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CADE · Superintendência-Geral · 04/05/2026

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003440/2026-81

Ato de Concentração Sumário nº 08700.003440/2026-81

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1746160 - Parecer PARECER Nº: 271/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003440/2026-81 PARTES: Corbion Produtos Renováveis Ltda. e Dekel Agroindústria Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de ativos (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Fabricação de emulsificantes sintéticos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 13/04/2026 (1734829) Pagamento da taxa processual 1736784 Formulário de Notificação Público 1734819 Restrito 1734825 Edital Número 257 (1735074) Data de publicação no DOU 15/04/2026 (1735764) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: A notificação refere-se ao “Instrumento Particular de Compra e Venda de Ingredientes e Fornecimento de Produtos e Outras Avenças” (“Contrato”), celebrado entre Corbion Produtos Renováveis Ltda. (“Corbion”) e Dekel Agroindústria Ltda.

(“Dekel”), por meio do qual a Dekel será responsável pela industrialização e fornecimento de emulsificantes sob marcas de titularidade da Corbion ("Ativos-alvo"), destinados ao fornecimento à própria Corbion pelo prazo inicial de 2 (dois) anos. Após este período a Corbion irá ceder e transferir todo seu portfólio e carta de clientes à Dekel, que passa a deter todos os direitos sobre as marcas e produtos. Segundo explicado pelas Partes, por meio da Operação, a Dekel irá produzir e fornecer à Corbion emulsificantes da marca Esterlac, atualmente de titularidade da Corbion. Nos termos do Contrato, a Dekel será responsável pela fabricação e fornecimento de emulsificantes à Corbion. Para tanto, a Dekel destinará parte de sua capacidade industrial de produção de emulsificantes sintéticos à Corbion, de forma não exclusiva. Nesse contexto, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88:

A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento grupo Corbion no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À CORBION] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Dekel no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À DEKEL] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim por meio de aquisição de ativos. Justificativa econômica e/ou estratégica: De acordo com os autos: "Para a Corbion, a Operação racionaliza a cadeia de suprimentos de emulsificantes sob sua marca própria, reduzindo custos e ampliando previsibilidade, enquanto libera capacidade para focar em soluções de maior valor agregado. Para as Dekel, a Operação visa otimizar a utilização da capacidade instalada de emulsificantes, posicionando a empresa para atender níveis de demanda mais relevantes." Valor: Segundo as Partes, [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação.

Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, não aplicável à operação. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes Não aplicável. Trata-se de aquisição de ativos. Depois Não aplicável. Trata-se de aquisição de ativos. V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Corbion Produtos Renováveis Ltda. (“Corbion”) Breve descrição: A Corbion é uma empresa de biotecnologia focada em ingredientes sustentáveis, especializada em ácido lático, derivados, soluções para conservação de alimentos e ingredientes de algas, usando fermentação para criar produtos para alimentos, nutrição, farmacêuticos e bioplásticos. A Corbion é a única empresa do Grupo Corbion com atividades no Brasil. O Grupo Corbion atua no desenvolvimento, fabricação, aplicação, comercialização e venda, na América Latina, de produtos, tecnologias e serviços de ácido lático, derivados de ácido lático, misturas funcionais de enzimas, minerais, vitaminas e ingredientes de microalgas, além da venda e prestação de serviços técnicos de manutenção de equipamentos para panificação. Parte(s) envolvida(s): Dekel Agroindústria Ltda. (“Dekel”) Breve descrição: A Dekel atua na produção, desenvolvimento e comercialização de óleos, gorduras, derivados, subprodutos e aditivos destinados a aplicações industriais nos setores de alimentos, cosméticos, nutrição animal, biocombustíveis, agroquímicos e farmacêuticos. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Emulsificantes VII.

MERCADOS AFETADOS Emulsificantes Dimensão Produto: (i) emulsificantes sintéticos e (ii) emulsificantes naturais[1]. Geográfica: Nacional Proxies market share: Variável(is): Volume (ton.) ou Faturamento (R$) Fonte(s) usuai(s): Consultorias de mercado[2] Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Emulsificantes sintéticos - Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Emulsificantes (2024) Cenários Variável Mercado total Dekel Share % Ativos-alvo Share % Share conjunto % Faixa % Emulsificantes sintéticos - Nacional Volume (ton) [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% Faturamento R$ [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 10% - 20% IX. CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Sim, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO] Adequação: Sim, conforme Súmula nº 5/2009 e/ou Súmula nº 4/2009. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências:

^ Ver AC nº 08700.002089/2025-20 (Louis Dreyfus Company Suisse S.A, Grunau Illertissen GmbH, BASF Personal Care & Nutrition GmbH, Cognis IP Management GmbH e BASF SE.), nº 08700.005690/2019-26 (Cargill Agrícola S.A. e Corbion S.A.), nº 08700.007578/2016-87 (Cargill Agrícola S.A. e SGS Agricultura Ltda.), nº 08012.000469/2011-82 (E.I. DuPont de Nemours e Company and DuPont do Brazil) e nº 08012.001028/2008-01 (Danisco A/S e Abitec Limited). ^ No presente caso foram usados dados de Euromonitor International para o total de mercado, segundo as Partes.

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