CADE · Superintendência-Geral · 10/06/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004686/2026-70
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004686/2026-70
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SEI/CADE - 1766648 - Parecer PARECER Nº: 398/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004686/2026-70 PARTES: Ultracargo Logística S.A., Granel Química Ltda., Stolthaven Santos Ltda. e Vopak Brasil S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consórcio (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 19/05/2026 (1755145) Pagamento da taxa processual 1755405 Formulário de Notificação Público 1755135 Restrito 1755138 Edital Número 373 (1755437) Data de publicação no DOU 21/05/2026 (1756231) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação trata da constituição de um consórcio (“Consórcio”) entre Ultracargo Logística S.A. (“Ultracargo”), Granel Química Ltda. (“Granel”), Stolthaven Santos Ltda. (“Stolthaven”) e Vopak Brasil S.A.
(“Vopak” e, em conjunto com a Ultracargo, Granel e Stolthaven, as “Consorciadas” ou “Partes”), exclusivamente, para a construção de dois berços públicos de atracação, recebimento e expedição (AL07 e AL08 ou “Berços Públicos”) no Porto Organizado de Santos (a “Operação”). Trata-se de consórcio com finalidade, duração e escopo bastante limitados, focado apenas na construção de um projeto greenfield, conforme descrito abaixo. [...] A Operação se refere a um projeto de interesse público que visa a mitigar a saturação da capacidade operacional, de atracação, recebimento e expedição existente no Porto Organizado de Santos. Por meio da celebração de termos aditivos aos seus respectivos contratos de passagem firmados com a Autoridade Portuária de Santos (“APS”), as Consorciadas firmaram o compromisso de construir Berços Públicos especializados na movimentação de líquidos, conforme previsto no art. 27, § 1º, c/c art. 28, § 2º, ambos da Resolução ANTAQ nº 127/2025, os quais serão transferidos à APS após o término da construção. [...] Trata-se, portanto, de consórcio com finalidade, duração e escopo limitados, focado apenas na construção de um projeto greenfield. Após a conclusão da construção, o consórcio será dissolvido e a infraestrutura (Berços Públicos) será transferida e passará a ser de propriedade da APS, a qual ficará responsável pela sua gestão, operação e manutenção." (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV:
celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750 milhões de reais e R$ 75 milhões de reais (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Ultra: R$ 139.822.732.000,00 (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Granel: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento Grupo Stolt-Nielsen: R$ 197.192.350,35 (superior a R$ 75 milhões). (iv) Faturamento Empresas Volpak: R$ 416.532.760,00 (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim do estabelecimento de consórcio. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação se refere a um projeto de interesse público que visa a mitigar a saturação da capacidade operacional, de atracação, recebimento e expedição existente no Porto Organizado de Santos. Por meio da celebração de termos aditivos aos seus respectivos contratos de passagem firmados com a APS, as Consorciadas firmaram o compromisso de construir Berços Públicos especializados na movimentação de líquidos, conforme previsto no art. 27, § 1º, c/c art.
28, § 2º, ambos da Resolução ANTAQ nº 127/2025, os quais serão transferidos à APS após o término da construção. A Operação representa, portanto, uma oportunidade para solucionar o desafio de expandir a infraestrutura pública destinada à movimentação de granéis líquidos na margem direita do Porto Organizado de Santos, a fim de garantir a adequada prestação dos serviços aos seus usuários e reduzir os índices de demurrage observados em Alemoa. Para a APS, a construção dos Berços Públicos pelo Consórcio atende o interesse coletivo da população e, para as Consorciadas, a Operação representa a oportunidade para aumentar a disponibilidade de ocupação e acelerar o fluxo de atracação das embarcações que chegam à margem direita do Porto Organizado de Santos." Valor: De acordo com os autos: "[Acesso Restrito]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: "A constituição do Consórcio não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior, tendo sido decorrente de obrigações assumidas pelas Consorciadas perante a APS. Para fins de completude, esclarece-se que a celebração dos Aditamentos ao Contrato de Passagem foi aprovada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”)." IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s):
Ultracargo Logística S.A. (“Ultracargo”) Breve descrição: País sede: Brasil De acordo com os autos: "A Ultracargo atua, no Brasil, na armazenagem e movimentação de granéis líquidos, com terminais nos portos de Vila do Conde/PA, Rio de Janeiro/RJ, Aratu/BA, Suape/PE, Itaqui/MA e Santos/SP e bases de interior em Paulínia/SP, Rondonópolis/MT e Palmeirante/TO. A Ultracargo faz parte do Grupo Ultra, que atua nos setores de (i) distribuição de GLP, por meio da Ultragaz e da Bahiana; (ii) armazenagem de granéis líquidos, por meio da Ultracargo; (iii) logística de abastecimento e distribuição de gás natural comprimido, por meio da Neogás; (iv) varejo, especificamente conveniência e troca de óleo e pequenos reparos, por meio da AmPm e Jet Oil; (v) programa de fidelidade, por meio do Km de Vantagens; (vi) distribuição de combustíveis, por intermédio da Ipiranga; (vii) comércio varejista de combustíveis, por intermédio da Millennium, (viii) venture capital e novos negócios, por meio da UVC; (ix) pagamentos digitais, por meio do aplicativo “Abastece Aí”; e (x) produção, distribuição e comercialização de lubrificantes, fluídos, graxas e coolants por meio da Iconic Lubrificantes; (xi) Transporte-Retalhista-Revendedor por meio da Serra Diesel, MI TRR e Neoagro Diesel; (xii) transporte hidroviário e operação de terminais por meio da Hidrovias do Brasil; (xiii) comercialização de energia elétrica, por meio da Ultragaz Comercializadora;
(xiv) exploração e intermediação de negócios relacionados à geração distribuída e energia elétrica, através da Ultragaz Energia; e (xv) soluções de logística e infraestrutura para o transporte de cargas com uso de caminhões movidos a gás natural liquefeito, para determinados setores, através da Virtu." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): Granel Química Ltda. (“Granel”) Breve descrição: País sede: . Noruega De acordo com os autos: "A Granel é uma operadora portuária que iniciou suas operações no Porto de Santos na década de 1970 e, atualmente, opera 7 terminais que movimentam líquidos a granel e carga seca a granel no Brasil, localizados em São Luis/MA, Teresina/PI, Porto Nacional/TO, Santos/SP, Rio Grande/RS e Ladário/MS. Atualmente, a Granel está construindo o oitavo terminal em Santa Helena de Goiás/GO. A Granel integra o grupo de empresas Odfjell ("Grupo Odfjell"), especializado no armazenamento de produtos químicos e outros líquidos a granel especiais." (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): Stolthaven Santos Ltda. (“Stolthaven”) Breve descrição: País sede: Luxemburgo De acordo com os autos: "A Stolthaven integra o grupo de empresas Stolt-Nielsen (“Grupo Stolt-Nielsen”). No Brasil, a Stolthaven possui um terminal localizado em Santos/SP, e presta serviços de armazenagem alfandegada, gerenciamento de resíduos, limpeza de tanques, carregamento e descarga de caminhões, envasamento de produtos, inventário, emissão de notas fiscais, entre outros.
[...] O Grupo Stolt-Nielsen é líder global em logística de líquidos a granel e em aquicultura sustentável em terra. O Grupo Stolt-Nielsen atua em diferentes setores, como transporte marítimo, logística e aquicultura" (grifos nossos) Parte(s) envolvida(s): Vopak Brasil S.A. (“Vopak”) Breve descrição: País sede: Holanda De acordo com os autos: "A Vopak é uma empresa holandesa de armazenagem e infraestrutura de terminas de granéis líquidos. No Brasil, opera dois terminais: Terminal Alemoa (Santos/SP) e Terminal Aratu (Candeias/BA), focados na armazenagem e manuseio de produtos químicos, óleos vegetais, biocombustíveis e derivados de petróleo. Nenhuma das empresas do Grupo Vopak presta serviços de engenharia para construção, ampliação e reforça de portos e terminais aquaviários no Brasil." VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários VIII. ANÁLISE DE MÉRITO De acordo com os autos, a operação diz respeito à constituição de um Consórcio entre a Ultracargo, Granel, Stolthaven e a Vopak que estará limitado à construção dos Berços Públicos AL07 e AL08 no Porto Organizado de Santos, conforme figura abaixo: Segundo as partes: "80. Note-se que esses berços fazem parte da infraestrutura para recepção dos navios, que será detida e operada pela APS, sendo acessível a todos os navios com operações de granéis líquidos na margem direita do porto, conforme pode ser visto da figura abaixo.
Esses ativos não se confundem com outras infraestruturas portuárias, como terminais e/ou dutos, que não serão objeto do Consórcio, não havendo qualquer sobreposição e/ou integração vertical entre os berços e essas outras infraestruturas. 81. Mais especificamente, o Consórcio trata de um projeto greenfield, referente exclusivamente à construção de dois novos berços de atracação, situados no cais público da Alamoa, na margem direita do Porto Organizado de Santos, não afetando, de qualquer maneira, as atividades operacionais das Consorciadas e dos seus respectivos grupos econômicos, que permanecerão totalmente independentes durante a execução do projeto e após a sua conclusão. 82. A Operação representará um projeto pró-competitivo e de interesse coletivo dos usuários do Porto de Santos, já que, uma vez concluída a obra para a construção dos Berços Públicos, estes serão integralmente de propriedade da APS, que assumirá a responsabilidade pela manutenção, conservação, gestão e operação deles, permitindo a expansão da infraestrutura pública destinada à movimentação de granéis na margem direita do Porto Organizado de Santos, em benefício de todos os usuários do porto. As partes alegam ainda que: Trata-se de um projeto greenfield para a construção de infraestrutura pública portuária, cuja propriedade e operação serão integralmente detidas pela APS após a conclusão das obras;
Nenhuma das Consorciadas atua no mercado de serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de portos e terminais aquaviários no Brasil, afastando qualquer sobreposição horizontal; As Consorciadas permanecerão totalmente independentes durante a execução do projeto e após a sua conclusão, sem qualquer impacto nas suas atividades ou na atuação dos seus respectivos grupos econômicos. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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