CADE · Superintendência-Geral · 07/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003499/2026-79
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003499/2026-79
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SEI/CADE - 1748565 - Parecer PARECER Nº: 280/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003499/2026-79 PARTES: Lins 03 Energia SPE S.A., Novo Atacado Comércio de Alimentos S.A., Mateus Supermercados e Varejo S.A. e Mateus Supermercados S.A. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Consórcio (art. 90, inciso IV, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Geração de energia elétrica e consumo de energia elétrica Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 15/04/2026 (1736537) Pagamento da taxa processual 1736678 Formulário de Notificação Público 1736531 Restrito 1736532 Edital Número 268 (1736946) Data de publicação no DOU 22/04/2026 (1738697) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição IV. Baixa participação de mercado com integração vertical: situações em que nenhuma das requerentes ou seu grupo econômico comprovadamente controlar parcela superior a 30% de quaisquer dos mercados relevantes verticalmente integrados. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A presente notificação trata de projeto de autoprodução de energia elétrica, formalizada por meio da constituição do Consórcio Lins 03, liderado pela Lins 03 Energia SPE S.A. (“Lins 03”, “Consorciada Líder” ou “Requerente”). O Consórcio Lins 03 será constituído entre Lins 03, Novo Atacado Comércio de Alimentos S.A.
(“Novo Atacado”), Mateus Supermercados e Varejo S.A. (“Mateus Supermercados e Varejo”) e Mateus Supermercados S.A. (“Mateus Supermercados”, e em conjunto com Novo Atacado e Mateus Supermercados e Varejo, as “Autoprodutoras”) e viabilizará a exploração das unidades geradoras da UFV Lins 03, usina de geração de energia elétrica fotovoltaica, localizada no município de Cristino Castro, no estado do Piauí, sendo o produto da exploração destinado para cada consorciado na proporção da sua respectiva participação no Consórcio Lins 03 (a “Operação”)." Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso IV: celebração por 2 (duas) ou mais empresas de contrato associativo, consórcio ou joint venture. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Cobra IS: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento Grupo Mateus: R$ [ACESSO RESTRITO] (superior a R$ 750 milhões). Res. 33/22: Não aplicável por não tratar a operação de uma aquisição de controle ou de partes de uma ou outras empresas por meio de aquisição de participação societária, mas sim do estabelecimento de consórcio. Justificativa econômica e/ou estratégica:
De acordo com os autos: "Para o Grupo Cobra IS, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios. Para as Autoprodutoras, a Operação representa uma alternativa para suprimento de parte de sua demanda por energia elétrica, no âmbito do regime de autoprodução, mediante a constituição do Consórcio Lins 03. A participação no consórcio destina-se ao consumo próprio de energia, sem implicar alteração das atividades econômicas desempenhadas pelas Autoprodutoras ou atuação no setor de geração de energia elétrica." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a operação será/foi submetida à aprovação dos seguintes órgãos reguladores: [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes - Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Lins 03 Energia SPE S.A. (“Lins 03”, “Consorciada Líder”) Breve descrição: A Consorciada Líder possui expertise no desenvolvimento e exploração comercial de projetos de geração de energia para autoprodução e/ou produção independente de energia elétrica e é integralmente detida pelo Grupo Cobra IS ("Grupo Cobra IS").
O Grupo Cobra IS atua no Brasil, principalmente, nos segmentos de desenvolvimento e construção e, de forma residual, na operação de infraestruturas de geração de energia elétrica, bem como atua em comercialização e transmissão de energia elétrica. Parte(s) envolvida(s): Novo Atacado Comércio de Alimentos S.A. (“Novo Atacado”), Mateus Supermercados e Varejo S.A. (“Mateus Supermercados e Varejo”) e Mateus Supermercados S.A. (“Mateus Supermercados”, e em conjunto com Novo Atacado e Mateus Supermercados e Varejo, as “Autoprodutoras”) Breve descrição: As Autoprodutoras são sociedades empresárias anônimas de capital aberto, que fazem parte do mesmo grupo econômico Grupo Mateus (“Grupo Mateus”), que atua no varejo de alimentos nas regiões Norte e Nordeste do Brasil. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Integração vertical Upstream Downstream Segmento Empresa/Grupo Segmento Empresa/Grupo Geração de energia elétrica Grupo Cobra IS Consumo de energia elétrica Grupo Mateus VII. MERCADOS AFETADOS Geração de energia elétrica Dimensão Produto: Cenários: (i) todas as matrizes sem segmentação (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar); e (ii) segmentado por tipo de matriz (hidrelétrica, termelétrica, eólica e solar). Geográfica: Cenários: (i) nacional (contemplando todos os Subsistemas do SIN); e (ii) segmentado por Subsistema do SIN (Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste, Sul) Proxies market share: Variável(is): Potência fiscalizada/outorgada (KW). Fonte(s) usuai(s):
Sistema de Informações de Geração da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (SIGA). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Todas as matrizes (SIN) Todas as matrizes (Subsistema NE) Matriz Solar (SIN) Matriz Solar (Subsistema NE) Consumo de energia elétrica Dimensão Produto: Consumo total de energia. Geográfica: Nacional. Proxies market share: Variável(is) usuais: Consumo de energia elétrica na rede - MW médio (CCEE) ou MWh (EPE). Fonte(s) usuai(s): Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) ou Painel de Consumo da Empresa de Pesquisa Energética (EPE). Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Consumo das Autoprodutoras VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Geração de energia elétrica (março/2026) Cenários Variável Mercado total UFV Lins 03 Share % Faixa % Todas as matrizes (SIN) Potência Kw 336.575.899,44 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Todas as matrizes (Subsistema NE) Potência Kw 138.138.149,81 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz Solar (SIN) Potência Kw 114.257.504,38 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Matriz Solar (Subsistema NE) Potência Kw 72.109.464,33 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% Consumo de energia elétrica (2025) Cenários Variável Mercado total Grupo Mateus Share % Faixa % Consumo das Autoprodutoras MW médio 28.099 [ACESSO RESTRITO] [ACESSO RESTRITO] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação da(s) Parte(s) no(s) mercado(s) com integração vertical encontra-se abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume capacidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Conforme os autos, não aplicável. XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições.
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