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CADE · Superintendência-Geral · 27/04/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003196/2026-56

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003196/2026-56

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1742259 - Parecer PARECER Nº: 246/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003196/2026-56 PARTES: Terraverde Máquinas Agrícolas Ltda.; D. Carvalho Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. e Unimaq Máquinas Agrícolas Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercados afetados: Revenda de máquinas e implementos agrícolas (linha verde) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 06/04/2026 (1730260) Pagamento da taxa processual 1733533 Formulário de Notificação Público 1730257 Restrito 1730258 Edital Número 235 (1731859) Data de publicação no DOU 10/04/2026 (1732871) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação notificada refere-se à aquisição, pela Terraverde Máquinas Agrícolas Ltda. (“Terraverde Máquinas”) e pela D. Carvalho Comércio De Máquinas Agrícolas Ltda. (“D.

Carvalho” e, em conjunto com a Terraverde Máquinas, “Compradoras”), dos negócios de revenda de máquinas agrícolas atualmente desenvolvidos pela Unimaq Máquinas Agrícolas Ltda. (“Unimaq” ou “Sociedade-Alvo”) (“Operação”) Operação será estruturada por meio de uma reorganização societária prévia, na qual a Unimaq segregará seus ativos operacionais em duas novas sociedades (“NewCos”). A Terraverde Máquinas adquirirá a integralidade das quotas da "NewCo 1" a qual passará a atuar, por meio das lojas de Avaré, Itapeva, Itapetininga, Piedade, Taquarituba e Registro em 74 municípios, hoje explorados pela Unimaq.) A D. Carvalho adquirirá a integralidade das quotas da "NewCo 2" a qual passará a atuar, por meio das lojas de Assis e Ourinhos, em 37 municípios, hoje explorados pela Unimaq. A unidade de Holambra/Paranapanema encerrará as atividades comerciais relacionadas a Operação." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Unimaq no ano anterior à Operação: [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento Grupo Terraverde e Grupo D. Carvalho no ano anterior à Operação: ACESSO RESTRITO] e [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Unimaq, a Operação está alinhada com o interesse dos seus controladores em alienar seus negócios a potenciais interessados para realização de investimentos em outros setores econômicos. Para a Terraverde Máquinas e para a D. Carvalho, a Operação representa uma oportunidade de expandir seus negócios, passando a atuar como concessionária John Deere Linha Verde em outros municípios no estado de São Paulo." Valor: Segundo os autos, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Partes envolvidas: Terraverde Máquinas Agrícolas Ltda. E D. Carvalho Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda. (Compradoras) Breve descrição: A Terraverde Máquinas integra o Grupo Terraverde e atua como concessionária John Deere (Linhas Verde e Amarela) e distribuidora Valley em diversas regiões do Estado de São Paulo. A D.Carvalho, por sua vez, também é concessionária John Deere (Linha Verde), atuando em região geográfica distinta no mesmo Estado. Parte(s) envolvida(s): Unimaq Máquinas Agrícolas Ltda. Breve descrição: A Unimaq é uma concessionária da marca John Deere, atuando primordialmente na revenda de veículos, equipamentos e implementos agrícolas ("Linha Verde") além de prestar serviços de manutenção e comercialização de peças em área restrita a 111 (cento e onze) municípios no Estado de São Paulo. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS 3 Art. 8º, Res. 33/22 Mercado Substituição de agente Revenda de máquinas e implementos agrícolas (linha verde) VII. MERCADOS AFETADOS Revenda de máquinas e implementos agrícolas (linha verde) Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações) Geográfica: Delimitado pela área de operação das concessionárias, conforme restrições geográficas da concessão listadas no artigo 5º da Lei nº 6.729/79, conhecida como Lei Ferrari:

(i) área operacional de cada concessionário; e (ii) distâncias mínimas entre estabelecimentos de uma mesma rede de concessionários, fixadas segundo critérios de potencial de mercado. Proxies market share: Variável: N/A Fonte usual: N/A Cenário afetado trazido pelas Partes: As áreas operacionais e municípios onde estão localizadas as lojas da empresa Alvo (Unimaq) que serão transferidas na operação. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a Terraverde e a D. Carvalho (Compradoras) atuam no setor de revenda e locação de máquinas e implementos agrícolas. A Terraverde integra o Grupo Terraverde e atua como concessionária John Deere (Linhas Verde e Amarela) e distribuidora Valley, enquanto a D. Carvalho integra o Grupo D. Carvalho e atua como concessionária exclusiva John Deere (Linha Verde). A Unimaq (Empresa-Alvo) atuante como concessionária da marca John Deere. Suas atividades operacionais concentram-se primordialmente na revenda de veículos, equipamentos e implementos destinados ao uso agrícola ("Linha Verde"), além da prestação de serviços de manutenção e comercialização de peças no Estado de São Paulo. No que tange à análise de efeitos concorrenciais, as Requerentes declararam que a Operação não resulta em sobreposição horizontal ou integração vertical. Nesse sentido, informaram que: As áreas operacionais abrangidas pelas lojas da Unimaq que serão adquiridas concentram-se em municípios específicos:

Avaré, Itapeva, Itapetininga, Piedade, Taquarituba e Registro (que passarão à Terraverde); e Assis e Ourinhos (que passarão à D. Carvalho); As empresas do Grupo Terraverde e do Grupo D. Carvalho atuam em áreas geográficas distintas, de modo que não há cruzamento territorial ou atuação conjunta nos mesmos municípios em que as lojas alvo operam; As atividades de revenda das Compradoras no Brasil estão sujeitas à Lei nº 6.729/1979 (Lei Ferrari) e à política de concessão da John Deere; As áreas de concessão exclusivas já operadas pelas lojas da Terraverde e pelas lojas da D. Carvalho possuem delimitações geográficas (municípios) totalmente distintas em comparação com as da Unimaq; Mesmo em relação a outras atividades do Grupo Terraverde (revenda de equipamentos da Linha Amarela ou serviços de locação), não há sobreposição gerada, uma vez que: (i) a Unimaq não possui lojas voltadas à revenda de equipamentos da Linha Amarela; e (ii) as atividades de locação são restritas às respectivas áreas de concessão de cada parte. Em resumo, as Partes demonstraram que nem a Terraverde nem a D. Carvalho operam lojas ou comercializam equipamentos que se enquadrem na mesma área territorial ou que atendam ao mesmo escopo geográfico exclusivo das lojas operadas pela Unimaq. Sendo assim, entende-se que a Operação configura mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos IX.

CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.

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