CADE · Superintendência-Geral · 29/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004461/2026-13
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004461/2026-13
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SEI/CADE - 1761696 - Parecer PARECER Nº: 361/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.004461/2026-13 PARTES: MA MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA., VENEZA EQUIPAMENTOS SUL COMÉRCIO LTDA. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Veículos/máquinas, equipamentos e implementos destinados a construção, mineração e pavimentação (Linha Amarela) Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 14/05/2026 (1752422) Pagamento da taxa processual 1752910 Formulário de Notificação Público 1752410 Restrito 1752411 Edital Número 359 (1753032) Data de publicação no DOU 18/05/2026 (1753707) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição II. Substituição de agente econômico: situações em que a empresa adquirente ou seu grupo não participava, antes do ato, do mercado envolvido, ou dos mercados verticalmente relacionados e, tampouco, de outros mercados nos quais atuava a adquirida ou seu grupo. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Conforme os termos e condições estabelecidos no Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças (o “Contrato”), a operação consiste na aquisição, por MA Máquinas Agrícolas Ltda. (“MA Máquinas” ou “Compradora”), da totalidade das quotas da Veneza Equipamentos Sul Comércio Ltda.
(“Veneza Sul” ou “Empresa Alvo” e, em conjunto com a Compradora, “Requerentes” ou “Partes”), atualmente detidas por duas pessoas físicas (os “Vendedores”) (a “Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento da Empresa-Alvo/Ativo-Objeto no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). (ii) Faturamento da MA Máquinas no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "A Operação representa a convergência de interesses entre as empresas diretamente envolvidas e seus respectivos controladores.
Da perspectiva da Compradora, a Operação é uma boa oportunidade de diversificar seus negócios, passando a atuar em mercados onde atualmente não possui atividades (i.e. revenda de veículos/máquinas e produtos para prestação de serviços relacionados à Linha Amarela - uso para mineração, construção e pavimentação). Para os Vendedores, trata-se de uma boa oportunidade de negócio, permitindo focar em outras atividades." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): MA Máquinas Agrícolas Ltda. (“MA Máquinas” ou “Compradora”) Breve descrição: A Compradora atua no comércio de máquinas e implementos agrícolas, na qualidade de concessionária da marca John Deere, focando primordialmente na revenda de veículos/máquinas, equipamentos e implementos destinados ao uso agrícola (Linha Verde - e.g. tratores, colheitadeiras, plantadeiras, pulverizadores) e na prestação de serviços de manutenção e comercialização de peças de reposição e produtos acessórios a esses equipamentos no estado do Paraná. Parte(s) envolvida(s): Veneza Equipamentos Sul Comércio Ltda. (“Veneza Sul” ou “Empresa Alvo”) Breve descrição:
A Empresa-Alvo, por sua vez, atua na distribuição de produtos das marcas John Deere e Wirtgen Group destinados a construção, mineração e pavimentação (Linha Amarela - e.g. retroescavadeiras, pás carregadeiras, escavadeiras de construção, motoniveladoras, fresadoras, pavimentadoras), e na prestação de serviços de manutenção e comercialização de peças de reposição e produtos acessórios a esses equipamentos nos estados do Paraná e Santa Catarina. De acordo com os autos, a Operação abrange a totalidade das atividades da Veneza Sul [ACESSO RESTRITO]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Substituição de agente Veículos/máquinas, equipamentos e implementos destinados a construção, mineração e pavimentação (Linha Amarela) VII. ANÁLISE DE MÉRITO Como visto acima, a operação se refere à aquisição, pela MA Máquinas (Compradora), das atividades relacionadas à distribuição de produtos de construção John Deere e Wirtgen (Linha Amarela John Deere) da Veneza Sul (Empresa-Alvo) nos estados do Paraná e de Santa Catarina. De acordo com os autos: "Conforme esclarecido acima, as atividades da Compradora são restritas apenas a veículos/máquinas, equipamentos e implementos destinados ao uso agrícola (Linha Verde).
Já as atividades da Empresa-Alvo são restritas a veículos/máquinas, equipamentos e implementos destinados a construção, mineração e pavimentação (Linha Amarela)." Como os precedentes do CADE entendem que a linha verde e a linha amarela são mercados distintos do ponto de vista da dimensão produto, tem-se que a Operação configura substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. VIII. CONCLUSÕES Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: “[ACESSO RESTRITO]". Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. X. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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