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CADE · Superintendência-Geral · 29/04/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003532/2026-61

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003532/2026-61

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1744435 - Parecer PARECER Nº: 264/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003532/2026-61 PARTES: Diamante Geração de Energia Ltda., Pecém II Geração de Energia S.A. e Eneva S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração centralizada de energia elétrica; comercialização de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 16/04/2026 (1736865) Pagamento da taxa processual 1738723 Formulário de Notificação Público 1736870 Restrito 1736871 Edital Número 271 (1737714) Data de publicação no DOU 22/04/2026 (1738701) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição:

A operação consiste na aquisição, pela Diamante Geração de Energia Ltda. ("Diamante" ou "Compradora"), de 100% das ações de emissão da Pecém II Geração de Energia S.A. ("Pecém II" ou "Empresa-Alvo"), atualmente detidas pela Eneva S.A. ("Eneva" ou "Vendedora"). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Diamante no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À DIAMANTE] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Empresa-Alvo no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos:

"A Operação integra a estratégia de expansão da Diamante, que tem interesse em ampliar sua atuação em hubs logísticos com alto potencial de crescimento na região Nordeste. Nesse contexto, a aquisição da Sociedade-Alvo se insere no objetivo da Compradora de fortalecer sua presença no setor de geração de energia elétrica por meio da incorporação de ativo operacionalmente relevante, localizado em área estratégica para o desenvolvimento de atividades industriais, portuárias e energéticas. A Operação também está alinhada à diretriz da Diamante de expansão de seu portfólio com ativos já operacionais e inseridos em ambiente com perspectiva de continuidade e geração de valor no longo prazo. Para a Vendedora, a Operação representa um movimento de realocação estratégica de capital através da monetização de um ativo a carvão, preparando o crescimento em geração a gás de longo prazo." Valor: De acordo com os autos, "[ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]". Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior, mas será apresentada à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em caráter meramente informativo. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Depois V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Diamante Geração de Energia Ltda.

("Diamante" ou "Compradora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Diamante é uma sociedade de responsabilidade limitada, cujo objeto social é o desenvolvimento de atividades de geração e comercialização de energia termoelétrica. Segundo as Requerentes, a Diamante é detentora da totalidade dos ativos do Complexo Termelétrico Jorge Lacerda ("CTJL"), um conjunto de termelétricas a carvão mineral no estado de Santa Catarina. Em 2025, a Diamante adquiriu ações representativas de 100% do capital social da Porto do Pecém Geração de Energia S.A. ("Porto do Pecém") e, indiretamente, (i) 100% do capital social total e votante da Energia Pecém Gás S.A. ("EP Gás"); (ii) 50% do capital social total e votante da Pecém Operação e Manutenção de Unidades de Geração Elétrica S.A. ("POM"); e (iii) 50% do capital social total e votante da Porto do Pecém Transportadora de Minério S.A. ("PPTM"). A Porto do Pecém opera como geradora de energia elétrica, por meio da Usina Termelétrica Energia Pecém I ("UTE Pecém I"), localizada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, em São Gonçalo do Amarante, Ceará, com capacidade instalada de 720 MW.

Além disso, a Diamante mantém uma joint venture com o Grupo Nebras, denominada Al-mas Energia S.A., dedicada ao desenvolvimento de projetos greenfield, atualmente em preparação para participação em leilões de energia (Usina Termelétrica Jorge Lacerda D – UTLD e Usina Termelétrica Norte Catarinense).[1] Segundo as Requerentes, a Diamante é controlada pela Diamante Holding Participações Ltda., cuja estrutura societária é composta em 50% pelos filhos do Sr. Pedro Grunauer Kassab e em 50% pela filha do Sr. Jorge Nemr, estando todas as quotas integralmente gravadas com reserva de usufruto vitalício em favor de ambos. Parte(s) envolvida(s): Pecém II Geração de Energia S.A. ("Pecém II" ou "Empresa-Alvo") Breve descrição: De acordo com os autos, a Empresa-Alvo opera como geradora de energia elétrica, por meio da Usina Termelétrica Energia Pecém II ("UTE Pecém II"), localizada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém, em São Gonçalo do Amarante, Ceará, com capacidade instalada de 365 MW. Segundo as Requerentes, no momento da Operação, a Empresa-Alvo deterá a totalidade do capital social, direta ou indiretamente, das seguintes sociedades: (i) Pecém Operação e Manutenção de Unidades de Geração Elétrica S.A. ("PPTM"); e (ii) Pecém Transportadora de Minérios S.A. ("PO&M").

A PPTM é uma sociedade dedicada à atividade de transporte de minérios, no âmbito do Complexo Industrial e Portuário do Pecém, enquanto a PO&M é responsável pela prestação de serviços de operação e manutenção das unidades de geração de energia. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Geração centralizada de energia elétrica Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração centralizada de energia elétrica Grupo Diamante (Comprador) Comercialização de energia elétrica Pecém II (Empresa-Alvo) VII. MERCADOS AFETADOS Geração centralizada de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN); e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul). Proxies market share: Variável(is): Potência fiscalizada/outorgada (KW). Fonte(s) usuai(s): Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) todas as matrizes energéticas no SIN; (ii) matriz termoelétrica no SIN; (iii) todas as matrizes energéticas no subsistema NE; e (iv) matriz termoelétrica no subsistema NE. Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado em:

(i) Ambiente de Contratação Regulada - ACR; e (ii) Ambiente de Contratação Livre - ACL. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is): Potência comercializada (KW médio). Fonte(s) usuai(s): Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: (i) comercialização de energia elétrica no ACL; e (ii) comercialização de energia elétrica no ACR. VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração centralizada de energia elétrica (abril/2026) Cenários Variável Mercado total Compradora Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência outorgada (KW) 337.226.038,44 1.460.274 0,43% 365.000 0,11% 0,54% 0% - 10% Matriz termoelétrica - SIN Potência outorgada (KW) 55.378.987 1.460.274 2,64% 365.000 0,66% 3,30% 0% - 10% Todas as matrizes - NE Potência outorgada (KW) 138.346.334 720.274 0,52% 365.000 0,26% 0,78% 0% - 10% Matriz termoelétrica - NE Potência outorgada (KW) 8.360.151 720.274 8,62% 365.000 4,37% 12,98% 10% - 20% Comercialização de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % ACL Potência comercializada (KW médio) 30.180 [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] 0% - 10% ACR Potência comercializada (KW médio) 41.678 [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] 0% - 10% IX.

CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que (i) a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado), assim como (ii) a participação de cada Parte nos mercados verticalmente integrados, abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Para lista de empresas do Grupo Diamante com atividades no Brasil, vide formulário de notificação restrito (SEI 1736871), p. 6-9.

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