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CADE · Superintendência-Geral · 22/04/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013701/2025-90

Ato de Concentração Sumário nº 08700.013701/2025-90

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1739134 - Parecer PARECER Nº: 232/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.013701/2025-90 PARTES: Vibra Energia S.A. e ALE Combustíveis S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III, IV e V Resolução Cade nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Armazenagem de carga e distribuição de combustíveis Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 22/12/2025 (1680850) Pagamento da taxa processual (1681217, 1736980, 1736981) Formulário de Notificação Público 1680839 Restrito 1680838 Edital Número 1041 (1683870) Data de publicação no DOU 31/12/2025 (1684030) Despacho de Emenda Data 21/01/2026 (1692088) Resposta 17/03/2026 (1719888) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. V. Ausência de nexo de causalidade:

concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação trata do compartilhamento de duas bases de distribuição de combustíveis (os chamados pools) entre Vibra Energia S.A. ("Vibra Energia") e a ALE Combustíveis S.A. ("ALE Combustíveis") mediante a aquisição recíproca de frações ideais em imóveis em que operam as bases de distribuição de combustíveis. Especificamente trata-se de dois atos de concentração distintos: (i) a Vibra Energia adquirirá uma fração ideal de 50% do imóvel atualmente pertencente integralmente à ALE Combustíveis localizado em Luís Eduardo Magalhães, Bahia; e (ii) a ALE Combustíveis adquirirá uma fração ideal de 50% do imóvel atualmente pertencente integralmente à Vibra Energia localizado em Açailândia, Maranhão. Em complemento, a Vibra Energia adquirirá 50% dos equipamentos utilizados na operação da Base de Luís Eduardo Magalhães, e a ALE Combustíveis adquirirá 16,57% dos equipamentos utilizados na operação da Base de Açailândia.

As Partes declararam que firmarão, também, contratos denominados Termos de Ajuste em relação a essas bases, cujo objeto principal é definir os direitos, deveres, obrigações e ônus que regerão a operação, administração e manutenção conjunta de cada base, sendo certo que tais contratos operacionais contém previsões específicas para impedir o fluxo de informações concorrenciais sensíveis entre as distribuidoras participantes das bases, nos seguintes termos: [ACESSO RESTRITO] Cada Requerente opera atualmente de forma exclusiva os ativos logísticos (bases de tancagem) envolvidos na Operação: (i) a Vibra Energia atualmente opera exclusivamente a base de tancagem de Açailândia/MA, que tem capacidade de [ACESSO RESTRITO] e movimentação de [ACESSO RESTRITO] e (ii) a ALE Combustíveis opera exclusivamente a base de tancagem de Luís Eduardo Magalhães/BA, que tem capacidade de [ACESSO RESTRITO] e movimentação de [ACESSO RESTRITO]. Após a operação, a Vibra Energia passará a deter apenas a fração ideal de 50% do imóvel de Açailândia /MA e a ALE Combustíveis passará a deter apenas a fração ideal de 50% do imóvel de Luís Eduardo Magalhães (BA), de modo que o adicional de capacidade equivale a apenas metade da capacidade de cada Pool. Lei 12.529/11: Art. 90: Art. 90, inciso II:

aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Glencore (ALE Combustíveis): R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Vibra: R$ 175,86 bilhões (superior a R$ 750 milhões). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação justifica-se em função da busca de maior eficiência logística e produtiva no abastecimento de combustíveis nas regiões onde estão localizadas as bases de distribuição. A Vibra Energia e a ALE Combustíveis possuem ativos relevantes em regiões distintas (Açailândia/MA, e Luís Eduardo Magalhães/BA) que hoje apresentam capacidade ociosa e custos fixos significativos.

[...] Nesse contexto, a Operação proposta permite a utilização conjunta dessas instalações, eliminando redundâncias e reduzindo a necessidade de investimentos paralelos em expansão ou modernização de infraestrutura em áreas sobrepostas. O compartilhamento de bases tende a reduzir custos logísticos, aproximando a infraestrutura das áreas de consumo e diminuindo a dependência de longos trajetos de transporte. Esse redesenho operacional, ao tornar a cadeia de suprimento mais racional, tem potencial de se refletir em maior segurança operacional, menor impacto ambiental e, no médio prazo, maior eficiência econômica. Em síntese, trata-se de uma iniciativa que fortalece a capacidade de ambas as Partes de atender seus clientes de maneira mais eficiente, sustentável e competitiva, sem qualquer alteração da estrutura competitiva do mercado." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois - V. PARTES Parte(s) diretamente envolvida(s): Vibra Energia S.A. ("Vibra Energia") Breve descrição: O Grupo Vibra concentra suas atividades na distribuição e comercialização de combustíveis, lubrificantes, gás e outros produtos petroquímicos em todo o Brasil.

Além disso, atua em diversas etapas da cadeia produtiva de energia elétrica, principalmente por meio da Comerc Energia. Parte(s) diretamente envolvida(s): ALE Combustíveis S.A. ("ALE Combustíveis") Breve descrição: A ALE Combustíveis é uma distribuidora de combustíveis líquidos no Brasil com atuação nos estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins. A empresa atua na comercialização de etanol hidratado, gasolina, óleo diesel, GNV e lubrificantes. Além disso, presta serviço de licenciamento de marca de suas lojas de conveniências "Entreposto" e "A Esquina", também atuando na importação de diesel, etanol (anidro e hidratado) e gasolina. A ALE Combustíveis é controlada, em última instância, pela Glencore plc e integra o Grupo Glencore. O Grupo Glencore fornece uma ampla variedade de commodities e matérias-primas para clientes industriais em todo o mundo, incluindo metais, minerais, petróleo e produtos derivados, e carvão. Seu negócio é organizado em torno de dois segmentos: (i) industrial, que se concentra em operações de produção, mineração, fundição, refino e armazenamento de commodities como cobre, níquel, zinco, chumbo e ferrocromo, além de investir em operações de mineração de carvão e produção de petróleo, portos, embarcações e instalações de armazenamento;

e (ii) marketing, que se concentra na compra e venda de commodities como cobre, zinco, níquel, ferro ligas, chumbo, carvão, alumina/alumínio e petróleo bruto. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Armazenagem de carga Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Armazenagem de carga Vibra ALE Combustíveis Distribuição de combustíveis líquidos Vibra ALE Combustíveis VII. MERCADOS AFETADOS Armazenagem de carga Dimensão Produto: Segmentado por tipo de carga operada: (i) sólida; (ii) sólida de origem vegetal; (iii) líquida; (iv) produtos florestais; (v) carga geral; (vi) contêineres; (vii) cargas alfandegadas; e (viii) cargas frigorificadas. Geográfica: (i) todos os tipos de carga, exceto carga alfandegada: estadual; (ii) cargas alfandegadas: restrita ao porto e seus arredores. Proxies market share: Variável: Volume (m³). Fonte: Painel Dinâmico da Tancagem do Abastecimento Nacional de Combustíveis da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (no caso de carga líquida) Cenário(s) afetado(s): Armazenagem de líquidos - Bahia Armazenagem de líquidos - Maranhão Distribuição de combustíveis líquidos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações), composto por uma cesta de combustíveis que inclui gasolina C, óleo diesel e etanol hidratado.

No caso de integração vertical com o mercado de venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR, são considerados, adicionalmente, (i) os cenários de distribuição por tipo de combustível, especialmente óleo diesel (principal produto comercializado por TRR); e (ii) o cenário específico de distribuição de combustíveis líquidos para TRR. Geográfica: Estadual. No caso de integração vertical com o mercado de venda a retalho de combustíveis líquidos por TRR, são considerados os cenários estadual e regional. No caso de integração vertical com os mercados de trading de combustíveis líquidos ou importação de combustíveis líquidos, são considerados os cenários regional e nacional. Proxies market share: Variável: Volume (m³) Fonte: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil (ANP) Cenário(s) afetado(s): Distribuição de combustíveis líquidos - Bahia Distribuição de combustíveis líquidos - Maranhão VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO[2] Armazenagem de carga (2026, volume - m³) - Vibra Energia Cenários Capacidade total Pré-Operação Share % (Pré-Operação) Alvo[3] Share % (alvo) Pós-Operação Share % (Pós-Operação) Armazenagem de líquidos - Bahia 223.911 69.670 31,12% 2.900 1,30% 71.120 32,42% Armazenagem de líquidos - Maranhão 201.874 76.009 37,65% 10.958 5,43% 70.530 34,93% Armazenagem de carga (2026, volume - m³) - ALE Combustíveis Cenários Capacidade total Pré-Operação Share % (Pré-Operação) Alvo[3] Share % (alvo) Pós-Operação Share % (Pós-Operação) Armazenagem de líquidos - Bahia 223.911 2.900 1,30% 2.900 1,30% 1.450 0,65% Armazenagem de líquidos - Maranhão 201.874 0 0,00% 10.958 5,43% 5.479 2,72% Distribuição de combustíveis líquidos (2026, volume - m³) - Vibra Energia Cenários Mercado total Vibra Energia Share % Faixa % Distribuição de combustíveis líquidos - Bahia 1.113,37 225,82 20,28% 20% - 30% Distribuição de combustíveis líquidos - Maranhão 507,45 145,15 28,6% Distribuição de combustíveis líquidos (2026, volume - m³) - ALE Combustíveis Cenários Mercado total ALE Combustíveis Share % Faixa % Distribuição de combustíveis líquidos - Bahia 1.113,37 9,95 0,89% 0% - 10% Distribuição de combustíveis líquidos - Maranhão 507,45 28,83 5,68% XI. ANÁLISE DE MÉRITO Com relação à capacidade de armazenagem:

(i) a Vibra Energia passará a deter a fração ideal de 50% do imóvel (base de tancagem) de Açailândia/MA, que atualmente ela opera em exclusividade com capacidade de 10.958 m³ e movimentação de [ACESSO RESTRITO] e, portanto, passará a ser de 5.479 m³. (ii) a ALE Combustíveis passará a deter apenas a fração ideal de 50% do imóvel (base de tancagem) de Luís Eduardo Magalhães/BA, que atualmente ela opera exclusivamente, com capacidade de 2.900 m³ e movimentação de [ACESSO RESTRITO] e, portanto, passará a ser de 1.450 m³. Nesse sentido, após a operação, a Vibra Energia terá decréscimo de capacidade de armazenagem em Açailândia/MA e aumento em Luís Eduardo Magalhães/BA. Inversamente, a ALE Combustíveis terá decréscimo de participação em Luís Eduardo Magalhães/BA e passará a deter capacidade em Açailândia/MA, o que representa sua entrada como proprietária no Maranhão. Ademais, a base de Açailândia representa 5,43% da capacidade de armazenagem no Maranhão, enquanto a base de Luís Eduardo Magalhães representa 1,30% da capcidade de armazenagem na Bahia. Quanto a troca de informações concorrencialmente sensíveis, as partes assim manifestaram em resposta ao Despacho SG nº 96 (1692088): " 16. Do ponto de vista concorrencial e estratégico, a Operação foi desenhada para preservar integralmente a independência competitiva das Partes:

não há combinação ou qualquer coordenação de operações comerciais, não há coordenação de políticas comerciais, não há exclusividade, e há regras expressas (nos Termos de Ajuste) para impedir circulação de informações sensíveis, limitando a interação ao estritamente necessário à operação, manutenção e segurança do pool, como, inclusive, é praxe do setor. [...] 128. Diferentemente do que ocorre no mercado de revenda de combustíveis líquidos, no mercado de distribuição, as informações concorrencialmente sensíveis, tais como preços efetivamente praticados, volumes por cliente, descontos, condições comerciais e estratégias de expansão, não são públicas nem prontamente observáveis pelos concorrentes. [...] 132. No mercado de combustíveis líquidos, [bases] de tancagem constituem infraestrutura logística de suporte, destinada ao armazenamento temporário e à movimentação física de produtos, sem interferência na definição de preços, políticas comerciais, condições contratuais, seleção de clientes ou estratégias competitivas. [...] 135. Em outras palavras, ainda que houvesse acesso a informações estritamente operacionais – o que, frise-se, não acontecerá, conforme detalhado nos Termos de Ajuste e no parágrafo 28 do formulário de notificação –, tais dados seriam excessivamente ruidosos para reduzir a incerteza estratégica ou sustentar qualquer mecanismo crível de coordenação.

A logística, no caso do mercado de distribuição de combustíveis, é um elemento instrumental, dissociado das decisões comerciais e estratégicas. Decisões sobre preço, clientes e volumes são tomadas fora da base, sem relação direta com a tancagem. 136. Ainda assim, a Operação prevê salvaguardas contratuais e operacionais expressas para limitar os fluxos informacionais ao estritamente necessário para a gestão da infraestrutura, com segregação de equipes, políticas de compliance e vedação à troca de informações concorrencialmente sensíveis." Esta SG ressalta, por fim, que eventuais práticas anticompetitivas decorrentes da Operação que possam vir a ensejar danos ao ambiente concorrencial, como discriminação de concorrentes e fechamento de mercado, são passíveis de investigação a posteriori pelo Cade em sede de apuração de conduta anticompetitiva. X. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes nos mercados com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art.

8º, incisos III e IV da Resolução nº 33/22. XI. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XII. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Este parecer substituiu o Parecer nº 231/2026/CGAA5/SGA1/SG (nº 1737396), assinado em 16/04/2026, devido à divulgação de informação de restrito. A diferença se refere apenas à supressão da informações de acesso restrito anteriormente divulgadas. ^ Conforme metodologia de cálculo/fonte constantes dos Formulários de Notificação. a b Correspondente à metade da capacidade de cada Pool tendo em vista o compartilhamento das bases entre as Requerentes.

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