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CADE · Superintendência-Geral · 27/04/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003240/2026-28

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003240/2026-28

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1742730 - Parecer PARECER Nº: 252/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003240/2026-28 PARTES: ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICAÇÕES S.A., CASA DOS VENTOS S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 07/04/2026 (1731099) Pagamento da taxa processual 1731228 Formulário de Notificação Público 1731082 Restrito 1731089 Edital Número 236 (1731864) Data de publicação no DOU 10/04/2026 (1732876) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos:

"A operação consiste em projeto de autoprodução de energia, formalizado por meio do exercício de opção de compra, direta ou indiretamente, pela Ascenty Data Centers e Telecomunicações S.A. ("Ascenty"), de participação societária, atualmente detida pela Casa dos Ventos S.A. ("CDV"), em sociedades de propósito específico ("SPEs") detentoras de projetos de geração de energia localizados nas regiões Nordeste e Centro-Oeste do Brasil (a “Operação”).". Especificamente, a operação contempla o futuro exercício de opção de compra, pela Ascenty, de participação societária [ACESSO RESTRITO] e/ou nas SPEs, atualmente detida pela CDV, estas detentoras de projetos de geração de energia localizados nas regiões Nordeste e Centro-Oeste do Brasil. As Figuras 1 e 2 abaixo listam a Subholding e as SPEs com os respectivos projetos relacionados. Figura 1 - Subholding e SPEs envolvidas na Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 - Projetos para a geração de energia elétrica [ACESSO RESTRITO] Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Ascenty no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Casa dos Ventos no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: De acordo com os autos: "A Operação consiste em aquisição de participação societária e, portanto, se enquadra no artigo 9, inciso II da Resolução nº 2/2012 do Cade". Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Ascenty, a autoprodução de energia elétrica possibilitará a obtenção de energia por meio de uma fonte de energia renovável, o que significa redução nos seus custos com energia elétrica, além de ganhos de sustentabilidade. Para a CDV, por sua vez, a Operação representa uma oportunidade de retorno para seus investimentos em projetos de geração de energia renovável no Brasil." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será notificada à Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, no entanto, não está sujeita à aprovação prévia. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Ascenty Data Centers e Telecomunicações S.A. ("Ascenty" ou "Compradora") Breve descrição: A Ascenty é uma joint venture Brookfield Infrastructure Partners (“Brookfield”), grupo canadense de gestão de ativos, e da americana Digital Realty Trust, L.P. (“DLR”), empresa global de data centers. A Ascenty atua no mercado de data center no Brasil e possui data centers nas regiões de São Paulo, Rio de Janeiro e Ceará. Parte(s) envolvida(s): Casa dos Ventos S.A. ("CDV" ou "Vendedor") Breve descrição: CDV é uma joint venture formada entre Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“Salus FIP”) e TotalEnergies EP Brasil Ltda. (“TEP”) que controla investimentos voltados ao desenvolvimento, implantação, operação e comercialização de projetos de geração de energia renovável, no Brasil, tanto no segmento de geração de energia eólica (atualmente, preponderante), como no segmento de energia fotovoltaica (atualmente, em desenvolvimento). VI.

EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica SPEs Consumo de energia elétrica Ascenty (compradora) VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul. Proxies market share: Variável(is): Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte(s) usuai(s): Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Geração de energia elétrica: i) Todas as matrizes - SIN; ii) Todas as matrizes - NE; iii) Matriz eólica - NE; iv) Todas as matrizes - SE/CO; e v) Matriz solar - SE/CO. Consumo de energia Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is): Consumo de energia elétrica na rede (MWh) Fonte(s) usuai(s): Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Consumo total VIII.

PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica (potência Mw, março/2026) Cenários Mercado total Grupo da Compradora Share % Alvos (SPEs) Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN 341.311.734 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes - NE 132.314.385 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Matriz eólica - NE 46.593.781 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Todas as matrizes - SE/CO 116.978.703 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Matriz solar - SE/CO 41.185.662 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] Consumo de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo da Compradora Share % Faixa % Consumo total Consumo de energia elétrica na rede (MW) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado).

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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