CADE · Superintendência-Geral · 27/04/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003276/2026-10
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003276/2026-10
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1742260 - Parecer PARECER Nº: 247/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003276/2026-10 PARTES: Penha Papéis Vivida Ltda., Penha Papéis e Embalagens Ltda. e Umburanas Participações S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de participação societária (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso(s) IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração, comercialização e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 08/04/2026 (1731987) Pagamento da taxa processual 1732075 Formulário de Notificação Público 1731979 Restrito 1731980 Edital Número 241 (1734406) Data de publicação no DOU 13/04/2026 (1735721) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "Trata-se da outorga de opção de compra de ações pela Penha Papéis Vivida Ltda. (“Penha Vivida”) e pela Penha Papéis e Embalagens Ltda.
(“Penha Papéis” e, em conjunto, os “Investidores"), por meio da qual adquirirão participação societária correspondente a 49,9% do capital social votante de uma sociedade holding a ser constituída (“Sociedade-Alvo”), que deterá, após implementação de uma reorganização societária, a integralidade das ações das sociedades de propósito específico geradoras de energia elétrica Eólica Umburanas 6 S.A., Eólica Umburanas 9 S.A., Eólica Umburanas 10 S.A. e Eólica Umburanas 18 S.A. (em conjunto, as “SPEs”), atualmente detidas pela Umburanas Participações S.A. (“Umburanas”), exceto, em cada caso, por 1 ação ordinária detida pela ENGIE Brasil Energia S.A. (“EBE”, e, em conjunto com a Umburanas e os Investidores, as Partes”) (“Operação”). A Operação tem como finalidade suprir parte da demanda de energia de longo prazo dos Investidores por meio da participação nas SPEs, localizadas na Bahia, cujas atividades constituem a implementação e a exploração de determinadas centrais geradoras de energia elétrica eólica, em regime de autoprodução de energia elétrica por equiparação (“Projeto”)." Ainda, em resumo: "Trata-se da outorga de opção de compra de ações pelos Investidores, por meio da qual adquirirão participação societária correspondente a 49,9% do capital social e votante de uma sociedade holding a ser constituída (Sociedade-Alvo), que deterá a integralidade das ações das SPEs, atualmente detidas pela Umburanas, exceto, em cada caso, por 1 ação ordinária detida pela EBE." Lei 12.529/11:
Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Engie no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento grupo Penha no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso II, c/c art. 10, inciso II, alínea "a": casos sem aquisição de controle em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado e cuja aquisição conferir participação direta ou indireta de 5% ou mais do capital votante ou social. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para os Investidores, a Operação representa uma oportunidade não apenas de reduzir os custos de produção, mas também de investir na sustentabilidade de seus processos produtivos.
Para o Grupo ENGIE, a Operação representa oportunidade de negócio, em linha com a sua estratégia de desenvolvimento, implantação e operação de projetos de geração, em especial em projetos de fontes limpas e renováveis." Valor: R$ [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação será apresentada à Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”) e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), em caráter meramente informativo IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Penha Papéis Vivida Ltda. (“Penha Vivida”) e Penha Papéis e Embalagens Ltda. (“Penha Papéis” e, em conjunto, os “Investidores"), Breve descrição: Os Investidores atuam no setor de fabricação de bobinas de papel reciclado e embalagens de papelão ondulado, e pertencem ao grupo econômico Penha. O Grupo Penha é um dos maiores produtores de embalagens de papelão ondulado do Brasil, com unidades nos estados de São Paulo, Paraná, Minas Gerais e Bahia, atendendo diversos segmentos, como alimentício, farmacêutico, produtos de higiene, bebidas, hortícola, químicos, cestas e chapas. Parte(s) envolvida(s): Umburanas Participações S.A. (“Umburanas”) e ENGIE Brasil Energia S.A. (“EBE”) Breve descrição:
A Umburanas é uma subsidiária da ENGIE Brasil Energias Complementares Participações Ltda. (“EBECP”) que, por sua vez, é subsidiária da ENGIE Brasil Energia S.A. (“EBE”) e integra o grupo econômico de origem franco-belga ENGIE (“Grupo ENGIE”). A EBE é sociedade por ações de capital aberto, listada na B3 - Brasil, Bolsa, Balcão, que atua no Brasil, por meio de suas subsidiárias, em diversos segmentos do setor de energia, incluindo a geração, a transmissão e a comercialização de energia elétrica, bem como o transporte de gás natural e prestação de serviços relacionados à eficiência energética. A Sociedade-Alvo é empresa que, até a data do fechamento da Operação, deverá ser constituída e controlada indiretamente pela EBE. A Sociedade-Alvo deverá ser a detentora de SPEs de geração de energia elétrica, a partir de fonte eólica, que compõem o Projeto. De acordo com os autos: "A Umburanas é uma sociedade do Grupo ENGIE e detém, nesta data, a 99,99% das ações representativas do capital social de cada uma das SPEs. O Grupo ENGIE opera em diversos segmentos do setor de energia, incluindo a geração, a transmissão e a comercialização de energia elétrica, bem como no transporte de gás natural e na prestação de serviços relacionados à eficiência energética." VI.
EFEITOS CONCORRENCIAIS Efeito Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração e comercialização de energia elétrica SPEs (Alvo) Consumo de energia elétrica Grupo Penha (comprador) VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Todos os subsistemas regionais que compõem o SIN (nacional); Por Subsistema: Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul Proxies market share: Variável: Potência fiscalizada/outorgada (MW) Fonte: Sistema de Informações de Geração da Aneel (SIGA) Cenário(s) afetado(s): Todas as matrizes - Nacional Todas as matrizes - Subsistema NE Matriz eólica - Nacional Matriz eólica - Subsistema NE Comercialização de energia elétrica Dimensão Produto: Segmentado de acordo com o ambiente de contratação: (i) Ambiente de Contratação Regulada (ACR), que envolve operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações; (ii) Ambiente de Contratação Livre (ACL), que consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Potência (mW médio) Fonte:
Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): ACL Consumo de energia Dimensão Produto: Consumo total Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável: Consumo de energia elétrica na rede (MWh) Fonte: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) Cenário(s) afetado(s): Consumo total VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % Todas as matrizes - SIN Potência Kw 337.223.803,44 65.000,00 0,019%% 0% - 10% Matriz eólica - SIN 52.347.133,86 0,124%% Todas as matrizes - NE 153.395.239,01 0,042%% Matriz eólica - NE 46.772.443,64 0,139%% Comercialização de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Alvo Share % Faixa % ACL Volume de vendas (MW Médio) 30.180 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Consumo de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Faixa % Nacional Potência MWh 1.000.000 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não há. XI.
DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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