CADE · Superintendência-Geral · 14/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003975/2026-51
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003975/2026-51
Inteiro teor
9.694 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1752244 - Parecer PARECER Nº: 312/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003975/2026-51 PARTES: CY16 Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Administradora PMV Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Joint venture (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Galpões/armazéns logísticos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/04/2026 (1745490) Pagamento da taxa processual 1746628 Formulário de Notificação Público 1745502 Restrito 1745503 Edital Número 311 (1746190) Data de publicação no DOU 05/05/2026 (1746577) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição VI. Outros casos: casos que, apesar de não abrangidos pelas categorias anteriores, forem considerados simples o suficiente, a critério da Superintendência-Geral, a ponto de não merecerem uma análise mais aprofundada. III. OPERAÇÃO Descrição: A operação consiste em uma parceria entre CY16 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("CY16") e Administradora PMV Ltda. ("APMV" e, ambas em conjunto, "Partes"), para o desenvolvimento greenfield de galpão logístico em Guarulhos/SP ("Futuro Galpão"), por meio de sociedade de propósito específico ("SPE") para tal finalidade[1]. Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture.
Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento do Grupo Cyrela no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À CY16] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento do Grupo PMV no Brasil em 2024: R$ [ACESSO RESTRITO À APMV] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim da constituição de uma joint venture. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a CY16, a Operação está alinhada com a atuação do Grupo Cyrela em galpões logísticos, representando a possibilidade de ampliação de seu portfólio com um novo de ativo. Para a APMV, a Operação representa uma boa oportunidade de destinação ao imóvel no qual será desenvolvido o Futuro Galpão, bem como a entrada de seu respectivo grupo econômico em atividades relacionadas a galpões logísticos." Valor: De acordo com os autos: "Não aplicável, considerando que se trata de parceria para fins de desenvolvimento do Futuro Galpão.
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]." Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Depois [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): CY16 Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("CY16") Breve descrição: De acordo com os autos, a CY16 é uma sociedade empresária limitada controlada pela Cyrela Brazil Realty S.A. Empreendimentos e Participações ("Cyrela"), esta última uma sociedade anônima aberta e holding do Grupo Cyrela. Segundo as Requerentes, o Grupo Cyrela atua, principalmente, na construção e incorporação de imóveis comerciais e residenciais, de forma isolada ou em conjunto com outros agentes, via sociedades controladas, com controle compartilhado ou coligadas. Para lista de empresas do Grupo Cyrela com atividades no Brasil, vide formulário de notificação público (SEI 1745502), p. 7-9. Parte(s) envolvida(s): Administradora PMV Ltda. ("APMV") Breve descrição: De acordo com os autos, a APMV é uma sociedade empresária limitada e subsidiária integral da Participações Morro Vermelho S.A. ("PMV"), uma holding familiar que investe em diferentes setores da economia. Segundo as Requerentes, a PMV [ACESSO RESTRITO À APMV].
As Requerentes declararam que a APMV atualmente não atua no mercado de galpões logísticos. Para lista de empresas do Grupo PMV com atividades no Brasil, vide SEI 1745498. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Outros casos Galpões/armazéns logísticos VII. MERCADOS AFETADOS A definição de mercado pode ser deixada em aberto na análise desta operação, pelos motivos expostos abaixo. VIII. ANÁLISE DE MÉRITO Conforme disposto no Ato de Concentração n° 08700.002982/2026-36 (CCISA232 Incorporadora Ltda., BTG Pactual Holding Participações S.A., REC Mooca Empreendimentos Imobiliários S.A. e GLP Investimentos VIII Fundo de Investimento em Participações – Multiestratégia): "10. A experiência desta autoridade antitruste demonstra que, via de regra, empreendimentos imobiliários greenfield não suscitam preocupações concorrenciais, especialmente no que tange a exercício de poder de mercado, independentemente dos níveis de concentração envolvidos, devido a dois fatores principais: (i) o fato de que acarretam o aumento da oferta de imóveis novos no mercado (como realçado nos ACs RMF-E e NM Júnior e Plano & Plano/FII Piemontese); e (ii) o fato de que, no ano de lançamento do novo empreendimento imobiliário, a estrutura de oferta poder se alterar consideravelmente, sendo difícil projetar com precisão a estimativa de participação de mercado do comprador. [...] 16.
Deste modo, esta SG reforça o entendimento de que projetos greenfield no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários residenciais e comerciais que resultem da transferência total para o adquirente dos direitos e obrigações sobre o ativo transacionado (sem envolver qualquer espécie de contrapartida, como, por exemplo, aquisição de participação social em entidades, joint-ventures ou sociedades de propósito específico não relacionados ao ativo, bem como parcerias/associações entre diferentes grupos econômicos para a construção e comercialização conjunta de empreendimentos), não possuem o condão de acarretar maiores preocupações concorrenciais, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandarem, via de regra, uma análise concorrencial mais aprofundada. [...] 18. Neste contexto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar alterações significativas ao ambiente concorrencial no Brasil, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos." Conforme disposto nos Atos de Concentração n° 08700.003460/2026-51 (BTG Pactual Holding Participações S/A., Lucio Empreendimentos e Participações Ltda. e Mak Rent Participações Ltda.); n° 08700.003496/2026-35 (Lucio Empreendimentos e Participações Ltda., RL80 Desenvolvimento Imobiliário Ltda., Lucio Verona Empreendimentos Imobiliários Ltda. e STP Francisco Leitão Empreendimentos e Participações Ltda.);
n° 08700.003463/2026-95 (Trisul S.A. e TGSP-82 Empreendimentos Imobiliários Ltda.); e n° 08700.003550/2026-42 (Lavvi Inglaterra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e CGD Empreendimentos S.A.): "2. Como o presente caso também trata de projeto no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários que viabilizará o desenvolvimento de um empreendimento greenfield, conclui-se que as conclusões emanadas no Ato de Concentração nº 08700.002982/2026-36 também se aplicam à presente operação. 4. Diante do exposto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandar, via de regra, uma análise concorrencial mais aprofundada, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22." (grifos nossos) Em linha com os referidos precedentes, como o presente caso também trata de projeto no mercado de incorporação de empreendimentos imobiliários que viabilizará o desenvolvimento de um empreendimento greenfield (neste caso concreto, no segmento de galpões/armazéns logísticos), conclui-se que as conclusões emanadas no Ato de Concentração n° 08700.002982/2026-36 também se aplicam à presente operação.
Além disso, as Requerentes declararam que "a Operação abrange tão somente o Futuro Galpão e não afetará ou envolverá as demais atividades das Requerentes e de seus respectivos grupos econômicos". Diante do exposto, entende-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, independentemente dos níveis de market share envolvidos no pós-operação, sendo, portanto, simples o suficiente a ponto de não demandar, via de regra, uma análise concorrencial mais aprofundada, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. IX. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: As Requerentes alegaram que "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]". Entretanto, foi informado que "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]", conforme transcrito abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As Requerentes argumentaram que "[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]". Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ As Requerentes informaram que o Futuro Galpão estará localizado na [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES].
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.