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CADE · Superintendência-Geral · 14/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003976/2026-04

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003976/2026-04

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1752603 - Parecer PARECER Nº: 317/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003976/2026-04 PARTES: FLASH TOP ACQUICO LIMITED, LIGHTING DO BRASIL PRODUTOS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. E MAGNA INTERNATIONAL INC. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Autopeças Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/04/2026 (1745521) Pagamento da taxa processual 1747425 Formulário de Notificação Público 1745518 Restrito 1745519 Edital Número 312 (1746578) Data de publicação no DOU 05/05/2026 (1746578) Ofício(s) nº 2775/2026 1749262 (resposta: 1750619) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste na aquisição indireta, pela Flash Top AcquiCo Limited ("Flash TopCo" ou "Compradora"), dos negócios de iluminação na América do Norte, no Brasil e na China pertencentes à Magna International Inc. ("Magna" ou "Vendedora") (Flash TopCo e Magna, conjuntamente, as "Requerentes").".

Ainda conforme os autos, os negócios contemplam: (i) A subsidiária brasileira de iluminação da Magna, Lighting do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda. (“Magna Brasil”); (ii) As subsidiárias mexicanas de iluminação da Magna, Olsa Sistemas de Iluminación, Automotriz, S. de R.L. de C.V. e Decofinmex S.A. de C.V. (conjuntamente, "Magna México"); (iii) As subsidiárias canadenses de iluminação 1001532076 Ontario Inc. e 1001532075 Ontario Inc. (conjuntamente, "Empresas-Alvo Canadenses"); (iv) A subsidiária chinesa de iluminação da Magna, Magna Lighting (Jiaxing) Co., Ltd. ("Magna China") (Magna Brasil, Magna México, Empresas-Alvo Canadenses e Magna China, conjuntamente, "Empresas-Alvo"); e (v) Determinados ativos pertencentes à subsidiária indireta da Magna nos EUA, Autosystems America Inc. ("Ativos dos EUA") (Empresas-Alvo e Ativos dos EUA, conjuntamente, "Negócios-Alvo"). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Negócios-Alvo Brasil (2025): aproximadamente R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento grupo Aurelius no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (iii) Faturamento grupo 2 no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação Proposta representa uma oportunidade de investimento financeiro para o Grupo Aurelius. Assim, o racional da Operação Proposta para o Grupo Aurelius é se beneficiar do potencial de crescimento do valor desse investimento. Do ponto de vista da Vendedora, a Operação Proposta integra o compromisso da Magna de gerir ativamente seu portfólio para concentrar-se em negócios que impulsionem seus objetivos de longo prazo de crescimento, margens e retorno." Valor: USD [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada:

De acordo com os autos, a operação será apresentada nas seguintes jurisdições: Canadá (Competition Bureau) e México (Comisión Nacional de Antimonopolio). Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será notificada ao Ministério da Inovação, Ciência e Desenvolvimento Econômico do Canadá (Innovation, Science and Economic Development Canada - ISED), um órgão estatal do Canadá. IV. PARTES Parte(s) envolvida(s): Flash Top AcquiCo Limited ("Flash TopCo" ou "Compradora") Breve descrição: A Flash TopCo é uma empresa organizada sob as leis da Inglaterra e do País de Gales que pertence ao grupo econômico Aurelius ("Grupo Aurelius"). Fundado em 2006, na Alemanha, o Grupo Aurelius é uma firma de private equity focada na aquisição de negócios não essenciais de grandes multinacionais, bem como na aquisição de empresas de médio porte em situações especiais. De acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO à Flash TopCo]. Parte(s) envolvida(s): Magna International Inc. ("Magna" ou "Vendedora") Breve descrição: A Magna é uma empresa sediada em Ontário, Canadá, que controla, em última instância, seu grupo econômico, um dos maiores fornecedores automotivos do mundo e um parceiro confiável dos fabricantes de equipamentos originais nos mercados mais estratégicos do setor.

Os Negócios-Alvo são especializados no desenvolvimento e na fabricação de sistemas avançados de iluminação automotiva para aplicações externas e internas, combinando segurança e design. Seu portfólio inclui faróis e lanternas traseiras de LED, iluminação adaptativa e dinâmica, luzes diurnas, setas e faróis de neblina, iluminação interna de teto e ambiente, além de elementos decorativos, como grades iluminadas e iluminação de comunicação. Como visto acima, os Negócios-Alvo contemplam: (i) A subsidiária brasileira de iluminação da Magna, Lighting do Brasil Produtos e Serviços Automotivos Ltda. (“Magna Brasil”); (ii) As subsidiárias mexicanas de iluminação da Magna, Olsa Sistemas de Iluminación, Automotriz, S. de R.L. de C.V. e Decofinmex S.A. de C.V. (conjuntamente, "Magna México"); (iii) As subsidiárias canadenses de iluminação 1001532076 Ontario Inc. e 1001532075 Ontario Inc. (conjuntamente, "Empresas-Alvo Canadenses"); (iv) A subsidiária chinesa de iluminação da Magna, Magna Lighting (Jiaxing) Co., Ltd. ("Magna China") (Magna Brasil, Magna México, Empresas-Alvo Canadenses e Magna China, conjuntamente, "Empresas-Alvo"); e (v) Determinados ativos pertencentes à subsidiária indireta da Magna nos EUA, Autosystems America Inc. ("Ativos dos EUA"). V. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Autopeças VI. MERCADOS AFETADOS Autopeças Dimensão Produto: Definido com base em três parâmetros de segmentação:

(i) por tipo de cliente a que se destina a peça; (ii) por tipo de veículo para o qual se destina a peça; e (iii) de acordo com a funcionalidade da peça. Quanto ao tipo de cliente, o mercado de autopeças deve ser segmentado entre (i) mercado primário (foremarket), que inclui produtos fornecidos para montadoras (Original Equipment Manufacturer - OEM) e peças de reposição distribuídas através da rede de distribuidores autorizados das OEM (fornecedores de equipamento original, ou Original Equipment Supplier - OES); e (ii) mercado secundário (aftermarket), que inclui peças de reposição vendidas para o mercado secundário independente (Independent Aftermarket - IAM), destinado às distribuidoras e varejistas em geral. Quanto ao tipo de veículo, o mercado de autopeças pode ser dividido entre: (i) veículos leves, incluindo carros de passeio e veículos comerciais leves; e (ii) veículos comerciais pesados, incluindo caminhões e ônibus (comerciais, off-road e agrícolas). Quanto à funcionalidade da peça, o mercado é usualmente definido considerando cada peça automotiva específica, mas o CADE já considerou, em algumas ocasiões, uma definição mais ampla para sistemas automotivos que possam incluir mais de um componente. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is) usuais: Faturamento (em R$) Fonte(s) usuai(s): Sindipeças (Sindicato Nacional da Indústria de Componentes para Veículos Automotores). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes:

Não é necessário definir os cenários produto e geográfico na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VII. ANÁLISE DE MÉRITO O Negócio-Alvo, como visto acima, atua no desenvolvimento e na fabricação de sistemas avançados de iluminação automotiva para aplicações externas e internas. Seu portfólio inclui, principalmente, faróis e lanternas traseiras de LED, iluminação adaptativa e dinâmica, luzes diurnas, setas e faróis de neblina, iluminação interna de teto e ambiente, além de elementos decorativos, como grades iluminadas e iluminação de comunicação. Já o Grupo Aurelius (Comprador), de acordo com os autos: "O Grupo AURELIUS não possui atividades horizontal ou verticalmente relacionadas às atividades dos Negócios-Alvo. Atualmente, as atividades do Grupo AURELIUS no mercado brasileiro de componentes automotivos restringem-se à [ACESSO RESTRITO à Flash TopCo]." (G.n.) Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG:

Aprovação sem restrições.

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