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CADE · Superintendência-Geral · 27/04/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003373/2026-02

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003373/2026-02

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1742268 - Parecer PARECER Nº: 248/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003373/2026-02 PARTES: Bonsucex Holding S.A. e Companhia Brasileira de Distribuição EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Varejo de autosserviço Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 10/04/2026 (1733692) Pagamento da taxa processual 1735790 Formulário de Notificação Público 1733691 Restrito 1733685 Edital Número 248 (1734577) Data de publicação no DOU 13/04/2026 (1735743) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação (“Operação”) consiste na aquisição, na bolsa de valores, pelo Sr. Silvio Tini de Araújo (“Silvio”) e pela Bonsucex Holding S.A. (“Bonsucex” e, em conjunto com o Sr. Silvio, “Investidores”), de ações ordinárias representativas de 24,466% do capital social da Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD” ou “Empresa-Alvo”).

Considerando que a Operação ocorreu no ambiente de bolsa de valores e consistiu em uma decisão estratégica e unilateral dos Investidores, a CBD não é parte desta notificação. Assim, as informações apresentadas em relação à CBD e aos seus respectivos grupos econômicos foram retiradas de fontes públicas." (g.n.) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Obs.: como visto acima, o meio/forma pela qual a presente compra de ações está ocorrendo não é por via contratual, mas sim na bolsa de valores. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): Faturamento grupo GPA no Brasil no ano anterior à Operação: R$ 20.820.000.000,00 (superior a R$ 750 milhões). De acordo com os autos: "Os Investidores não possuem informações consolidadas referentes ao faturamento bruto registrado pelas empresas nas quais o Sr.

Silvio e/ou a Bonsucex, de maneira individual ou conjunta, detêm (i) controle; e/ou (ii) participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante. De todo modo, para fins desta notificação, os Investidores declaram que o faturamento bruto das empresas nas quais os Investidores detêm, direta ou indiretamente controle e/ou participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante, no ano fiscal de 2025, superou o critério de faturamento de R$ 75.000.000,00." Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso I, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida não seja concorrente nem atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir ao adquirente titularidade direta ou indireta de 20% ou mais do capital social ou votante da empresa investida. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para os Investidores, a Operação representa uma boa oportunidade de diversificar seus investimentos minoritários em empresas de capital aberto." Valor: A aquisição foi realizada no ambiente da bolsa de valores, conforme preços de mercado nas datas dos respectivos investimentos. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V.

PARTES Parte(s) envolvida(s): Sr. Silvio Tini de Araújo (“Silvio”) e Bonsucex Holding S.A. (“Bonsucex” e, em conjunto com o Sr. Silvio, “Investidores”) Breve descrição: O Sr. Silvio é o controlador unitário da Bonsucex. A Bonsucex é uma holding utilizada para que o Sr. Silvio realize investimentos em empresas de capital aberto e fechado que atuam em diversos setores, incluindo, mas não se limitando, aos segmentos de metalurgia, bancário, agronegócio, construção, têxtil, calçados e bens de consumo. Parte(s) envolvida(s): Companhia Brasileira de Distribuição (“CBD” ou “Empresa-Alvo”). Breve descrição: A CBD é a sociedade-mãe do Grupo Pão de Açúcar (“GPA”). O GPA tem unidades de negócio multicanal e multiformato, operando supermercados, lojas de proximidade, postos de combustível, delivery, shoppings e galerias comerciais. No melhor conhecimento dos Investidores, a CBD atualmente integra (i) o Grupo Casino, que atua no setor de varejo de autosserviço em diversos países; e (ii) o Grupo Coelho Diniz, controlado pela Família Coelho Diniz, que é formada por sócios de diversos negócios, com destaque para a rede Supermercado Coelho Diniz, que opera na região leste de Minas Gerais. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Varejo de autosserviço VII. MERCADOS AFETADOS Varejo de autosserviço Dimensão Produto: Segmentado conforme o porte da loja-alvo:

(i) quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e (ii) quando a loja-alvo é do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar (conforme média de check-outs das Requerentes e qtde de check-outs da loja-alvo). Geográfica: Segmentado conforme a área de influência da loja-alvo: (i) cenário municipal, em municípios com população inferior a 200 mil habitantes; (ii) cenário delimitado pelo raio de influência da loja-alvo, em municípios com população superior a 200 mil habitantes: (a) área urbana – (a.1) loja-alvo de grande porte (hipermercado, atacarejo e clube de compra), considerar (i) outras lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 10 min de deslocamento; (a.2) loja-alvo de médio porte (supermercado com pelo menos 3 check-outs), considerar (i) outras lojas de médio porte em até 10 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 15 min de deslocamento; (b) área rural – (b.1) loja-alvo de grande porte, considerar (i) outras lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento e (ii) supermercados de porte similar em até 20 min de deslocamento; (b.2) loja-alvo de médio porte, considerar (i) outras lojas de médio porte em até 20 min de deslocamento e (ii) lojas de grande porte em até 30 min de deslocamento. VIII.

ANÁLISE DE MÉRITO Segundo os autos, as empresas nas quais os Investidores detêm (direta ou indiretamente) controle e/ou participação igual ou superior a 20% do capital social ou votante e a CBD (alvo) não possuem atuação em atividades horizontal ou verticalmente relacionadas. Diante do informado, tem-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. IX. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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