20), BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright) (CNPJ 13.859.375/0001-53), Demerval Barros Monteiro Filho, Diogo Bertão Quintella e Elvis Mario dos Santos, desde que produzida pelos próprios Representados;
o deferimento do pedido de prova testemunhal requerido pelos Representado BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright) (CNPJ 13.859.375/0001-53), New Implants Comércio Ltda (CNPJ 10.556.026/0001-74), Scitech Produtos Médicos S.A (CNPJ 01.437.707/0001-22), André Isaac Oliveira Rodrigues, Demerval Barros Monteiro Filho e Diogo Bertão Quintella; facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos, até o encerramento da instrução, declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental, assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. a produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do Cade, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011; a intimação das Representadas Finor Material Hospitalar Ltda (antiga Lang Surgical) (CNPJ 09.089.720/0001-40), Life Produtos Médicos Hospitalar Ltda (CNPJ 17.762.203/0001-18), NRT Medical S/A (Medioly) - (antiga MEDIOLY MATERIAIS MEDICOS LTDA) (CNPJ 12.388.342/0001-00), New Implants Comércio Ltda (CNPJ 10.556.026/0001-74), Promed Materiais Cirúrgicos Ltda (CNPJ 11.278.315/0001-11) e Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda (CNPJ 08.632.345/0001-70) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts.
76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015); a intimação das Representadas Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda (CNPJ 18.040.837/0001-20), BID - Business Intelligence Device Comércio de Materiais Médicos Ltda (Bright) - (Antiga BRIGHT COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA) (CNPJ 13.859.375/0001-53), Bright Medical S/A - (Antiga BRIGHT COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA) (CNPJ 12.116.034/0001-25), Device Medicina Especializada Ltda (antiga Beca Ortopedia) (CNPJ 04.015.056/0001-70), Elfa Medicamentos S.A (CNPJ 09.053.134/0001-45), Finor Material Hospitalar Ltda (antiga Lang Surgical) (CNPJ 09.089.720/0001-40), Medioly Comércio de Materiais Médicos Ltda (CNPJ 09.329.259/0001-55), NRT Medical S/A (Medioly) - (antiga MEDIOLY MATERIAIS MEDICOS LTDA) (CNPJ 12.388.342/0001-00), New Implants Comércio Ltda (CNPJ 10.556.026/0001-74), Promed Materiais Cirúrgicos Ltda (CNPJ 11.278.315/0001-11) e Promedic Nordeste Comercial Cirúrgica Ltda (CNPJ 08.632.345/0001-70) para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; a intimação dos Representados que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, conforme indicado no item II.7 para cada Representado, para apresentarem a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para a oitiva no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
a retificação do conteúdo da Nota Técnica n.º 77/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE, SEI 1672646, conforme o seguinte, onde se lê (A primeira evidência traz o envio de mensagem eletrônica para a empresa MEDIC, envolvendo orçamento de cobertura, datada de 28 de outubro de 2020), leia-se (A primeira evidência traz o envio de mensagem eletrônica para a empresa MEDIC, envolvendo orçamento de cobertura, datada de 28 de outubro de 2022); o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; e o indeferimento dos pedidos de produção de prova testemunhal apresentados pelos Representados Act Med Comércio Importação de Material Médico Ltda (CNPJ 18.040.837/0001-20, Waymed Comércio de Órteses e Próteses Ltda (CNPJ 03.776.916/0001-26) e José Geraldo dos Santos Junior em razão de terem sido feitos de forma genérica e sem apresentação do rol de testemunhas, uma vez que as notificações de instauração de Processo Administrativo, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011, continham a solicitação para que os Representados indicassem as provas que pretendiam produzir em suas respectivas defesas, inclusive declinando a qualificação completa de testemunhas. Estas as conclusões.
[assinado eletronicamente] DEOCLECIANO ALVES PIRES NETO Analista Antitruste 7 [assinado eletronicamente] VICTOR LUBAMBO PEIXOTO ACCIOLY Coordenador de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [assinado eletronicamente] ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral Referências: ^ Vide voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015 ^ LUVIZOTTO, Barbara; MELO, Lívia; FERREIRA, Jessica. O caso do cartel de combustíveis de Belo Horizonte: Das consequências jurídicas da falta de correspondência entre as notas técnicas de instauração e final proferidas pelo Cade. In: CORDOVIL, Leonor; ATHIAS, Daniel (org.). Direito concorrencial em transformação: Homenagem a Mauro Grinberg. São Paulo: Singular, 2020. p. 325-336. ^ À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo nº 08012.012165/2011-68. ^ Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. ^ Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento.
^ Processo Administrativo 08012.000742/2011-79, julgado em 07 de novembro de 2018, na Sessão Ordinária de Julgamento nº 156ª.
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