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CADE · Superintendência-Geral · 06/05/2026

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002995/2026-13

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.002995/2026-13

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1747704 - Parecer PARECER Nº 6/2026/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002995/2026-13 REQUERENTES Guerro & Pagnussat Ltda (No Ponto Supermercados) e Supermercado Superpão S.A. ADVOGADOS Ademir Antonio Pereira Júnior, Bruna Luiza Prinet de Morais, Gabriel de Aguiar Tajra, Maurílio Monteiro Abreu, Yan Villela Vieira. Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Requerentes: Guerro & Pagnussat Ltda (No Ponto Supermercados) e Supermercado Superpão S.A. Natureza da Operação: aquisição de ativos. Mercado relevante: comércio varejista de autosserviço. Sobreposições horizontais no município de Coronel Vivida/PR. Entrada de novas empresas. Existência de rivalidade. Aprovação sem restrições. versão PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Guerro & Pagnussat Ltda (“No Ponto”) 1. O No Ponto opera uma rede de lojas de varejo de autosserviço sob as bandeiras No Ponto Supermercados e No Ponto Mix-Atacadista, que conta com lojas em Chopinzinho, Clevelândia, Coronel Vivida, Dois Vizinhos, Eneas Marques, Francisco Beltrão, Itapejara D’Oeste, Laranjeiras do Sul, Nova Prata do Iguaçu, Palmas, Palmital, Santa Izabel do Oeste, São João e São Jorge D’Oeste, todos municípios no estado do Paraná. I.2 Supermercado Superpão S.A. (“Superpão”) 2. O Superpão opera uma rede de supermercados com lojas nos estados do Paraná e Santa Catarina. O Superpão é controlado pela SMR Participações e Investimentos S.A.

(“SMR” ou “Plurix”), uma holding não operacional controlada pelo Pátria Private Equity VI Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP Pátria VI”), um fundo de investimento privado sob gestão do Pátria Investimentos Ltda. (“Pátria Investimentos”). Além do Superpão, a Plurix controla atualmente as redes de supermercados Irmãos Boa, Supermercados Avenida, Paraná Supermercados e Amigão. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação A Operação foi conhecida? Sim - faturamentos dos grupos são superiores a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. Conforme Despacho SECONT (doc. SEI n° 1726679). Data da notificação 30/03/2026 Data de publicação do Edital O Edital nº 210/2026, dando publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 02/04/2026 (doc. SEI nº 1728598) Fonte: Elaborado pela SG com base no processo em epígrafe. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO 3. A presente operação se refere à aquisição, pelo No Ponto (“Comprador”), de 1 (um) estabelecimento comercial de varejo alimentar de autosserviço (Loja-Alvo) localizado em Coronel Vivida/PR, de propriedade do Superpão (“Vendedor”) (em conjunto, as “Partes” ou “Requerentes”) (a “Operação”). O ativo-alvo está listado no quadro abaixo. Quadro 2 – Loja-alvo da Operação Loja-alvo Tipo Endereço Compre Mais Supermercado Rua Santa Catarina, 260, São Luiz, Coronel Vivida/PR, CEP 85550-000 4.

Abaixo é apresentada a estrutura societária da lojas-alvo, antes e após-operação: FIGURA 1 - Estrutura societária da Loja-Alvo, antes e após a operação Antes da Operação: Após a Operação: Fonte: Elaboração própria. IV. MERCADO RELEVANTE IV.1 Considerações iniciais 5. Conforme informado pelas Requerentes no formulário de notificação, o ato de concentração em análise resultará em sobreposição horizontal entre as atividades da loja de varejo de autosserviço da No Ponto (uma loja) e a da Superpão (uma loja, a loja-alvo), ambas situadas no município de Coronel Vivida/PR. IV.2 Definições para fins de análise da sobreposição horizontal - Mercado de Varejo de Autosserviço IV.2.1 Mercado relevante sob a ótica do produto 6. A abordagem prevalente nos precedentes julgados por este Cade tem adotado, na dimensão produto, a definição de mercado relevante como sendo o de comércio varejista de autosserviço, oferecido por estabelecimentos como supermercados, hipermercados, atacarejos e clubes de compra — incluindo, ainda, formatos mais recentes que compartilham características similares – que comercializam os seguintes itens: venda de bens de consumo não duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletroeletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas e/ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs).

Esse tipo de comércio varejista é conhecido como de autosserviço ou de auto-atendimento, contrastando com a loja tradicional, em que há a presença do vendedor ou balconista[1]. 7. Em decisões envolvendo operações com lojas do tipo atacarejo — notadamente nos Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02 (Sendas/Makro) e nº 08700.007277/2018-15 (Atacadão/Makro) — firmou-se o entendimento de que determinados supermercados, desde que possuam porte e estrutura similares aos atacarejos, hipermercados e clubes de compra, podem exercer pressão competitiva sobre esses formatos e, portanto, integrar o mercado relevante na dimensão produto. Nesse subconjunto, frise-se, devem estar incluídas apenas as lojas que tenham características que as coloquem em um patamar similar àquele das lojas-alvo da operação em termos de porte e estrutura. 8. Esse não é o caso da presente operação, que envolve apenas a aquisição de uma loja-alvo, classificada pelas requerentes como supermercado (bandeira Compremais). 9. Em caso como esses, tem-se adotado o seguinte entendimento: a) Quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante na dimensão produto deve abranger supermercados com mais de três checkouts, hipermercados, atacarejos e clubes de compra; 10. Assim, o mercado relevante na dimensão produto, para fins da presente operação, será definido como:

o mercado de varejo de autosserviço, oferecido por estabelecimentos do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra, além de supermercados com mais de 3 (três) check-outs. IV.2.2 Mercado relevante sob a ótica geográfica 11. Historicamente, a definição da dimensão geográfica do mercado relevante tem se baseado na distância que o consumidor está disposto a percorrer para realizar suas compras. A partir dessa distância, forma-se um raio que delimita uma área geográfica dentro da qual se identifica um subconjunto de lojas de varejo de autosserviço que podem ser consideradas concorrentes entre si. 12. Nos últimos anos, a metodologia adotada pelo Cade para delimitar esse subconjunto de lojas tem passado por aperfeiçoamentos. Após um processo de benchmarking internacional, que analisou as práticas de autoridades estrangeiras na definição do mercado relevante geográfico em casos de concentrações horizontais no setor, a SG/Cade desenvolveu e passou a aplicar uma nova abordagem metodológica[2]. 13. Essa nova metodologia busca identificar as lojas concorrentes situadas na área de influência da loja-alvo (ponto central), considerando o tempo efetivo de deslocamento por carro, medido em minutos a partir desse ponto. A aferição do tempo de deslocamento é realizada por meio de simulações utilizando o serviço Google Maps, com o trajeto partindo da loja-alvo em direção às demais lojas potencialmente concorrentes localizadas nas proximidades.

Para padronização, considera-se o sábado, às 11h00, como referência temporal para a simulação. 14. Contudo, para o caso de lojas-alvo localizadas em municípios com população inferior a 200 (duzentos) mil habitantes, o mercado relevante geográfico coincide com os limites municipais. 15. Dessa forma, no caso em tela, como a loja-alvo está localizada em área urbana do município de Coronel Vivida-PR, que tem população inferior a 200 mil habitantes (24.010 habitantes em 2025[3]), o mercado relevante geográfico coincide com os limites do referido município. IV.2.3 Análise de eventuais cenários alternativos de mercado relevante apresentados pelas Requerentes 16. Cumpre observar que no Formulário de Notificação as requerentes observam que o Cade deveria considerar “...cenários alternativos de definição de mercado relevante especificamente na presente Operação”, observando que não pretendem “...rediscutir a definição de mercado relevante consolidada na jurisprudência do CADE; trata-se apenas de considerar que o porte reduzido desse município indica que cenários alternativos podem ser considerados.[4]”. Assim, apresentam - em adição ao mercado relevante na dimensão geográfica tal como definido acima com base na jurisprudência e nos estudos técnicos elaborados pelo Cade - outros três cenários (“segundo cenário”, “terceiro cenário” e “quarto cenário”) para o mercado relevante conforme descritos a seguir. 17.

No segundo cenário sugerido adicionalmente ao cenário estabelecido pela jurisprudência do CADE, os requerentes sugerem a adição ao mercado relevante de loja da cooperativa Coasul na cidade vizinha de Chopinzinho-PR, situada a menos de 20 minutos de distância e que supostamente aplicaria pressão competitiva à loja-alvo. 18. Para subsidiar tal proposição, mencionam o AC 08700.000711/2024-84, alegando que naquele caso “...a SG considerou, para um dos municípios em que havia sobreposição horizontal, que as lojas das Requerentes sofriam pressão competitiva de loja de concorrente localizada em município vizinho, incluindo-a em sua análise concorrencial. Trata-se de situação análoga à da sobreposição horizontal no município de Coronel Vivida/PR”. 19. Contudo, a avaliação efetuada no âmbito de tal AC por meio do Parecer nº 9/2024/CGAA2/SGA1/SG (documento SEI nº 1391385) baseou-se, excepcionalmente, conforme consta de seus itens 28 a 30, em questionamentos efetuados por meio do Teste de Mercado, que apontaram que as lojas situadas no interior do mercado relevante geográfico efetivamente apontaram a pressão competitiva de concorrentes situados na cidade vizinha: “28. Desta feita, seguindo a jurisprudência do Cade, para todas as lojas-alvo da operação o mercado relevante sob a ótica geográfica é delimitado de forma coincidente com o limite territorial de cada município onde esses estabelecimentos estão situados. 29.

Não obstante tal definição, é salutar considerar um argumento apresentado pelas Requerentes, especificamente para o mercado relevante definido na cidade de Ivaiporã/PR. Segundo as Requerentes, devido a extensão territorial desse município, é possível que suas lojas sofram pressão competitiva de outros concorrentes situados na cidade de Jardim Alegre/PR, município vizinho a Ivaiporã/PR. No caso, as Requerentes argumentam que a loja da rede de supermercados SupremaMais (um importante player regional, o qual possui mais de vinte lojas[9] no estado do Paraná), situada no município de Jardim Alegre, rivaliza com os estabelecimentos situados em Ivaiporã, em especial com suas lojas. Em simulação realizada, a qual pode ser observada no anexo da notificação da operação (SEI nº 1341500), a loja do SupremaMais dista 7,4 km e 7,2 km das lojas-alvo Paraná Supermercados e Paraná Atacadista, respectivamente, o que levaria cerca de 10 minutos de tempo de deslocamento em ambos os casos. 30. Para que fosse verificada a validade dessa hipótese, esta SG/Cade, ao realizar o teste de mercado, questionou às concorrentes oficiadas se o supermercado da rede SupremaMais de Jardim Alegre poderia ser considerado como concorrente de suas lojas.

Apesar dos concorrentes com menor share de mercado negarem tal hipótese, o Paulista Supermercados (player importante da região, como será visto mais à frente neste parecer, e principal rival das Requerentes em Ivaiporã/PR) informou considerar a pressão competitiva exercida pelo SupremaMais de Jardim Alegre (SEI 1360458). Além disso, também se questionou a própria Rede SupremaMais se sua loja situada em Jardim Alegre considerava as lojas do Superpão, Paraná Supermercados e do Paraná Atacadista, situadas em Ivaiporã/PR, como concorrentes. A resposta foi positiva para as três lojas (SEI 1361975). Diante disso, para a análise concorrencial em torno da unidade-alvo localizada no município de Ivaiporã/PR será considerado o mercado relevante geográfico coincidente com os limites territoriais do município somado à loja da Rede SupremaMais situada em Jardim Alegre/PR.” 20. Não é essa, entretanto, a configuração do caso ora em análise, eis que nenhum dos concorrentes de Coronel Vivida/PR questionados no Teste de Mercado apontou a loja da cooperativa Coasul como seu concorrente (ver documentos SEI nos 1738015 e 1741898). Portanto, para o caso específico da análise do presente ato de concentração, descarta-se a adoção desse segundo cenário apresentado pelas Requerentes. 21. No terceiro cenário sugerido, os requerentes propõem a adição ao mercado relevante de quatro concorrentes de menor porte, três dos quais com 2 check-outs e um deles com apenas 1 check-out. 22.

Para subsidiar tal proposição, mencionam os ACs 08700.003870/2023-50 e 08700.007904/2023-85, alegando que nesses casos “...players de menor porte (com um ou dois check-outs), que tipicamente são excluídos do mercado relevante segundo a jurisprudência do CADE, acabam também exercendo pressão competitiva sobre players maiores, o que já foi reconhecido pela SG anteriormente.” [5] 23. Contudo, a avaliação efetuada em tais ACs decorreu de configurações específicas que não se verificam no presente caso. 24. No caso do AC 08700.003870/2023-50, a análise apenas observa que um número significativo de rivais com faturamento expressivo não foi considerado no mercado relevante devido ao número mínimo de checkouts – tendo sido considerados apenas tangencialmente na análise, mas não na estrutura de oferta regular, como resta claro no Parecer nº 7/2023/CGAA2/SGA1/SG (documento SEI nº 1265210): “117. Em relação ao somatório dos faturamentos dos 17 (dezessete) supermercados, que ficaram de fora da estrutura de oferta, devido ao número mínimo de check-outs, o total corresponde a [acesso restrito ao Cade]. Neste sentido, se esses supermercados fossem incluídos na estrutura de oferta, a participação conjunta de mercado das Requerentes, no ano de 2022, cairia de [acesso restrito ao Cade] 118.

Dessa forma, ainda que essas lojas não tenham sido incluídas no mercado relevante, por não preencherem os critérios adotados por esta SG, entende-se que elas têm capacidade de rivalizar com as Requerentes no mercado de Franca/SP, uma vez que estão localizadas próximas à loja-alvo e algumas delas possuem faturamento superior ao de concorrentes que foram incluídas na estrutura de oferta.” 25. Também no caso do AC 08700.007904/2023-85, consoante estabelecido pelo Parecer nº 3/2024/CGAA2/SGA1/SG (documento SEI nº 1352573), o entendimento foi análogo: 89. “Neste ponto, vale destacar que, pelo menos, 4 (quatro) supermercados, que possuem faturamento significativo, ficaram de fora da estrutura de oferta, devido à metodologia utilizada para definição do mercado relevante sob a ótica do produto, que considera um número mínimo de check-outs. Esses estabelecimentos são pertencentes ao Grupo Barcelos e atuam sob a bandeira Superbom, possuindo 19, 20 ou 23 check-outs (duas filiais possuem 23 check-outs). Todas estas unidades estão na área de influência considerada pela metodologia utilizada pelo Cade, isto é, em torno de 10 minutos de deslocamento da loja-alvo. Além disso, os quatro supermercados consideraram tanto a loja-alvo da operação quanto a loja do Dom Atacadista (comprador na operação) como concorrentes no município de Campos dos Goytacazes/RJ.

Uma das unidades do Superbom (situada na Rua Treze de Maio do referido município), por exemplo, possuiu faturamento em 2022 maior que o hipermercado Carrefour e que o Atacadão II (Parque Santo Amaro). Ainda, em um cenário alternativo em que se considerasse tais supermercados como integrantes do mercado relevante, a participação das Requerentes cairia para 21,46%. 90. Ademais, o Grupo Barcelos possui também uma loja no formato atacarejo: Barcelos Atacadista. Loja essa que não fez parte do mercado relevante por estar fora do raio de influência da loja-alvo apenas de forma marginal. No caso, a distância entre o Mineirão (loja-alvo) e o Barcelos Atacadista é de cerca de 9 km, com um tempo de deslocamento entre os estabelecimentos de cerca de 18 minutos. O Barcelos Atacadista possuiu um faturamento em 2022 que o colocaria atrás apenas do Assaí e do Atacadão (Parque Guarus). Além disso, essa loja também considerou o Mineirão e Dom Atacadista como concorrentes no município em análise. 91. A soma do faturamento dos quatro supermercados pertencentes ao Grupo Barcelos, que ficaram fora do mercado relevante apenas pela questão do número de check-outs (mesmo possuindo faturamento maiores ou semelhantes a alguns dos estabelecimentos que compõe o mercado relevante), com o faturamento do Barcelos Atacadista (que também não fez parte do mercado relevante, mas está na sua margem), relativo ao ano de 2022, é de [ACESSO RESTRITO AO CADE] 92.

Dessa forma, ainda que essas lojas não tenham sido incluídas no mercado relevante, por não preencherem os critérios adotados por esta SG, entende-se que elas têm capacidade de rivalizar com as Requerentes no mercado de Campos dos Goytacazes/RJ, uma vez que estão localizadas próximas à loja-alvo e algumas delas possuem faturamento superior ao de concorrentes que foram incluídas na estrutura de oferta.” 26. Cumpre observar que em ambos os casos mencionados pelos requerentes a definição do mercado relevante seguiu a jurisprudência padrão do CADE para casos análogos – procedimento que será igualmente adotado neste Parecer. Portanto, para o caso específico da análise do presente ato de concentração, descarta-se a adoção desse terceiro cenário apresentado pelas Requerentes. 27. O quarto cenário sugerido pelos requerentes consiste na junção dos cenários 2 e 3, e deve ser igualmente desconsiderado pelas razões supramencionadas. IV.2.4. Conclusões quanto à definição de mercado relevante: varejo de autosserviço para fins de sobreposição horizontal 28. Diante do exposto conclui-se que a presente operação, para fins da análise de sobreposições horizontais, abrange os seguintes mercados relevantes em suas dimensões produto e geográfica: a) o mercado relevante sob a ótica do produto é definido como o mercado de varejo de autosserviço, oferecido por estabelecimentos do tipo hipermercado, atacarejo, clubes de compra e supermercados com mais de 3 (três) check-outs;

e b) posto que a loja-alvo está localizada em área urbana de município com população inferior a 200 mil habitantes, o mercado relevante sob a ótica geográfica coincide com os limites do município de Coronel Vivida/PR. V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1. Considerações Iniciais 29. Considerando as definições de mercado relevante adotadas, será analisada a existência de sobreposição horizontal em torno da loja-alvo envolvida na presente operação especificada no Quadro 2 acima. 30. Para confirmar as participações de mercado estimadas pelas Requerentes, com base nos números de check-outs das lojas incluídas no mercado relevante da loja-alvo, foram oficiadas 2 (duas) empresas concorrentes. Com as respostas recebidas de concorrentes das Requerentes, foi possível estabelecer as estruturas de oferta considerando as variáveis de número de caixas (check-outs) e de faturamento. 31. Adicionalmente, para averiguação do potencial de entrada de novos concorrentes apontada pelos requerentes no Formulário de Notificação - que supostamente geraria pressão competitiva adicional[6], foram oficiados 6 (seis) redes de supermercados de autosserviço que operam em cidades próximas a Coronel Vivida-PR. 32. Importa observar que, de acordo com precedentes do Cade[7], na análise do mercado de varejo de autosserviço, em um primeiro momento, calcula-se a participação de mercado com base em número de check-outs.

Nos casos em que a participação conjunta é superior a 20% e Delta HHI superior a 200, calcula-se também a participação de mercado com base em faturamento. V.2. Possibilidade de exercício de poder de mercado V.2.1 Considerações iniciais 33. Considera-se que uma empresa detém poder de mercado quando é capaz de alterar de forma significativa as condições concorrenciais — como, por exemplo, modificar preços — sem perder seus fornecedores ou clientes (sejam outras empresas ou consumidores finais), mantendo, ainda assim, sua lucratividade. Importa destacar que a mera existência de poder de mercado não configura, por si só, uma infração à ordem econômica, uma vez que o objetivo legítimo da atividade empresarial é justamente alcançar maior rentabilidade por meio da conquista de posição competitiva. 34. A questão chave explorada na possibilidade de exercício de poder de mercado está na pressão competitiva exercida por empresas concorrentes. Para isso, considerando a definição do mercado relevante adotada, limita-se o conjunto de empresas que geram forças competitivas frente a aumentos de preços da empresa resultante do Ato de Concentração. 35. Na eventualidade de um comportamento anticompetitivo da empresa fusionada, por ter obtido maior participação de mercado em função do Ato de Concentração, as rivais mais próximas (que atuam no mesmo mercado relevante) irão atuar para constranger tal iniciativa.

Nesse contexto, a Lei nº 12.529/2011, em seu artigo 36, § 2º, estabelece critérios para a presunção do exercício de posição dominante por parte de um agente econômico, nos seguintes termos: Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia. 36. A análise aprofundada de operações de fusão e aquisição que envolvam empresas com participações de mercado que, somadas, ultrapassem 20% — e que, portanto, possam resultar na aquisição de posição dominante em determinado mercado relevante — parte da premissa de que tais empresas possuem potencial para exercer poder de mercado. 37. Por sua vez, a Resolução nº 33/2022 do Cade, em seu artigo 8º, estabelece critérios para enquadramento no rito sumário. Entre eles, destacam-se as operações que: (i) resultem em controle de parcela de mercado relevante comprovadamente inferior a 20%; ou (ii) impliquem variação do Índice Herfindahl-Hirschman (“HHI”) inferior a 200 pontos, desde que não haja controle de parcela de mercado relevante superior a 50%. Esses critérios refletem o entendimento de que operações com essas características, em regra, apresentam baixo potencial ofensivo à concorrência, o que justifica uma análise mais célere e simplificada.

V.2.2 Mercado de varejo de autosserviço – hipermercados, atacarejos, clubes de compras e supermercados. 38. Considerando as definições de mercado relevante apresentadas, a estrutura de oferta do mercado afetado pela sobreposição horizontal foi formada pelas unidades de varejo de autosserviço concorrentes instaladas na área de influência considerada. 39. A tabela a seguir apresenta a estrutura de oferta em torno da loja-alvo da presente operação (Compremais), com base no número de checkouts. Tabela 1 – Mercado relevante em torno da loja-alvo situada na Rua Santa Catarina, 260, São Luiz, Coronel Vivida/PR (Loja Compremais) (checkouts - 2025) Grupo Número de unidades no mercado relevante Somatório do número de Checkouts (Caixas) Participação de mercado (Caixas) No Ponto 1 15 31,25% Loja-alvo (Superpão/Compremais) 1 11 22,92% Combinado 2 26 54,17% Supermercados Floriano (Matriz) 1 13 27,08% Supermercados Floriano (baixada) 1 6 12,50% Combinado 3 19 39,58% Supermercados São Cristóvão 1 3 6,25% Total 6 48 100,00% Delta HHI 1432 Fonte: Informações prestadas pelas Requerentes e teste de mercado. 40. Conforme descrito na Tabela 1, após a operação, a participação da No Ponto no mercado relevante da loja-alvo Compremais será de 54,17%. O HHI inicial foi de 3.108 e o HHI final foi de 4.540, com uma variação do Índice HHI de 1.432 pontos, o que denota um mercado altamente concentrado[8].

Sendo assim, nos termos da Resolução nº 33/2022 do Cade, considera-se que existe possibilidade de exercício de poder de mercado, e assim será necessário prosseguir com a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado relacionado à aquisição da loja-alvo. 41. A estrutura de mercado da loja-alvo Compre Mais, no que diz respeito ao faturamento, é apresentada na tabela abaixo. Tabela 2 – Mercado da loja-alvo situada na Rua Santa Catarina, 260, São Luiz, Coronel Vivida/PR (Loja Compremais) (faturamento - 2025) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Grupos Valores Percentuais No Ponto [ACESSO RESTRITO] [40-50%] Loja-alvo (Superpão/Compremais) [ACESSO RESTRITO] [10-20%] Combinado [ACESSO RESTRITO] [50-60%] Supermercados Floriano (Matriz) [ACESSO RESTRITO] [30-40%] Supermercados Floriano (Baixada)* [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Combinado [ACESSO RESTRITO] [40-50%] Supermercados São Cristóvão [ACESSO RESTRITO] [0-10%] Delta HHI [>200] (*) - Iniciou as atividades em 24/01/2025 Fonte: Informações prestadas pelas Requerentes e teste de mercado. 42. Conforme descrito na Tabela 1, após a operação, a participação da No Ponto no mercado da loja-alvo Compremais, quanto ao faturamento, será de [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Sendo assim, nos termos da Resolução nº 33/2022 do Cade, considera-se que existe possibilidade de exercício de poder de mercado, pelo que será necessário prosseguir com a análise da probabilidade de exercício de poder de mercado relacionado à aquisição da loja-alvo. V.3.

Probabilidade de exercício de poder de mercado V.3.1. Considerações Iniciais 43. A questão chave explorada na análise de probabilidade de exercício de poder de mercado está no grau de pressão competitiva exercida por empresas concorrentes efetivas e potenciais. 44. Na eventualidade de um comportamento anticompetitivo por parte da empresa adquirente - por ter passado a ter maior participação de mercado em função do ato de concentração - as rivais mais próximas poderão atuar de forma a contestar eventual tentativa de exercício de poder de mercado. 45. Dessa forma, para afastar o risco de exercício unilateral de poder de mercado, é necessário que pelo menos uma das seguintes condições esteja presente no mercado em análise: i) Entrada provável, tempestiva e suficiente de novas empresas; ou. ii) Rivalidade efetiva entre as empresas já estabelecidas no mercado. 46. Conforme descrito no Guia H, a efetividade da concorrência entre a empresa resultante da operação e seus rivais pode reduzir significativamente a probabilidade de exercício do poder de mercado. Isso ocorre quando os concorrentes têm capacidade e incentivo para absorver uma parcela relevante da demanda, neutralizando assim eventuais tentativas de aumento de preços ou outras práticas anticompetitivas por parte da empresa resultante do ato de concentração. 47. Nesse sentido, o exame das condições de entrada e rivalidade oferecem um diagnóstico bastante relevante para a autoridade antitruste.

Portanto, a seguir, serão analisadas as condições de entrada e rivalidade, no mercado relevante de varejo de autosserviço da loja-alvo. 48. Importante ressaltar, inicialmente, que o presente ato de concentração ocorre num mercado relevante geográfico de porte pouco expressivo – um município de pouco mais de 20 (vinte) mil habitantes. É pouco razoável esperar que em espaço tão diminuto haja atributos numerosos (seja em termos presentes ou de perspectivas futuras) relacionados ao ambiente competitivo. 49. Outra argumentação desenvolvida pelos requerentes que merece ser abordada refere-se à possibilidade de fechamento da loja-alvo caso [Acesso Restrito ao Superpão][9] 50. Na nota de rodapé nº 100, as requerentes acrescentam que o Superpão [Acesso Restrito ao Superpão] 51. A esse respeito, importa observar que a alegação de fechamento da loja -alvo em caso de não aprovação da operação pelo Cade deve ser considerada com restrições. [Acesso Restrito ao Superpão] 52. Ademais, seria obviamente melhor para o vendedor monetizar o ativo-alvo, ainda que a um preço menor, ao invés de fechar a loja (o que implicaria custos trabalhistas, administrativos/operacionais/contábeis, eventual multa de rescisão em locação, regularização de estoques junto a fornecedores, quitação de impostos pendentes, etc). 53. Dessa forma, o referido argumento não será considerado por esta SG como um atenuante ao risco de exercício unilateral de poder de mercado por parte das Requerentes.

Tal análise se dará pelo exame das condições de entrada e rivalidade, conforme subseções a seguir. V.3.2. Entrada 54. A análise das condições de entrada tem como objetivo verificar se eventuais efeitos anticompetitivos decorrentes do ato de concentração podem ser neutralizados pela entrada de novos concorrentes. Essa probabilidade de entrada constitui um fator relevante para contestar um eventual exercício de poder de mercado pelas Requerentes após a operação. 55. Nesse contexto, as Requerentes observam[10] que “o mercado de varejo de autosserviço apresenta baixas barreiras à entrada e expansão”, que inexistem “...barreiras à entrada relacionadas à existência de patentes, know-how ou outros direitos de propriedade intelectual no mercado de varejo de autosserviço”, tampouco “...em termos de fidelidade à marca ou diferenciação. Considerando que os concorrentes no mercado de varejo de autosserviço geralmente oferecem uma cesta de produtos semelhante, a diversidade dos produtos oferecidos e principalmente seu preço são fatores muito mais relevantes para influenciar a escolha dos consumidores”. Observam, ainda, que a “...Operação não será capaz de alterar as condições de concorrência no mercado de varejo de autosserviço.

A dificuldade de estabelecer acordos de preços relativos a uma quantidade vasta de produtos de precificação constantemente modificada por promoções, e em um setor caracterizado por elevada rivalidade e baixas barreiras à entrada, torna altamente improvável qualquer hipótese de coordenação”. 56. Trata-se de entendimento alinhado a análises precedentes[11]: o Cade considera que, de maneira geral (frise-se, para que fique evidente que, como é próprio da análise de controle de estruturas em que se debruça sobre casos concretos, poderão existir situações específicas em que se conclua pela existência de barreiras nesse setor) o varejo de autosserviço é um mercado com baixas barreiras à entrada. 57. No âmbito do Teste de Mercado, foram efetuados dois tipos de questionários, o primeiro aplicado aos rivais localizados no mercado relevante geográfico – a cidade de Coronel Vivida-PR – e o segundo direcionado a concorrentes que atuam no mesmo mercado relevante produto (o de varejo de autosserviço) com unidades em cidades adjacentes ao mercado relevante - esse objetivando especificamente avaliar a possibilidade de entrada de novos concorrentes – isso porque os requerentes observaram[12] que a “...ameaça de entrada em Coronel Vivida/PR é crível, dado que diversas redes regionais estão presentes nas cidades do entorno do município e poderiam rapidamente reagir a qualquer tentativa de exercício de poder de mercado...”. 58.

Os resultados mostraram que um dos seis potenciais concorrentes elencados pelos requerentes e oficiados mencionou interesse em abrir uma loja em Coronel Vivida nos próximos dois anos [acesso restrito ao CADE], afirmando estar “em fase de prospecção da compra ou locação de imóvel”. Por outro lado, verificou-se que nenhum desses oficiados manifestou oposição à operação. 59. Quanto aos concorrentes localizados no mercado relevante geográfico, ambos informaram não haver planos para abertura de novas lojas ou para expansão das já existentes nos próximos dois anos. Contudo, é importante destacar a inauguração da unidade Supermercados Floriano – Baixada, ocorrida em janeiro de 2025, que alcançou participação de mercado significativa em seu primeiro ano de funcionamento e cujos efeitos em relação à concorrência serão melhor explorados na seção a seguir. V.3.3. Rivalidade 60. A análise de rivalidade tem por finalidade aferir se, na hipótese de tentativa de exercício de poder de mercado pelas Requerentes, os concorrentes já estabelecidos no mercado dispõem de capacidade suficiente para absorver o desvio de demanda decorrente de um eventual aumento de preços pelas partes, sem que haja prejuízo aos consumidores. Em geral, essa análise concentra-se na avaliação do histórico recente do comportamento dos agentes econômicos no mercado relevante. 61.

A esse respeito, o Supermercado Floriano considerou o grau de concorrência no mercado de varejo de autosserviço de Coronel Vivida moderado, ao passo em que o Supermercado São Cristovão, que tem porte significativamente menor, o considerou alto. 62. Quanto às perspectivas de crescimento do mercado de varejo de autosserviço para os próximos 3 (três) anos no município de Coronel Vivida, os Supermercados Floriano esperam expansão e o Supermercado São Cristovão espera estabilidade. 63. Em resumo, as respostas dos rivais oficiados - tanto aqueles incluídos no mercado relevante como os entrantes potenciais de cidades adjacentes – genericamente apontam para um mercado de dinamismo limitado, sem entrantes recentes e no qual não pretendem expandir suas operações – salvo por uma exceção. Contudo, recorda-se que tal limitação pode ser inerente ao reduzido espaço geográfico em que ocorre a concorrência relacionada ao presente ato de concentração. 64. A tabela 3 abaixo apresenta a evolução da participação de mercado, nos últimos 5 anos, em termos de faturamento, dos grupos atuantes no mercado relevante da loja-alvo.

Tabela 3 – Evolução do Faturamento das unidades de varejo de autosserviço incluídas no mercado relevante em torno da loja-alvo Celeiro Itália (2020 a 2024) [ACESSO RESTRITO AO CADE] Evolução do Faturamento das Unidades de Varejo de Autosserviço Incluídas no Mercado Relevante Grupos 2021 2022 2023 2024 2025 No Ponto [40-50%] [40-50%] [30-40%] [30-40%] [40-50%] Loja-alvo (Superpão/Compremais) [20-30%] [20-30%] [20-30%] [20-30%] [10-20%] Combinado No Ponto/Superpão [60-70%] [60-70%] [60-70%] [60-70%] [50-60%] Supermercados Floriano (matriz) [30-40%] [30-40%] [30-40%] [30-40%] [30-40%] Supermercados Floriano (baixada) 0,00% 0,00% 0,00% 0,00% [0-10%] Combinado Floriano [30-40%] [30-40%] [30-40%] [30-40%] [40-50%] Supermercados São Cristóvão [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] [0-10%] Fonte: Informações prestadas pelas Requerentes (formulário de notificação) e concorrentes (teste de mercado). 65. O Gráfico a seguir ilustra a evolução dessas participações de mercado ao longo do tempo: Gráfico 1 – Evolução das participações de mercado, em termos de Faturamento, das unidades de varejo de autosserviço incluídas no mercado relevante em torno da loja-alvo [ACESSO RESTRITO AO CADE] Fonte: Informações prestadas pelas Requerentes (formulário de notificação) e concorrentes (teste de mercado). 66.

Como se vê, a loja-alvo se encontra inserida num mercado no qual os supermercados Floriano aumentaram sua participação de 33,06% para 43,21% nos últimos 5 anos, um incremento ocorrido às custas da perda de participação da loja-alvo Compremais, que teve participação em torno de 23% nos primeiros 4 anos do período, mas caiu para 14,66% em 2025. Os demais concorrentes mantiveram suas participações de mercado essencialmente estáveis no período. Tais dados, embora não sugiram um mercado de competição aguerrida, afastam a hipótese de um mercado de características estáticas e de baixo nível de rivalidade. 67. Adicionalmente, observa-se que o Floriano Supermercados inaugurou uma nova loja em janeiro de 2025. A decisão empresarial de inaugurar tal unidade expressa que o referido grupo econômico identificou que haveria ali uma oportunidade de negócio. Ou seja, na visão dessa empresa há indicativos de que um exame a respeito do mercado concluiu no sentido de perspectivas de crescimento. Com efeito, o faturamento total do mercado relevante se expandiu de maneira significativa e contínua nos cinco anos analisados, tendo passado de [ACESSO RESTRITO AO CADE], uma expansão de 40% no período. 68. Em face do exposto, conclui-se pela existência de um grau moderado, porém substantivo, ainda mais diante do porte do município de Coronel Vivida/PR – espaço em que ocorre a concorrência no presente ato de concentração, de rivalidade no mercado relevante da loja-alvo Compremais. V.3.4.

Conclusões sobre sobreposições horizontais 69. A concentração resultante da operação supera 20%, atingindo 54,17% se medida pelos checkouts e [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] se medida pelo faturamento, e a variação do HHI no mercado relevante é bastante superior a 200 pontos. 70. Entretanto, a análise sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado, embora não tenha identificado um número significativo de entradas ocorridas ou potenciais (prospectivas), apontou rivalidade relevante no mercado avaliado. 71. De fato, os concorrentes oficiados apontaram o nível de competição em Coronel Vivida/PR como moderado (Supermercados Floriano) e alto (Supermercado São Cristovão). Adicionalmente constatou-se elevação contínua e relevante do faturamento do mercado relevante durante todo o período. 72. Importa observar, ainda, que a configuração intrínseca aos mercados de varejo de autosserviço incorpora forçosamente as baixas barreiras à entrada - conforme inclusive apontado pelos requerentes – que resultam num alto nível de contestabilidade de tais mercados. Vale dizer, a perspectiva concreta e factível de entrada de novos concorrentes estabelece um espectro sobre os concorrentes que operam dentro do mercado relevante, operando como uma força concorrencial per se. 73. Ademais, trata-se de mercado limitado em tamanho, no qual a eficiência econômica ótima inevitavelmente ocorre com um nível menor de concorrentes. 74.

Diante desse contexto, e aplicando-se a análise aqui desenvolvida exclusivamente ao caso concreto em tela, a qual, ressalta-se, não é diretamente aplicável a outros mercados relevantes, conclui-se pela improbabilidade de exercício de poder de mercado pela No Ponto Supermercados no mercado relevante analisado. VI. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA 75. Consta na Cláusula 19.7 do contrato que celebrou a operação a seguinte cláusula de não concorrência: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 76. Segundo os requerentes, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] 77. Verifica-se que a delimitação da cláusula de não concorrência está condizente com a jurisprudência do Cade nos aspectos: (i) temporal (menor do que 5 anos a partir da Data de Fechamento), (ii) material (limitado às atividades que conduzam a um Negócio Concorrente) e (iii) geográfico (limitada ao mercado relevante geográfico). VIII. CONCLUSÃO 78. A operação consiste na aquisição pela No Ponto de uma loja do segmento de varejo de autosserviço da bandeira Compremais na cidade de Coronel Vivida/PR, atualmente detida pelo Superpão. 79. A análise da aquisição dessa unidade e de seu mercado relevante foi conduzida pelo rito ordinário, pois verificou-se que, após a operação, a participação de mercado da No Ponto ultrapassaria 20%, com variação do HHI superior a 200 pontos. Em razão disso, tornou-se necessária a avaliação da probabilidade de exercício de poder de mercado decorrente da aquisição da loja-alvo. 80.

Todavia, a análise de probabilidade de exercício de poder de mercado revelou que: (i) Quanto às condições de entrada: um dos concorrentes inaugurou nova loja nos últimos 5 anos (em janeiro de 2025) e constatou-se que um dos seis potenciais concorrentes informados pelas Requerentes demonstrou interesse em abrir uma loja no mercado relevante nos próximos 2 anos. (ii) Quanto às condições de rivalidade: constatou-se tratar de mercado de dinamismo limitado, porém relevante especialmente dado o tamanho do município, tendo os próprios concorrentes considerado o grau de concorrência no mercado relevante moderado (Supermercados Floriano) e alto (Supermercado São Cristovão). Ademais, verificou-se crescimento contínuo e expressivo no faturamento total no período analisado. Finalmente, observa-se que nenhum dos concorrentes manifestou-se contrariamente à operação. 81. Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei Federal n° 12.529/2011, combinados com o artigo 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. [1] Ato de Concentração nº 08012.006940/2007-60 (Requerentes: Korcula Participações Ltda. e Atacadão Distribuição, Comércio e Indústria Ltda.). [2] Parecer nº 19/2022/CGAA2/SG1/SG (SEI nº 1113281), Ato de Concentração Savegnago-Peralta (08700.002595/2022-76). [3] Ver https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/pr/coronel-vivida.html.

[4] Item 2 do Formulário de Notificação, página 26. [5] Formulário de Notificação (SEI 1726506) página 25 [6] Conforme item ix na página 39 do Formulário de Notificação (SEI 1726506), “A ameaça de entrada em Coronel Vivida/PR é crível, dado que diversas redes regionais estão presentes nas cidades do entorno do município e poderiam rapidamente reagir a qualquer tentativa de exercício de poder de mercado (...)”. [7] Veja: AC nº 08700.007767/2022-06, 08700.002595/2022-76; 08700.003440/2022-57; 08700.003654/2021-42 [8] Os limiares de concentração de mercado em termos de HHI (Índice Herfindahl-Hirschman), utilizados pelo CADE e alinhados com práticas internacionais (como as do DOJ/FTC), são: HHI < 1.500 - Mercado pouco concentrado, 1.500 ≤ HHI < 2.500 - Mercado moderadamente concentrado e HHI ≥ 2.500 - Mercado altamente concentrado. [9] Página 69 do Formulário de Notificação. [10] Formulário de Notificação, SEI 1726506: páginas. 36, 49, 50 e 63. [11] Vide, por exemplo, AC Carrefour/BIG (AC 08700.003654/2021-42, Parecer 2/2022, parágrafo 76.) “ademais, tampouco há, de forma geral, barreiras à entrada significativas neste setor (varejo de autosserviço)” e AC CDB/Emise (AC 08700.003437/2022-33, Parecer 21/2022, parágrafo 50). “Não há barreiras regulatórias ou legais significativas para o ingresso no mercado relevante de varejo de autosserviço” [12] Formulário de Notificação, SEI 1726506: página. 36

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