CADE · Superintendência-Geral · 24/04/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003093/2026-96
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003093/2026-96
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1740738 - Parecer PARECER Nº: 238/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003093/2026-96 PARTES: Fundo de Investimento em Participações Volluto Multiestratégia Responsabilidade Limitada, Splice do Brasil Telecomunicações e Eletrônica S.A. e Brvias Holding VRD S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consolidação de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Concessão de rodovias Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 01/04/2026 (1728350) Pagamento da taxa processual 1728930 Formulário de Notificação Público 1728338 Restrito 1728339 Edital Número 221 (1729675) Data de publicação no DOU 08/03/2026 (1731256) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação consiste na alienação das ações representativas de 49,97% (quarenta e nove vírgula noventa e sete por cento) do capital social da BRVIAS HOLDING VRD S.A. (“BRVias” ou “Empresa-Alvo”) pela SPLICE DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES E ELETRÔNICA S.A.
(“Splice” ou “Vendedora”) para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES VOLLUTO MULTIESTRATÉGIA RESPONSABILIDADE LIMITADA (“FIP Volluto” ou “Comprador”). Ao final, o FIP Volluto passará a deter 100% do capital social da Empresa-Alvo (“Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Splice (Vendedor) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Volluto(Comprador) no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Volluto, a Operação representa a oportunidade de ampliar seus investimentos no setor.
Para o Grupo Splice, a Operação está alinhada com sua estratégia de reestruturação de ativos e desalavancagem financeira." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação está sujeita à aprovação da Agência de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP). IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Fundo de Investimento em Participações Volluto Multiestratégia Responsabilidade Limitada (“FIP Volluto” ou “Comprador”) Breve descrição: O FIP Volluto, parte do Grupo Volluto, é um fundo de investimento gerido pela Trius Capital Gestão de Investimentos e Consultoria, que tem como foco o investimento em infraestrutura. Parte(s) envolvida(s): Brvias Holding Vrd S.A. (“BRVias” ou “Empresa-Alvo”) Breve descrição: A Empresa-Alvo também faz parte do Grupo SPLICE, um ecossistema de soluções integradas, com foco em frentes como tecnologia, infraestrutura e educação. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Outros casos Concessão de rodovias VII. MERCADOS AFETADOS Concessão de rodovias Dimensão Produto: Consideram-se dois cenários distintos: (i) exploração de serviços de concessão de rodovias, que é tratada como monopólio natural (concorrência no mercado);
e (ii) acesso a concessões rodoviárias por meio de licitações públicas (concorrência pelo mercado). Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Quilometragem concedida (km). Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR); Confederação Nacional do Transporte (CNT). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Exploração de serviços de concessão de rodovias - Corredor Marechal Rondon Oeste (SP-300 e acessos). VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, o Grupo Volluto (Compradora) já detém sobre a BRVias (Alvo) mais de 20% de seu capital social total (ou votante). Desta forma, nos termos do item II.5. dos Anexos I e II da Res. 33/22, tem-se que a Alvo já faz parte de seu grupo econômico. Deste modo, eventuais relações concorrenciais (sobreposições horizontais e/ou integrações verticais) entre a Compradora e a Alvo são preexistentes, não sendo originadas pela presente operação (tais relações, caso existentes, seriam no máximo "reforçadas" pela presente operação, situação a qual a experiência do Cade indica não ser, via de regra, indicativa de um elevado potencial lesivo ao ambiente concorrencial). Como resultado da operação, ocorrerá a consolidação de controle da Alvo pela Compradora. Nesse contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX.
CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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