CADE · Superintendência-Geral · 29/04/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003436/2026-12
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003436/2026-12
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1744404 - Parecer PARECER Nº: 262/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003436/2026-12 PARTES: CY15 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Icon Properties Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Galpões/armazéns logísticos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 13/04/2026 (1734709) Pagamento da taxa processual 1735813 Formulário de Notificação Público 1734716 Restrito 1734717 Edital Número 256 (1735069) Data de publicação no DOU 15/04/2026 (1735757) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação consiste em parceria, entre, de um lado, CY15 Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“CY15”) e, do outro lado, Icon Properties Ltda.
(“Icon” e, em conjunto com CY15, “Partes” ou “Requerentes”), para o desenvolvimento greenfield de galpão logístico no Município de Cajamar, Estado de São Paulo (“SP”) (“Futuro Galpão”), por meio de sociedade de propósito específico (“SPE”) para tal finalidade (“Operação”)." Entretanto, de acordo com as informações prestadas nos autos (incluindo o contrato), tem-se que a operação consiste na aquisição, pela CY15 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("CY15" ou "Compradora"), de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] de participação no capital social da [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] ("Empresa-Alvo"), uma sociedade de propósito específico atualmente detida em sua integralidade pela Icon Properties Ltda. ("Icon" ou "Vendedora"), para o desenvolvimento greenfield de galpão logístico em Cajamar/SP ("Futuro Galpão"). Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art.
88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Cyrela no Brasil no ano anterior à Operação: aprox. R$ [ACESSO RESTRITO À CY15] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo Icon no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À ICON] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Obs: infere-se que a Operação resultará em aquisição de controle compartilhado do Grupo Comprador sobre a Empresa-Alvo em função do seguinte trecho do contrato: "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]" (grifo nosso). Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para as Requerentes, a Operação representa uma oportunidade de negócio alinhada com as suas atuações em galpões logísticos, representando a possibilidade de ampliação de seus portfólios com um novo ativo." Valor: De acordo com os autos, R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Depois [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): CY15 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("CY15" ou "Compradora") Breve descrição:
De acordo com os autos, a CY15 é uma sociedade empresária limitada controlada pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações ("Cyrela"), uma sociedade anônima aberta e holding do Grupo Cyrela. Segundo as Requerentes, o Grupo Cyrela atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes, via sociedades controladas, com controle compartilhado ou coligadas.[1] Parte(s) envolvida(s): [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] ("Empresa-Alvo") e Icon Properties Ltda. ("Icon" ou "Vendedora") Breve descrição: De acordo com os autos, a Empresa-Alvo é uma sociedade de propósito específico atualmente detida em sua integralidade pela Icon (Vendedora), por meio da qual haverá o desenvolvimento greenfield de galpão logístico em Cajamar/SP ("Futuro Galpão")[2]. Nos termos do contrato, a Empresa-Alvo "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]" (grifo nosso). Segundo as Requerentes, a Icon é uma sociedade empresária limitada que atua no setor imobiliário, principalmente por meio de aquisição, locação e venda de imóveis, integrando o Grupo Icon[3]. As Requerentes informaram que a atual estrutura societária da Icon é a seguinte: [ACESSO RESTRITO À ICON]. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS[4] Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal (potencial/futura) Galpões/armazéns logísticos VII. MERCADOS AFETADOS Galpões/armazéns logísticos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentações). Geográfica:
Municipal e/ou delimitado por um raio de 30 km a partir da localização do galpão/armazém. Proxies market share: Variável(is): Área Bruta Locável - ABL (m²). Fonte(s) usuai(s): Inteligência interna das partes, com base em dados do sistema Buildings CRE Tool; do Google Maps; da plataforma SiiLA. Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Mercado de galpões/armazéns logísticos no raio de 30 km a partir do Futuro Galpão. Obs: as Requerentes declararam que "os grupos econômicos das Requerentes não detêm galpões ou armazéns logísticos no Município de Cajamar/SP". VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Galpões/armazéns logísticos (2025)[5] Cenários Variável Mercado total Grupo Comprador Share % Alvo Share % Share conjunto % Faixa % Raio de 30 km ABL (m²) [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO À CY15] [ACESSO RESTRITO À CY15] [ACESSO RESTRITO À CY15] [ACESSO RESTRITO À CY15] [ACESSO RESTRITO À CY15] 0% - 10% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado com sobreposição horizontal (neste caso meramente potencial/futura) encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, as Requerentes declararam que "a Operação abrange tão somente o Futuro Galpão e não afetará ou envolverá as demais atividades das Requerentes e de seus respectivos grupos econômicos".
Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ Para lista de empresas do Grupo Cyrela com atividades no Brasil, vide formulário de notificação público (SEI 1734716), p. 6-8. ^ Segundo as Requerentes, o Futuro Galpão estará localizado na [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. ^ Para lista de empresas do Grupo Icon com atividades no Brasil, vide formulário de notificação público (SEI 1734716), p. 9-10. ^ As Requerentes declararam que "não há quaisquer integrações verticais decorrentes da Operação". ^ Considerando que a Operação seria uma joint venture concentracionista, as Requerentes também informaram que a participação de mercado conjunta do Grupo Icon (Vendedor) e do Futuro Galpão seria de [ACESSO RESTRITO À ICON] (0% - 10%).
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