CADE · Superintendência-Geral · 13/05/2026
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003959/2026-69
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003959/2026-69
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1751820 - Parecer PARECER Nº: 309/2026/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº: 08700.003959/2026-69 PARTES: Alvor Participações Ltda., Ciclus Amazônia S.A. e CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. EMENTA: Tipo de processo: Ato de Concentração Natureza da operação: Aquisição de controle (art. 90, inciso II, Lei nº 12.529/2011) Rito: Sumário (art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22) Mercado(s) afetado(s): Tratamento e disposição de resíduos Decisão: Aprovação sem restrições VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. ASPECTOS FORMAIS DO ATO DE CONCENTRAÇÃO Notificação: Data: 30/04/2026 (1744931) Pagamento da taxa processual 1746584 Formulário de Notificação Público 1744922 Restrito 1744926 Edital Número 307 (1745964) Data de publicação no DOU 05/05/2026 (1746569) II. ENQUADRAMENTO RITO SUMÁRIO (ART. 8º, RES. 33/22) Hipótese Descrição III. Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal: as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial. III. OPERAÇÃO Descrição: De acordo com os autos: "A operação trata da proposta de aquisição, pela Alvor Participações Ltda. (“Compradora”), do controle societário da Ciclus Amazônia S.A. (“Empresa-Alvo”)". A vendedora principal da Empresa-Alvo é CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. (a “Vendedora”).
A Vendedora pertence ao Grupo SIMPAR. Pelo Contrato, inicialmente a Compradora, Alvor Participações S.A., adquirirá os 45% de participação da CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. e os [ACESSO RESTRITO] de participação da Promulti Engenharia Infraestrutura e Meio Ambiente Ltda. na Ciclus Amazônia S.A.[1]" (grifos nossos) Lei 12.529/11: Art. 90: art. 90, inciso II: aquisição por 1 (uma) ou mais empresas, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, do controle ou de partes de uma ou outras empresas. Art. 88: A operação possui pelo menos dois grupos nela envolvidos que registraram faturamento bruto anual ou volume de negócios total no país, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de reais) e R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) (vide art. 88 da Lei nº 12.529/11 c/c Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12): (i) Faturamento Grupo Sustentare (Comprador)1 no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] (superior a R$ 750 milhões). (ii) Faturamento da Empresa-Alvo no Brasil no ano anterior à Operação: R$ [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] (superior a R$ 75 milhões). Res. 33/22: art. 9º, inciso I: aquisição de controle unitário ou compartilhado. Justificativa econômica e/ou estratégica:
De acordo com os autos: "A Operação está alinhada com a estratégia de investimento estratégico do Grupo Sustentare, com a finalidade de expandir suas atividades no Brasil, especialmente na região Norte. Para a Vendedora, a Operação está alinhada ao seu planejamento estratégico e representa uma boa oportunidade de negócios." Valor: [ACESSO RESTRITO]. Demais jurisdições em que a presente operação foi ou será apresentada: De acordo com os autos, não aplicável à operação. Sujeição à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior De acordo com os autos, a Operação [ACESSO RESTRITO]. IV. ESTRUTURA DA OPERAÇÃO Antes [ACESSO RESTRITO] Depois [ACESSO RESTRITO] V. PARTES Parte(s) envolvida(s): Alvor Participações Ltda. (“Compradora”) Breve descrição: A Compradora faz parte do Grupo Sustentare. O Grupo Sustentare atua primordialmente, na prestação de serviços de gestão ambiental, incluindo a coleta, o transporte, o processamento, tratamento e a destinação de resíduos sólidos urbanos, industriais e de serviços de saúde, além de serviços de limpeza urbana (varrição) e zeladoria urbana. O grupo atua nas seguintes localidades: São Paulo (SP), Brasília (DF), Rio Claro (SP), Juazeiro do Norte (CE), Feira de Santana (BA), Guarulhos (SP), Santa Maria (RS) Rio Grande (RS). Parte(s) envolvida(s): Ciclus Amazônia S.A. (“Empresa-Alvo”) e CS Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda. (“Vendedora”) Breve descrição:
A Empresa-Alvo é uma sociedade de propósito específico constituída em 24 de janeiro de 2024, tendo como objetivo social a prestação de serviços públicos especializados de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Belém/Pará, no âmbito do Contrato de Concessão Administrativa nº 01/2024, firmado em 07 de fevereiro de 2024 com o Município de Belém/Pará. A Vendedora pertence ao Grupo SIMPAR. O Grupo SIMPAR desenvolve atividades relacionadas à logística em geral, à locação de máquinas, equipamentos, veículos leves e veículos pesados, à prestação de serviços financeiros, à prestação de serviços a órgãos públicos e empresas públicas e/ou de sociedades de economia mista, à implantação e operação de projetos de infraestrutura e à administração de concessionárias de veículos leves, veículos pesados, máquinas e equipamentos. VI. EFEITOS CONCORRENCIAIS Art. 8º, Res. 33/22 Mercado(s) Sobreposição horizontal Coleta de resíduos Tratamento e destinação final de resíduos sólidos VII. MERCADOS AFETADOS Coleta de resíduos Dimensão Produto: Segmentado em: (i) resíduos urbanos; (ii) resíduos industriais não perigosos; (iii) resíduos industriais perigosos e (iv) resíduos de serviços de saúde. Geográfica: Nacional e estadual Proxies market share: Variável(is): Volume (ton.) Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (Abrema) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes:
Coleta de resíduos sólidos urbanos - Nacional[2] Tratamento e destinação final de resíduos sólidos Dimensão Produto: Mercado único (sem segmentação) Geográfica: Nacional, estadual ou local (utilizando um raio de 100 km ou 160 km a partir de cada unidade de destinação final objeto da operação analisada). Proxies market share: Variável(is) usuais: Volume (ton.) Fonte(s) usuai(s): Associação Brasileira de Resíduos e Meio Ambiente (Abrema) Cenário(s) afetado(s) trazido(s) pelas Partes: Tratamento e destinação final de resíduos sólidos - Nacional VIII. PARTICIPAÇÃO DE MERCADO Coleta de resíduos sólidos urbanos (2024) Cenários Variável Mercado total Compradora (Alvor) Share % Alvo (Ciclus) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Tonelada/Ano 93.324.260,9 [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA-ALVO] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA- ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% Tratamento e destinação final de resíduos sólidos (2024 Cenários Variável Mercado total Compradora (Alvor) Share % Alvo (Ciclus) Share % Share conjunto % Faixa % Nacional Tonelada/Ano 106.029.454,7 [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À COMPRADORA] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA- ALVO] [ACESSO RESTRITO À EMPRESA- ALVO] [ACESSO RESTRITO AO CADE] 0% - 10% IX.
CONCLUSÕES Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no(s) mercado(s) com sobreposição horizontal encontra-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, por conseguinte, possibilidade de exercício de poder de mercado). Pelo exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. X. CLÁUSULAS RESTRITIVAS À CONCORRÊNCIA Previsão contratual: Não XI. DECISÃO Decisão da SG: Aprovação sem restrições. Referências: ^ As Partes detalharam que a Operação [ACESSO RESTRITO] ^ Como informado pelas Partes, a Compradora e seu grupo econômico não atuam na coleta, transporte, tratamento, destinação final de resíduos sólidos no munícipio de Belém/Pará, nem qualquer outra localidade no Estado do Pará, portanto, há sobreposição apenas em nível nacional.
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