CADE · Superintendência-Geral · 27/04/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003121/2026-75
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003121/2026-75
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SEI/CADE - 1742252 - Parecer PARECER Nº: 243/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003121/2026-75 PARTES: COMERCIAL OSWALDO CRUZ LTDA. E SUPERMERCADO YAMAUCHI LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Varejo de autosserviço Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 02/04/2026 (1729182) Pagamento da taxa processual 1731356 Formulário de Notificação Público 1729167 Restrito 1729177 Edital Número 226 (1729722) Data de publicação no DOU 08/04/2026 (1731262) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente operação consiste na aquisição, pelo Comercial Oswaldo Cruz Ltda. (“Joanin” ou “Comprador”), de três estabelecimentos comerciais localizados na cidade de São Paulo/SP, correspondentes às lojas Alto da Mooca, Vila Prudente e Vila Bela, atualmente detidos pelo Supermercado Yamauchi Ltda. (“Yamauchi” ou “Vendedor”) (a “Operação”).".
Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Joanin no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo 2 no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio da compra de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para o Grupo Joanin, a Operação representa uma oportunidade de ampliar as suas atividades no segmento de comércio varejista na cidade de São Paulo/SP.
Já para o Grupo Yamauchi, por sua vez, a Operação representa uma oportunidade de realocar os seus investimentos, em um contexto de reorganização do grupo, para se dedicar a setores que ainda não participa ou possuí pouca presença." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Depois Não aplicável. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Comercial Oswaldo Cruz Ltda. (“Joanin” ou “Comprador”) Breve descrição: O Joanin pertence ao Grupo Joanin e atua no comércio varejista de produtos em geral, por meio de unidades de supermercados localizadas na região metropolitana da cidade de São Paulo/SP, com predominância na comercialização de gêneros alimentícios. Atualmente, o Joanin possui 21 unidades de supermercados, além de um centro de distribuição e três depósitos, em municípios da região metropolitana de São Paulo/SP - a saber: Santo André/SP, São Bernardo do Campo/SP, São Caetano do Sul/SP, São Paulo/SP, São Mateus/SP, Mauá/SP e Ribeirão Pires/SP. Além disso, o Grupo Joanin opera unidades de drogarias na mesma região, bem como desenvolve atividades de estacionamento vinculadas às suas unidades operacionais. Parte(s) envolvida(s):
(“Loja Alto da Mooca”), Vila Prudente (“Loja Vila Prudente”) e Vila Bela (“Loja Vila Bela”) ou ("Lojas-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, as Lojas-alvo estão localizadas nos bairros Mooca (“Loja Alto da Mooca”), Vila Prudente (“Loja Vila Prudente”) e Vila Bela (“Loja Vila Bela”), na cidade de São Paulo/SP, conforme relação abaixo: Tabela 1 - Lojas-alvo As Lojas-alvo pertencem à Yamauchi, que, por sua vez, pertence ao Grupo Yamauchi e atua no comércio varejista de mercadorias em geral, por meio de unidades de supermercados localizadas na cidade de São Paulo/SP, com predominância de produtos alimentícios e produtos de uso pessoal. O Grupo Yamauchi, para além dessas áreas de atuação, também atua no setor imobiliário e de marketing. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Sobreposição horizontal Varejo de autosserviço VII. MERCADOS AFETADOS Varejo de autosserviço Dimensão Produto: Segmentado conforme o porte da loja-alvo: (i) quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e (ii) quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar (conforme média de check-outs das Requerentes e qtde de check-outs da loja-alvo). Geográfica: Segmentado conforme a área de influência da loja alvo:
(i) cenário municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes; (ii) cenário delimitado pelo raio de influência da loja-alvo, em municípios com população superior a 200 mil habitantes: (a) área urbana - (a.1) loja alvo de grande porte (hipermercado, atacarejo e clube de compra), considerar (i) outras lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 10 min de deslocamento; (a.2) loja-alvo de médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs), considerar (i) outras lojas de médio porte em até 10 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento; (b) área rural - (b.1) loja-alvo de grande porte, considerar (i) outras lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 20 min de deslocamento; (b.2) loja alvo de médio porte, considerar (i) outras lojas de médio porte em até 20 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento. Proxies market share: Variável(is): Número de check-outs (un.). Fonte(s) usuai(s): Dados das Requerentes com base no Google Maps Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) Lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento das Lojas-alvo; e (ii) Lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento das Lojas-alvo. VIII.
PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Varejo de autosserviço (2025) Cenários Variável Mercado total Comprador (Grupo Joanin) Share % Loja-alvo Share % Share conjunto % Faixa % Raio Alto da Mooca Nº de check-outs [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Raio Vila Prudente [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Raio Vila Bela [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO]. Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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