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CADE · Superintendência-Geral · 22/04/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003091/2026-05

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003091/2026-05

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

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SEI/CADE - 1739414 - Parecer PARECER Nº: 234/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003091/2026-05 PARTES: Holding-53 GmbH, Magna International Inc., Magna Lighting Czech s.r.o., Olsa S.p.A., Olsa Parts S.r.l. e Magna Lighting Kostrzyn Sp. z o.o. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores Decisão: Não conhecimento VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/04/2026 (1728303) Pagamento da taxa processual 1728938 Formulário de Notificação Público 1728294 Restrito 1728295 Edital Número 219 (1729643) Data de publicação no DOU 08/04/26 (1731253) II. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: A operação proposta diz respeito à aquisição, pela Mutares SE & Co. KGaA (“Mutares”), através de sua subsidiária mutares Holding-53 GmbH (“Compradora”), do negócio europeu de iluminação da Magna International Inc. (“Magna” ou “Vendedora”). Esse negócio inclui as seguintes empresas: (i) Magna Lighting Czech s.r.o. (República Tcheca); (ii) Olsa S.p.A. (Itália); (iii) Olsa Parts S.r.l. (Itália); e (iv) Magna Lighting Kostrzyn Sp. z o.o. (Polônia) (em conjunto, as “Empresas-Alvo”). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Magna no Brasil no ano anterior à Operação: [Acesso Restrito à Vendedora] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Mutares no Brasil no ano anterior à Operação: [Acesso Restrito à Mutares] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Mutares segue uma estratégia para fortalecer ainda mais seu segmento Automotivo e Mobilidade. Com a aquisição das Empresas-Alvo, a Mutares pretende expandir seu portfólio industrial com um mercado adicional de produtos relevantes, no qual a Mutares ainda não atuava por meio de suas empresas de portfólio. Atualmente, a Mutares não possui presença alguma no setor de iluminação automotiva;

portanto, a aquisição representa um complemento adequado ao seu portfólio de produtos automotivos. Como parte do Grupo Mutares, as Empresas-Alvo se beneficiarão da sua linha de produtos existente e de sua ampla base de clientes, reduzindo a dependência de riscos de mercado individuais e posicionando-se de forma mais abrangente para o crescimento futuro, inclusive com a possibilidade de entrada em novos mercados. Em razão de sua rede global, a Mutares tem a capacidade de apoiar a expansão para regiões e países atualmente não atendidos, aumentando, assim, as vendas e a escala das Empresas-Alvo, alavancando sua marca amplamente reconhecida e sua reputação como fabricante de produtos de alta qualidade e confiáveis." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, a operação será/foi apresentada nas seguintes jurisdições: [Acesso Restrito às Partes]. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos: [Acesso Restrito às Partes]. III. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Mutares SE & Co. KGaA (“Mutares”) e sua subsidiária mutares Holding-53 GmbH (“Compradora”) Breve descrição: A Mutares é uma holding de investimentos internacional que atua na aquisição, transformação (reestruturação, otimização e reposicionamento) e/ou desenvolvimento de empresas em situações especiais, bem como em sua posterior alienação.

A atuação da Mutares é focada nos seguintes setores econômicos: automotivo e mobilidade; engenharia e tecnologia; infraestrutura e indústria especial, bens e serviços; e produtos químicos e materiais. Parte(s) envolvida(s): (i) Magna Lighting Czech s.r.o. (República Tcheca); (ii) Olsa S.p.A. (Itália); (iii) Olsa Parts S.r.l. (Itália); e (iv) Magna Lighting Kostrzyn Sp. z o.o. (Polônia) (em conjunto, as “Empresas-Alvo”) Breve descrição: As Empresas-Alvo – todas constituídas na Europa – projetam e fabricam sistemas avançados de iluminação automotiva para aplicações externas e internas, combinando segurança e design. Seu portfólio inclui faróis e lanternas traseiras de LED, iluminação adaptativa e dinâmica, luzes diurnas, setas e faróis de neblina, iluminação interna de teto e ambiente, além de elementos decorativos, como grades iluminadas e iluminação de comunicação. Segundo informado pelas Partes, em 2025, as Empresas-Alvo atuaram no Brasil na venda (provenientes do exterior) de determinadas peças de reposição para produtos de iluminação de pequeno porte, que incluem molas para interruptores de luz de três posições e luminárias de teto, diodos retificadores de 3A, graxa para contatos elétricos de baixa corrente, peças moldadas de borracha para produtos de iluminação de pequeno porte e conjuntos completos de porta-lâmpadas pretos para lâmpadas W5W de 12 V, com faturamento ínfimo que totalizou aproximadamente R$ [Acesso restrito à Vendedora].

O faturamento das Empresas-Alvo no Brasil corresponde a menos de [Acesso restrito à Vendedora] do total do faturamento das Empresas-Alvo no mundo em 2025. V. ANÁLISE DE CONHECIMENTO Inicialmente, cumpre destacar que o mercado de autopeças é definido nos precedentes do Cade, do ponto de vista da dimensão geográfica, como nacional[1]. Ou seja, são considerados integrantes do mercado brasileiro de autopeças apenas os fabricantes com produção localizada no Brasil. No presente caso, conforme informado pelas Partes, as Empresas-Alvo estão todas constituídas na Europa (e, logo, não no Brasil). Nesse sentido, uma análise dos efeitos concorrenciais da presente operação verifica-se inviável, visto que, para se identificar relação horizontal e/ou vertical entre o Comprador e as Alvos, estas precisariam necessariamente possuir produção local no Brasil, em face da dimensão geográfica nacional do segmento de autopeças. Deste modo, entende-se que são irrelevantes do ponto de vista concorrencial atos de concentração envolvendo alvos com presença física exclusivamente fora do Brasil e que ofertam produtos ou serviços definidos pelo Cade como de dimensão geográfica nacional. Esta SG observa, contudo, que, mesmo mercados definidos como nacionais não são totalmente impermeáveis a importações, apenas estas não são relevantes o suficiente para que seja necessário a adoção de um cenário concorrencial geográfico global.

Nesse sentido, a propósito, foi informado que, em 2025, as Alvos realizaram vendas ínfimas ao Brasil (aproximadamente R$ [Acesso restrito à Vendedora]) provenientes do exterior, ou seja, referentes a produtos que não foram produzidos no Brasil e, desta forma, não entram no cômputo do mercado nacional de autopeças. Ademais, conforme os autos, o Grupo Mutares (Comprador) possui subsidiárias[2] no Brasil que atuam, dentre outros[3], na fabricação de peças plásticas e sistemas moldados e fabricação de peças automotivas. Estas subsidiárias sim, portanto, fazem parte do mercado brasileiro de autopeças. Assim, as participações destas empresas brasileiras do Comprador seriam somadas às participações das Alvos localizadas na Europa apenas em um cenário de mercado global. Por fim, esta SG observa que a análise concorrencial avalia o nível de concentração de mercado entre comprador e alvo. Sob esse prisma, consideradas exclusivamente as Alvos em si (e não todas as empresas do grupo vendedor como um todo), a Operação sequer atingiria os critérios de faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País para notificação obrigatória ao Cade, encontrando-se bastante inferior ao patamar de R$ 75 milhões previsto no inciso II do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Sendo assim, diante do exposto, esta SG entende que, considerando a dimensão geográfica nacional do mercado de autopeças e o fato de que as Alvos estão localizadas fora do Brasil, a presente operação não deve ser conhecida. VI.

DECISÃO Decisão da SG: Não conhecimento da Operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. Referências: ^ Vide Atos de Concentração n° 08700.012096/2025-30 (Deva Capital Investment Company, S.L.U. e Novares Group SAS); n° 08700.010730/2025-08 (Aumovio Germany GmbH, Shanghai Automotive Brake Systems Co. Ltd. e Continental Brake Systems Co. Ltd.); n° 08700.009849/2025-20 (Flender Brasil Ltda. e Wärtsilä Brasil Ltda.); n° 08700.009181/2025-11 (Nemak Exterior S.L. e Georg Fischer AG); n° 08700.008834/2025-44 (Companhia Brasileira de Distribuição Automotiva S.A. e Disauto Distribuidora de Autopeças Ltda.); n° 08700.007711/2025-96 (Dana Incorporated e Allison Transmission Holdings Inc.); n° 08700.006758/2025-32 (Mutares SE & Co. KGaA e Continental Brakes Italy S.p.A.); n° 08700.002148/2025-60 (Sodecia Access & Authorization International GmbH, Huf Hülsbeck & Fürst Co. KG e Huf Industrieverwaltung GmbH); n° 08700.001355/2025-05 (Stellantis Automóveis Brasil Ltda. e MA Automotive Brasil Ltda.); n° 08700.010595/2024-10 (ABC Technologies Inc. e TI Fluid Systems Plc); n° 08700.010047/2024-81 (Robert Bosch Internationale Beteiligungen AG, Bosch (China) Investment Ltd. e Jiangling Motors Group Co. Ltd.); n° 08700.008415/2024-21 (Brembo N.V., Öhlins USA Inc., Öhlins Intressenter AB, Tenneco International Luxembourg S.à r.l. e Tenneco Inc.). ^ Moldtecs Brazil Ltda.;

Power Solutions Brasil Sistemas de Automação e Potência Ltda.; Team Tex Brasil Artigos Infantis Ltda.; Six Energy do Brasil Serviços de Energia Ltda.; e F.LLI Ferrari Brasil Ltda. ^ Equipamentos e soluções para os setores industrial, de transportes e de telecomunicações e para sistemas de energia, dispositivos de segurança para crianças, além de manutenção de redes de distribuição de energia elétrica e fabricação de guindastes montados em veículos

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